PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a parte autora, nestes autos, pretenda os mesmos benefícios já requeridos na ação anterior, ajuizou a presente ação com base em novo requerimento administrativo e novos documentos. Alterado o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não fica configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento. Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
2. E, considerando que ainda não foi produzida a prova pericial, não é o caso de se julgar o mérito com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, pois o processo não está em condições para imediato julgamento.
3. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de auxílio doença a partir do requerimento administrativo, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, com incidência de juros de mora e correção monetária, com observância do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência e condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculo desta Corte que deverá ser retificado apenas para utilização da TR em detrimento do INPC na atualização do montante devido.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor distintos.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO RT. 96 DA LEI 8.213/90. RECURSO IMPROVIDO.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado. Acerca do requisito etário preceitua o artigo 48, da Lei 8.213/1991 que "Aaposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher". O artigo 25, III do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, prevê acarênciamínima exigida conforme o ano de implemento do requisito etário. Para os segurados que atenderam ao requisito etário após o ano de 2011, devem comprovar 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.2. No presente caso, a parte autora, na DER (1º/4/2019), já havia completado a exigência da idade mínima, eis que nascida em 25/1/1955. Por outro lado, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima exigida, de 180 contribuições. Isso porque,embora o segurado que exerça múltiplas atividades esteja obrigado a verter contribuição previdenciária em relação a cada uma delas, tal fato não permite computar em duplicidade o tempo de contribuição, pois não há possibilidade de contagem em dobro doperíodo concomitante, conforme artigo 96, da Lei 8.213/19913. Neste contexto, a despeito da apelante colacionar aos autos tabela de cálculos demonstrando possuir 16 anos e 76 meses de contribuições perante o RGPS, verifica-se que foram computados períodos em duplicidade, o que é vedado pela legislação deregência. Excluindo-se os períodos em duplicidade, uma vez que vedada a contagem de tempo de serviço/contribuição em dobro, a parte autora possui menos de 180 contribuições válidas, o que é insuficiente para o preenchimento da carência.4. Não há nos autos outros documentos e/ou pedidos capazes de aumentar o tempo de contribuição e carência, bem como não cuidou a parte autora de juntar simulação do tempo de contribuição de aposentadoria os quais demonstrariam os requisitos.Ressalte-seque "cabe ao autor da demanda a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor", conforme artigo 373 do CPC. Desta feita, resta claro que não foramatendidos os requisitos para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado na inicial. Logo, deve ser mantida a improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB:. 42/172.759.578-2 desde a data da sua cessação indevida em Abril/2019. Requer ainda que seja considerado e, reconhecido por esse R. Juízo, insalubre os períodos que outrora já haviam sido considerados pelo Impetrado de 02/08/1982 à 13/11/1990 e, de 03/08/1992 à 05/03/1997, bem como os demais períodos de 01/04/1991 à 30/07/1992 e, de 06/03/1997 à 07/04/2004 e, de 26/07/2004 à 07/01/2005, convertendo esses períodos insalubres em comum pelo multiplicador 1,40, somados com os períodos já reconhecidos após revisão (31 anos 03 meses e 24 dias) no processo administrativo e determinada a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI da Aposentadoria com o pagamento das diferenças desde a DER – 05/05/2015.
3. Observo que o impetrante não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de analisar os períodos de atividade especial ora vindicados.
4. Portanto, a controvérsia se restringe à liminar que determinou a implantação do benefício e sua manutenção até final apreciação pelo INSS da revisão administrativa do benefício NB 42/172.759.578-2.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
6. Ademais, com o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
7. O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (artigo 5º, LV), amparando a todos àqueles que lutam para a garantia de defesa de seus direitos, utilizando-se dos recursos cabíveis existentes em nosso ordenamento jurídico.
8. No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em 05/04/2019 sobre a irregularidade no enquadramento da atividade especial, ocasião em que fora oportunizado o oferecimento de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. Mas em 11/04/2019 o segurado remeteu à Autarquia Previdenciária a defesa administrativa, a qual foi recebida em 15/04/2019. Nada obstante, o benefício do postulante foi suspenso em 01/05/2019 (id. 17078330).
9. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise da defesa tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal.
10. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte dispositiva do julgado apenas deu provimento à apelação do autor/agravante para majorar o percentual dos honorários advocatícios. Sem oposição de recurso, o v. acórdão transitou em julgado em 12/06/2015.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O documento (Num. 18183006 - Pág. 1) comprova a cessação do benefício de auxílio doença ao agravante, em 26/04/2019, pelo motivo: limite médico.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA POR EXTENSÃO AO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ANTERIORES E CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 04/01/1996 e a condição de dependente dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, casamento e nascimento, respectivamente às fls. 18,17 e 20 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que a primeira afirmou de forma genérica o labor campesino da autora e as duas testemunhas seguintes afirmaram tal labor apenas na década de 80.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
3. Tendo a decisão rescindenda reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado da sentença anterior, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período de auxílio-doença compreendido entre 29.11.2008 e 11.12.2009 (data do trânsito em julgado da primeira sentença). Presente a identidade parcial entre as ações, e tendo havido, nessa parte, ofensa à coisa julgada formada anteriormente, tem lugar a rescisão parcial do julgado.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência.
2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado.
4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente.
5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ.
6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários.- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 337 do CPC.- Analise da documentação trazida à colação que revela a ausência da tríplice identidade entre os elementos da ação subjacente e da ação paradigma, porquanto na ação subjacente está deduzida a pretensão de readequação a novos tetos constitucionais, com respaldo na tese firmada no RE n. 564.354 (Tema n. 76 da Repercussão Geral), já na ação paradigma o debate envolvia índices de reajustamento dos benefícios relativo aos meses de junho de 1999 (2,28%) e de maio de 2004 (1,75%).- Conquanto haja identidade de partes, a causa de pedir e o pedido das duas ações são diversos. Ofensa à coisa julgada não caracterizada.- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada ou de violação de lei. Acréscimo de documentação, de prova oral e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. BENEFÍCIO DERIVADO. REVISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.
2. A parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido, na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título judicial em seu benefício de pensão por morte devem ser discutidos em ação própria ou na via administrativa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OFENSA A COISA JULGADA. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. A ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da demanda subjacente sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERA IRREGULARIDADE CADASTRAL. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
O indeferimento sumário de benefício previdenciário motivado exclusivamente em irregularidade cadastral, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI) CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. EXECUÇÃO PARCIAL. SOBRESTAMENTO.
1. Com o reconhecimento de tempo de serviço suplementar, a parte agravante passou a fazer jus, na data de entrada do requerimento (DER em 19.06.2006), à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deveria ter sido concedida naquela época, com parâmetros absolutamente distintos daqueles levados em consideração em 06.05.2010, quando da concessão administrativa. Assim, a transposição da renda mensal inicial do benefício concedido administrativamente àquele obtido em juízo não se mostra possível.
2. Considerando o direito adquirido de o segurado optar pelo benefício que lhe pareça mais vantajoso, há de ser reconhecida sua pretensão à reimplantação do benefício concedido pelo INSS na esfera administrativa.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O prosseguimento da fase executiva dependerá do entendimento a ser externado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e n. 1.803.154/RS, representativos de controvérsia, nos quais foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutam o tema
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI E OFENSA À COISA JULGADA. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos invocados.2. Não se cogita, na espécie, de tríplice identidade entre os elementos que conformam as demandas. Em nenhum dos feitos previamente manejados pelo réu, buscou-se o acertamento do benefício previdenciário aos novos limitadores instituídos pelas EC’s 20/98 e 41/03.3. O próprio Juiz processante da demanda matriz, analisando as peças processuais extraídas das demandas anteriores, divisou a diversidade de objetos e descartou possibilidade de ofensa ao instituto da coisa julgada.4. A menção, pela sentença exarada na demanda paradigma, à tese da readequação aos novos tetos previdenciários não corrobora o intento rescindente: cuida-se de decisão padronizada, contendo verdadeiro compêndio acerca de múltiplas teses revisionais, ainda quando estranhas ao pleito inserto na inicial. Para se precisar o que foi, efetivamente, analisado, necessário atentar ao contido no relatório do aludido ato judicial.5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
1. Não há violação à coisa julgada com o reconhecimento, na liquidação, de que não há suporte fático a enquadrar-se na hipótese regulada pelo título. Surgindo, na elaboração do cálculo, aspectos que autorizam a conclusão da inexistência de crédito, resta inviabilizada a execução.
2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria por invalidez, que se pretendeu revisar não adotou a fórmula de cálculo inquinada de ilegalidade, uma vez que resultou da conversão de auxílio-doença, tomando por base o respectivo salário de benefício, sem considerar as limitações introduzidas na legislação posterior, quanto ao período básico de cálculo, aplicáveis aos casos em que houve períodos intercalados de atividade e inatividade.
2. O benefício da gratuidade de justiça deferido à parte exequente é extensível aos seus advogados quando executados honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. Assim, deve ser suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais impostos à sociedade de advogados que representa a parte exequente.