PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor laborou por todo o período pleiteado como autônomo em atividade que comumente sujeita os trabalhadores a agentes insalubres, e que se manifestou ao longo do processo pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da referida perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Mérito prejudicado. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM DETRIMENTO DAQUELE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme recentemente decidido pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.018, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.".
2. Não obstante, na situação concretizada nos autos, a questão acerca da opção do segurado entre os benefícios administrativo e judicial restou devidamente invocada e apreciada em cumprimento de sentença anterior, sem a insurgência das partes. Outrossim, não se revela possível a rediscussão da matéria em ação autônoma sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada tão somente quanto ao período situado entre 19.03.2012 a 26.04.2013 (trânsito em julgado). A sentença, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73).
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória diante de sua inadmissibilidade.
2. As decisões judiciais que versam sobre benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação em virtude do agravamento de sua condição de saúde, o que permite o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada.
3. A fungibilidade reconhecida a respeito dos benefícios por incapacidade impede o acolhimento da tese de manifesta violação a norma jurídica, alegada em razão do deferimento pela sentença de benefício diverso do requerido na petição inicial originária.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. IDENTIDADE DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DAS AÇÕES. OFENSA À COISA JULGADA. RESCISÃO.
1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
2. É prescindível, no caso em que a rescisória se fundamenta na ofensa à coisa julgada, que o acórdão rescindendo tenha resolvido a questão ou que a parte a tenha suscitado como matéria de defesa. 3. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.
4. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter a pensão por morte sob o argumento de estar presente a qualidade de segurado do instituidor, em virtude do recolhimento de contribuição previdenciária em momento anterior ao óbito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. MELHOR BENEFÍCIO. ART. 687, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- Ao postular a concessão de determinado benefício perante a autarquia, o interessado poderá fazê-lo por si, isto é, sem auxílio de terceiro que detenha conhecimento específico dos requisitos e eventuais particularidades de cada uma das prestações previdenciárias.- O excesso de formalismo na aferição do preenchimento do interesse de agir, ao menos nas ações previdenciárias, deve ser analisado com cautela, haja vista que conforme narrado na exordial o autor é pessoa simples e idosa, não recebendo as orientações adequadas quando do primeiro pedido administrativo.- Cabe ao INSS verificar a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme denotam os arts. 687 e 688 da Instrução Normativa n. 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social e o Enunciado nº 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.- O fato do autor haver postulado a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição não exime o INSS de verificar eventual preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de outro benefício, ainda que diverso.- Considerando a obrigação administrativa de conceder o melhor benefício a que o segurado faça jus, satisfeito o pressuposto processual do interesse de agir tanto para o pedido explícito de aposentadoria por tempo de contribuição quanto para a concessão de aposentadoria por idade.- Remessa oficial desprovida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA . TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
1. A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário , mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRPF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
3. O demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
4. Considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO SUSPENSO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENDENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DEETERMINADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante requer na inicial o restabelecimento imediato da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/124.087.349-0 concedido em 16/07/2002 e suspenso em março de 2017, ao fundamento de irregularidade na concessão.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
4. No caso dos autos se observa que o impetrante foi notificado em Ofício encaminhado pelo INSS, em 23/02/2017, sobre a suspensão do seu benefício em 01/03/2017 (id 123521323 p. ½).
5. O autor interpôs recurso administrativo em 17/03/2017 (id 123521324 p. 1), protocolo nº 1405357423.
6. Desse modo, verifica-se que o benefício do impetrante foi suspenso antes mesmo da análise administrativa da defesa, tempestivamente apresentada, com evidente violação do devido processo legal.
7. Concedida a segurança pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria NB 42/124.087.349-0 ao impetrante e suspensão da cobrança dos valores recebidos, até o exaurimento das vias administrativas.
8. Apelação do autor provida. Benefício restabelecido.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.333.988/SP. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.3. A jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser "(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...)." (AgInt no REsp1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).4. Conforme orientação perfilhada por esta Turma, "(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo,importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...)." (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00, por dia,arbitradana sentença.5. Assim, é razoável a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistênciadigna do segurado.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.7. Apelação da parte exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO.
Nos termos do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, a sentença deve ser certa, sendo possível o reconhecimento da nulidade da mesma quando a sua indeterminação obstar o efeito translativo dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios. A prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
4. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo para complementação da instrução e prolação de nova decisão motivada concernente a todos os pedidos formulados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO POR ALEGADA OFENSA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 5 DO TRF4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO.
- O manejo de reclamação, ação de competência originária que possui fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas na legislação processual, de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho em relação aos meios adequados de impugnação.
- A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte; não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese. Para tanto existe a via recursal.
- A questão examinada no IAC/TRF nº 5 do TRF4 diz respeito aos parâmetros para avaliação de penosidade da atividade de motorista de ônibus. A hipótese em tela não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC, pois questiona a parte reclamante a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus.
- Confirmação da decisão que negou seguimento à reclamação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, o artigo 678 da referida norma infralegal, expressamente estabelece que a insuficiência da documentação apresentada não pode dar ensejo ao indeferimento sumário do pedido, ainda que verificável de plano ser incabível, determinando expressamente a emissão de carta de exigências ao requerente, oportunizando a complementação da documentação.
3. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica, que sequer aponta quais requisitos não teriam sido preenchidos, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
4. O proferimento de decisão com fundamentos genéricos caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança que determinou a prolação de decisão fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RMI. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação de aposentadoria proporcional em favor da parte autora, a partir de 31.07.2001, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, afastando-se expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09 e e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não se vislumbra a possibilidade de fixação da RMI pelo valor de 01 salário mínimo, apenas pelo fato de não constar recolhimentos no CNIS. Isso porque, considerando-se o reconhecimento do período compreendido entre 03.10.1994 e 31.12.1997 junto à empresa R. P. Revestimentos e Pisos na esfera administrativa com base nos documentos apresentados pelo segurado para fins de contagem do tempo de serviço, embora não constasse sequer o registro do vínculo no CNIS, não se me afigura razoável desconsiderar, para fins de apuração do salário-de-benefício, a relação de salários-de-contribuição relativos a tal período fornecida pelo mencionado empregador (fl. 78 e 124 do apenso) e corroborada, ainda que apenas em relação à parte do período pelo registro em CTPS, termo de rescisão do contrato de trabalho e recibos de pagamento.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REATIVAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO.. CONVERSÃO INVERSA. VEDAÇÃO LEGAL. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a contestação, em outro processo, do resultado do processo no qual se formou a coisa julgada, mesmo que algum ponto relevante não tenha sido levado à discussão no primeiro julgamento. Todavia, não resta aplicável ao caso, cuidando-se de uma nova causa de pedir, consistente na tese da possibilidade de conversão de tempo comum em especial, e o pedido relativo à natureza da atividade especial exercida após 28/05/1998, que não foi analisado quando do primeiro feito. Tendo a questão sido examinada na sentença e esta e. Corte já analisado o tema, não merece acolhimento a preliminar suscitada nesse sentido pelo INSS. 2. Constatando-se pelos documentos apresentados que o final do período de labor sob exame quanto à especialidade não coincide com a DER, merece acolhimento a preliminar de erro material apresentada, considerando que o término do vinculo laboral ocorreu em data anterior à da entrada do requerimento administrativo. 3. A mera indicação em formulário PPP quanto ao fornecimento de EPI eficaz não é suficiente para afastar a especialidade. 4. O reconhecimento da especialidade em relação a agentes químicos torna-se necessária quando presentes nos autos documentos atestando a efetiva exposição do trabalhador a tais elementos insalutíferos (chumbo e poeiras químicas, no caso). 5. Não restando satisfeito o requisito temporal, mesmo com o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de tempo especial, para a concessão de aposentadoria especial, o respectivo tempo deverá ser averbado para cômputo em benefícios previdenciários futuramente postulados. 6. Segundo o entendimento jurisprudencial do e. STJ não mais é possível a conversão de tempo de serviço comum para especial com a aplicação do fator 0,71 em casos como os dos autos. 7. Mesmo com o acolhimento das pretensões recursais apresentadas, não havendo substancial alteração no julgado recorrido, recomendável a manutenção da fixação dos honorários advocatícios no Juízo de primeiro grau, vez que atendidos os requisitos legais para tanto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA EXISTÊNCIA DE RPV
1. Extrai-se do título judicial a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (14.12.2005), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Quanto aos juros, deverá ser observado o índice de 1% (um por cento) ao mês no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, e, após, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a depender da variação da taxa SELIC.
4. A autarquia não demonstrou o pagamento da quantia alegada, ônus este que lhe competia.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.