Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. TRF4. 5056547-25.2020.4.04.0000

Data da publicação: 06/01/2024, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória diante de sua inadmissibilidade. 2. As decisões judiciais que versam sobre benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação em virtude do agravamento de sua condição de saúde, o que permite o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada. 3. A fungibilidade reconhecida a respeito dos benefícios por incapacidade impede o acolhimento da tese de manifesta violação a norma jurídica, alegada em razão do deferimento pela sentença de benefício diverso do requerido na petição inicial originária. (TRF4, ARS 5056547-25.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURI FRANCISCO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática na qual indeferida a petição inicial em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

O agravante defende que a ação rescisória vem amparada na previsão dos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação manifesta de norma jurídica) do artigo 966, do CPC.

Assevera que a sentença proferida no processo n.º 0301919-50.2018.8.24.0074 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central/SC, que assegurou o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade ofende a coisa julgada formada no processo n. 5000428-07.2018.4.04.7213, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 24/10/2018. Afirma ainda que há violação de norma jurídica, porquanto configura decisão ultra ou extra petita já que concedido benefício diverso do requerido.

É o relatório.

VOTO

A decisão terminativa agravada foi proferida nos termos que transcrevo:

A situação alegada na inicial não se enquadra nas hipóteses legais que possibilitam a rescisão do julgado. Explico:

a) Ofender a coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC) - a alegação de afronta à coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal foi resolvida pelo julgador, no bojo do julgado rescindendo, nos termos a seguir replicados:

"Preliminarmente. Da Litispendência ou coisa julgada.

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário.

È muito comum ocorrer o agravamento da doença (ou o surgimento de outra enfermidade incapacitante) após a perícia judicial. Em tais casos, será necessário um novo requerimento administrativo, não se podendo falar em coisa julgada, pois se trata de um fato novo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I-Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II-Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito. III-Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3o, AP 2006.61.13.00.35390/SP. 10ª T)

A jurisprudência "já assentou que as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado" (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013), subsistindo incapacidade laborativa após aquela data definida na sentença, deverá o autor providenciar nova postulação administrativa, constituindo-se fato novo, inoponível aos presentes autos, com a possibilidade de pleitear, naquela nova demanda, não apenas o eventual direito à concessão do benefício pretendido, mas também a definição da data do início de seu fato gerador.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA: OCORRÊNCIA. 1. As decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado. Em um e outro caso, entretanto, a nova ação do segurado ou o cancelamento administrativo do benefício não podem ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de configurar a litispendência, na primeira hipótese, ou o descumprimento do julgado, na segunda. 2. Após o trânsito em julgado da decisão que não concedeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é lícito ao segurado, ante novo indeferimento na esfera administrativa, ajuizar outra demanda previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, desde que alegue e demonstre por novos documentos médicos (exames, atestados, etc.) o agravamento de suas condições de saúde ou o surgimento de outra moléstia incapacitante, o que caracteriza causa de pedir diversa da alegada no processo anterior e impede a caracterização da coisa julgada. Ao contrário, a ausência de alegação e demonstração da alteração da capacidade laboral por ocasião da nova ação acarreta a existência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) a ensejar a configuração da coisa julgada. 3. Hipótese em que, após a realização de perícia médica judicial, em processo que tramitava em Juizado Especial Federal, e antes mesmo de ser proferida sentença (que veio a ser, posteriormente, de improcedência), o autor protocolou novo requerimento administrativo e, na sequência, ajuizou nova ação, desta feita na Justiça Estadual (competência delegada), sem sequer mencionar a ação anterior e sem qualquer alegação ou demonstração de agravamento de suas condições de saúde, caracterizando a litispendência. 4. Determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 267, inciso V, combinado com o art. 301, §§ 1.º a 3.º, todos do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0011545- 98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013)

Como se vê, a alegação ora reeditada foi objeto de exame, sendo motivadamente afastada pelo magistrado sentenciante. A ausência do recurso cabível naquele momento processual não é razão suficiente para justificar a impugnação pela via rescisória. A ação rescisória é medida excepcional e não pode servir de sucedâneo recursal.

Nesse sentido o seguinte precedente jurisprudencial:

PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APLICABILIDADE - AÇÃO RESCISÓRIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.
Precedentes: AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015; AR 5655 / PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22/08/2017; AgInt na AR 5791/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/03/2017; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, desta Relatoria, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014.
2. Agravo interno desprovido.
(PET na AR 4.707/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017) - (Grifei).

b) Violar manifestamente norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) - Afirma a autarquia que a decisão rescindenda viola a previsão dos artigos 141 e 492 do CPC, porquanto configura-se decisão ultra ou extra petita.

Cumpre esclarecer no ponto, que a hipótese de rescisão contida no inciso V, do artigo 966, do CPC, carrega consigo expressa previsão de que a violação à norma (que poderá se referir à regra, ou conjunto de regras) deve ser "manifesta". Significa dizer que não se trata de qualquer desconformidade legal, a qual deveria ter sido impugnada pela via recursal ordinária. Nessa hipótese, o cabimento da ação rescisória pressupõe ilegalidade que não dependa de nova interpretação sobre as provas produzidas na demanda, além da sua subsunção à norma jurídica apontada.

No caso, a rescindibilidade do julgado dependeria de uma nulidade intrínseca da sentença, com o que não se compara a hipótese dos autos. O enquadramento do caso do autor a um ou outro benefício previdenciário não conduz à decisão extra petita ou ultra petita. À questão se impõem os princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária, mais especificamente a fungibilidade quanto aos benefícios previdenciários devidos ao segurado. Não consiste julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido e, por conseguinte, ausente a nulidade absoluta apontada.

Nesse contexto, sendo inadequada a via processual eleita, não é possível dar trânsito à pretensão.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial pela manifesta inadmissibilidade.

Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação jurídico-processual.

Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição.

No caso, tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada, mantenho a decisão inicial nos termos em que proferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283496v21 e do código CRC a3e46125.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 19:53:49


5056547-25.2020.4.04.0000
40003283496.V21


Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURI FRANCISCO DA SILVA

VOTO-VISTA

A pretensão rescisória funda-se na ofensa à coisa julgada e na violação manifesta de norma jurídica.

No que diz respeito à violação manifesta de norma jurídica, concordo com o indeferimento da petição inicial.

Apresento divergência, no entanto, em relação ao primeiro fundamento da ação rescisória.

Verifica-se que a sentença proferida na primeira ação, ajuizada em 20 de fevereiro de 2018, já havia transitado em julgado quando a segunda demanda foi proposta. Há, pois, coisa julgada precedente ao julgamento na ação rescindenda.

Na primeira ação (nº 5000428-07.2018.4.04.7213/SC), o autor postulou o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (22/06/2017) e a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença, transitada em julgado em 24 de outubro de 2018, julgou improcedente o pedido, com base nos seguintes fundamentos:

A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

O auxílio-doença indica a incapacidade e suscetibilidade de recuperação de seu beneficiário, razão pela qual é concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91).

Com efeito, consta do laudo pericial a presença de síndrome cervicobraquial, lumbago com ciática, cervicalgia, dor lombar baixa e transtorno depressivo recorrente, enfermidades que não acarretam à parte autora, atualmente, incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para as atividades de auxiliar de serviços gerais e balconista (eventos 20 e 31).

Igualmente, não ficou comprovado que a parte autora estivesse incapacitada na época em que seu benefício foi cancelado pela autarquia-demandada.

Afirmou o expert:

Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental, as quais pudessem impedi-lo de realizar suas tarefas de serviços gerais/balconista. Também não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso e comprovar incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado, mas sem receber benefício. O quadro está compensado diante do tratamento já realizado e poderá continuar em seu trabalho, pois não há impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO (evento 20).

Conforme avaliação médica prévia, o autor não comprova incapacidade laborativa pelos documentos que possui, atualmente (na data da perícia) ou em período anterior, quando afastado e sem receber benefício, para as atividades de auxiliar de serviços gerais ou para as atividades mencionadas de balconista. Os documentos médicos descritos no laudo comprovam as doenças, mas não comprovam a incapacidade alegada (evento 31).

Assim, não estando evidenciada a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais e habituais por mais de 15 dias consecutivos, não há mácula no ato administrativo que encerrou o benefício.

Na segunda ação (nº 0301919-50.2018.8.24.0074/SC), ajuizada em 30 de novembro de 2018, o autor pleiteou a concessão de auxílio-acidente a contar de 23 de junho de 2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 31/515.249.185-7), em razão de sequelas que o incapacitaram para a realização das mesmas atividades que exercia antes do infortúnio (evento 1, out2, p. 4/9).

Após a juntada do laudo médico ao feito, no qual o perito judicial afirmou que a lesão ou perturbação funcional não decorrem de acidente do trabalho ou de qualquer natureza e que o autor padece de cervicalgia e lombalgia crônica, além de limitação da mobilidade da coluna cervical e lombar, que reduzem sua capacidade laborativa e impedem-no temporariamente de exercer a mesma atividade (evento 1, out2, p. 158/164), o INSS arguiu a coisa julgada que se formou no processo nº 5000428-07.2018.4.04.7213 (evento 1, out2, p. 174/175 e p. 191/203).

A sentença rejeitou a arguição de coisa julgada e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença desde 23 de junho de 2017 até o período de 02 (dois) meses após a data da intimação da autarquia da decisão, nos seguintes termos (evento 1, out2, p. 230/237):

Preliminarmente. Da Litispendência ou coisa julgada.

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário.

É muito comum ocorrer o agravamento da doença (ou o surgimento de outra enfermidade incapacitante) após a perícia judicial. Em tais casos, será necessário um novo requerimento administrativo, não se podendo falar em coisa julgada, pois se trata de um fato novo.

(...)

A jurisprudência "já assentou que as decisões judiciais que deferem ou indeferem benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação ante o agravamento de suas condições de saúde, assim como não obstam a autarquia previdenciária de cancelar o benefício concedido judicialmente, à vista da recuperação ou reabilitação do segurado" (TRF4, AG 0011545-98.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/07/2013), subsistindo incapacidade laborativa após aquela data definida na sentença, deverá o autor providenciar nova postulação administrativa, constituindo-se fato novo, inoponível aos presentes autos, com a possibilidade de pleitear, naquela nova demanda, não apenas o eventual direito à concessão do benefício pretendido, mas também a definição da data do início de seu fato gerador.

Nesse sentido:

(...)

Do Mérito.

Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que, cumprido o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual pelo período consecutivo superior a 15 (quinze) dias.

De outro norte, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, além do cumprimento da carência, se necessária, que o segurado esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nesta condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n. 8.213/1991.

Já a concessão de auxílio-acidente está condicionada unicamente à redução da capacidade para o trabalho advinda da consolidação de sequelas de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).

Registre-se que a condição de incapacidade do segurado para o exercício do trabalho deve ser aferida através de exame médico-pericial, pois, conforme restou assentado pelo egrégio TRF 4° nos autos da AC n. 0018761-86.2012.404.9999/SC (relatoria do Des. Federal Rogério Favreto, j. em 18-12-2012), "é importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, [e de] aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente."

Portanto, somente a prova técnica produzida nos autos será capaz de demonstrar a incapacidade do segurado - temporária ou total e definitiva - para o trabalho, devendo-se registrar, no entanto, que essa incapacidade deve ser analisada conforme as peculiaridades que o caso em concretude apresentar, e não de forma isolada, uma vez que existem outras circunstâncias que devem ser sopesadas, como, por exemplo, a idade do segurado, o grau de escolaridade, a fragilidade do estado de saúde ou a precariedade da situação econômico-social, que impedem definitivamente o segurado de exercer a atividade laboral.

Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência:

(...)

Da qualidade de segurado.

A data do início da incapacidade funcional foi apurada em 15/01/2007. Os documentos de fls. 66 dão conta de que a parte autora mantinha a sua qualidade de segurado por ocasião da incapacidade.

Do nexo de causalidade.

De acordo com o laudo pericial, a enfermidade acometida pela parte autora não é decorrente do exercício de ocupação profissional, menos ainda resultante de acidente de trabalho.

Da incapacidade.

A prova pericial concluiu que as enfermidades diagnosticadas implicam uma incapacidade laborativa parcial e permanente pelo período de 02 (dois) meses (quesito i – fl. 142).

Logo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que se refere ao termo inicial do benefício, admitem-se 03 (três) hipóteses: a) o dia seguinte à cessação do benefício anterior; b) a data em que a autarquia tiver ciência da incapacidade por meio de requerimento administrativo e; c) a data da juntada do laudo pericial (AC n. 2009.036910-7, do TJSC).

Nesse quesito, verifico a data do início da incapacidade foi apurada em 15/01/2007. Logo, fixo como data para o início da incapacidade laborativa o dia seguinte à cessação do benefício n. 31/515.249.185-7, ocorrido em 22/06/2017 (fl. 66).

Oportunamente, no que se refere ao marco final do benefício, dispõem o §§8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91:

(...)

No caso, considerando que o laudo pericial foi realizado em 05/2019, e diante do relato do Sr. Perito, no sentido de que a parte autora deverá ser submetida a tratamento médico, entendo pertinente a concessão do benefício pelo prazo de 02 (dois) meses, prazo em que a parte autora deverá ser novamente avaliada.

A finalidade da norma inserta no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é garantir a a autoridade da decisão judicial transitada em julgado.

A coisa julgada em ações que versam sobre relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.

A decisão rescindenda afastou a alegação de coisa julgada sob essa premissa, considerando que a possibilidade de alteração da situação fática caracteriza causa de pedir diversa da deduzida no processo anterior.

Contudo, o juízo não observou rigorosamente o art. 505 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão é imutável até que haja uma futura alteração no quadro fático e jurídico. Dessa forma, embora o agravamento da doença após a perícia judicial realizada na primeira ação permita o ajuizamento de nova ação, a coisa julgada pretérita deve ser respeitada. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior.

Na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, prevaleceu o entendimento no sentido de que, conquanto haja modificação da situação fática, cabe o restabelecimento do benefício por incapacidade a partir da data do trânsito em julgado da decisão anterior:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. 2. Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. 3. Assim, por simetria - e voltando ao tema objeto desta ação - pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. 4. Reafirmando a orientação declinada acima é de rigor o reconhecimento da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido à segurada no feito rescindendo, por conseguinte, ser estabelecida a partir de então. (TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/12/2022)

Portanto, a inicial da ação rescisória deve ser recebida em relação ao fundamento de ofensa à coisa julgada.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, para determinar o prosseguimento da ação rescisória com base na alegação de ofensa à coisa julgada.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003826601v27 e do código CRC 263c4ad5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/4/2023, às 16:21:33


5056547-25.2020.4.04.0000
40003826601.V27


Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAURI FRANCISCO DA SILVA

VOTO-VISTA

Trata-se de agravo interno manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

A demanda foi proposta pelo INSS em face de Mauri Francisco da Silva, buscando desconstituir, com fundamento no art. 966, inc. IV e V, do CPC, a sentença proferida nos autos nº 0301919-50.2018.8.24.0074, que tramitaram perante a Comarca de Trombudo Central/SC, no exercício da competência delegada.

A inicial relata que o réu teve julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença (NB 515.249.185-7) desde 23-06-2017 até dois meses após a data da intimação do INSS da sentença (04-11-2019). Refere, todavia, que o demandado ajuizara anteriormente, sob o nº 5000428-07.2018.4.04.7213, perante a 1ª Vara Federal de Rio do Sul/SC, ação com idênticos pedido e causa de pedir, a qual fora julgada improcedente. Esta decisão transitou em julgado em 03-12-2018. Dessa forma, pretende a extinção da ação originária sem julgamento do mérito, com reconhecimento da coisa julgada. Assevera, outrossim, que há violação à norma jurídica, porquanto configurada decisão ultra ou extra petita uma vez que concedido benefício diverso do postulado.

Iniciado o julgamento, a eminente Relatora votou por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão inicial nos termos em que proferida.

Dessa solução, dissentiu parcialmente o Desembargador Federal Osni Cardoso Filho.

Com vista dos autos, rogando vênia à relatoria, acompanho a divergência.

Com efeito, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor.

No presente caso, o mesmo grupo de doenças (cervicalgia e lombalgia crônica) que levou ao reconhecimento da incapacidade no âmbito da ação rescindenda havia previamente servido de base fática à ação previdenciária nº 5000428-07.2018.4.04.7213, julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do demandado, razão pela qual entendo que a petição inicial da ação rescisória deve ser recebida em relação ao fundamento de ofensa à coisa julgada.

Ante o exposto, acompanhando a divergência apresentada pelo Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento da ação rescisória com base na alegação de ofensa à coisa julgada.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004218110v9 e do código CRC 35ce55f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 27/11/2023, às 17:51:2


5056547-25.2020.4.04.0000
40004218110.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAURI FRANCISCO DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

(...)

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

§ 2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

§ 4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332 .

A meu sentir, o caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses legais, acima transcritas, que autorizam o indeferimento da petição inicial da ação rescisória.

Outrossim, seria prematuro antecipar, neste momento inicial, qualquer juízo acerca da procedência ou não dos argumentos trazidos na petição inicial.

Nessa perspectiva, impõe-se a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004260837v7 e do código CRC 9739795e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/12/2023, às 13:47:14


5056547-25.2020.4.04.0000
40004260837.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MAURI FRANCISCO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À coisa julgada. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SAÚDE. AGRAVAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto de decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória diante de sua inadmissibilidade.

2. As decisões judiciais que versam sobre benefício por incapacidade não impedem o segurado de ajuizar nova ação em virtude do agravamento de sua condição de saúde, o que permite o afastamento da alegação de ofensa à coisa julgada.

3. A fungibilidade reconhecida a respeito dos benefícios por incapacidade impede o acolhimento da tese de manifesta violação a norma jurídica, alegada em razão do deferimento pela sentença de benefício diverso do requerido na petição inicial originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, a Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283497v17 e do código CRC 0cb3f11a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 29/12/2023, às 7:45:10


5056547-25.2020.4.04.0000
40003283497 .V17


Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAURI FRANCISCO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 08/07/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDAM O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAURI FRANCISCO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NA ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho a relatora, com a venia da divergência.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 A 29/11/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5056547-25.2020.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MAURI FRANCISCO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO MESMO SENTIDO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 06/01/2024 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora