AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Decisão fundamentada no ordenamento jurídico pátrio.
II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . MÉDIA NACIONAL ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se, neste recurso, a aplicação dos índices do fator previdenciário na concessão do benefício.
- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época (STF; RE-AgR 461904RE-AgR; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO).
- O valor do benefício deve ser calculado com base no artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/1999.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- No cumprimento dessas diretrizes é que, em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- E, com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Precedentes.
- Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida e, conclui-se que a conduta do INSS não incorreu em ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que não pode ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERDA. APELAÇÃO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante, o qual se encontra atualizado pela TR, conforme determinado pelo título executivo, destacando-se que não há divergência entre as contas do embargante e do embargado quanto aos juros de mora, restando prejudicada a apelação da parte embargada.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS provida e apelação da parte embargada prejudicada.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
II- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15, da Lei nº 8.213/91).
III- Não houve comprovação, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte autora remontam à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Na ação apontada pelo INSS (n. 0003601-50.2013.4.01.3603) transitada em julgado, tratava-se de pedido de aposentadoria por idade rural. Na presente ação a parte autora requer a aposentadoria por idade híbrida. O ajuizamento da presente demanda,portanto, não configurou ofensa ao instituto da coisa julgada, notadamente porque se trata de pedidos diversos.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.6. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".7. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (60 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 29.05.2018 (nascida em 24.11.1956).9. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 10/1973, constando a profissão de lavrador do esposo, condição extensível a esposa e contrato decomodato de imóvel rural, firmado pela autora e esposo, com prazo de duração entre 12/2009 a 12/2015, com firma reconhecida em 2010. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, ematenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.10. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença.11. O CNIS da demandante aponta vínculo empregatício urbano (2011 e 2012). Considerando o exercício do labor rural por longos anos, somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91).12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃODO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, podendo a parte autora ingressar com uma nova ação.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.6. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no juízo de origem para que, somente, seja analisado a mora administrativa.
E M E N T A EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2- A alegada ofensa ao princípio da irrepetibilidade das verbas previdenciárias alegada pelo agravado/embargante em contrarrazões foi abordada expressamente na decisão embargada, sem que se constitua ofensa ao REsp 1.244.182/PB.3- Assina-se ainda que não se trate de ofensa ao princípio da irrepetibilidade, pois os juros de mora nos pagamentos administrativos são utilizados para fins de compensação, nos mesmos percentuais aplicados para a atualização do débito exequendo, sendo que a não aplicação implicaria em prejuízo ao executado e em enriquecimento ilícito do exequente.4- Adite-se ainda, que no presente caso, o embargante recebeu o benefício de auxílio-doença e optou por receber o benefício administrativo por ser mais vantajoso, requerendo apenas a execução dos valores devidos no benefício judicial, até a véspera da implantação do benefício administrativo, portanto, não pode pleitear o recebimento cumulativo dos benefícios, ainda que parcial, conforme já consignado na decisão.5- Com efeito, a aplicação dos chamados ‘juros negativos’ não se revela ilegal, a são utilizados para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação.5. Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. HIPÓTESES LEGAIS DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (§1º e §2º, do artigo 337, do CPC).
2. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
3. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 30.06.2007, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Outrossim, assiste razão à parte embargada, tendo em vista que no período compreendido entre janeiro de 2003 e junho de 2009, deve ser observada a taxa de juros de 12% ao ano, o que, aliás foi observado no cálculo apresentado pelo embargante.
4. A execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, atualizado pela TR a partir de julho de 2009 e com observância dos juros de 12% ao ano, entre janeiro de 2003 e junho de 2009.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Apelação provida e recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , entre 10.07.2007 e 21.07.2011 (DIP da pensão por morte, pela qual optou), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Da análise dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e pelo INSS constata-se que as contas apresentadas não se mostram divergentes quanto ao termo final, pois em ambos os casos não são apuradas diferenças positivas a partir de 12.03.2008.razão pela qual a apelação não deve ser conhecida quanto a este ponto.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ABONO ANUAL. FORMA DE CÁLCULO ADOTADA PELO INSS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - No caso, houve concessão de segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento da 2ª parcela do abono anual (gratificação natalina). Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - O impetrante demonstrou que no ano de 2018 recebeu proventos de aposentadoria por invalidez (NB 602.722.465-0) até a competência 10/2018, quando então passou a auferir mensalidade de recuperação, tendo em vista a constatação da capacidade laborativa em perícia administrativa.3 - O INSS, ao efetuar o cálculo do abono anual, tomou como base o valor que o segurado receberia no mês de dezembro de 2018 (valor este reduzido, uma vez que traduzia a parcela da mensalidade de recuperação e não mais da aposentadoria por invalidez). Conforme informações prestadas nos autos, o ente previdenciário considerou que “na competência 08/2018, creditada em 10/09/2018, o segurado recebeu o equivalente a R$2.077,07, exatamente o valor que receberia em dezembro”, de modo que, no seu entender, “todos os valores devidos nessa rubrica foram quitados” (mediante o depósito do adiantamento do abono anual) e que não restaria, portanto, mais nada a pagar.4 - Todavia, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau e corroborado em manifestação exarada pelo Parquet, o caso guarda certa peculiaridade, na medida em que a forma de cálculo adotada pela Autarquia, em franco prejuízo ao segurado, não condiz com a garantia constitucional expressa no art. 7º, VIII – direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria – que, em última análise, deve proporcionar ao trabalhador/segurado a percepção de um salário extra no ano. E, na hipótese em tela, o impetrante teve reduzida a sua renda mensal tão somente no mês de novembro de 2018, sendo certo que “a gratificação natalina deve ser calculada sobre a média das remunerações pagas ao longo de todo o ano, pois entendimento em sentido contrário (cálculo sobre o montante do benefício creditado em dezembro), restringiria indevidamente o direito social, na espécie, em evidente violação ao postulado da isonomia, inclusive”. 5 - Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, assegurando ao impetrante o pagamento da “complementação do abono natalino do ano de 2018 devido pelo INSS, que deverá ser calculado pela média das remunerações pagas ao segurado no decurso do exercício, descontado o adiantamento pago em agosto” não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada a incapacidade parcial e temporária, e considerando que a atividade habitual da autora (agricultura) exige plena condição física, correta a concessão de auxílio-doença até recuperação.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança que determinou a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação provida em parte para conceder parcialmente a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise da totalidade dos pedidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO AO LABOR DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 09/10/1998 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.10) e pela certidão de casamento (fl. 09) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor não juntou nenhum documento contemporâneo ao período que se pretende comprovar a atividade campesina da esposa ou referente ao período imediatamente anterior ao óbito, produzido de forma espontânea no passado. Note-se que a declaração do sindicato e do suposto empregador, foram lavradas há mais de 10 anos dos fatos que se busca atestar, (fls.12/13).
8 - Por outro lado, o autor juntou a certidão de casamento, em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador para fins de percepção da pensão da esposa morta o que se me afigura inadmissível. Pretende com isso, uma espécie de extensão probatória de documento por via reflexa.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT com reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
12 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS. BENEFICIÁRIA DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 01/02/2010 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.16) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da falecida, à época do óbito.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aqui o ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível.
8 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida. Note-se que trouxeram informações genéricas de que a Sra. Generosa Ribeiro da Silva trabalhou na roça, não obstante ter se mudado para a cidade há uns dez atrás. Por sua vez, o demandante alegou que a esposa trabalhou até 4 dias antes de morrer, não obstante receber o Amparo Social, em contradição ao dito pelas testemunhas.
9 - Conforme o depoimento prestado pelo autor, a falecida recebia amparo social há 10 ou 15 anos. Segundo depoimento das testemunhas, a de cujus parou de trabalhar porque ficou doente, e "há dez anos atrás o autor se mudou para a cidade com a esposa e em razão da idade pararam de trabalhar na roça", o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito.
10 - Alie-se como robusto elemento de convicção, informação trazida pelo CNIS, de fl. 33, em que aponta que a falecida entre 01/08/1991 e 11/03/1992, ostentou vínculo urbano, junto à empresa Calçados Novita Indústria e Comércio Ltda.
11 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
12 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença com aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo da controvérsia, Resp autuado sob o nº 1.401.560/MT com reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser buscada no presente feito, após regular liquidação.
13 - Inversão do ônus de sucumbência com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido Improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. LABOR RURAL DO MARIDO. LABOR RURAL DA ESPOSA POR EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 03/10/1991 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito, (fl.18), pela certidão de casamento, (fl. 09) e pelo Registro Geral dos filhos Eliana Destro, Joel Destro e Marcos Roberto Destro, respectivamente às fls. 39/42.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
8 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito e nem em momento anterior. As testemunhas fizeram alegações genéricas e imprecisas acerca do labor campesino dela.
9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. E não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim.
10 - Desta forma, ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola, no momento em que configurado o evento morte.
11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. Pedido Improcedente.