AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
1. Em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico.
2. Embora a ação rescisória tenha sido ajuizada sob o fundamento de erro de fato, a situação descrita nos autos amolda-se à hipótese prevista no inciso IV, do Art. 485, do CPC/1973, por ter a decisão rescindenda desrespeitado os limites objetivos do título judicial, uma vez que, ao julgar procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, cujos cálculos excluíram o pagamento das diferenças anteriores a 01.03.2007, não acatou a determinação da sentença proferida na ação de conhecimento, que fixou o termo inicial do benefício da autora na data do requerimento administrativo, formulado em 15.01.2004, e não em "março de 2007", como foi equivocadamente consignado, caracterizando o erro material.
3. Ademais, houve ofensa à disposição contida no Art. 475-G, do CPC/1973, que veda expressamente a rediscussão ou modificação da sentença na fase de liquidação do julgado.
4. É cediço que a coisa julgada material, entendida como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, não alberga as inexatidões materiais ou erros de cálculo.
5. Respeitados os limites objetivos do título executivo judicial, e considerando que a autora já recebeu aposentadoria por idade no período de 15.01.2004 a 20.07.2004, faz jus ao pagamento das diferenças havidas desde essa última data até o início do pagamento administrativo do benefício.
6. Procedência do pedido de rescisão do julgado e, em novo julgamento, improcedência do pedido formulado nos embargos à execução opostos pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o débito apontado pelo exequente como devido, e o apurado pela autarquia, verba esta devida ao advogado da parte contrária.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60 DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade . 2. Não há ofensa ao princípio da igualdade. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (adotado pelo magistrado singular) observou corretamente a decisão proferida no processo de conhecimento.
2. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
4. O magistrado de primeiro grau, ao fixar o percentual de 15% sobre o valor exequendo, a título de honorários, observou os limites estabelecidos no preceptivo do art. 85, § 3º, I, do CPC.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PERÍODO SOBRE O QUAL A DECISÃO RESCINDENDA NÃO SE PRONUNCIOU. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PPP. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ART. 58, §1º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO A GLP. REEXAME DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I- Rescisória parcialmente extinta sem exame do mérito quanto ao período de 21/04/95 a 28/04/95, por ausência de interesse processual, uma vez que tal interstício já houvera sido reconhecido administrativamente pela autarquia.
II- Relativamente ao período de 06/02/81 a 31/01/88, decisão rescindenda afrontou o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 ao considerar que a apresentação de PPP pelo autor não era suficiente para a comprovação de sua exposição ao fator ruído, exigindo a exibição de cópia do laudo técnico elaborado pela empresa.
III- Quanto ao período de 29/04/95 a 03/03/09, o exame de eventual violação à lei, demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem, o que não é permitido, tendo em vista a fundamentação apresentada no decisum: existência de divergências nos PPP’s apresentados e motivos relacionados à prova.
IV - Acolhido o pedido de reconhecimento do período de 06/02/81 a 31/01/88 como especial, em juízo rescisório.
V- Somando-se o período em questão com aquele reconhecido administrativamente pelo INSS (01/02/88 a 28/04/95), observa-se que o autor contava com 14 anos, 2 meses e 24 dias de tempo especial na data de ajuizamento da ação originária, o que é insuficiente para a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
VI- Tendo em vista que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se converter o tempo especial em comum, para fins de majoração do benefício por ele recebido.
VII- Processo parcialmente extinto sem exame do mérito, relativamente ao período de 21/4/95 a 28/4/95, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, em juízo rescindente, procedência parcial do pedido. Em juízo rescisório, procedência parcial do pedido originário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃOCONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO OFENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Ação coletiva ajuizada por Sindicato de Servidores Públicos pela qual o demandante se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciária de seus filiados pelas alíquotas progressivas e extraordinárias previstas nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C doart. 149 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019.2 - Conforme disposto no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas, bem como a possibilidade de alteração da base de cálculo das contribuições sobreaposentadorias e pensões, a depender da existência de déficit atuarial.3 - Independente do impacto que a progressividade da alíquota fixada para cada faixa remuneratória (máxima ou mínima), há de se privilegiar as alegações apresentadas pela parte ré no sentido de que a majoração das alíquotas respeitou aos parâmetros deconstitucionalidade, prestigiando a igualdade e a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CF), qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva.4 O entendimento assente na jurisprudência é de que não há direito adquirido a alíquotas de tributos, o que significa, de modo muito peculiar, que não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, pode o legislador constitucional, exercendo o misterdeconstituinte derivado, adequar a dimensão da proteção social oferecida pela previdência social pública.5 Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação NacionaldosDefensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil(Unafisco Nacional).5.1 - Referidas decisões nos levam à presunção de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária estabelecidas pela EC nº 103/2019 ao regime próprio dos servidores são legítimas, salvo se entendimento contrário vier a ser firmado nojulgamento de mérito das referidas ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas.6 - Destarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF. Por fim, o fato da questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via daaçãodireta de inconstitucionalidade (pendente de julgamento) não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas. A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral emcaso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.7 - Quanto aos honorários advocatícios, às custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo deR$1.000,00 e máximo de R$2.000,00.8 Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA APENAS EM PARTE DO PEDIDO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático e, em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
3. Possível, portanto, o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS deduzindo o mesmo pedido sempre que houver modificação da situação fática, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, pois a causa de pedir será diversa. Precedentes desta Corte.
4. Caso em que, estando o pedido formulado na primeira demanda contido no pedido formulado na segunda, a pretensão formulada na ação posterior, de concessão de benefício também no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada na demanda precedente está acobertada pela coisa julgada.
5. Considerando, no entanto, as conclusões periciais e as informações dos novos documentos juntados, dando conta do notório agravamento da patologia da autora no período que medeou as datas em que foram propostas as demandas, não há falar em ofensa à coisa julgada quanto à pretensão de concessão do benefício previdenciário no período posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
6. Ação rescisória julgada procedente apenas em parte, para o fim de declarar que o acórdão rescindendo ofendeu coisa julgada em relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo n. 2066.72.02.001803-1, qual seja, no período de 20-08-2007 a 19-11-2007.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança que determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de decisão suficientemente fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. HONORÁRIOS OBJETO DE COBRANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NEGAR PROVIMENTO.
Tratando-se de questão sobre honorários advocatícios objeto de cobrança já decidida em recurso anterior, resta preclusa a discussão, inclusive em sede recursal, sob pena de ofensa à coisa julgado, o que é defeso.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A R. decisão não ofende a Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
1. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de violação a literal disposição de lei por ter o julgado invertido indevidamente o ônus da prova, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A interpretação adotada pelo voto majoritário foi de que não se pode atribuir ao autor a incumbência de comprovar o seu direito à aposentadoria cassada, haja vista que o benefício foi concedido por ato administrativo com presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser infirmado caso haja elementos de prova em sentido contrário.
3. A decisão rescindenda fundou-se exclusivamente no teor do relatório da auditoria realizada pelo INSS, sem levar em consideração as irregularidades no procedimento administrativo de suspensão do benefício, bem como a ausência de prova da suposta fraude no ato concessório.
4. Embargos infringentes desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença (NB 31/125.262.091-5 e NB 31/130.934.346-0), nos termos do inciso II do artigo 29, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 3º da lei nº 9.876/99, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexos nos benefícios derivados, além do pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, além de afastar expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que foi deferida a revisão da revisão da RMI dos benefícios (125.262.091-5 e 130.934.346-01), bem como em relação aos benefícios derivados, quais sejam NBs. 560.145.069-9, 533.327.072-0, mediante aplicação do coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício que serviu de base de cálculo da RMI do auxílio-doença anterior, tendo em vista que não houve períodos intercalados de contribuição, conforme constou expressamente do título executivo (fls. 50 e 56).
3. De outro lado, anote-se que as diferenças referentes aos auxílios-doença NBs 539.684.911-4, 601.490.298-1 e 604.318.594-0 não encontram embasamento no título executivo, pois de fato não integram o pedido inicial e não foram objeto do julgado, conforme se infere da petição inicial e decisão proferida em sede de apelação na fase de conhecimento.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada em relação aos auxílios-doença NBs 125.262.091-5 e 130.934.346-01, bem como os derivados NB's 560.145.069-9, 533.327.072-0 apenas, excluindo-se as diferenças apuradas em relação aos demais benefícios recebidos e que não foram objeto da ação de conhecimento.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a concessão de gratuidade de justiça em relação à parte embargada.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONVIVÊNCIA DE AMBAS AS COISAS JULGADAS. PEDIDO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, em vigor quando da decisão proferida na ação matriz, haverá litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
- A questão primordial a ser abordada é que, independentemente de se considerarem total ou parcialmente diversos os fatos e fundamentos apresentados na primeira e na segunda ação, os efeitos da coisa julgada primeiro ocorrida, no processo 0007138-22.2011.4.03.6302 (segundo movido), não poderão ser afastados.
- Por um lado, a existência destas ações que tramitaram em litispendência não afastará a possibilidade de a parte ora ré receber o benefício concedido na primeira ação (trânsito em julgado em 06.04.2015). Por outro, o termo inicial desse BCP só poderá ser considerado válido se houver o respeito à coisa julgada do segundo processo movido, transitado em julgado preteritamente 12/04/2012, com improcedência do pedido.
- Urge, dessarte, tornar ambas as coisas julgadas válidas. Em outra palavras, "... naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período de incapacitação a ser comprovado ser o mesmo.... (AC 5006770-23.2015.4.04.9999, Relator para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF - QUARTA REGIÃO, SEXTA TURMA, Data 28/09/2016, Data da publicação 04/10/2016, Fonte da publicação D.E. 04/10/2016)".
- Ambos os comandos - transitados em julgado - deverão conviver, a fim de operar-se o acertamento da relação jurídica previdenciária estabelecida entre a assistida e o INSS, o que implica a rescisão parcial do julgado.
- Em juízo rescisório, lícito será reconhecer o direito ao BPC com DIB não fixada na data da citação da ação subjacente (22/6/2003), e sim fixada em 13/04/2012, data seguinte ao trânsito em julgado no processo 0007138-22.2011.4.03.6302, o qual teve resultado de improcedência do pedido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá pagar à outra a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória parcialmente procedente.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
5. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança que determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de decisão suficientemente fundamentada quanto ao mérito do pedido de concessão de benefício previdenciário.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor se pronunciou na exordial, pleiteando a produção de prova pericial, bem como a reiterou em sede de embargos de declaração, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia".
4. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010.
5. Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação. O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015). A decisão transitou em julgado em 20/02/2015.
6. A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré.
7. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida.
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito.
13. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO 3.0148/99.
1. Tendo sido proferida a decisão em 2015 - após a edição da Lei nº 11.960/09 -, e não havendo recurso das partes quanto a esse quesito, será observado o índice de juros expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial.
3. Na formação da RMI, a atualização dos salários de contribuição foi realizada de acordo com a legislação de outubro/2002, ao invés das normas vigentes na data do afastamento do trabalho (01/1996), violando-se, portanto, o artigo 187, parágrafo único do Decreto 3.048/99.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. Considerando o princípio da sucumbência, a extensão do julgado e os limites da lide, a verba honorária resta mantida como fixada, a ser suportada pelo autor, observada a AJG.
3. Apelação da União desprovida, parcialmente provido o apelo da autora.