PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO.
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC).
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos em questão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. No próprio âmbito de sua legislação interna - e não poderia ser diferente - o INSS reconhece o dever de motivação, consoante previsto no artigo 691 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas características de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos
4. O indeferimento de pedido de benefício previdenciário com base em fundamentação genérica ou contraditória, não configura cumprimento ao dever de motivação dos atos administrativos previsto na Lei nº 9.784/91 e amplamente protegido pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a reabertura do processo administrativo e a prolação de nova decisão fundamentada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do processo administrativo para análise fundamentada de todos os pedidos formulados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que o juízo de origem faz menção ao termo “sentença” em vários trechos do julgado, o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo apresentado pela exequente.
3. Preclusão afastada tendo em vista o óbito do segurado ocorrido antes da intimação para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo INSS, o que acarreta a suspensão do processo e apresentação de manifestação dentro do prazo de dez dias, a partir da ciência do deferimento da habilitação da sucessora, ora apelante.
4. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do exercício de atividade rural pela parte autora, bem como de seu direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 08.07.2003, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (20.08.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS que deverá ser retificado apenas no tocante à correção monetária, observando-se os índices previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data da decisão proferida em sede de apelação na fase de conhecimento, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Revogação da gratuidade de justiça afastada.
8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Verifica-se que não há nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, restando evidente que é indispensável a realização de perícia médica indireta e, não tendo sido determinada a sua realização, requerida pela parte autora a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ter sido o falecido portador ou não da incapacidade alegada no presente feito e na época em que detinha a qualidade de segurado, resta caracterizada a infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a todos assegurado como direito fundamental (CF, art. 5º, LV), verificando-se in casu a presença de nulidade processual insanável.
3. É de ser decretada a nulidade da r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao Juízo a quo a fim de que proceda à devida realização de perícia médica indireta e tenha o feito regular prosseguimento até novo julgamento. Precedentes.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária e de juros moratórios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REMUNERAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA.
1. Encontra-se pacificado nos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico.
2. Não pretende a Constituição engessar o Executivo na administração do Serviço Público Federal, antes, permite reorganizar carreiras como ocorreu com a Lei 11.907/09. O fato de os servidores existentes ao tempo da edição da lei citada haverem sido onerados com mais tempo para alcançar igual nível que obteria pela legislação anterior, não tipifica maltrato a norma constitucional pois tal é o corolário da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
3. Não caracterizada a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, afigura-se lícita a transposição de classe decorrente da reestruturação da carreira.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A correção do apontado erro material (em realidade, erro de fato) na dupla contagem do tempo de contribuição da parte agravada implica alterar o título executivo, situação que exige procedimento próprio e, eventualmente, ação rescisória, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de afronta à coisa julgada e, por conseguinte, ao princípio da segurança jurídica.
2. Não se pode confundir erro material com erro de fato. Erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação.
3. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos moldes do artigo 535 e seguintes do CPC/2015, é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 203, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015).
2. Entretanto, no presente caso, a decisão foi proferida como se sentença fosse, destacando-se que sequer faz menção ao termo "impugnação" no relatório, na fundamentação e no dispositivo, referindo-se em todos os trechos tratar-se de "embargos à execução", o que permite, excepcionalmente, a admissão do apelo.
3. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a partir de 16.03.2009, com correção monetária e juros conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão monocrática (29.09.2015), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Determinou, ainda, a dedução de valores recebidos pela parte autora, após o termo inicial, cuja cumulação seja vedada por lei.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. De outro lado, deve ser excluído o período em que o segurado recebeu seguro-desemprego, bem como deduzidos os valores recebidos a título de auxílio-doença, tendo em vista a previsão expressa no título executivo no sentido da dedução dos valores recebidos em caso de vedação legal de cumulação, o que ocorre no presente caso, devendo ser mantida a r. sentença recorrida quanto a este ponto.
6. Entretanto, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a r. sentença ser mantida nos moldes em que proferida quanto a este ponto. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
7. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do exequente apresentado às fls. 152/157, devendo ser retificado apenas quanto ao principal para exclusão do período em que recebeu-se seguro-desemprego e dedução do valores recebidos a título de auxílio-doença .
8. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RECONHECIMENTO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.
1. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. É demasiada a multa diária fixada em R$ 500,00, exteriorizando-se como verdadeira punição, sendo razoável a redução para R$ 200,00, o que bem atende à sua finalidade principal, qual seja, compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Não há confundir erro material com erro de fato. O primeiro está configurado quando se apresenta algum erro flagrante e pontual no julgamento, como um erro de data ou de nome que não altera o raciocínio exposto ou suas conclusões. É um equívoco facilmente corrigível, que não enseja revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas no processo. O erro de fato, por outro lado, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como um erro de cálculo do tempo de contribuição, como o que se alega nesta situação, de modo que não pode ser corrigido nessa via processual, sob pena de ofensa à coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A transação é uma espécie de negócio jurídico que independe de homologação judicial para a produção de seus efeitos jurídicos - por aplicação do princípio da obrigatoriedade da convenção -, bastando para isso a manifestação do assentimento das partes. Além da expressa concordância da parte autora - o que, por si, foi capaz de concretizar a transação -, cabe ressaltar que houve, no caso, decisão homologatória, transitada em julgado.
2. O acordo firmado entre as partes, estabeleceu o pagamento de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 05/12/2016, bem como o pagamento das parcelas do auxílio-doença nº 6156957760 referentes ao período de 01/10/2016 a 04/12/2016, não pagas ao autor devido ao seu não comparecimento à agência, não havendo porém qualquer determinação para que eventuais períodos trabalhados fossem subtraídos do montante devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
4. Em respeito à inviolabilidade da coisa julgada, reputo como correta a aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, como critério para atualização monetária e juros.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do INSS, que deverá ser retificado apenas para a inclusão das parcelas referentes aos períodos compreendidos entre outubro e dezembro de 2016 e entre janeiro e fevereiro de 2017.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.- O título judicial limitou o pagamento dos atrasados ao período da pensão, por conta do reflexo da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 no benefício do seu instituidor.- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas.- Cálculo do INSS mantido.- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por qualquer outro meio os salários recebidos no período e, no presente caso, somente houve comprovação em relação à competência de setembro de 1994, mediante a apresentação do holerite.
3. Correta a conta acolhida pela r. sentença recorrida no tocante a RMI, pois considera o valor constante do documento apresentado pelo segurado para a competência de setembro de 1994 à fl. 358 do apenso, e 01 salário mínimo no período em que não há comprovação do salário-de-contribuição (outubro a março de 1995), bem como o valor constante do CNIS no tocante a agosto de 1994, nos termos do artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
5. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. O tempo utilizado pela autarquia na solução dos requerimentos a ela submetidos suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 4º, parágrafo único do Decreto nº 20.910/32, não havendo, portanto, que se falar na ocorrência de prescrição no caso dos autos.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais do autor, bem como ainda limitação temporária para atividades que demandem esforço físico, o que, se sabe, é incompatível com o exercício da atividade na agricultura, deve ser deferido o auxílio-doença.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
3. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. No caso, a autora, ora ré, ingressou em 26/05/2004, com ação, na qual pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10/12/2003), ao argumento de que preenchia a idade e exerceu atividade tipicamente rural. Sustentou que "por um curto período trabalhou na área urbana com registro em sua CTPS, após retornou as atividades rurais, onde permanece até a presente data". A sentença julgou procedente o pedido (29/09/2005), mas foi reformada em sede recursal (23/3/2009). Houve interposição de recurso especial não admitido. O v. acórdão transitou em julgado em 10/02/2010.
4. Na segunda ação proposta em 06/03/2012, a autora alegou que "nasceu em 21 de setembro de 1948, na cidade de Santo Anastácio, na propriedade de seus pais (sítio), onde ali viveu em regime de agricultura familiar ate a data de seu casamento em 17 de abri de 1975, sendo que agora continuou trabalhando no campo juntamente com o seu esposo ate a data de 06/07/1970, momento em que seu esposo, foi trabalhar na cidade, (transportadora Andorinha), e a autora continuou a exercer o trabalho no campo trabalhou, ate a data de 16 de outubro de 1980, quando iniciou o seu trabalho na prefeitura municipal esta cidade, e ali permaneceu por 04 anos 03 meses e 16 dias"(sic). A sentença julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a atividade rural alegada. Por sua vez, o acórdão afastou o direito à aposentadoria rural, mas entendeu possível à concessão da aposentadoria híbrida.
5. Somente em relação à aposentadoria rural já existia coisa julgada formada. Quanto à aposentadoria híbrida, não foi objeto da outra ação, e nem poderia sê-lo, porquanto tal modalidade somente surgiu com o advento da Lei n. 11.718/2008, que ocorreu em momento posterior à prolação da sentença naqueles autos (29/09/2005).
6. A aposentadoria híbrida surgiu para corrigir distorções e contemplar os trabalhadores rurais que, pela escassez de serviços no campo, migravam temporariamente ou definitivamente para zona urbana, e ao atingir a idade avançada ficavam sem cobertura previdenciária, tendo em vista a predominância de atividades exigida na aposentadoria rural e o número de contribuições necessárias ao implemento da carência para a aposentadoria urbana.
7. Do exposto se dessume que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos, de tal sorte que não há cogitar de coisa julgada.
8. A despeito do equívoco contido na decisão rescindenda ao se reportar sobre o início do trabalho urbano do marido da autora (f. 89), não se mostra possível a rescisão do julgado por fundamento jurídico não apontado pelo demandante. Precedente desta e. Terceira Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.