PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de auxílio doença desde 07.02.2013 , que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22.07.2013, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à efetuar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida em favor da parte autora, tendo em vista o exercício de períodos de labor sob condições especiais, a partir de 09.07.1991, bem como ao pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 14.08.2003, com incidência de juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com determinação expressa de aplicação da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da sentença de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada.
2. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já tenha sido decidida por decisão transitada em julgado.
3. No caso concreto, embora a ora ré tenha ajuizado duas ações (a primeira, perante o Juizado Especial Federal Cível e, a segunda, anos depois, perante a Justiça Estadual) visando à concessão de aposentadoria por idade rural, o pedido formulado na segunda não coincide integralmente com o pedido formulado na primeira, sendo que aquela foi instruída com documentos não apresentados nessa última.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL E LEI. DOLO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No presente caso, como alegado pelo Ministério Público Federal, "da análise da exordial verifica-se que a Autarquia Autora não apresentou qualquer indicação do dispositivo legal não observado, apto a respaldar sua pretensão de rescindir o v. Acórdão por violação à literal disposição de lei" (fl. 147), de forma que improcede o pedido, neste ponto.
2. Não há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
3. Nos autos n. 850/2000 (AC 2001.03.99.028988-8), a parte autora postulou o mesmo beneficio de aposentadoria por idade rural, julgada procedente em primeira instância, e mantida em grau de recurso, transitada em julgado para o segurado em 20.09.2001 (fl. 48). Verifica-se, pois, que há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo pedido, ou seja, em relação ao pleito de concessão de aposentadoria por idade rural, todas transitadas em julgado. Não há que se falar, assim, em conflito entre decisões antagônicas ou conflitantes, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito ao mesmo benefício ( aposentadoria por idade rural). Destarte, não cabe a anulação do julgado por ofensa à coisa julgada.
4. Preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.- Configurada a existência de coisa julgada, é impositiva a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Sentença mantida. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Extrai-se do título judicial a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de labor rural, com alteração do coeficiente para 100% (cem por cento) do salário do benefício, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia ao segurado, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento contido em precedentes desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. A pretexto de ofensa à coisa julgada e erro de fato, a parte busca a reapreciação da sentença de mérito transitada em julgado e a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal.
2. Descaracterizada a má-fé quando não se mostra presente a intenção de alterar a verdade dos fatos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento dos sucessores da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo (13.05.2008) até a data de seu óbito 11.06.2010), com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA "ULTRA PETITA".
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor Manoelino Alves de Souza à aposentadoria por idade no valor de 01 salário mínimo a partir de 12.01.1998, bem como a conversão de tal benefício em pensão por morte em favor de sua mulher Alice Rafael de Souza e de sua filha Nilza Fernanda Alves de Souza até sua maioridade, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% da condenação até a data do acórdão.
2. Observa-se que a desistência da exequente em relação ao benefício de pensão por morte (fl. 199), deu-se foi juntada antes do julgamento do recurso de apelação e não foi considerada pelo acórdão transitado em julgado, que determinou, expressamente, a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte, a partir do óbito do segurado, em favor de sua mulher Alice Rafael de Souza e de sua filha Nilza Fernanda Alves de Souza até sua maioridade, de modo que, não se vislumbra a possibilidade de atribuir-lhe efeitos na fase de execução sob pena de violação à coisa julgada, ante a ausência de impugnação no momento oportuno.
3. Observa-se que a r. sentença recorrida, extrapola os limites do pedido ao determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo de fls. 31/40, pois implica em determinação de prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 73.474,71, ou seja, por valor muito superior ao inicialmente apontado como devido pela exequente (R$ 22.068,93).
4. Tal diferença a maior decorre do fato de o cálculo de fls. 31/40 incluir o período compreendido entre janeiro de 1998 e junho de 2008, com o objetivo de impugnar o cálculo elaborado pela Contadoria à fl. 21/24 em cumprimento ao despacho de fl. 19 e que, levava em conta o crédito em sua totalidade, desconsiderando-se que a conta da exequente cessa em 04.03.2004, data em que completou 21 anos, em observância ao título executivo, bem como a divisão do benefício em duas partes, cuja necessidade restou reconhecida pela r. sentença recorrida e não foi impugnada pela exequente.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 06/10, que melhor atende ao cumprimento do julgado e à parte não impugnada pela exequente da r. sentença recorrida, pois considera a cota parte devida à exequente e refere-se ao mesmo período considerado por esta no cálculo que embasou o pedido de execução, qual seja, janeiro de 1998 a março de 2004.
6. Apelação desprovida e, sentença reformada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública.
2. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após se ter produzido a coisa julgada.
3. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO DE FATO. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
No âmbito da ação rescisória, o erro de fato não deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos.
Não se admite ação rescisória por erro de fato quando a decisão rescindenda, após controvérsia judicial, pronunciou-se expressamente sobre o excesso de execução.
Não há afronta a coisa julgada quando a decisão rescindenda observa o que foi determinado em provimento jurisdicional transitado em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 31.07.2006, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Anoto, outrossim, que a parte embargada não aplica as alterações previstas na Lei nº 12.703/2012 a partir de maio de 2012 (poupança variável) quanto aos juros de mora, no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário , no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 05/12/2007, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 08.05.2008, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado apenas para a inclusão da competência de abril de 2013.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do fator previdenciário, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
3. A aplicação do fator previdenciário pelo INSS não ofende o princípio da isonomia, haja vista que não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo, nos termos do decidido pela Corte Suprema.
4. Neste caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido no dia 09/03/2012, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, o que significa dizer que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial, utilizando os dados da Tábua de Mortalidade do IBGE, que trata da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos. Precedentes desta Egrégia Corte.
5. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À COISA JULGADA. EVIDÊNCIA. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE .
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Evidenciada a possibilidade de ter havido violação à coisa julgada na ação rescindenda, necessário oportunizar-se o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.