E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DE VIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular, principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.- Diante do atual contexto de emergência de saúde pública, e tendo em vista a regulamentação legislativa da questão debatida, não se mostra razoável exigir o comparecimento pessoal do impetrante à agência mantenedora de seu benefício, localizada em outro município, para a realização da prova de vida.- Os documentos juntados apresentados nesta são suficientes para comprovar o direito alegado. Adamais, as verbas decorrentes de benefícios previdenciários ostentam natureza nitidamente alimentar, não sendo razoável nem proporcional impor ao segurado aguarde, indefinidamente, o retorno do atendimento presencial na agência mantenedora do benefício.- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de julho de 1993, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009, com observância da prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, a partir da citação, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir de 08.05.2008, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título judicial o reconhecimento da parte autora ao recebimento de benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária, com aplicação imediata da Lei nº 11.960/09 após 30.06.2009 e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática (Súmula 111 do STJ).
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo do embargante.
3. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato sem atingi-lo (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
2. No caso, segundo o autor, a decisão rescindenda, ao apegar-se às contribuições individuais vertidas entre 07.2009 e 10.2010, não consideradas eficazes, deixou de atentar para a qualidade de segurado especial que detinha quando do início da incapacidade. Entretanto, qualquer tentativa de se mover a data de início da incapacidade ou de estender a qualidade de segurado especial no caso em apreço mais se aproximará da correção de um erro de julgamento, e não de um erro de fato. Quer isso dizer que se estaria a revisar a justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), o que não é permitido no âmbito da ação rescisória.
3. Também improcede a pretensão rescisória sob o fundamento de ofender coisa julgada, uma vez que não houve sentença de mérito anterior transitada em julgado tratando do mesmo objeto.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. OFENSA AO INCISO II ART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/79.
Decisão que fixa a RMI do benefício em valor determinado, sem a devida fundamentação, viola a literalidade do inciso II do art. 39 da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da Lei nº 9.876/79 que preveem o cálculo como a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.
1. A interpretação do título executivo e do contexto dos autos foi realizada pelo acórdão rescindendo, proferido na fase de execução de sentença, tendo sido adotada solução decorrente de tal interpretação. Interpretar o título executivo de forma contrária ao defendido pelo autor não é o mesmo que ofender a coisa julgada.
2. Para o êxito da ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Hipótese não configurada.
3. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.
4. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso IV, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
3. Verifica-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
4. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485, V, CPC/15).
5. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
6. Rescisória procedente. Extinção da ação demanda subjacente sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.01.2013 (ID 90065087, págs. 84/88) e a presente ação foi ajuizada em 27.12.2013, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. No que diz respeito à coisa julgada, tem-se que, para a sua configuração, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
4. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
5. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.721, tem entendido que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”, quando a primeira demanda for julgada improcedente diante da insuficiência do quadro probatório e, na segunda ação, forem apresentados documentos não colacionados na primeira:
6. No caso, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural formulado pela ora ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório Na sequência, em 2012 o ora réu ajuizou a segunda ação (autos nº 378/2012), na qual veiculou mesmo pedido ( aposentadoria por idade rural) e a mesma causa de pedir (labor rural exercido ao longo de toda sua vida), sobrevindo sentença de procedência do pedido.
7. Como início de prova material e buscando comprovar que os pedidos eram diversos, o ora réu instruiu o feito com sua certidão de casamento, acrescentado em relação à ação anterior, apenas sua CTPS (Id 90065087 - pgs. 49/51) sem anotações de vínculos empregatícios o que, no seu entender, demonstra tratar-se de trabalhador rural e formulou novo pedido administrativo (Id 90065087 - pg 52).
8. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.
9. Contudo, é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos.
10. Com efeito, além da certidão de casamento (celebrado no ano de 1984), o único documento colacionado pela ora parte ré, na segunda ação, é a sua CTPS sem nenhuma anotação de vínculo empregatício o que, no seu entendimento, configuraria início de prova material do labor rural. Todavia, ainda que se entenda que a ausência de anotação de vínculos em CTPS possa gerar uma presunção de labor rural, tal fato não afasta a possibilidade, por exemplo, do exercício de atividade informal remunerada.
11. A certidão de casamento celebrado em 1984, onde o ora réu está qualificado como lavrador, é o único documento trazido (em ambas as ações), sendo insuficiente à comprovação do alegado labor rural, notadamente no período de carência, ausente qualquer prova material nesse sentido.
12. Destarte, considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório e que, no feito subjacente, o documento apresentado isoladamente não possuía aptidão para constituir início de prova material, entendo que é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada, com a consequente rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/73.
13. O julgado é anterior ao julgamento do Resp 1352721 que, portanto, não se aplica ao caso.
14. Ainda que fosse caso de aplicar o entendimento atual do Eg. STJ, sedimentado no Recurso Especial n. 1352721/SP (cujo julgamento é posterior ao trânsito em julgado do feito subjacente) processado sob o rito dos recursos repetitivos, faculta-se ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação DESDE QUE obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado, HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS.
15. Parte ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
16. Ação rescisória procedente para, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973, rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação originária (Processo nº 0002083-63.20128.26.0294 - 378/2012 - 1 Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP) e, em juízo rescisório, julgado extinto o feito subjacente sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de "desaposentação", porquanto esta envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.5. No caso dos autos, a tríplice identidade não se verifica, pois os pedidos e as causas de pedir apresentadas em ambos os feitos não são as mesmas; na primeira ação, o pedido era de recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices utilizados para o reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da inflação nos períodos de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.6. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.7. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.8. Ação rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ofende a coisa julgada decisão que dispõe novamente a respeito de questão julgada principaliter tantum em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, vício em que não incorreu o acórdão impugnado.
2. Não implica violação dos direitos de defesa e da segurança jurídica decisão proferida em embargos à execução após instaurada etapa cognitiva com oportunização às partes do contraditório e da ampla defesa.
3. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
4. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
5. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
6. Estando a decisão rescindenda em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 810 da repercussão geral e pelo STJ no Tema 905 dos recursos repetitivos, não tem lugar a rescisão.
7. Ação rescisória improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 é de rigor a ofensa à coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
3. Ações anteriores não analisaram a condição de trabalhadora rural da autora, seja por indeferimento da inicial por ausência de requerimento administrativo, seja pela concessão do benefício assistencial , pedido alternativo, não havendo falar em violação à coisa julgada.
4. Tampouco resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, resultando a insurgência do INSS de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada.
5. Pedido rescisório julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.
1. A coisa julgada em ações que versam sobre relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem benefícios previdenciários por incapacidade, não impede novo exame da lide, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito superveniente ao trânsito em julgado, conforme dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. É indevida a concessão de benefício por incapacidade a segurado que, em ação judicial anterior, considerados os mesmos fatos que fundamentaram o pedido, o teve julgado improcedente desde então.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
2. O entendimento esposado pela decisão rescindenda sustenta-se em interpretação adequada do art. 201, § 11, da CF/88 e do art. 28, I, da Lei 8.212/91, orientação que, vale destacar, está em consonância com o que vem sendo decidido por este Tribunal Regional.
3. Também não se pode concluir que tenha havido afronta à coisa julgada, porque o título judicial não decide especificamente qual a relação de salários-de-contribuição deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial, questão que, por esse motivo, fica aberta à cognição judicial em sede de cumprimento de sentença.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A ação rescisória com fundamento no artigo 966, IV, do CPC justifica-se quando verificada a existência de outra demanda com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir já transitada em julgado.
2. Constatada a ocorrência de coisa julgada, afasta-se do cálculo do benefício previdenciário o respectivo tempo de labor rural.
3. Excluído o tempo de serviço rural de 1998 a 2007, fica mantida a aposentadoria por idade híbrida, pois permanecem contribuições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo
4. Vencido o réu na ação rescisória, fica condenado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.