PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia a fim de que se esclareça acerca da existência ou não de patologia ocular incapacitante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR ASSOCIADA À DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Diante da confirmação da incapacidade referente às moléstias oftalmológicas (cegueira em um olho e visão subnormal no outro olho), somada às demais moléstias incapacitantes referidas na perícia (cervicalgia e outras espondiloses), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Na hipótese dos autos constata-se que a doença que acomete o autor não advém de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, mas em decorrência do agravamento da doença endocrinológica, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. 3. Correta a cessação administrativa do auxílio-doença, apesar da permanência da incapacidade total e permanente, do ponto de vista oftalmológico, porquanto o Autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o dia seguinte à cessação. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. Hipótese em que a perícia, realizada por cardiologista, apresenta incongruências, não oferecendo subsídios suficientes sobre o termo inicial da inaptidão para o trabalho, decorrente de deficiência visual.
3. Diante da complexidade da doença em questão, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que seja produzida perícia por especialista em oftalmologia, bem como oportunizada a juntada de provas adicionais. Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial analisou somente a patologia de ordem oftalmológica, deixando de apreciar as alegações de doença mental, hipertensão arterial, depressão gravíssima, obesidade, osteoporose, artrose de coluna lombar e tendinite de punho direito, fazendo-se, assim, necessária a complementação da prova técnica mediante análise das propaladas moléstias e ulterior prosseguimento do feito.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, com vistas à complementação da prova pericial e ulterior prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Consoante preceitua o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A parte agravante, hoje com 52 anos de idade, não é alfabetizado, e vem percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/01/2003. Não obstante a ausência de perícia judicial, a documentação médica anexada pela parte agravante aponta a existência de problemas de ordem neurológica e oftalmológica que sugerem sua inaptidão para o trabalho
3. Todavia, a tutela de urgência deve ser mantida, neste momento, somente até a conclusão da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem disporá de elementos mais robustos para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete a autora não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades ou complexidade, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
3. Hipótese em que se mostra necessário que a autora seja periciada por especialista em oftalmologia, a fim de aferir se as limitações visuais alegadas interferem ou não no desempenho do labor habitual como artesã.
4. De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
3. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a bactérias e vírus causadores de diversas doenças, como ceratites, ceratoconjuntivites, conjuntivites, uveites/retinites, hapatites, HIV e viroses respiratórias, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
8. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
9. Considerando-se a reforma da sentença quanto à impossibilidade de permanência na atividade nociva após a implantação do benefício, possível examinar o cumprimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de diabetes mellitus com complicações renais e oftalmológicas, hipertensão arterial grave, angina pectoris, acuidade visual 1/400, com retinopatia proliferativa grave em ambos os olhos sem prognóstico de melhora da acuidade visual. O perito conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da retinopatia diabética, a partir de novembro de 2013, conforme relatório que constata a ausência de prognóstico de melhora da acuidade visual (fl. 84). Assim, restou configurada a incapacidade ensejadora da aposentadoria por invalidez.
3. Da consulta ao CNIS, tem-se os últimos vínculos empregatícios de 20/10/2001 a 23/07/2004 e de 02/01/2012 a 06/2014. Logo, quando do início da incapacidade, o autor era segurado da Previdência. Não procede a alegação autárquica de preexistência da incapacidade quando do reingresso em 2012, dado que a retinopatia decorre de agravamento da diabetes, que há muito o autor já portava. Ademais, o perito comparou os relatórios médicos, havendo relatório oftalmológico de 13/10/2013 que confirma a retinopatia diabética grave, mas ele somente constatou a incapacidade a partir do relatório de 12/11/2013, em virtude da progressão da doença (fl. 84). Desse modo, conforme permissivo da parte final do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do benefício.
4. Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
5. Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
6. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial do benefício no pedido exordial, que é 13/03/2014, quando, conforme fundamentação, o autor iniciou seu tratamento. Desse modo, em observância ao princípio da congruência, em tal data há de ser fixado.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEM TERMO FINAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença, em que o juízo de origem condicionou a cessação do benefício à realização de perícia prévia sem fixar a data de cessação do benefício. O INSS se insurgiu, requerendo que seja decotada da sentença aobrigatoriedade de realização de perícia para a cessação do benefício de auxílio-doença e que seja fixado termo final para o benefício.3. No presente caso, há duas perícias médicas judiciais referentes às moléstias que acometem a parte autora: uma relativa às enfermidades ortopédicas (ID 23922011 - Pág. 22 fl. 98) e outra referente às moléstias oftalmológicas (ID 23922012 - Pág. 1 -fl. 105).4. A perícia médica judicial, com especialista em ortopedia, concluiu que a requerente possui CID M54.4, M54.1, M17.9, M 52.2 e M17.9,e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária e parcial da requerente para o labor (ID 23922011 - Pág. 25fl. 102).5. Contudo, a perícia médica judicial realizada por especialista em oftalmologia atestou que a parte autora é portadora de Cegueira em olho direito e Visão subnormal em olho esquerdo, e que a condição causou a incapacidade total e permanente da parteautora (ID 23922012 - Pág. 2 fl. 106).6. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo serpriorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas nãomaculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar as perícias médicas judiciais.7. Assim, restou comprovado que a requerente possui incapacidade total e permanente para o trabalho (ID 23922012 - Pág. 2 fl. 106). Dessa forma, no presente caso, devido à incapacidade ser total e permanente, a sentença do Juízo de origem devepermanecer inalterada, sem a fixação de termo final para o benefício.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.9. No processo em questão, a perícia médica judicial com o especialista em oftalmologia estabeleceu o início da incapacidade da parte autora no ano de 2013 (ID ID 23922012 - Pág. 2 fl. 106). Analisando os autos, verifica-se que a parte autorapercebeuauxílio-doença administrativo pelo período de 17/05/2013 a 31/08/2015 (ID 23922010 - Pág. 22 fl. 54). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (31/08/2015), a apelada permanecia incapacitada para o trabalho. Portanto, a datade início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data da cessação do benefício administrativo (31/08/2015), conforme decidido pelo Juízo de origem.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratório
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DIB.
- Laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com oftalmologista.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária, é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse, ocorrida em 30/06/2014, amoldando, assim, o julgado ao pedido formulado na petição inicial.
- Perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia de catarata no olho esquerdo da demandante.
- Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos.
4. In casu, não é crível que a demandante, que já conta com 49 de idade, possui baixo grau de instrução e é portadora de doenças oftalmológicas em ambos os olhos, consiga, depois de afastada do labor por quase 15 (quinze) anos, voltar a desenvolver sua atividade habitual na agricultura ou ser reabilitada para outra profissão, conquanto apresenta, ainda, o mesmo quadro incapacitante e possui as mesmas limitações e patologias que ocasionaram seu afastamento.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O autor trabalhava como pedreiro, levantava paredes, fazia rebocos e requadros. O trabalho habitual era fazendo reboco externo em prédios no jaú. Teve tumor de hipófise, fez cirurgia em 30/04/2018, que ocasionaram sequelas oftalmológicas e alterações na campimetria.
3. Como o trabalho habitual era em altura, o perito entendeu que o autor possui incapacidade total e permanente para esta atividade.
4. Tendo o laudo pericial sido categórico quanto à incapacidade para a atividade profissional que o autor vinha exercendo antes da cirurgia de hipófise, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, indevidamente cessado, é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENT. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REABERTURA.
1. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados na hipótese.
3. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Quando se trata de Oftalmologia, deve haver, em princípio, laudo especializado, demonstrando quais os exames e instrumentos técnicos foram empregados para aferir a acuidade visual do segurado, jamais uma impressão subjetiva do expert.
3. Anulada a sentença para que seja proferida outra decisão após reabertura da instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 27/33). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é "portadora de oxoftalmia por hipotiroidismo. Nega uso de medicação para tireóide no momento e faz uso de colírio e pomada oftalmológica. Foi submetida a cirurgia em 02.08.2011. Seu laudo mostra acuidade visual preservada" (fls. 30 v°), concluindo, ao final, que a demandante "no momento não apresenta patologia que a limite aos afazeres" (fls. 32 v°).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário , no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual. O perito também destaca a não comprovação do nexo causal entre o referido trauma ocular e a doença oftalmológica.III - Improcedência do pedido, merecendo guarida a pretensão da parte apelante.IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.V–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Ação ajuizada com o objetivo de se obter a condenação do INSS a restabelecer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez) cessado em 21/08/2017.2. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi constatada incapacidade laborativa.3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que a documentação médica juntada aos autos comprova que não possui capacidade laborativa, ao contrário do que concluíram as perícias judiciais. Aduz que, dessa forma, deveria ao menos ser encaminhada a processo de reabilitação profissional, pois não possui condição de exercer sua atividade habitual. Argumenta que o segundo laudo pericial não se encontra bem fundamentado, não tendo explicado porque a recorrente, portadora de HIV e visão monocular, é plenamente capaz para suas atividades. Pede o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício pleiteado ou o encaminhamento para reabilitação ou, subsidiariamente, seja convertido o julgamento em diligência para que seja realizada nova perícia ou complementação daquela já realizada.4. A parte autora foi submetida a duas perícias médicas, cujas conclusões transcrevo a seguir:i) especialidade em oftalmologia (documento 191803219)“5.B. DO EXAME DIRETO:Neste exame de natureza médico legal foi constatado que conta com 40 anos de idade completos que em olho direito apresenta cicatriz macular (CID 10: H 31.0) e atrofia de nervo óptico (CID 10: H 47.2).Informou acuidade visual sem correção óptica em seu olho direito igual percepção luminosa (eficiência visual igual a menor que 5%). e em olho esquerdo igual a 0,5 (83,6% de eficiência visual). O que caracteriza cegueira no olho direito com comprometimento visual categoria IV e no olho esquerdo comprometimento visual leve ou categoria zero conforme definida na CID 10 e classificada sob o código H 54.4A situação clínica em olho direito do examinado não tem perspectiva de melhora com os atuais conhecimentos científicos e recursos terapêuticos disponíveis.Tal situação clínica não pode ser classificada como dentre as situações clínicas consideradas como deficiência visual previstas no artigo 4º do Decreto 3298/1999 alterado pelo artigo 5º do Decreto 5296/2004; não podendo ser considerada como visão monocular, considerando que se trata de baixa visão equiparável a cegueira em olho direito conforme definido na CID 10.Não foi constatada situação clínica que pudesse ser considerada como Deficiência conforme a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência” (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que considera pessoa com deficiência aquela que apresenta situação clínica objetiva que motiva impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedadeem igualdade de condições com as demais pessoas).O uso de correção óptica é considerado como normal para o ser humano o seu uso pela Organização Mundial de Saúde e a classificação da função visual também depende de seu uso e inclusive legalmente no Brasil.Esta situação é considerada como Visão normal conforme a atual legislação brasileira e não é nem prevista no anexo I, nem no quadro de número um do anexo III do atual regulamento da previdência social.A perda da visão central em um dos olhos determina a perda da plena capacidade de reconhecimento da profundidade. Com o passar do tempo, os adultos que passam por esta situação passam a recuperar está capacidade por mecanismos visuais adaptativos, voltando a perceber a profundidade pelo reflexo de paralaxe. A discriminação da distância de um objeto ao olho pode ser inferida pela apreciação de vários outros indícios de percepção monocular, através de experiência, tais como o seu tamanho e sua perspectiva, o interposicionamento (quando partes de um objeto são escondidas de outra), obliquidade de iluminação, distinguibilidade cromática e outras.O julgamento da distância também é especialmente fornecido pelo deslocamento dos objetos visíveis.. O período de adaptação é estimado em 90 dias e tomamos este período de tempo, amparado no conteúdo do Anexo II da Resolução CONTRAN 267/2008.Considerando o conceito de “Eficiência Visual” em termos de funcionalidade, adaptado de “DUKE ELDER - Prática de Refração em Oftalmologia”, “BCSC” da “American Academy of Ophthalmologyes” e Previdência Social (2014) “DIRSAT - Manual Técnico de Procedimentos de Avaliação Médica Pericial das Funções da Visão”, pessoas que informam no melhor olho com a melhor correção óptica possível, a acuidade visual maior ou igual que 0,3 ou 20/60 e 1,0 ou 20/20 (de 69,9% a 100% de eficiência visual) apresentam comprometimento visual categoria zero: visual leve ou ausente conforme a CID 10; segundo a OMS apresentam “visão normal”: tem orientação espacial e mobilidade geralmente adequada, velocidade de leitura normal e talvez necessitem de lentes oftálmicas corretoras para longe e pertoEsta função visual não permite que os seus portadores executem funções que necessitam formalmente da plenitude da visão binocular e percepção da profundidade, tais como operar empilhadeiras, esteiras de rolagem, trabalhar em altura, conduzir veículos automotores de quaisquer categorias, ser Militar, Policial, pilotar aeronaves e embarcações. Devem evitar operar fresas, guilhotinas, prensas, serras elétricas cujos aparatos de proteção não estejam de acordo com as normas regulamentadoras de sua operação em nosso país; como também ao operá-las devem evitar as chamadas atitudes e comportamentos de risco. (Anexo VII da NR – 12 da Portaria 3214/1978).Estima-se a redução da capacidade funcional nestes casos em cerca de 30%, limitada ao campo visual, porque cada olho enxerga 70% do campo visual do outro para formar a visão binocular.Também foi visto que o examinado goza da plenitude das faculdades mentais e não foi vista redução efetiva ou impedimento da capacidade de integração social; nem também foi vista a necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações; também não foi vista situação que o impeçam de ver, ler, assinar, transmitir ou receber informações, de adotar postura de trabalho, efetuar gestos necessários, caminhar, desviar de objetos, superar barreiras arquitetônicas, se locomover até o ambiente de trabalho e lá permanecer; melhor dizendo, não foram constatadas situações clínicas que impedissem seu desempenho de função ou atividade a ser exercida ou de executar tarefas de atividades habituais que lhe garantam a subsistência.6. CONCLUSÃOEntão, do visto e exposto, considerando a função visual do examinado, não foi constatada situação clínica atual na qual necessite de repouso ou de segregação social para cuidados, nem que impedisse sua permanência em ambiente de trabalho, nem que impedisse o planejamento e execução de tarefas que exigissem a função visual para sua consecução, sendo, porém constatada restrição.Não foi constatada incapacidade para o trabalho, nem para as atividades da vida diária, nem para os atos da vida civil.Não foi constatada situação clínica objetiva que motivasse o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pudessem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. ii) especialidade em medicina legal e perícia médica (documento 191803354) e relatório de esclarecimentos (documento 191803361)“Discussão______________________________________________________________________Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações obtidas durante a entrevista e exame físico do periciando, passo aos seguintes comentários.Os documentos médicos apresentados descrevem H300, Inflamação coriorretiniana focal; B24, Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada; B580, Oculopatia por Toxoplasma; J158, Outras pneumonias bacterianas; INSS; F200, Esquizofrenia paranóide; F320, Episódio depressivo leve; M540, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso; A521, Neurossífilis sintomática; A523, Neurossífilis não especificada.Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que em 2006 foi doar sangue a acabou descobrindo que era portador do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV). Iniciou o tratamento e melhorou.Porém, já tinha sido acometido de coriorretinite em 1998 devido à toxoplasmose. Porém, de 2013 em diante a coriorretinite começou a avançar/piorar. Atualmente, não enxerga nada do olho direito e enxerga apenas o campo visual lateral do olho esquerdo – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, informa que é por causa da baixa visão – sic (Informa que, desde e perícia oftalmológica, não mudou nada na sua visão – sic). Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, incluindo a infecção viral e o acometimento visual. Assim, cabe salientar que o periciando já foi devidamente periciado na área oftalmológica e que a presente avaliação tem foco em neurologia/clínica médica, conforme Acórdão acostado aos autos. Também, é importante observar que não apresentou queixas neurológicas ou da área de clínica geral e que, apesar de não apresentar exames objetivos recentes relacionados (linfócitos T CD4+, carga viral etc.), refere que o HIV está bem controlado – sic. Por fim, não apresenta evidências de acometimento atual por doenças oportunistas e, ao exame físico pericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada e ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para o ofício de operador de teleatendimento.Desse modo, concluo que não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente.Conclusão______________________________________________________________________1-Não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais;2-Não há incapacidade para as atividades da vida independente”.(...)“Ante a determinação judicial, venho esclarecer que não foi comprovada incapacidade para as suas atividades laborais habituais (operador de teleatendimento, auxiliar de manutenção, mecânico predial), conforme Acórdão acostado ao arquivo 44 dos autos.Desse modo, resta-me ratificar o laudo e as conclusões firmadas”.5. Veja-se, portanto, que a perícia em oftalmologia apontou algumas limitações do autor para determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que necessitem da plenitude da visão binocular e percepção de profundidade, tais como operar empilhadeiras, trabalhar em alturas e conduzir veículos automotores, dentre outras.6. A parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, que indica a última função como representante de atendimento em empresa de telemarketing (fl. 9 do documento 191803202). Por ocasião da segunda perícia, alegou ter exercido serviços como bombeiro civil e em empresa de manutenção de elevadores, funções para as quais, segundo o perito em oftalmologia, haveria limitações. Apesar de não constarem estes últimos registros na CTPS apresentada, verifica-se da análise do CNIS (fl. 10 e seguintes) que o autor manteve diversos contratos de trabalho com empresas de manutenção de elevadores, além de contratos de trabalho em empresas de recursos humanos e telecomunicações. Por outro lado, considerando a última função exercida, em empresa de telemarketing, conforme já citado, e as demais informações constantes do CNIS, vejo que é possível ao autor, apesar de suas limitações atuais, exercer atividade como representante de atendimento em telemarketing, de modo que improcede o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença e encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional. Destaque-se que a perda da visão de um dos olhos ocorreu em 2017, de acordo com o laudo oftalmológico. 7. Por fim, considerando que o autor reside em cidade grande, Guarulhos/SP, exerceu diversas atividades laborativas desde o diagnóstico do HIV e não apresenta prova alguma que afaste esses indicativos de ausência de estigma social da doença no caso, não há tampouco o que se falar em incapacidade decorrente da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida. No mais, ao contrário do que alega a recorrente, os laudos periciais, elaborados por profissionais de confiança do juízo e equidistantes das partes, se encontram bem fundamentados, sem qualquer erro ou contradição que pudesse infirmar as conclusões apresentadas. Afasto, portanto, a impugnação apresentada pela parte.8. Ante o exposto, não obstante as razões arguidas pela recorrente, tenho que a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É como voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR