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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5006695-37.2022.4.04.9999

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos. 4. In casu, não é crível que a demandante, que já conta com 49 de idade, possui baixo grau de instrução e é portadora de doenças oftalmológicas em ambos os olhos, consiga, depois de afastada do labor por quase 15 (quinze) anos, voltar a desenvolver sua atividade habitual na agricultura ou ser reabilitada para outra profissão, conquanto apresenta, ainda, o mesmo quadro incapacitante e possui as mesmas limitações e patologias que ocasionaram seu afastamento. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5006695-37.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006695-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI LURDES TROMBETTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 21-03-2022, nestes termos (evento 104, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLEI LURDES TROMBETTA na presente ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, condeno a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 14/06/2018, descpntando-se as parcelas já adimplidas pela Autarquia. Ratifico a tutela de urgência concedida Há resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que a visão monocular não é impeditiva para o exercício da atividade rural da demandante, que não requer acuidade visual absoluta ou visão binocular para o seu exercício. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação (evento 109, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS contra sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 14-06-2018 (DCB), sob alegação de que a a visão monocular não é impeditiva para o exercício do labor na agricultura, pois a atividade rural não exige visão binocular, tampouco acuidade visual absoluta.

Sem razão a Autarquia.

A sentença ora recorrida analisou a demanda nestes termos (evento 104, SENT1):

Da prova pericial produzida, verifica-se que MARLEI LURDES TROMBETTA conta com 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, qualificada nos autos como agricultora (Evento 77, LAUDO1).

O exame físico indicou o seguinte:

Acuidade visual com correção:

OD: 20/30 difícil

OE: movimento de mãos

Biomicroscopia:

OD: sem particularidades

OE: opacidades corneanas periféricas, catarata branca

Fundoscopia:

OD: nervo e mácula ok

OE: impraticáve

O diagnóstico do perito foi de cegueira de um olho (H54.4).

Ao final o perito concluiu:

Cegueira em olho esquerdo, irreversível. Diminuição leve da acuidade visual do olho direito com alto grau de miopia, que causa aberrações ópticas e restrição de campo visual. Apresenta, também, falta de estereopsia (visão de profundidade).

Faz jus aos direitos da pessoa com deficiência (PcD).

Há incapacidade parcial e permanente.

Em laudo complementar o perito afirmou (Evento 89, LAUDO1):

O indivíduo com visão monocular pode exercer atividades que não exijam visão binocular; por exemplo, porteiro, auxiliar de limpeza, frentista, auxiliar de armazenamento, atendente em estabelecimentos diversos, lavador de automóveis, cobrador, encanador, carregador, entre outros.

Não pode exercer atividades de risco, como pedreiro, açougueiro, eletricista, serralheiro; e trabalhos que envolvam utilização de andaimes e máquinas pesadas, por exemplo. Não pode exercer atividades que exigem visão binocular, como motorista (táxi, ônibus, caminhão, etc).

Devido à deficiência visual (cegueira monocular), pode ser contratado por empresas / serviço público através de vagas para PcD (Pessoa com Deficiência), entre outros direitos previstos em lei..

O laudo realizado pelo perito conclui que a autora possui cegueira monocular (Evento 77, LAUDO1) e que, portanto não poderá desempenhar atividades que exijam visão binocular (Evento 89, LAUDO1).

Pode exercer atividades laborais que não exigem visão binocular, por exemplo, porteiro, auxiliar de limpeza, frentista, auxiliar de armazenamento, atendente em estabelecimentos diversos, lavador de automóveis, cobrador, encanador, carregador, entre outros (Evento 89, LAUDO1).

Deve-se, no entanto, avaliar outras particularidades, como idade, escolaridade ou outros problemas de saúde; a análise em questão se refere única e exclusivamente à limitação devido à afecção oftalmológica. Caso venha a exercer outra profissão, deve ser através de vagas para PcD (Evento 89, LAUDO1).

Contudo, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, tem-se que, no caso concreto, ela está definitivamente incapaz para o labor.

Isso porque a incapacidade deve ser analisada também de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, as condições pessoais da autora, como sua idade (47 anos, na época dos laudos), experiência profissional (predominantemente como agricultora) e baixa escolaridade, impossibilitam o desenvolvimento da atividade laboral habitual de porteiro, auxiliar de limpeza, frentista, auxiliar de armazenamento, atendente em estabelecimentos diversos, lavador de automóveis, cobrador, encanador, carregador e também eventual reabilitação, como exemplificou o perito (Evento 89).

Especialmente diante da pouca instrução (ensino fundamental incompleto) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a autora readaptada para trabalho.

Em caso semelhante, o Tribunal Catarinense decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESTADOR DE SERVIÇOS GERAIS COM 45 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. SEGURADO QUE ATUALMENTE PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
"'Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Monteiro, Antonio Lopes; Bertagni, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 38) (...) (Ap. Cív. n. 2008.017198-7, de Coronel Freitas, rel. juiz Jânio Machado, j. 14.7.2009)'". (AC n. 2010.066852-8, de Campo Erê, rel: Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-2-2011).

Ainda, sobre a alegacão da autora de nova patologia incapacitante acostada no Evento 98, PET1, entende-se que nova perícia seria desnecessária, visto que já deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez devido a afecção oftalmológica.

Assim, não resta dúvida de que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez..

Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Embora não desconheça o entendimento jurisprudencial no tocante à impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade a segurado especial portador de visão monocular, entendo que, no caso em tela, é devida prestação previdenciária requestada, pois, conforme restou comprovado no exame pericial (evento 77, LAUDO1), a segurada, além de cegueira do olho esquerdo, é portadora de diminuição de acuidade visual do olho direito, com alto grau de miopia, que causa aberrações ópticas e restrição de campo visual, o que inviabiliza seu retorno ao labor na agricultura.

Com efeito, a jurisprudência qualificada dos processos julgados na forma do artigo 942 vem outorgando sucessivamente benefício por incapacidade permanente aos agricultores com ambos os olhos doentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. Tendo o laudo pericial demonstrado que, além da cegueira decorrente de catarata (CID H 54.4), a segurada especial está acometida de miopia no outro olho, a qual, segundo a expert do juízo, inviabiliza o manuseio de objetos perfurantes e cortantes, parece inequívoco que inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde 14-11-2018 (DER). (TRF4, AC 5011538-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INNCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos. 2. Hipótese em que lavrador de 52 anos de idade faz jus à aposentadoria por incapcidade permanente desde a DER. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 5008403-64.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 23/08/2022)

No caso em tela, a autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 539.395.390-5 (DIB em 02-06-2009, DCB em 14-06-2018, DCB definitiva em 14-12-2019), o qual foi precedido do benefício de auxílio-doença concedido pelo período de 17-03-2005 a 01-06-2009 (evento 1, INF12).

Após convocação e realização de perícia administrativa revisional, em 14-06-2018, o INSS cessou sua aposentadoria, por suposta recuperação da capacidade laboral, o que foi rechaçado pela documentação clínica aportada aos autos (evento 1, INF6; evento 5, INF2; evento 75, ATESTMED2) e pela conclusão exposta pelo perito designado pelo Juízo, especialista em Oftalmologia, que constatou a incapacidade laboral (evento 77, LAUDO1).

Ora, não é crível que a demandante, que já conta com 49 de idade, possui baixo grau de instrução e é portadora de doenças oftalmológicas em ambos os olhos, consiga, depois de afastada do labor por quase 15 (quinze) anos, voltar a desenvolver sua atividade habitual na agricultura ou ser reabilitada para outra profissão, conquanto apresenta, ainda, o mesmo quadro incapacitante e possui as mesmas limitações e patologias que ocasionaram seu afastamento.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação e condenou o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a indevida cessação em 14-06-2018 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786917v21 e do código CRC 3c5bbeeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:48:37


5006695-37.2022.4.04.9999
40003786917.V21


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006695-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI LURDES TROMBETTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. É devido benefício por incapacidade quando comprovado que agricultor está acometido de doenças incapacitantes em ambos os olhos.

4. In casu, não é crível que a demandante, que já conta com 49 de idade, possui baixo grau de instrução e é portadora de doenças oftalmológicas em ambos os olhos, consiga, depois de afastada do labor por quase 15 (quinze) anos, voltar a desenvolver sua atividade habitual na agricultura ou ser reabilitada para outra profissão, conquanto apresenta, ainda, o mesmo quadro incapacitante e possui as mesmas limitações e patologias que ocasionaram seu afastamento.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; diferir para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária por força do art. 85, § 11, do CPC e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786918v4 e do código CRC 84855d7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/4/2023, às 14:48:37


5006695-37.2022.4.04.9999
40003786918 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5006695-37.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLEI LURDES TROMBETTA

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A EVENTUAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:10.

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