PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de agentes nocivos adicionais (ruído) para períodos já reconhecidos como especiais. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais devido à exposição a óleos e graxas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já considerados especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, tornando a busca por agentes nocivos adicionais sem proveito prático.4. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme o Tema n.º 694 do STJ e o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema n.º 555.7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003 do TRF4.8. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando impossível a realização no local, conforme o REsp 1.397.415/RS do STJ e a Súmula n.º 106 do TRF4.9. Laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, conforme a Súmula n.º 68 da TNU.10. A exposição a monóxido de carbono também é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o AC 5012335-98.2012.4.04.7112 do TRF4.11. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, com base nos fundamentos expostos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do Autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada atividade especial por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 49; art. 57, §§ 2º, 3º e 8º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; art. 70, § 1º; Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Anexo I, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5012335-98.2012.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2009.70.00.003446-5, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU, Súmula nº 87; TNU, Tema Repetitivo 5000075-62.2017.4.04.7128, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22.08.2019 (Tema Repetitivo nº 188); TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1980 e consiste na nota fiscal em nome do genitor.
- O autor (nascido em 06/12/1963) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 06/12/1975 a 15/05/1988, conforme determinado pela sentença.
- A especialidade do labor nos períodos de 16/05/1988 a 12/12/1991, de 18/05/1992 a 13/10/1996 e de 01/03/1999 a 28/10/1999 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 138/155, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/10/1996 a 15/12/1998 - Atividade: lubrificador industrial. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 89,25 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249; de 01/02/2000 a 31/07/2000 - Atividade: mecânico de manutenção. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249; de 01/08/2000 a 30/04/2008 - Atividade: mecânico de manutenção. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 89,35 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249; de 01/05/2008 a 05/05/2015 - Atividade: "líder de turno moenda". Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (como óleos e graxas) e ruído de 93,89 dB (A), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 39/42 e laudo técnico judicial de fls. 239/249.
- Embora nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1998 e de 01/08/2000 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial reconhecidos, com a devida conversão, ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 144/145, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 05/05/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. CONVERSÃO DA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. In casu, apesar de o PPP de fls. 135/140 não informar a exposição do autor ao agente químico óleo mineral, somente à pressão sonora, a qual foi fundamentadamente analisada no voto embargado, o documento de fls. 179/184, também fornecido pela mesma empregadora, datado de 15/12/2016, atesta que a parte autora no intervalo de 05/03/1997 a 18/11/2003 esteve exposta de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarboneto - óleo mineral), estando enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
3. Logo, também deve ser considerado como especial o período de 05/03/1997 a 18/11/2003.
4. Omissão reconhecida. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A ÓLEO, GRAXA E SOLVENTE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Nos períodos compreendidos entre 01 de outubro de 1986 e 08 de janeiro de 1991, 01 de março de 1991 e 23 de agosto de 1994, 01 de abril de 1995 e 28 de janeiro de 1996, o autor estivera exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos óleo, graxa e solvente, o que propicia o reconhecimento da atividade como especial, de acordo com o código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No cômputo total, conforme a planilha de cálculo anexa aos autos, a parte agravante, por ocasião do ajuizamento da demanda (limites do pedido), contava com 40 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço, sendo suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com a prerrogativa de opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Os critérios de fixação da correção monetária devem ser mantidos nos moldes estabelecidos pela decisão agravada, a fim de ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
6. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GRAXA. ÓLEO. HIDROCARBONETOS.
1. Nos casos em que o réu já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial o labor exposto aos agentes insalubres graxa e óleo enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. DIB NA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca a concessão do benefício desde a DER original, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais e a forma de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento dos períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, à eficácia do EPI e à necessidade de avaliação quantitativa; (ii) a correta Data de Início do Benefício (DIB) para a aposentadoria especial; e (iii) a incidência dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 03/02/1987 a 01/10/1990, 01/03/1994 a 02/10/2000, 12/04/2002 a 06/05/2002, 08/01/2016 a 17/09/2018 e 29/09/2018 a 03/09/2019 foi corretamente reconhecida, pois os PPPs e LTCATs comprovam a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) e fumos metálicos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, por serem agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), exige análise qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para elidir a nocividade, conforme o art. 284, p.u., da IN 77/2015 e o IRDR Tema 15 do TRF4.5. A alegação do INSS de que a ausência de contribuição adicional impede o reconhecimento da atividade especial não prospera, pois o direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, e a contribuição adicional foi instituída pela Lei nº 9.732/1998, muito após a criação da aposentadoria especial pela Lei nº 3.807/1960.6. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018), uma vez que, com o reconhecimento judicial dos períodos de labor especial, o segurado já havia implementado o tempo mínimo de 25 anos de contribuição sob condições especiais naquela data, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à DER (28/09/2018), e os juros e correção monetária devem seguir o Tema 1170 do STF e a EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas, independe de avaliação quantitativa e da eficácia do EPI. A ausência de contribuição adicional não impede o reconhecimento da atividade especial, e a aposentadoria especial é devida desde a DER se os requisitos forem cumpridos nessa data.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, art. 83, §§ 2º e 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, item 2.5.1, itens 2.5.2 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; IN 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Repercussão Geral 555); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial e concedeu aposentadoria especial ao autor, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/02/2000 a 25/05/2005 e 08/11/2005 a 06/09/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de atividade especial por prova emprestada ou laudo similar; e (ii) a suficiência da exposição a hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade, considerando a necessidade de análise qualitativa e quantitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de impossibilidade de reconhecimento de especialidade por prova emprestada ou laudo similar é improcedente. A prova produzida, incluindo PPPs e CTPS, juntamente com o laudo pericial similar, demonstra a exposição do segurado a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas. O uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.4. A alegação de que expressões genéricas como "hidrocarbonetos" não são válidas para reconhecimento de especialidade é improcedente. Os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 2.172/1997 já consideravam insalubres atividades expostas a derivados do carbono. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou que as normas regulamentadoras são exemplificativas.5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 e Anexo 13 da NR-15).6. Os consectários legais são adequados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006, juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, e honorários advocatícios majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. É determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos, óleos minerais e graxas é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo a avaliação qualitativa; o uso de laudo similar é válido para empresas baixadas, e a atividade de mecânico possui condições estáveis, o que valida a similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp n. 1.306.113); STJ, Tema 905 (REsp 149146); STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, Tema 810 (RE 870.947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO (ÓLEO E GRAXA).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Enquadramento dos agentes nocivos físico (ruído) e químico (óleo e graxa) nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.° 53.831/64 até 5/3/1997. Após 6/3/1997, enquadramento do agente químico óleo e graxa nos itens 13 do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e itens XIII do Anexo II e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor especial nos períodos de 01.10.1987 a 21.08.1989, 02.01.1992 a 28.02.1995, 01.09.1995 a 01.07.1996, 01.08.1996 a 26.07.2007, 07.04.2008 a 26.03.2013 e de 15.06.2013 a 14.05.2017, uma vez que o autor trabalhou como frentista, cujas atividades consistiam em abastecer os veículos com combustíveis, mantendo contato com líquidos inflamáveis (gasolina, óleo lubrificante, óleo mineral, graxa, óleo diesel), considerada operação perigosa, conforme laudo pericial judicial constante dos autos, devidamente complementado, agentes químicos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
IV - O exercício da profissão de frentista, além da exposição a hidrocarbonetos, também contém risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão.
V - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS TÓXICOS DE CARBONO. RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO/VEDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SEGURADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS (TEMA 709 DO STF).
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Constando no PPP exposição qualitativa a óleo e graxas, sem qualquer especificação, conclui-se que se trata de óleo mineral não tratado ou pouco tratado (classificado na Linach no Grupo 1 - carcinogênicos para humanos), constantes do Anexo 13, da NR 15, uma vez que não é crível que a empresa deixaria de informar no PPP a utilização de de óleo tratados, uma vez que a utilização destes pressupõe um maior investimento pelo empregador, a fim de minimizar os riscos à saúde dos seus trabalhadores e, quiça, evitar consequências tributárias mais gravosas. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade.
4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. empregado rural. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.Tutela específica.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
3. A alternância de agentes insalutíferos (hidrocarbonetos, inseticidas , fungicidas, óleos e graxas), ou seja , a exposição de forma alternada nos permite afirmar que estava de forma permanente exposto a algum agente prejudicial a saúde.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente seu direito ao tempo de serviço especial, mas fixou a retroatividade dos pagamentos somente a partir da citação, e não desde o requerimento administrativo. O autor pleiteia o reconhecimento da exposição a agentes químicos durante períodos trabalhados nas empresas José Alexandre do Carmo - ME e Otto Gehrmann - ME, com efeito retroativo ao requerimento administrativo, para concessão da aposentadoria especial. Recurso do INSS, pugnando pelo afastamento dos períodos reconhecidos, em razão da ausência de LTCAT para corroborar as informações constantes no PPP quanto aos níveis de exposição a hidrocarbonetos nos períodos em que se determinou a averbação por contato com substâncias como óleos, graxas e solventes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:i. saber se o período trabalhado nas empresas supramencionadas configura tempo de serviço especial, dada a exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde; eii. determinar a data de início dos pagamentos retroativos para fins de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. A atividade desempenhada pelo autor nas empresas envolvia exposição constante a agentes químicos, como óleo solúvel, graxa e querosene, o que caracteriza a insalubridade conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo dispensável o LTCAT para comprovação da exposição.4. A jurisprudência consolidada do STF determina que a mera disponibilização de EPIs não exclui automaticamente o reconhecimento do tempo especial, sendo necessária prova da efetividade dos EPIs, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. Reconhecimento do tempo de serviço especial para os períodos pleiteados e revisão do benefício com data de início fixada em cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 pelo STJ.Tese de julgamento:"1. A exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde é suficiente para caracterização do tempo de serviço especial, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. A disponibilização de EPIs, sem prova de sua eficácia, não descaracteriza a exposição nociva e o direito à aposentadoria especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, RE 870947.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais, mas negando a especialidade para o período de 29/01/2016 a 07/06/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial ou testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 29/01/2016 a 07/06/2017, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a existência de documentação como formulários e laudos afasta a necessidade de complementação de prova, não configurando cerceamento de defesa a mera contrariedade com o resultado.4. O período de 29/01/2016 a 07/06/2017 é reconhecido como tempo especial, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada de forma qualitativa, sendo agentes químicos cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição a agentes químicos cancerígenos, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, e o PPP e o LTCAT confirmam a exposição habitual e permanente.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. Os consectários legais são fixados com juros nos termos do Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI para neutralizar o risco.11. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. COLETOR DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO. MOTORISTA DE MÁQUINAS DE OPERAÇÃO "TAPA BURACOS". EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AAGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, HIDROCARBONETOS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE MASSA ASFÁLTICA. RUÍDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Conforme CNIS de fl. 29, CTPS de fl. 36 e Termo de Posse de fl. 83, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos com o Município de Cacoal/RO, entre 08.04.1991 a 25.10.2019, pelo RGPS, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 23, em15.04.2019.5. Do que se vê do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77/79, o autor trabalhou para o município de Cacoal/RO entre 08.04.1991 a 10.07.2000 como servente, abrindo valas no solo, capinando e roçando terrenos, plantando, adubando árvores, flores e gramas,efetuando serviço de gari, limpando as vias públicas e recolhendo lixo. Entre 11.07.2000 a 05.02.2018, o autor passou para a função de motorista de viaturas pesadas, caçambas, ônibus e caminhão de lixo, transportando cargas e pessoas, trabalhava nacoleta de lixo urbano, bem como carregava materiais como terra, areia, brita, além de vistoriar o estado dos veículos, como freios, pneumáticos, água e óleo, baterias, graxas, combustível e o sistema elétrico, entre outros itens de manutenção dosveículos. Entre 06.02.2018 a 25.10.2019 o autor exerceu a função de motorista de viaturas pesadas, no setor de "tapa buraco", dirigindo caminhões e veículos pesados durante a limpeza das ruas, poda de árvores, materiais como terra, areia e brita, alémde efetuar a manutenção dos veículos, em contato com baterias, graxas, combustíveis e outros hidrocarbonetos. Como trabalhava no setor de "tapa buracos", é certo que o autor mantinha contato com petrolatos e outros derivados de massa asfáltica.6. A prova testemunhal de fl. 256 é unânime em afirmar que o labor era exercido sem EPI eficaz e as condições de trabalho eram precárias.7. Verifica-se que o autor esteve exposto a agentes biológicos no período entre 08.04.1991 a 10.07.2000, quando exerceu a função de servente/coletor de lixo urbano/ varrição de ruas e passeios públicos, trabalhando exposto a toxinas e microorganismos,sem EPI eficaz, o que comprova a especialidade do período, com fulcro no item 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e item 3.0.1, anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Destarte, entre 08.04.1991 até 28.04.1995, advento da Lei n. 9.032/95, o período dever serreconhecido como especial por enquadramento de categoria.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, ou seja, entre 29.04.1995 até 10.07.2000, restou comprovado pelo PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 77 a exposição a agentes nocivos biológicos. Frise-se que o Anexo 14 da NR-15 relaciona atividadesenvolvendolixo urbano como insalubre em grau máximo, o qual é caracterizada pela avaliação qualitativa. O referido PPP de fl. 80 também comprova que o autor esteve exposto a ruído de 89 Db, acima do permitido pelo Decreto (até 05/03/1997).9. O período em que o autor laborou na função de servente/coletor de lixo, entre 08.04.1991 até 10.07.2000, deve ser considerado especial em razão de comprovada exposição a ruído acima do limite legal, até 05.03.1997 e a agentes biológicos nocivos, portodo o interregno.10. Quanto ao período laborado entre 11.07.2000 a 05.02.2018, como motorista de caminhão de lixo, consoante comprovação do PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 78, resta evidenciada a exposição a agentes nocivos biológicos, como bactérias e fungos provenientesda carga de lixo urbano coletado, bem como a agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes e hidrocarbonetos.11. Além da função de motorista de caminhão estar enquadrada como atividade especial, nos moldes do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4 anexo e no Decreto nº 83.080/79, item 2.4.2- anexo, a jurisprudência é assente no sentido de que o motorista decaminhão de coleta de lixo também se enquadra na categoria de atividades especiais (Precedentes de todos os TRFs), porque a atividade tem um caráter indissociável ao risco de contaminação pelo agente tóxico produzido continuamente pelos dejetos e pelochorume, além dos gases tóxicos produzidos pelos odores do lixo. Não bastasse, o autor também desenvolvia atividades de manutenção dos veículos pesados que dirigia, estando constantemente exposto a hidrocarbonetos, óleos, graxas e combustíveis.12. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exposição ao agente químico insalubre hidrocarboneto, óleo e graxas autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, h, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do Anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. Assim, a atividade de manutenção de automóveis exercida pelo autor é equiparada àatividade prevista no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, bem como o previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, em decorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos,graxas, hidrocarbonetos, que é considerada especial, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado. (Precedentes: TRF1, AC 1000496-75.2018.4.01.3602, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 16.11.2023).13. O período laborado como motorista de caminhão de lixo, entre 11.07.2000 a 05.02.2018 (PPP de fl. 80) também deve ser considerado atividade especial.14. O período laborado entre 06.02.2018 até a DER, em 15.04.2019, na função de motorista de máquinas pesadas, consoante comprova o PPP de fl. 80 e LTCAT de fl. 79, também deve ser considerado especial, visto que o autor estava lotado no setor de"operação tapa buraco", também exercendo função de manutenção das máquinas, com exposição direta a hidrocarbonetos, graxas e óleos; agentes nocivos, consoante pacífica jurisprudência, já exposta acima. Não bastasse, a documentação técnica tambémcomprova a exposição a ruído acima de 89Db, portanto superior ao permitido pelo Decreto 4.882/2003 (a partir de 19/11/2003), além de que a própria função de motorista de máquinas pesadas está prevista na legislação de regência como atividade especial,como já fundamentado anteriormente e pela SUMULA 70/TNU. Assim, o período laborado entre 06.02.2018 até 15.04.2019 (PPP de fl. 80), na função de motorista de viaturas pesadas, também deve ser considerado como atividade especial.15. Quanto à metodologia usada para apuração do agente "ruído", a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho "dosímetro" érecomendadopelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel. Min. DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020). Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferiçãopor dosimetria do ruído, consignada no PPP.16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante mais de 25 anos (28 anos e 08 dias), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER, em 15.04.2019. Mantida a sentença de procedência.17. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública, com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta depoupança. No voto condutor do acórdão, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (RE 870.947, Tema 810).18. Verifica-se, todavia, que a sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice da correção monetária, o que contraria o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que decidiu pela utilização dos índices previstosno Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do INPC às condenações judiciais de natureza previdenciária (REsp 1.495.146/MG-Tema 905).19. Assim, como os consectários da condenação possuem natureza de ordem pública, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus (STJ, AgInt no REsp 1663981/RJ), deve ser ajustado o índice da correção monetária de ofício, para queseja utilizado o INPC, conforme orientação do STJ no precedente citado.20. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ21. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária, de ofício (item 19).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 – O magistrado a quocondicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 -Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014. No que tange ao período de 01/06/1984 a 29/03/1985, o PPP de ID 97925102 – fls. 54/55 comprova que o demandante laborou como chefe de expedição junto à BOMBAS LEÃO S/A, exposto a ruído de 81,3dbA, sendo possível a conversão pretendida.
19 - Quanto à 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, o PPP de ID 97925102 - fls. 61/66, comprova que o autor laborou como auxiliar de marcenaria, auxiliar de expedição, auxiliar de montagem de bombeador e ajudante de produção junto à Bombas Leão S/A, exposto a: - de 08/12/1997 a 31/12/2002 – ruído de 90,6dbA e poeira de madeira; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 80,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/05/2004 – ruído de 80,4dbA; - de 01/06/2004 a 31/12/2004 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2010 a 01/08/2010 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 02/08/2010 a 31/12/2010 – ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 89,3dbA; -de 01/01/2012 a 31/12/2012 - ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - ruído de 89,3dbA e de 01/01/2014 a 09/04/2014 (data do PPP) - ruído de 89,3dbA.
20 - O Laudo técnico pericial elaborado em juízo de ID 97925102 – fls. 142/152 comprova que o demandante esteve exposto a: 01/06/1984 a 29/03/1985 - ruído de 81,3dbA; 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002 – ruído de 90,36dbA e 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014 – ruído de 89,93dbA.Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014..
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
22 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial, verifica-se que o demandante possuía, quando do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), apenas 16 anos, 02 meses e 13 dias de atividade especial, número aquém do exigido à concessão da aposentadoria especial.
23 - No mesmo sentido, considerando os referidos períodos de labor especial, somados aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97925102 – fls. 23/53, verifica-se que ele alcançou 31 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o período de “pedágio” necessário à concessão da benesse.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente a atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1999 a 18/11/2003 e a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou mediante reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral no período de 01/07/1999 a 18/11/2003; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença afastou o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1999 a 18/11/2003, com base no laudo pericial que indicou ruído abaixo dos limites de tolerância e na suposta eficácia dos EPIs para agentes químicos, conforme PPP, mas essa decisão merece reparos.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos (evento 1, PROCADM6, p. 21/23) demonstra que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) e a óleos e graxas no período de 01/07/1999 a 21/07/2008, o que enseja o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos no período de 01/07/1999 a 18/11/2003.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, configura atividade especial, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes químicos cancerígenos, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e do STF (ARE 664.335/SC para ruído).7. Em caso de divergência entre a prova técnica, como o laudo pericial e o PPP, deve-se adotar a conclusão mais protetiva ao segurado, em atenção ao princípio da precaução e à proteção do direito à saúde.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, mesmo que isso ocorra no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas de origem mineral), mesmo com o uso de EPIs, configura atividade especial. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. II a V, 86, p.u., 371, 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 122 e 124; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1 (redação Decreto nº 4.882/2003); Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, REsp 1.495.146; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5018869-94.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2020; TRF4, AC 5001144-85.2015.4.04.7133, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2019; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 04/05/1987 a 09/10/1995, de acordo com os documentos ID 68419151 pág. 32/48, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/10/1982 a 19/04/1985 - Atividade: ajudante de produção – Empregador: CERÂMICA CATAGUÃ LTDA., conforme CTPS ID 68419148 pág. 02, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível, ainda, o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 02/05/1985 a 25/05/1985 e de 03/06/1985 a 31/01/1986 - Atividade: trabalhador rural – Empregador: VAL GUAÇU EMPREITADAS RURAIS S/C LTDA, conforme CTPS ID 68419148 pág. 02, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária.
- Reconhecido, também, o labor especial no período de 02/05/2011 a 02/03/2016 - Atividade: motorista operador de guincho pesado. Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e graxa), de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 68419148 - pág. 14) e laudo técnico (ID 68419150 - pág. 02/33).
- O laudo técnico produzido em ação trabalhista movida pelo requerente contra a ex-empregadora foi claro ao atestar que “da vistoria realizada, foram coletadas evidências de que são realizadas manutenções mecânicas preventivas e/ou corretivas em caminhões da frota, tais como troca de óleo, implicando em contato com graxas...”, concluindo que caracteriza-se como insalubre em grau máximo a manipulação de óleos minerais (tais como a graxa), sem a devida proteção, conforme Anexo 13 da NR15.
- Impossível o reconhecimento do lapso de 03/03/2016 a 18/07/2016, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nesse período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que se refere ao interregno de 25/08/1986 a 07/01/1987, impossível o reconhecimento como especial, tendo em vista que a profissão do demandante de ajudante de produção em fábrica de cerveja não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- No que tange aos lapsos de 02/05/1998 a 01/09/1998, de 01/09/1998 a 11/04/2001, de 03/06/2002 a 12/01/2005 e de 01/09/2005 a 14/10/2010, ausente nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária. Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 16 anos, 06 meses e 15 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício mais vantajoso dentre aqueles deferidos na presente demanda.