E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.- Diferentemente do alegado, no presente caso, conforme constou da decisão recorrida, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 02/03/1987 a 14/01/199, 01/06/1991 a 29/01/1994, 01/07/1994 a 26/02/2000 e de 01/09/2000 a 13/02/2007. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e o laudo pericial realizado em Juízo (ID 148559322 – págs. 37/38, 39/40, ID 148559324 – págs. 1/2, ID 148559455 – págs. 1/38), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, como frentista e com exposição a óleo, graxa, etanol e diesel - hidrocarbonetos. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- Ressalte-se que a atividade de frentista em posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964. Precedentes desta Corte.- De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS LUBRIFICANTES. MANIPULAÇÃO DE ÓLEO MINERAL QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA TNU. RUÍDO ACIMA DO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PPP COM INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL ENGENHEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO RECONHECIDO. GFIP EM BRANCO. O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO (ENUNCIADO DA SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). NO MESMO SENTIDO: ARE 664335, RELATOR MIN. LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015. DE RESTO, O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO EMPREGADOR NÃO PRODUZ O EFEITO DE APAGAR DA REALIDADE QUE HOUVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE NOCIVO. CABE AO INSS, SE FOR O CASO, CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO EMPREGADOR. A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DESSE CRÉDITO NÃO AFASTA A REALIDADE DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, AINDA QUE COM O USO DE EPI EFICAZ, SEGUNDO TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE ATÉ A DATA DA ELABORAÇÃO DO PPP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI INEFICAZ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos.
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/07/2004 a 14/03/2008 como atividade especial, em razão da exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo com o fornecimento de EPI; (ii) a manutenção do reconhecimento de outros períodos como atividade especial, conforme impugnado pelo INSS.
3. O período de 29/07/1985 a 19/06/1996 (Robert Bosch Ltda) foi corretamente reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois a média simples dos níveis de ruído (78 dB com picos de 100 dB) superou o limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, sendo irrelevante o uso de EPI para este agente, conforme STF, ARE 664.335/SC (Tema 709).4. O período de 05/03/1997 a 25/05/1999 (Metalzul Ind. Metalúrgica) foi mantido como especial, pois a prova por similaridade e testemunhal demonstrou exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas sem uso de EPI eficaz, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente.5. O período de 11/10/2000 a 01/10/2001 (Manserv Manutenção) foi mantido como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, inerente à função de ferramenteiro, sem demonstração de EPI eficaz.6. O período de 07/01/2002 a 10/06/2003 (Gestamp Paraná S/A) foi mantido como especial devido à exposição a ruído excessivo (91 dB) e a hidrocarbonetos, óleos minerais e fumos metálicos, sem registro de EPI.7. O período de 07/03/2008 a 25/06/2012 (Thyssen-Krupp Sofedit/Cosma do Brasil) foi mantido como especial pela exposição a ruído (87 dB e 89 dB em subperíodos) e a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sendo a nocividade dos agentes químicos avaliada qualitativamente.8. Os períodos de 02/07/2012 a 21/08/2012 e 05/11/2012 a 24/11/2016 (Styner Bienz do Brasil Ltda) foram mantidos como especiais, pois a exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais, desengraxantes e nafta, mesmo que intermitente e com uso de alguns EPIs, não foi elidida pela ausência de máscara respiratória, sendo a nocividade desses agentes avaliada qualitativamente, conforme TRPR, 5000282-83.2015.404.7014.9. O período de 01/07/2004 a 14/03/2008 (Brandl do Brasil Ltda) deve ser reconhecido como especial, pois o PPP e o PPRA comprovam exposição habitual e permanente a óleo mineral e graxa (hidrocarbonetos aromáticos). Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15) e Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999.10. Os consectários legais devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF para juros, e INPC até 08/12/2021, e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, para correção monetária.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo do INSS, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo ineficaz o uso de Equipamentos de Proteção Individual para neutralizar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. II; CPC, art. 98; CPC, art. 496, §3º, inc. I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6, Código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.3, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Apelação Cível n° 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26-10-2022; TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRU4, 5000940-33.2012.404.7105, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. p/ Acórdão Marcelo Malucelli, D.E. 02/04/2013; TRPR, 5000282-83.2015.404.7014, Rel. Juiz Marcos Holz, j. 15/08/2016.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ESCOLHA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser reconhecido o seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A atividade do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), e, no período posterior, mediante comprovação da exposição a agentes nocivos nos termos previstos da legislação previdenciária.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
4. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. VIABILIDADE. TEMA 998 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
5. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
6. A aferição do nível de ruído foi realizada através de exame técnico no local da prestação do trabalhado do obreiro, por profissional habilitado na área de engenharia e segurança do trabalho, analisadas as condições ambientais e utilizada na medição equipamento apropriado, considerados o tempo de exposição ao agente agressivo e os equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador. Utilizada a metodologia indicada pela NR nº 15 do MTE, tendo em conta o ruído contínuo, mantido em escala de dB, operando-se o equipamento no circuito de compensação A. Observados os critérios da legislação previdenciária, não prospera o recurso.
7. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
8. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EPI EFICAZ. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. CAMPO QUE NÃO INTEGRA O FORMULÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interstício de 06/03/1997 a 12/03/2013, laborado na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
13 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s, os quais dão conta de que, nas funções de montador especializado/eletricista de máquinas e equipamentos/mecâncico montador, o autor estava exposto aos seguintes agentes nocivos: 06/03/1997 a 30/04/2001: ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo de corte e adesivos químicos; 1º/05/2001 a 31/03/2002: ruído de 86,5dB(A), ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo de corte e adesivos químicos; 1º/04/2002 a 30/09/2006: ruído de 86,9dB(A), graxa, thinner (solvente), óleo hidráulico, óleo de corte e adesivos químicos; 1º/10/2006 a 31/05/2012: graxa e óleo mineral.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/12/1998, pela exposição aos agentes químicos, cabendo o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10, e de 19/11/2003 a 30/09/2006, eis que submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época - 85dB(A).
15 - O fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.
16- Em relação aos agentes graxa, óleo de corte, thinner, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64, que prevê expressamente a insalubridade a exposição a fumos de metais.
16 - O documento de fl. 89 não indica a exposição a qualquer agente nocivo para o lapso de 1º/06/2012 a 12/03/2013.
17 - Relativamente ao uso de EPI, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
18 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade. Precedentes.
19 - Não prospera o fundamento contido na r. sentença de que apenas há registro de uso de proteção auricular (abafador de ruído), isto porque nos documentos expressamente constou a tentativa de implementação de medidas de proteção, bem como a observância de condições de funcionamento e de uso do EPI ao longo do tempo, de modo que havendo previsão de equipamento de proteção individual de forma eficaz, em período após 14/12/1998, há de ser afastada a nocividade, ainda que ausente a relação de quais equipamentos foram fornecidos.
20 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
21 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
22 - Aposentadoria especial mantida.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios em desfavor do INSS no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 21/10/1975 a 19/04/1980, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a óleos, graxas, gasolina, tinner, querosene e lubrificantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/08/1980 a 29/03/1982, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, óleo diesel, graxas e lubrificantes, além de ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 3) 01/08/1982 a 29/03/1986, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 4) 01/09/1986 a 13/01/1987, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 5) 02/01/1987 a 05/02/1988, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a óleos, graxas e solventes na lavagem de peças, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 6) 13/02/1988 a 20/07/1990, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 7) 01/08/1990 a 19/02/1996, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 8) 22/04/1996 a 05/03/1997, vez que exercia a função de mecânico, estando exposto de forma habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto aos períodos posteriores a 05/03/1997, há a necessidade de exposição a ruído superior a 90 dB(A) para a caracterização da atividade como especial, razão pela qual devem ser considerados como tempo de serviço comum.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/10/2002), perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Cumpre observar que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Quanto ao período de 03/03/1980 a 30/04/1997, laborado para “Açucareira Corona S/A”, na função de “mecânico de autos”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 23 e laudo técnico de fls. 24/25, o autor esteve submetido a agentes químicos “óleo lubrificante e graxa”.
10 - Em relação aos períodos de 04/06/1997 a 27/05/2002 e de 01/06/2002 a 23/06/2004, trabalhados para “S/A Stefani Comercial”, na função de “mecânico”, de acordo com o PPP de fls. 34/36, o autor esteve exposto “óleo mineral” e a “graxa lubrificante”, sem o uso de EPI.
11 - Quanto ao período de 01/07/2004 a 09/08/2007, laborado para “Viação Piracema de Transporte”, na função de “mecânico”, de acordo com o laudo do perito judicial de fls. 94/118, o autor esteve submetido a “óleo, graxa, querosene, óleo diesel”, sem a utilização de EPI.
12 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 03/03/1980 a 30/04/1997, 04/06/1997 a 27/05/2002, 01/06/2002 a 23/06/2004 e de 01/07/2004 a 09/08/2007, uma vez que os referidos agentes químicos estão previstos no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11, no Anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.2.10, e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, item 1.0.17.
14 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (09/08/2007 - fl. 86 - apenso), alcança 27 anos, 03 meses e 24 dias de labor especial, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/08/2007 - fl. 86 - apenso).
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003612-13.2020.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ORANDI VALENCIO JUNIOR Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial. Ferramenteiro. Ruído. Agentes químicos. Hidrocarbonetos. Óleos e graxas. Menção genérica. EPI eficaz. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS visando ao reconhecimento de atividades especiais desempenhadas pelo autor, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER (17/6/2016) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial das atividades e determinando a concessão da aposentadoria, com implantação imediata do benefício. O INSS apelou, sustentando ausência de comprovação da especialidade diante de menções genéricas a agentes químicos ("óleos e graxas", "hidrocarbonetos"). II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de ferramenteiro, exercida antes de 28/4/1995, enseja enquadramento pela categoria profissional; e (ii) saber se os documentos apresentados comprovam a efetiva exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivosIII. Razões de decidir3. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial pode ocorrer por categoria profissional, bastando a anotação em CTPS nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 4. A partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos, evoluindo para a obrigatoriedade do PPP a partir de 01/01/2004. 5. A classificação de um agente químico no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição. 6. Menções genéricas a agentes químicos, como "óleo de corte" ou "hidrocarbonetos", sem especificação da composição, quando acompanhadas da indicação de EPI eficaz, não permitem o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há como afirmar que se está diante de substância prevista na LINACH. 7. No caso concreto, reconhece-se a especialidade dos períodos de 13/3/1987 a 13/4/1987 e 8/6/1987 a 15/6/1990 (ferramenteiro, enquadramento por categoria profissional), 16/6/1997 a 2/12/1998 (agente químico - óleo de corte) e 8/9/2004 a 9/3/2007 (ruído acima do limite legal). Afasta-se o reconhecimento da especialidade nos períodos de 3/12/1998 a 4/4/2003 e de 19/4/2010 a 8/6/2016, diante de ruído abaixo dos limites e menções genéricas a agentes químicos, com indicação de EPI eficaz. 8. Computados os períodos reconhecidos, o autor totaliza 17 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial até a DER, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Menções genéricas a agentes químicos, sem especificação da composição, quando acompanhadas da indicação de EPI eficaz, não permitem o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há como afirmar que se trata de substância prevista na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno; STF, Tema 555; STJ, Tema 1090 (REsp 2082072/RS); TRF3, ApCiv 5010632-77.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
3. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por coisa julgada e julgou procedentes os pedidos para reconhecer tempo especial de 23/02/2010 a 05/07/2014, determinar averbação e conversão, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.220.527-1) a contar da DER (09/07/2014). Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para períodos de trabalho especial e a possibilidade de conversão de tempo especial após 28/05/1998; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2010 a 05/07/2014, considerando a exposição a óleos, graxas e solventes e a eficácia do EPI; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2007; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois a ação foi proposta em 07/10/2022, e a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A sentença foi mantida quanto à extinção do pedido por coisa julgada para os períodos de 22.04.1997 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2008 a 22.02.2010, uma vez que estes não foram enquadrados como atividade especial na ação anterior (2010.71.58.016361-0).6. A coisa julgada foi afastada para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2007. Embora a especialidade tenha sido reconhecida anteriormente, a conversão para tempo comum foi limitada até 28/05/1998. O novo pedido de conversão após essa data, com base no art. 28 da Lei nº 9.711/1998, configura causa de pedir distinta, e o STJ (REsp Repetitivo 1.151.363) admite a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998.7. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2010 a 05/07/2014. A exposição a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, é considerada nociva à saúde, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1204070/MG). A exposição qualitativa a óleos, sem especificação, presume-se como óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), e, nesses casos, a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090.8. A especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2007 foi reconhecida. O PPP (evento 1, OUT14) indicou exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 01/01/2006 a 31/12/2006. Adicionalmente, em todos os períodos controvertidos, a parte autora esteve exposta a agentes químicos como óleos e graxas, o que, por si só, já é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.9. O segurado não tem direito à aposentadoria especial, pois em 09/07/2014 (DER), não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais. Não há elementos para reafirmação da DER, pois não foi comprovada exposição a agentes insalubres após essa data.10. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.220.527-1) a contar da DER (09/07/2014), em face do acréscimo do período de atividade especial de 01/01/2006 a 31/12/2007, reconhecido em apelo.11. O recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros foi improvido. Embora a questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários baseados em provas não submetidas previamente ao INSS esteja sob análise do Tema 1124/STJ, no presente caso, os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo. Assim, os efeitos financeiros são estabelecidos a contar da DER (09/07/2014), não se aplicando a suspensão do Tema 1124/STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, em consonância com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ.13. Improvido o recurso do INSS, a verba honorária a que foi condenado foi majorada em 50% do montante arbitrado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). A inexigibilidade temporária para a parte autora foi mantida em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 16. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser afastada quando há nova causa de pedir, como a discussão sobre a conversão de tempo especial após 28/05/1998, ou a apresentação de novos elementos de prova para o mesmo período com base em agente nocivo diverso.17. A exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI.18. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando os documentos já foram submetidos ao crivo administrativo, é a DER, afastando a aplicação do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; art. 201, § 1º. EC nº 20/1998, art. 15. EC nº 103/2019, art. 19, I; art. 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, art. 85, § 11; art. 1.013, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; art. 103, p.u. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.711/1998, art. 28. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STF, Tema 810; TRF4, IRDR Tema 15.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRAXAS, ÓLEOS E RUÍDO. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - De acordo com a sistemática processual, a sentença é ato judicial, proferido em cada feito, segundo os requisitos previstos nos artigos 458 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015. De sua análise, observa-se que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, sequer fez menção às atividades por ele exercidas, ou ainda apresentou os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ausente a fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, é de rigor a nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, IV, do Novo CPC/2015).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que deve ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
VI - Somados os períodos ora reconhecidos especiais aos demais incontroversos e comuns, o autor totalizou 19 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 40 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço até 06.09.2013, data do ajuizamento da presente ação. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Novo CPC/2015. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. É válida a utilização de laudo de empresa similar para comprovar atividade especial quando a empregadora está inativa e há similaridade de ambiente e funções de trabalho.2. O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 11/06/1990 a 11/10/1990, 15/10/1990 a 10/07/1995 e 14/02/1996 a 24/03/1996 foi mantido, pois os laudos emprestados de empresas similares demonstraram exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), limite de tolerância em vigor na época.5. No período de 27/08/2007 a 27/03/2008, o reconhecimento da atividade especial foi mantido devido à exposição a óleo mineral e graxa. Agentes químicos como óleos minerais são considerados cancerígenos, e a simples exposição qualitativa, indissociável da função, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de concentração ou da eficácia do EPI, conforme TRF4.6. Não foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1999, 01/07/1999 a 21/08/2003 e 22/08/2003 a 26/08/2007, pois os PPPs apresentaram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para cada período (90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694) e STJ, PET 9059. Os PPPs foram considerados válidos e suficientes, afastando a utilização de laudos paradigmas.7. Foi reconhecida a atividade especial no período de 08/09/2008 a 17/12/2018 devido à exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais).8. A análise da reafirmação da DER foi prejudicada, pois, com o reconhecimento do tempo de serviço especial adicional, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER original. 9. Recurso do INSS desprovido na parte não prejudicada. Recurso do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LUBRIFICADOR, MECÂNICO E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS. GRAXAS. COMBUSTÍVEIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. MANTIDA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.
2. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.
3. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais.
4. Quanto à utilização de EPIs eficazes, restando comprovada a exposição a agentes químicos que contém benzeno na sua composição (hidrocarbonetos aromáticos), agente comprovadamente cancerígeno, é irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AGENTES CANCERÍGENOS. ENQUADRAMENTO. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Tendo a sentença afastado o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído, carece a autarquia, no ponto, de interesse recursal.
2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
3. Havendo comprovação do exercício de atividades especiais, a ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, não devendo o segurado ser prejudicado por eventual falha do empregador no preenchimento do documento ou no recolhimento de tributos.