E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 22.05.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado em 30.09.2016. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (50937409). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde julho/2013, eis que portadora de epilepsia e transtorno afetivo bipolar. Por fim sugeriu que poderia “(...) ser readaptado profissionalmente, devendo-se evitar funções que exijam trabalhos em altura, dirigir veículos, manusear máquinas e equipamentos pesados, porte de arma, trabalho de vigia, etc.”.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Outrossim, observa-se que a parte autora laborou como empregado. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença no período em que laborou. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, não impede a concessão do benefício. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS DE MORA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 22/10/2013, a autora, nascida em 06/09/1987, instrui a inicial com documentos com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa, em 24/06/2013, bem como extratos do CNIS em nome do companheiro da autora, indicando remuneração que girava em torno de R$ 1.300,00, a partir da competência 02/2016.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de epilepsia e outros transtornos mentais. Conclui pela incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida civil.
- Veio o estudo social, realizado em 29/07/2015, complementado em 18/02/2016, informando que a requerente, com 27 anos de idade, reside com o companheiro, a sogra, o sogro e o cunhado. A casa está localizada em área da Prefeitura, sem documentação, construída em madeira, sem forro, composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis velhos. A requerente necessita de medicação de uso contínuo. Tem um filho de 7 anos que é reside com o pai. A autora recebe benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 77,00. O companheiro realiza “bicos” com rendimentos que giram em torno de R$ 200,00 mensais e o cunhado vende verduras, auferindo aproximadamente R$ 20,00 por feira.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelo companheiro até 31/01/2016 eram insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobreviviam com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida em parte, para que seja concedido o benefício à requerente até a data em que seu companheiro passou a exercer atividade remunerada, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo 24/06/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- O benefício deve ser pago até 31/01/2016, momento anterior ao exercício do trabalho desenvolvido pelo companheiro, conforme extrato do CNIS apresentado pelo INSS.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelações da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes, diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53), com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na "Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data de início da incapacidade.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a elaboração de novo laudo pericial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 14 de outubro de 2015, quando a demandante possuía 33 (trinta e três) anos, consignou o seguinte: “A pericianda refere crise convulsiva desde os 10 anos de idade. (...) Entretanto, a descrição das crises que apresenta não é compatível com crises epilépticas mas com crises não epilépticas psicogênicas, que, para um leigo ou mesmo para um médico menos treinado podem ser confundidas com epilepsia. Nessas crises, ao contrário do que ocorre na epilepsia, o paciente sabe onde e quando vai apresentar uma crise e desta forma não se coloca em risco. Portanto, a autora é capaz para toda e qualquer atividade”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAMES PERICIAIS. EPILEPSIA. RESTRIÇÃO APENAS PARA O EXERCÍCIO DE DETERMINADAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 05 de agosto de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, entre 03/02/1986 e 19/05/1987 e, de 25/05/1987 a 14/08/1987.
- No laudo pericial, referente ao exame realizado em 16/02/2016, o expert fez constar não haver incapacidade para a vida independente, devendo apenas evitar atividades laborais como motorista, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte e porte de arma.
- Submetido a outra perícia médica, a qual foi realizada por médico psiquiatra, no respectivo laudo (id 90428669 – p. 190/195), no item conclusão, o expert fez constar: “periciando não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica”.
- Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo INSS, o perito destacou "ser o autor portador de epilepsia desde os 14-15 anos de idade e hipertensão arterial diagnosticada há cerca de 1 mês, tendo apresentado Transtorno Psicótico Orgânico em um único episódio em meados de 2011”.
- Em resposta ao quesito nº 3, formulado pelo autor, o qual indagava acerca de seu estado geral de saúde psíquica ou se apresenta diagnóstico sindrômico, ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID, o perito respondeu: “Lúcido, sem agravos psíquicos. Não, apresentou Transtorno Psicótico Orgânico (F06.2) em episódio único e autolimitado em meados de 2011, quadro completamente remitido sem sintomas residuais sem necessidade de tratamento psiquiátrico ao menos desde 2013.”
- Por fim, em resposta aos quesitos 6 e 7, o expert foi categórico em afirmar que o autor se encontra completamente recuperado desde 2011, não apresentando nenhum prejuízo de ordem psiquiátrica. Em outras palavras, nenhuma das perícias médicas apontou o quadro de invalidez do postulante.
- Foi realizado estudo social, o qual se restringiu a apontar o quadro de miserabilidade do autor, que conta 47 anos de idade, mora sozinho e tem a renda mensal de R$ 79,00 (setenta e nove reais), proveniente de programa social do governo.
- A prova testemunhal, na espécie em apreço, não pode preponderar às conclusões dos exames periciais, realizados por médicos especialistas, no sentido de estar o autor apto para o labor, ressalvada a restrição quanto ao exercício de determinadas atividades profissionais.
- Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção quanto a eventual invalidez ou incapacidade laboral do postulante. Precedentes desta Egrégia Corte Regional.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - Embargos de declaração em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Acolhimento do recurso para sanar omissão apontada. Julgamento do agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o segurado cuja incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS. Não há que se falar em agravamento da doença, incidindo à espécie o art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3 - Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos e novos requerimentos administrativos, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
5. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
6. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a sucessivas perícias, o que demanda a análise contextualizada dos pareceres exaradas pelos respectivos peritos. O laudo subscrito pelo perito Ricardo Fernandes de Assumpção, na especialidade clínica médica, constata que a parte autora sofre de “mal epiléptico”, estando incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 7457638). Por sua vez, também na especialidade clínica médica, a perita Regiane Pinto Freitas igualmente apontou que a parte autora padece de epilepsia, no entanto, contrariando o resultado do laudo anterior, afirmou não tratar-se de caso de incapacidade (ID 7457524). Já a perícia elaborada pela perita Licia Milena de Oliveira, especialista psiquiatra, como nas outras perícias, diagnosticou quadro de epilepsia (CID10, G40), rechaçando qualquer possibilidade de incapacidade sob o ponto de vista psiquiátrico (ID 7457517).
7. Dito isso, a solução do conflito existente entre as conclusões dos peritos nomeados deve ser informada pelo critério da especialidade, devendo, portanto, prevalecer o parecer do perito especialista na área médica afeta á enfermidade identificada, no caso, a epilepsia. Desse modo, impõe-se o acolhimento do resultado obtido na perícia realizada pela médica psiquiatra, de acordo com a qual o quadro clínico apresentado pela parte autora não implica incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Por fim, a perícia realizada pelo perito Paulo Henrique Cury de Castro identificou na parte autora a presença de transtornos discais entre L4-S1, não obstante, descartou a possibilidade de esta enfermidade resultar situação de incapacidade (ID 7457523).
8. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova pericial.
2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de nova prova técnica com perito especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Este tribunal, na linha demarcada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entende que, no processo previdenciário, o fundo de direito é imprescritível. "O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014).
2. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (ADI 6096) para estender o prazo decenal de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, consoante o voto judicioso do Ministro Fachin, reconheceu que "assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família".
3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
5. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015).
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É imperativa a realização de perícia médica, com o objetivo de verificar se, na data do óbito do instituidor da pensão por morte, a autora, que então era menor de 21 anos, também era inválida.
2. É que, caso comprovada sua invalidez, naquela oportunidade, não se há falar na cessação de sua pensão por morte, quando ela completou 21 anos de idade.
3. E o que está em causa, nesse feito, é o direito da autora (ou não), de continuar a receber o referido benefício, após os 21 anos de idade.
4. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADA/CARÊNCIA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada e carência, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial que constatou que a epilepsia está sob controle.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo que seja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença. 3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho. 5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Primeiramente, o requisito objetivo da miserabilidade está comprovado, à luz das conclusões do relatório social. No entanto, o requisito subjetivo da deficiência não restou caracterizado.
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, devidamente fundamentado e com respostas justificadas aos quesitos, a parte autora não foi considerada com deficiência incapacitante, a despeito de ser portadora de epilepsia.
- Aduz o perito que a autora não apresenta crise há 7 (sete) meses e não necessita de acompanhamento com especialista (neurologista), concluindo que a doença está sob controle e com a medicação.
- À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 12/07/2016, o autor, nascido em 20/04/2002, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando o indeferimento do pedido, em 26/02/2016. Apresentou extrato previdenciário em nome da genitora do autor, demonstrando o exercício de atividade remunerada, como segurada empregada, no período de 08/2014 a 07/2016, com última remuneração no valor de R$ 950,00 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de epilepsia, após episódio de encefalite e retardo mental leve, com limitações importantes de cognição e raciocínio. Frequenta a escola, mas não sabe ler nem escrever. Conclui pela incapacidade parcial e permanente ao labor e para os atos da vida civil.
- Veio o estudo social, realizado em 12/12/2016, informando que o requerente reside com a mãe e 3 irmãs, com 16, 10 e 5 anos de idade, em um apartamento, composto por 5 cômodos, que foi cedido pelo avô materno e é financiado pelo valor de R$ 200,00 mensais, que são pagos pela mãe do autor. O autor necessita de medicamentos de uso contínuo, que são disponibilizados na rede pública, mas às vezes estão em falta. A residência é pequena, simples e está guarnecida com poucos móveis e utensílios domésticos. A renda familiar é de um salário mínimo, recebidos pela mãe do requerente, a título de seguro-desemprego.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, a deficiência apresentada pelo requerente é evidente, amoldando-se ao conceito descrito no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pela mãe são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS IDIOPÁTICAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial atesta que, em decorrência do diagnóstico de Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal + Outros transtornos mentais especificados, a parte autora está incapaz total e temporariamente desde 12/02/2018. Portanto, presente o impedimento de longo prazo. 3. Laudo socioeconômico comprova a hipossuficiência socioeconômica do autor, inclusive indicando que o autor encontra-se em situação de extrema pobreza. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício, deve ser considerado o termo inicial na data da cessação indevida, conforme indicado na sentença. Compulsando os autos, é possível verificar que o autor estava recolhido à prisão quando o benefício foi cessado. Desse modo, embora presente laudo médico atestando o impedimento de longo prazo e laudo socioeconômico indicando a situação de vulnerabilidade socioeconômica, fato é que, desde a prisão da parte autora, o benefício é descabido, posto que ela passou a ser tutelada diretamente pelo Estado, retirando-lhe a condição de miserabilidade social. Assim, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP). 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial na data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente “apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/12/54, corretor de imóveis, é portador de traumatismo craniano e epilepsia, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Há menção a traumatismo craniano em 2005, sem cirurgia na ocasião, mas intenso o bastante para causar epilepsia (que trata com sucesso)” (ID 108088403, grifos meus), de modo que “Não há doença incapacitante atual” (ID 108088403).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.