PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. MARCO INICIAL.
1. Como houve a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez na via administrativa em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC/73. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa de 26-08-14 até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECONHECIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Omissão quanto a análise do pedido de inserção do autor em programa de reabilitação profissional.- Autor não cumpre os requisitos necessários a inclusão em Programa de Reabilitação Profissional.- Improcedência do pedido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, QUANTO À PARTE DO PEDIDO. FATO CONSTITUTIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.1- No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, cumpre esclarecer apenas que devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Precedentes.2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.3- Embargos parcialmente acolhidos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR, QUANTO AO MÉRITO, PREJUDICADAS.1 - Os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, são os intervalos de 01/02/1986 a 11/06/1986, 16/10/1986 a 12/02/1989, 15/03/1989 a 04/09/1989, 17/08/1989 a 13/01/1995, 14/01/1995 a 18/06/1996, 19/06/1996 a 11/11/1998 e de 25/10/2008 a 27/05/2012.2 - Impende consignar aqui que houve, já de início, na peça vestibular (precisamente nas fls. 14/15), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que se repetiu à fl. 194 e restou indeferido pelo juízo a quo.3 - A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional, o que é comprovável apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).4 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.5 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.6 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.7 - Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Apelação da parte autora, quanto ao mérito, e apelação do INSS prejudicadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A) ERRO MATERIAL QUANTO À MOLDURA DO CASO, QUE SE REFLETIU NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO; B) CONTRADIÇÃO ENTRE O SENTIDO DO REFERIDO VOTO E SEU DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR ESSAS IMPRECISÕES.
1. Tendo o erro material quanto à moldura fática do caso (DIB do benefício revisando) se refletido na fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, impõe-se a devida retificação.
2. Como apenas em parte a apelação foi provida, o dispositivo do referido voto deve ser de "parcial provimento da apelação", e não de provimento total dela.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.- Em sede de reclamação constitucional, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que, além de cessar possíveis descontos feitos no benefício do segurado à título de desaposentação, também caberia ao INSS a devolução dos valores já descontados a esse título do benefício em debate.- A devolução dos valores descontados do benefício do falecido impetrante é impositiva e deve ser realizada administrativamente à pensionista (art. 112 da Lei n. 8.213/1991), de uma só vez, já que o writ não tem efeito patrimonial pretérito.- Prosseguimento do julgamento à luz do deliberado pelo STF, a fim de determinar ao INSS que adote as providências necessárias para devolução administrativa à pensionista dos valores descontados do benefício do falecido impetrante a título de desaposentação até 6/2/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, ainda que de ofício, e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA.
- A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes.
- Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF.
- Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015).
- Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido.
- Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50).
- Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E PPRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e PPRA, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DESSINTONIA ENTRE INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS FORMULÁRIOS E LTCAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Em situações especiais, consideradas as informações veiculadas em formulários e laudos técnicos, onde se possa aferir eventual contato a agente nocivo e/ou dessintonia entre o conteúdo desses documentos, há precedentes no sentido de que a prova possa vir a ser efetivada, acolhendo-se a alegação de cerceamento com decretação de nulidade da sentença.
4. Havendo específica dessintonia entre as informações constantes dos formulários e LTCAT, notadamente em relação à intensidade de ruído a que a parte estivera exposta no labor, identificada a existência de indicativo (fundadas dúvidas) a evidenciar que estivera exposta, possivelmente, a agente nocivo em intensidade superior ao limite de tolerância, o que justifica motivação suficiente a determinar a produção de prova técnica pericial.
5. Configurado o cerceamento, provido em parte o recurso da parte autora para que - com reconhecimento da nulidade da sentença -, seja produzida a prova pericial. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas nos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 15/3/2005 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2015 (fl. 140), oportunidade em que se concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do ajuizamento da ação, sendo concedida a antecipação de tutela. O início do pagamento (DIP) se deu em 26/02/2015 (fl. 144).
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ESCLARECIMENTO PRESTADO ANTE A CONCLUSÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, quanto à existência de comprovação da incapacidade para o trabalho.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Esclarecimento da matéria atinente ao desconto dos períodos em que a autora verteu contribuições previdenciárias, ante a conclusão do julgado.
4 - Quanto ao ponto, não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
5 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
6 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 13/10/2004 (fl. 2), e sentenciada em 16/10/2007 (fl. 92), sem que fosse concedida a antecipação da tutela, para permitir a implantação do benefício.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte.
8 - Embargos de declaração providos em parte, sem alteração do resultado.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 21/01/2002 ATÉ E 28/05/2018 E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO TEMPO COMUM E ESPECIAL DOS DEMAIS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÕES E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO APENAS QUANTO À PARTE IMPUGNADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, referente à parte incontroversa do julgado, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- O cumprimento provisório de sentença deve ser requerido ao Juízo a quo, conforme determinação do artigo 522 combinado com artigo 516, ambos do novo CPC.
- Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução provisória.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSA. TRABALHADOR URBANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Aposentadoria por idade requerida administrativamente em vida pelo falecido e negada, por não comprovação do período de carência, sem que tenha sido questionou judicialmente o ato administrativo e nem requerido novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, a aposentadoria não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Inaplicabilidade do previsto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. Precedente jurisprudenciais.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
- A autora, na qualidade de esposa do falecido, tem a qualidade de dependente (certidão de casamento à f. 12).
- O de cujus faleceu em 14/05/2014 (certidão de óbito à f. 13).
- Consoante o extrato de CNIS, o falecido era titular de amparo social à pessoa idosa, concedido em 20/02/2003, o qual foi mantido até a data do óbito (NB 126817801-0).
- Contudo, esse fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por velhice, nos termos da legislação anterior a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28/02/1990. Dessa forma, implementou o requisito etário previsto na pretérita Lei nº 3.807/60 e CLPS, para fins de concessão de aposentadoria por velhice.
- Aplica-se a regra do artigo 30, caput, da Lei nº 3.807/60, com a redação dada pela Lei n. 5.890/73, que previa a carência de 60 (sessenta) contribuições. Isso porque ele implementou o requisito etário antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
- Consoante os processos administrativos carreados aos autos, o de cujus comprovou perante o INSS ter mantido vínculos empregatícios até 1972 que perfazem 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, o que faz com que a carência esteja cumprida.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL DA CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 30 de julho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de julho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 45, Wilson do Amaral era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0771366329), desde 01 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em Matrícula de Imóvel, na qual se verifica que desde 06 de setembro de 1991, ele e o falecido segurado eram titulares do mesmo terreno urbano, situado no Jardim Santa Cruz II, em Salto - SP; Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca de fl. 14, emitido em 14 de fevereiro de 2002, por instituição financeira, no qual consta que eram mutuários de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; Cópia de contrato de seguro firmado por Wilson do Amaral, em 26 de fevereiro de 2004, junto à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, no qual consta o nome da parte autora como beneficiária; Conta de Despesas de Telefone de fl. 22, pertinente ao mês de junho de 2010, emitida em nome de Wilson do Amaral, constando como endereço a Rua Cláudio Manoel Costa, nº 1024, no Jardim Santa Cruz, em Salto - SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordia.
- Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 28 de março de 2017, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Wilson do Amaral, o qual perdurou por mais de vinte anos e se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01.09.1997 A 31.10.2001 E 01.12.2001 A 15.04.2021. TEMA 629/STJ. RAZÃO. DE DECIDIR APLICADA ÀS CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.5. Inexiste qualquer vedação legal para o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo contribuinte individual, desde que comprovada a nocividade do labor efetivamente executado.6. No presente caso, o demandante figurou como sócio-administrador das sociedades empresárias em que alega ter exercido atividades especiais.7. Dessa forma, caberia ao autor comprovar, além da posição de administrador, o efetivo trabalho nocivo nos estabelecimentos em que é descrito como proprietário. Embora os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's) e os laudo técnicos indiquem o desenvolvimento de labor nocivo à saúde, não há como precisar se tais atividades eram desempenhadas, de modo habitual e permanente, pelo segurado, o qual, repita-se, manteve a condição de sócio-administrador em tais estabelecimentos.8. Ao analisar casos semelhantes ao disposto nos presentes autos, a jurisprudência desta E. Décima Turma firmou posição pela necessidade de comprovação do efetivo labor dos contribuintes individuais que alegam executar atividades especiais em estabelecimentos dos quais também são proprietários.9. Dessa forma, não se encontra nos autos prova suficiente de que o autor desenvolveu as atividades descritas nos PPP's e laudos técnicos, o que impossibilita o julgamento adequado do mérito da demanda. Assim, entendo que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021 deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, aplicando-se a causa de decidir do Tema 629/STJ.10. Importante pontuar, de acordo com precedente do C. STJ, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que a tese firmada no REsp 1.352.721/SP não se restringe ao caso de trabalhadores rurais, devendo servir como parâmetro para o julgamento de qualquer ação na qual se discuta matéria previdenciária. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.538.872/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020. 11. Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.12. Honorários advocatícios e custas processuais conforme fixados em sentença.13. Apelação parcialmente provida. Processo extinto, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.2001 e 01.12.2001 a 15.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.