PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIADOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 01.07.2013, a autora, nascida em 26.02.1972, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, de 14.08.2014, atesta que a requerente sofreu um acidente automobilístico em 15.03.2009, com traumatismo crânio encefálico, foi submetida a tratamento cirúrgico com sequela definitiva de lesão encefálica. Conclui pela incapacidade laborativa total e permanente.
- Veio o estudo social, realizado em 05.01.2015, informando que a requerente, com 42 anos de idade, reside com o marido de 32 anos, filho de 10 anos e a sogra de 56 anos de idade. A família reside em imóvel financiado, com 5 cômodos, sendo 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro. O bairro possui saneamento básico, a rua é asfaltada. Móveis e utensílios em bom estado de conservação. Possuem aparelho celular e um automóvel Fiat/Uno. A renda familiar provem do salário do esposo no valor de R$800,00 e do Benefício Assistencial - Bolsa Família no valor de R$112,00, totalizando em R$912,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- É possível concluir que é auxiliada pela família, que reside em imóvel próprio e possui automóvel. Não há indícios de situações de vulnerabilidade social. Desse modo, a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS DE MORA.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, parafins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
O cenário probatório conforta as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, considerando-se configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOASobenefício assistencialdevalor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.
4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
3. Comprovada a incapacidade laborativa da demandante, bem como a situação de vulnerabilidade social de seu grupo familiar, há elementos suficientes para a manutenção da decisão que antecipou a tutela, determinando a implantação do benefício assistencial.
4. O fato do cônjuge perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, não é obstáculo para o deferimento do benefício, uma vez que há entendimento jurisprudencial firmado, inclusive no STF, no sentido de que os benefícios, de caráter assistencial ou previdenciário, de renda mínima, percebidos por familiar idoso ou deficiente, não devem ser considerados parafins de aferição da renda per capita no exame dos pressupostos ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.
Se não comprovados os requisitos da deficiência para o labor e a hipossuficiência econômica do grupofamiliar, inviável a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO DA CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA COMPROVADA. TEMA REPETITIVO 529 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e, por consequência, manteve a companheira como beneficiária dependente da pensão por morte.2. Conforme tese firmada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.3. Da analise dos autos, verifica-se que a condição de companheira da apelada está demonstrada nos seguintes documentos: (i) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do instituidor da pensão, em que consta endereço comum com o da recorrida, (ii)Declaração de composição do grupofamiliarpara a concessão de benefício assistencialaoidoso, apresentado pela parte autora ao INSS, em que declara que seu grupo familiar é composto por ela e seu neto e (iii) Escritura Pública de Declaração deVontadeem que o de cujos declara viver em união estável com a apelada.4. Assim sendo, uma vez que a Suprema Corte excetua a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento quando há a separação de fato, conforme previsão legal (art. 1.723, §1º, do Código Civil), não há razão para exclusão dacompanheira do rateio da pensão por morte.5. Negado provimento à apelação.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. DÉFICIT MOTOR E COGNITIVO DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIANO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. AUTOR RESIDE COM MÃE E IRMÃ, AMBAS BENEFICIÁRIAS DE BPC, EM IMÓVEL OCUPADO IRREGULARMENTE EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIB NA DER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Canoas/RS, objetivando a anulação do indeferimento de benefício assistencial e a reanálise administrativa do pedido, considerando a correta composição do grupo familiar. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para anular o indeferimento de benefício assistencial e determinar a reanálise administrativa, quando a controvérsia envolve a correta análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade, demandando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é via processual que exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A controvérsia posta nos autos, que envolve a alegação de análise incorreta do contexto familiar e do requisito de miserabilidade pelo INSS, não é verificável de plano, o que impede a utilização do mandado de segurança.5. A discussão sobre o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial impõe dilação probatória, sendo a ação de conhecimento ou o recurso administrativo as vias adequadas para tal questionamento, e não o mandado de segurança.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona quanto à inadequação do mandado de segurança para reabertura de processo administrativo ou revisão de mérito de decisão administrativa que exige dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por questões que demandam dilação probatória, como a análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE E/OU CONTRIBUIÇÕES. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL APURADO NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Conforme entendimento desta Corte, o período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições (art. 55, II, da Lei nº 8.213/91; súmula nº 73 da TNU; súmula nº 102 deste TRF4 e Tema nº 1.125 do STF).
2. Apesar de o STF, no julgamento do Tema nº 1.125, ter mencionado a necessidade de intercalação com períodos de "atividade laborativa", extrai-se das razões de decidir do julgado que o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser intercalado com outros em que haja "recolhimento de contribuições", como reconhecido no acórdão recorrido. Assim, o recolhimento efetuado como segurado facultativo pode ser considerado para caracterizar o período de recebimento de benefício por incapacidade como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de carência e tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
3. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de enventual perda da qualidade de segurado. Precedentes da TNU e deste TRF4.
4. Sentença reformada apenas no tocante ao erro material no cálculo do tempo total de contribuição da DER, não fazendo jus o autor, em decorrência, à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, por não atingir a pontuação exigida.