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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. TRF4. 5004799-69.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5004799-69.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004799-69.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
KATIA MARA CORREA SENA FERREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FRANCINY SENA MOREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE.
Comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar a manutenção da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263201v7 e, se solicitado, do código CRC 9385522E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004799-69.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
KATIA MARA CORREA SENA FERREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FRANCINY SENA MOREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença em que foi julgada procedente em parte ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:
"Ante o exposto, julgo procedente em parte a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), determinando ao INSS que:
a) conceda à parte-autora o benefício assistencial de prestação continuada, espécie 87, a contar da data da citação realizada nos presentes autos (em 10/10/2013), com DIP na data desta decisão;
b) implante, administrativamente, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
c) pague à parte-autora os valores em atraso, sobre os quais haverá a incidência do INPC/IBGE e de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação (afastando-se, assim, a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei 11.960/09, em vista do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425).
d) Condeno, outrossim, o INSS ao pagamento dos honorários periciais à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, tendo em vista que, em virtude do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, foi ela que arcou com a despesa.
e) Em razão da parcial procedência da demanda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizados desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, sendo que, diante da sucumbência recíproca,a parte autora arcará com o pagamento de 1/2 deles ao procurador da ré, e esta, com o pagamento de 1/2 daquele valor ao procurador da parte autora, ficando desde já compensados tais valores entre si, forte no art. 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ.
Demanda isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), ademais, não há custas a ressarcir, em razão da AJG concedida à parte autora."
A parte autora apela, pleiteando que o beneficio seja concedido a partir de 05/05/2003.
O INSS em seu apelo, pleiteia que os juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com a Lei 11.960/2009.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Deficiência
Adoto, no ponto, como razão de decidir, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"Embora não tenha sido realizada perícia médica judicial, a documentação carreada aos autos é suficiente para comprovação do atendimento ao requisito; a autora juntou inúmeros atestados médicos, atuais e contemporâneos ao requerimento administrativo, emitidos por médicos credenciados ao SUS, dando conta das dos impedimentos alegados, um dos quais descreve que a autora 'necessita de atendimento global especializado (...) apresenta distúrbios psicomotores e atraso no desenvolvimento e na aquisição de fala'.
A autora é titular de passe livre concedido com base na Lei Estadual 13.042/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, que assegura à pessoa portadora de deficiência a gratuidade no transporte intermunicipal de passageiros, onde consta a informação de que é portadora de CID10 F71 (Retardo Mental Moderado).
Além disso, a carta de indeferimento expõe como motivo o não atendimento ao requisito socioeconômico, donde se presume o atendimento ao requisito 'impedimento de longo prazo' (e. 1, ATESTMED9).
Destarte, concluo que a parte-autora ostenta impedimento de longo prazo que lhe gera barreiras de ordem social para acesso e aproveitamento do espaço público e para ingresso no mercado de trabalho.
Nesse contexto e em conformidade com o entendimento antes exposto, tenho por satisfeito o requisito impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93."
Atendido, assim, o requisito relativo à deficiência.
Hipossuficiência econômica - Caso concreto
Adoto, no ponto, os fundamentos exarados na sentença, verbis:
"(..)
1. Quando da postulação do benefício na via administrativa, a autora declarou que o grupo familiar seria composto por 4 pessoas: por si, sua genitora e seus irmãos Fernando Sena Ferreira e Eduardo Sena Ferreira. A renda familiar seria de R$ 240,00, obtida pela genitora da autora, Srª. Kátia Mara Correa Sena Ferreira.
Segundo extratos do CNIS relativos aos irmãos da autora (e. 25), entretanto, ambos auferiam renda à época do requerimento administrativo (realizado em 05/05/2003). Observe-se que, na competência imediatamente anterior ao requerimento administrativo (04/2003), Eduardo Sena Ferreira auferiu renda de R$ 396,31, e Fernando Sena Ferreira auferiu renda de R$ 329,00.
1.1. A renda dos irmãos somada à renda da genitora - que, declaradamente, era de R$ 240,00 - perfaz um total de R$ 965,31, gerando uma renda mensal familiar per capita de R$ 241,32, superior ao salário mínimo então vigente.
Com efeito, conforme fundamentação supra, considero que o critério objetivo estabelecido na Lei 8.742/93 - de renda familiar per capita no valor de ¼ de salário mínimo - não constitui o único meio de aferir a situação de miserabilidade, de modo que se devem analisar todas as circunstâncias que circundam o caso concreto, à luz dos princípios constitucionais.
1.2. No caso em apreço, contudo, ainda que se afastasse o critério legal objetivo de renda per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não haveria substrato fático para se concluir pela miserabilidade por outros meios, na ocasião do requerimento administrativo.
1.3. Nesse contexto, considerando a situação do grupo familiar à época do requerimento administrativo, agiu acertadamente o INSS quando indeferiu o benefício por não atendimento ao requisito socioeconômico.
2. Contudo, em que pese a autora não ter direito ao benefício quando do requerimento administrativo, isso não impede que se analise o caso dos autos após as mudanças de fato ocorridas no seio do grupo familiar.
2.1. Conforme laudo socioeconômico produzido durante a instrução processual (e. 13), o grupo familiar da autora, em 24/10/2013, era constituído por 3 pessoas: a autora, sua genitora - Srª Kátia Mara - e sua avó materna - Srª Maria América.
Os rendimentos atuais do grupo familiar são provenientes de três fontes: I) pensão por morte percebida pela Srª Kátia, no valor de pouco mais de um salário mínimo (R$739,44), II) pensão por morte percebida pela Srª Maria América, no valor de um salário mínimo e III) pensão alimentícia percebida esporadicamente pela menina Franciny, autora no presente processo, no valor de R$ 300,00.
2.2. As provas produzidas nos autos, em especial as informações constantes do laudo pericial, revelam que a autora vive em situação de extrema vulnerabilidade.
Nesse aspecto, a Assistente Social relata que:
'A mãe da autora Franciny Sena Moreira, relatou que a autora sofre de Distúrbio Global, atraso no do desenvolvimento (F71), Escoliose Óssea com má formação congênita dos ossos da coluna. Fez cirurgia na coluna em 2010 para colocar duas Astes de aço e vinte e dois parafusos de ferro. Tem baixa imunidade, com frequência sente dores fortes nas costas. Faz uso de Ritalina 10mg(ganha do estado), Gestodeno 60mg (compra no valor de 25,00 ao mês). Cursa a quarta serie do ensino fundamental, não sabe ler. Kátia Mara Corrêa Sena Ferreira sofre de hipertensão, diabetes, asma, úlcera, problemas nos rins, depressiva, e é alérgica a tudo. Faz uso dos medicamentos: Imipramida25mg(seis comprimidos por noite), prometazina 25mg, Insulina humana, Sinvastatina 20mg, Omeprazol 20mg, Furosemida 40mg, Enalapril 10mg, Clonidina 0, 200mg, AAS infantil 100mg, Beclometasona 25mg. A avó, senhora Maria América Corrêa, 80 anos, sofre do mal de Parckson, hipertensão e depressão. Tem câncer na cabeça, esta em tratamento. Toma Cinerizina 75mg, Ciclobenzaprina 10mg, Sertralina 10mg. Faz uso de bengala. A genitora informou que recebe ajuda do senhor 'Gabriel' amigo da família para comprar medicamentos para a senhora Maria A. Corrêa. O pai da autora paga pensão no valor de R$300,00, mensais esporadicamente'.
Além disso, a autora depende de auxílio para realização de atividades que exijam esforço físico e é totalmente impossibilitada para o desenvolvimento de ações ligadas a transações econômicas; não possui concentração, nem noção de perigo, necessitando de acompanhamento, por exemplo, para atravessar a rua, tomar ônibus e ir ao mercado.
Outrossim, observe-se que, das três pessoas que compõem o grupo familiar, nenhuma possui condições de exercer atividades laborativas: a autora, em decorrência de sua deficiência; a avó, em virtude da idade avançada (80 anos), doença de Parkinson e câncer; e a genitora da autora, pela necessidade de assistência a sua filha e a sua mãe.
Infere-se, por meio das descrições e imagens obtidas na perícia social, que a residência é bastante simples e desprovida de quaisquer luxos - ainda que conte com geladeira, fogão, computador, telefone celular e microondas, como referido pelo INSS (e. 21) - desproporcionais a uma condição humilde de vida.
(...)
4. No laudo socioeconômico, a Srª Katia esclarece que o genitor da autora lhe alcança valores esporadicamente, a título de pensão alimentícia, girando em torno de R$ 300,00.
(...)
As provas produzidas nos autos, em especial as informações constantes do laudo pericial socioeconômico, revelam que o grupo familiar a que pertence a parte-autora vivencia situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social.
Nesse contexto, verifico que houve preenchimento do requisito legal, necessário à concessão do benefício de prestação continuada ao demandante. Isso se dá devido ao fato de que resta satisfeita a exigência do requisito econômico, qual seja a situação de miserabilidade.
Tais dificuldades socioeconômicas, aliadas ao impedimento de longo prazo a que está submetida a parte-autora, geram um cenário de miserabilidade que foi devidamente apreendido pelo laudo social.
Assim sendo, por todos os ângulos, encontra-se demonstrada a imprescindibilidade da concessão do benefício: deficiência (impedimento de longo prazo) em um contexto de miserabilidade.

Com relação ao termo inicial do benefício, entendo que assiste razão em parte à demandante. Com efeito, como bem consta na sentença, foi acertada a decisão administrativa de indeferimento do benefício desde a DER em 05-05-2003, uma vez que na ocasião do indeferimento a parte autora não preenchia o requisito socioeconômico.

Contudo, ausente novo requerimento administrativo, o benefício é devido desde o ajuizamento da ação, conforme precedentes desta Corte, e não desde a citação como determinado na sentença, como se extrai do seguinte julgado em caso análogo ao dos presentes autos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO, NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação (STJ, EREsp n. 964318-GO, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 05-10-2009). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001622-24.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 25/03/2014)

Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

Dou provimento à apelação do INSS, no tocante aos juros moratórios.
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Mantenho a sucumbência recíproca, conforme determinado e, ainda, a condenação do INSS no pagamento dos honorários periciais.
Tutela antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
No evento 36, há comprovação da implantação do beneficio, portanto, prejudicada a aplicação de multa.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar a manutenção da antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263200v14 e, se solicitado, do código CRC 7D5DBFF6.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004799-69.2013.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50047996920134047122
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
KATIA MARA CORREA SENA FERREIRA (Pais)
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
FRANCINY SENA MOREIRA
ADVOGADO
:
DIEGO DA VEIGA LIMA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325909v1 e, se solicitado, do código CRC 7FC8312.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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