PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na Receita Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na Receita Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na Receita Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E NA CONDIÇÃO DE "BOIA-FRIA". TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp nº 1.352.721-SP).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL. NOMEAÇÃO CURADOR PARAFINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO IDOSO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador do autor, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na sua representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
3. A incapacidade que autoriza a concessão do benefício assistencial decorre de um fato (físico ou biológico) que diminui ou fulmina a aptidão do trabalhador para o exercício de atividade laboral; aquela segundo o conceito normativo próprio (art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99), corresponde à toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
4. Para a aferição do critério de miserabilidade, deve-se levar em conta a exclusão o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. É possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARAFINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", de acordo com precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída, dentre outros documentos, com Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos da autora, assentamentos civis que qualificam seu cônjuge como lavrador em 1958, 1959, 1962 e 1963. No entanto, informações extraídas do CNIS revelam que o cônjuge em questão manteve extenso histórico empregatício de natureza exclusivamente urbana, a partir de 1978, e nunca mais retornou ao meio rural; com seu falecimento em 2005, a requerente obteve a concessão de pensão por morte, na condição de "comerciário".
4 - As testemunhas tão somente confirmaram, laconicamente, o trabalho da autora na lavoura de café, inclusive a última delas em período muito remoto, tendo o labor campesino se encerrado no começo da década de 1990. Dessa época em diante, até completar a idade mínima para a aposentadoria pretendida (1997), a requerente não mais laborou, até porque seu cônjuge possuía rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade urbana, renda essa que propiciou o sustento do casal até seu passamento em 2005, quando então, a mesma passou a receber pensão por morte.
5 - Tudo somado, tem-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", entende-se descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
8 - Agravo legal da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARAFINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. É possível a contagem para fins de carência de período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIAAFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES INDEVIDOS DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à Autarquia Previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante apresentouperante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar,composta por ela e seu companheiro, cuja renda deste em patamar muito superior ao salário-mínimo afastou a alegada hipossuficiência justificadora da concessão do benefício.2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencialquegozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientaros segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar.3. E neste ponto, sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentarda verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses deinterpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois épreciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.4. Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência de renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-seumaomissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentualrazoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COBRANÇA DE VALORES A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS NA OCASIÃO. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARAFINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controverso da lide reside no fato de que o INSS não computou, quando do primeiro requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora.
2. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Precedente.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupofamiliar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS.
1.Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2.Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. EFEITOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" - RESP n.º 1.304.479.
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar a qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No que tange aos hidrocarbonetos, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
8. A parte autora tem direito à aposentadoria especial porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). A verba honorária deverá ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
3.Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. BOLSA FAMÍLIA COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, parafins de concessão do benefício assistencial, sejaaferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Entrada demonstram a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, tendo o autor como vendedor.
4 - Por outro lado, o autor aparece qualificado como comerciante nos anos de 1967 e 1987, além de constar sua inscrição, junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual - Produtor Rural (março de 1980) e pedreiro (novembro de 1986).
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de ser o autor, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições.
10 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
3. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
4. Considerando o julgamento do REsp nº 1.352.721/SP pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo, a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deve ensejar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AMPAROSOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício.
- Não há parâmetro objetivo inflexível para apuração da hipossuficiência financeira. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.
- No caso dos autos, restou demonstrada, portanto, a condição de deficiência da parte autora necessária à concessão do benefício pleiteado.
- Com relação à situação socioeconômica da demandante, foi apurado no estudo social elaborado em sua residência, que o núcleo familiar compõe-se de duas pessoas: a requerente e seu esposo. Observa-se que se deve considerar como núcleo familiar apenas a autora e seu marido. A presença do neto da autora vivendo sob o mesmo teto não altera essa contagem, pois esse parente não pode ser computado para o fim pretendido (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/1993). Registra-se que os filhos da parte autora constituíram família e residem em outras localidades (vide considerações finais do laudo).
- Indica o laudo social que a parte autora encontra-se em situação socioeconômica vulnerável e que a renda bruta mensal familiar é composta por um salário mínimo proveniente do benefício de prestação continuada recebido pelo seu esposo.
- Contudo, a importância relativa ao referido benefício não pode ser considerada para se aferir a renda mensal per capita do grupo familiar. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, firmando o entendimento de que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por membro do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de verificação da renda per capita, nos termos do artigo 20, §3º da Lei nº 8.742/1993.
- Desse modo, no caso dos autos, conforme se verifica do laudo socioeconômico, é evidente o risco e vulnerabilidade sociais do demandante, porquanto o valor recebido não é suficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar.
- Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício de assistencial pleiteado.
- Apelação desprovida. Benefício concedido.