EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PERÍCIA NEUROLÓGICA. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, conforme bem delineado pela legislação processual civil, de modo que o mero inconformismo da parte com o entendimento exposto no julgado não justifica a interposição de embargos de declaração, cabendo manifestação de inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo.2. Na espécie, verifica-se que, de fato, houve omissão no julgamento que manteve sentença de improcedência do auxílio-acidente.3. Caso concreto em que a perícia ortopédica apontava para a capacidade laborativa, enquanto o laudo pericial neurológico apontava para a incapacidade laborativa.4. Julgamento da apelação que considerou apenas os achados periciais de ordem ortopédica.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ARTIGO 1010, § 3º, DO CPC. INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Por força do artigo 1.010, § 3º, do atual CPC, cabe ao Tribunal fazer o juízo de admissibilidade da apelação.
2. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidaderecursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADERECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- A previsão de incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício decorre de lei tida pelo C. STF como constitucional (ADIn n. 2111).
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não é possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário , mecanismo utilizado à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário , consoante expressamente preconiza o artigo 201 da Carta de 1988.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. 1. Conforme previsão do art. 1009 do CPC, "da sentença caberá apelação". 2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento de omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do STJ.
2- O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria .
3- A tese foi fixada pelo E. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço com o reconhecimento de tempo de serviço rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural.
3. Embargos de declaração convertidos em agravo e, no mérito, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidaderecursal.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. FUNGIBILIDADE.
1. Não conhecidos os pedidos formulados ao fim do recurso sobre os quais ausentes dados a demonstrar interesse recursal.
2. À luz do caráter protetivo do Direito Previdenciário e da natureza social dos benefícios por incapacidade, há fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, sendo rejeitada a alegação de sentença extra petita no casoconcreto.
3. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADERECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Tendo o devedor comparecido espontaneamente nos autos para reconhecer o seu débito, tanto que ofertou cálculos do montante a ser quitado e, considerando a concordância do credor com os valores apurados, mostra-se desnecessária a fixação de verba honorária.
3. Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA1. O ato judicial impugnado não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue a execução, visto que indeferiu o pedido de fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e a determinou medidas subsequentesrelativas ao seu cumprimento (expedição de RPV). Logo, trata-se de decisão interlocutória, e não de sentença (art. 203, §§1º e 2º, CPC), motivo pelo qual o recurso cabível era o agravo de instrumento (art. 1.015, Parágrafo único, do CPC).2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, tendo em vista que, no caso concreto, a interposição de apelação se tratou de erro grosseiro. Precedente.3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. No caso, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo.
- Não se aplica o princípio da fungibilidaderecursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O agravo interno não pode ser conhecido porquanto não admitida a sua interposição em face de acórdão (artigo 1.021 e §§ do CPC e artigo 250 do Regimento Interno desta Corte.) Os agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. Ocorre que, no caso, a decisão ora hostilizada proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo.
- Na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidaderecursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração desprovidos.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. APELAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do casoconcreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é de ser recebido como agravo retido o agravo de instrumento, sendo conhecida a apelação interposta pela parte autora.
5. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O intuito de parte do agravo interno não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento de omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo interno não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do STJ.
2- Diante da improcedência do pedido de recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação; arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
3- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS VINDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS TENDENTES A COMPROVAÇÃO DA FAINA NOCENTE NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E RECHAÇADOS POR ESTE E. TRIBUNAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSOS REJEITADOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem a autarquia federal e a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que os embargantes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no art. 1.022 do CPC, o que, in casu, não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ainda que ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, concluindo a perícia judicial pela incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidaderecursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DA EXPERTA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. INOCORRÊNCIA. CASOCONCRETO DISTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões, na medida em que exsurge evidente interesse recursal por parte da autarquia previdenciária ao postular pela reforma de sentença que concedeu auxílio-doença, concessão esta que, no seu entender, foi ilegal à luz do ordenamento jurídico pátrio.2 - Não conhecido o recurso adesivo da autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do apelo.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exames efetuados em 08 de maio e 12 de dezembro de 2017, quando a demandante - de atividades habituais “almoxarife/verificadora de qualidade” possuía entre 36 (trinta e seis) e 37 (trinta e sete) a diagnosticou com “F32.1 - Episódio depressivo moderado e F43.9 - Reação não especificada a um estresse grave”. Assim sintetizou o laudo: “A pericianda em questão passou por estressores intensos que comprometeram seu funcionamento psíquico, apresenta relatos de tristeza excessiva, preocupação constante com a filha doente e sentimentos negativos e de culpa, o que dificultam sua concentração e pragmatismo (...) Considerando o exame psicopatológico da examinanda (vide discussão), concluo que a mesma esteve totalmente incapaz de exercer atividade laboral de forma independente totalmente e temporariamente, de setembro de 2015 a novembro de 2016”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.14 - Portanto, vê-se do exposto que a autora esteve incapacitada para o trabalho por conta de seus próprios transtornos psiquiátricos e não porque necessitava prestar assistência integral à sua filha, a despeito do fato de que o quadro de saúde delicado desta (“neoplasia maligna cerebral”) tenha contribuído para aqueles, em especial: “reação não especificada a um estresse grave (CID10 - F43.9)”.15 - Assim, configurado o impedimento total e temporária da demandante para as suas atividades habituais, entre setembro de 2015 e novembro 2016, acertado o deferimento de auxílio-doença neste interregno, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Não se nega que inexiste a figura do “auxílio-doença parental” no ordenamento jurídico pátrio, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, à luz do princípio da separação dos poderes, mormente na hipótese de criação de nova espécie de benefício previdenciário , para o qual, aliás, o art. 195, §5º, da CF, exige a indicação da respectiva fonte de custeio. Nesse sentido precedentes desta E. Corte: 0030708-91.2017.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJe 14.12.2017; 0013551-71.2018.4.03.9999/SP, rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DJe 02.08.2018; 0003762-82.2017.4.03.9999/SP, rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, DJe 10.05.2017.17 - O caso sub examen, contudo, frisa-se, não se enquadra na situação mencionada, pois a incapacidade discutida nestes autos é da própria autora, por conta de seus males psiquiátricos, os quais a deixaram impedida de exercer seu labor por certo período, sendo devido o auxílio-doença neste lapso temporal.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Preliminar rejeitada. Apelo adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADERECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em respeito ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito á instrução probatória, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1.009, § 1º, CPC/15).
3. Agravo interno improvido.