E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JULGAMENTO VÁLIDO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Esse recurso não serve para buscar correções de eventual error in judicando.- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer vício, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente caso, o embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ele propostos.- Alega o INSS (embargante) que houve reformatio in pejus porque a parte autora requereu no recurso inominado apenas a realização de nova perícia por oftalmologista, não tendo requerido a concessão de auxílio-acidente . Aduz que o julgamento deu-se em desconformidade com as conclusões da perícia médica- Porém, pode o juiz concedeu auxílio-acidente quando o segurado postula benefício por incapacidade total, sem que haja julgamento extra petita. Nesse caso, prevalece a fungibilidade de pedidos, porquanto se concede menos do que pretendido.- Pode o juiz, outrossim, julgar em desconformidade com as conclusões da perícia, cujas conclusões pode ou não acolher, observados os aspectos pessoais, sociais, econômicos etc.- À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.- Embargos de declaração não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidaderecursal em caso de interposição equivocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. FUNGIBILIDADERECURSAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos pelo autor, recebidos como agravo, nos termos do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, ante o princípio da fungibilidade recursal.
II- Os laudos apresentados foram confeccionados por perito, auxiliar do Juízo e que detém o conhecimento técnico para a avaliação do demandante, podendo o magistrado, obviamente, valer-se de suas conclusões, na formação de seu livre convencimento, para o deslinde da matéria e, na hipótese, foi considerado pelo expert que a redução da capacidade apresentada pelo autor não implicava limitação ao desempenho de sua atividade habitual.
III - Agravo (art. 557, § 1º do CPC) do autor improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidaderecursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CAPITALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE RECURSO. APLICÁVEL EM DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE EMBARGADA COM OS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO I DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Não merece conhecimento à apelação quanto aos juros de mora, para que sejam calculados segundo os índices de caderneta de poupança, a partir de 01/07/2009, bem como que não ocorra capitalização de juros, porque a sentença que decidiu os embargos à execução atendeu, integralmente, tais postulações.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
4. É devida a majoração da verba honorária, prevista no § 11º (parágrafo décimo primeiro) do art. 85 do CPC/2015 para os casos em que houve recurso, quando a decisão objeto de recurso foi publicada a partir de 18-03-2016, ou seja, quando da vigência do CPC/2015. Precedentes do STJ e Enunciado Administrativo nº 7 (aprovado pelo Plenário na sessão de 02-03-2016).
5. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o proveito econômico obtido (causas em que ausente condenação), quando se trata de lide cujo proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo
6. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
7. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
8. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a aposentadoria. 3. Após a alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de doença vinculada à atividade profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO.
1. Não procede o pedido recursal da parte autora que, inovando nesta fase da lide, requer a aplicação do princípio da fungibilidade com o objetivo de alterar a espécie do benefício que foi pedido na inicial e concedido na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.
1. Baseando-se no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como nos princípios da celeridade processual e do direito ao melhor benefício, é possível a concessão de aposentadoria diversa daquela anteriormente requerida, caso o segurado tiver cumprido o que exige a Lei de Benefícios.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecimento e acréscimo de fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao casoconcreto, especialmente no que diz respeito ao interesse de agir da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADERECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, não havendo como se presumir, portanto, que esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. RUÍDO. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal quanto às insurgências do INSS de "impossibilidade de considerar como especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doença" e de redução da verba honorária, uma vez que já reconhecidas as questões pelo decisum ora guerreado, o qual expressamente afastou a especialidade nos interstícios em que o demandante recebeu referido beneplácito e reconheceu a sucumbência recíproca.
2 - Ainda relativamente às razões de inconformismo do INSS, em especial, ao argumento de "impossibilidade de o beneficiário de aposentadoria especial continuar exercendo atividade especial", constata-se que o autor não formulou pleito de concessão de aposentadoria especial, sendo, portanto, a argumentação estranha à situação posta nos autos.
3 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e afastamento do fator previdenciário .
4 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de 14/12/1998 a 06/12/2006.
19 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seu apelo), restam incontroversos o pleito de afastamento do fator previdenciário e os períodos de 21/08/2003 a 19/09/2003 e 30/06/2005 a 04/09/2005, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, em razão do percebimento de auxílio-doença, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
20 - A controvérsia, portanto, cinge-se aos lapsos temporais de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006, laborado na empresa "Companhia de Bebidas Américas - Ambev e outros". Para comprovar o alegado, o demandante coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental (fls. 32/33 e 61/63), o qual dá conta de exposição ao agente físico ruído de 92dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.
21 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 14/12/1998 a 20/08/2003, 20/09/2003 a 29/06/2005 e 05/09/2005 a 06/12/2006.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 61/62), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), o autor contava com 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2007 - fl. 19), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
24 - Inexiste prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 06/09/2011 (fl. 02).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidaderecursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, desprovido.
RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADERECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância.
3. Em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas. Considerando, ademais, a posição majoritária de que a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, só se aplica às alegações e às defesas que poderiam ter sido deduzidas em ação idêntica - isto é, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir -, não se estendendo a demandas com causa de pedir diversa, conclui-se que inexiste o óbice da coisa julgada na nova ação em que se pleiteia a especialidade de uma mesma atividade laboral, exercida na mesma empresa e no mesmo período da atividade indicada em ação anterior, desde que, nesta segunda demanda, seja indicado agente nocivo diverso, ou seja, desde que seja fundamentada em nova causa de pedir.
4. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de ceramista, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/644). 5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, bem como a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, cabendo ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 194/196) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS.
- A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidaderecursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- O aresto embargado deixou claro seu entendimento de que o ato judicial (proferido já na vigência do NCPC), contra o qual foi interposto recurso de apelação, não tem natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória (ainda que impropriamente tenha sido chamada de sentença), porque não decretou o fim da fase executiva.
- E como é sabido, contra as decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do NCPC, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidaderecursal, diante da literalidade da lei.
- O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
II. Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.
III. Especificamente em relação ao fato de ter sido retificado o benefício concedido ao autor, restou evidenciada a aplicação do princípio da fungibilidade, que não acarretou prejuízo à situação do apelante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal.