PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação foi extinta, sem resolução de mérito, porque, após a impetração (em 10-12-2024), foi dado o devido andamento ao recurso administrativo (em 11-03-2025), com sua distribuição a um(a) Conselheiro(a) Relator(a).
2. Quanto ao efetivo julgamento do recurso, porém, a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal na peça vestibular não teria legitimidade para fazê-lo.
3. Muito embora a impetrante tenha requerido - agora e em sede de apelação - a correção do polo passivo (para que o Presidente da 1ª Composição Adjunta da 6º Junta de Recursos do CRPS passe a integrar a lide), a causa padece de vício insanável.
4. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
5. No caso dos autos, porém, não existe vínculo hierárquico entre a autoridade coatora apontada na exordial e aquela que verdadeiramente deveria ser indicada no momento da impetração, sendo elas, aliás, pertencentes a pessoas jurídicas diversas, quais sejam, respectivamente, o INSS (entidade autárquica da Administração Indireta) e a União (ente federativo que compõe a Administração Direta e do qual o Ministério do Trabalho e Previdência Social é órgão).
6. Nestas condições, torna-se inaplicável a teoria da encampação.
7. Apelação a que se nega provimento para manter a extinção do feito, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas), todos do Decreto nº 83.080/79.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- A atividade de soldador é passível de ser enquadrada no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Dado provimento à remessa oficial tida por interposta (para reconhecer a nulidade da r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora neste feito. Prejudicados os apelos manejados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua apreciação em sede de razões de apelação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde 11/04/2009.
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado, em 03/03/2009, com renda mensal inicial de R$558,18.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial fixado na demanda (11/04/2009) até a data da prolação da sentença - 19/08/2013 - passaram-se pouco mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52 (cinquenta e duas) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter a requerente a procedimento reabilitatório, para que somente após o seu encerramento, possa cessar o auxílio-doença .
6 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
7 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
8 - Assim, resta evidente a desnecessidade de a autora ser submetida a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual e na hipótese de ser apta a desenvolver outra profissão, podendo o benefício ser cancelado, caso constatado o restabelecimento da sua capacidade para àquela atividade, mediante perícia administrativa, antes mesmo de qualquer procedimento reabilitatório; ou ainda, sendo indicada a reabilitação, se, no curso desta, a autora recuperar sua aptidão para sua profissão, o benefício poderá ser cessado, antes do encerramento do procedimento.
9 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 534.612.914-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
10 - Embora o expert tenha constatado a incapacidade no momento do exame, em 02 de dezembro de 2011, não precisando a data do seu início (fls. 123/128), se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora esteve depressiva até junho de 2009 (DCB), restabeleceu sua capacidade laboral em sequencia, e retornou ao estadoincapacitante em dezembro de 2011.
11 - Aliás, relatório médico, datado de 03/03/2009, de fl. 16, indica que a autora, de há muito, sofre da patologia psiquiátrica que a impede de exercer sua atividade laboral.
12 - Todavia, como bem pontuado pelo INSS, o benefício foi cancelado em 09/06/2009, devendo esta ser a sua DIB, à luz do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV acostado à fl. 57 dos autos.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Relativamente aos honorários advocatícios, haja vista que o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é alternativo, basta o deferimento de um deles para que a ação seja julgada procedente. Assim, com o restabelecimento do auxílio-doença da autora, acertada a condenação do INSS, com exclusividade, no pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
16 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EFETUADOS APÓS O PARTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a resp A autora foi contratada para exercer, temporariamente e com fundamento na LC 1.093/2009, a função de professora eventual entre 05/08/2014 e 31/12/2015.
- Não cuida o caso concreto de adoção, não devendo ser aplicada a jurisprudência citada pelo INSS em seu recurso.
- O recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, objetiva a manutenção de qualidade de segurada, não significando necessariamente continuidade do trabalho exercido.
- A legislação previdenciária não prevê que o procedimento resulte em prejuízo para a concessão do benefício, em especial quando se trata de contribuinte individual, responsável pelos seus próprios recolhimentos.
- Quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, equivale a declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro. Mesmo nesses casos, há divergência relativa à matéria.
O art. 71-C refere à suspensão de benefício cujo pagamento está sendo realizado, o que não é o caso da autora, que não teve deferida a concessão do salário-maternidade no âmbito administrativo e, por isso, vem requerer o pagamento na via judicial.
- Entendimento consolidado neste Tribunal, em julgamentos colegiados de relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia (AC 0035006-29.2017.4.03.9999, publicação 22/10/2018) e da Desembargadora Federal Tânia Marangoni (AC 0009703-76.2018.4.03.9999, publicação 11/07/2018).
- Mantida a concessão do benefício. Contudo, os benefícios de auxilio-doença e salário-maternidade são inacumuláveis. Como a autora recebeu auxilio-doença previdenciário de 12/01/2016 a 07/03/2016, o pagamento do período em que observada a concomitância deve ser excluído da condenação.
- Parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação. Excluído da condenação o pagamento em que ocorreu a concomitância do recebimento com auxilio-doença previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente) a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida (consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento, deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal (art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº 71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em 03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- O expert deixou de analisar documentos importantes à perfeita elucidação do real termo inicial da incapacidade.
- Caracterizado prejuízo ao direito da parte autora demonstrar a presença dos requisitos necessários à outorga dos benefícios vindicados.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. ALTERNATIVA DO SUS. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Esta Turma mantém o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14). Omissão do acórdão suprida. 2. Considerando o §4º do art. 1.013 do CPC/2015, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. No que tange aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do ex-TFR, que permite o enquadramento quando apontado pelo perito que as funções foram desempenhadas em condições insalubres. 7. Demonstrado o tempo de serviço especial por mais de 25 anos, e a carência, o segurado faz jus à aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 8. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses, totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s: 127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176), quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e “ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em 2011, retornado ao estadoincapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento (ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram, fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REAÇÃO ADVERSA À VACINA DA FEBRE AMARELA. DANO MORAL E PENSIONAMENTO.
1. Embora a vacinação seja considerada como o meio mais eficaz para prevenção de doenças graves e se imponha como medida de saúde pública para promover o bem da coletividade, a União responde por eventuais danos, eis que é responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, e não pode se esquivar de amparar os que, excepcionalmente, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada.
2. A prova pericial revelou a relação de causalidade entre a aplicação da vacina e a patologia que acomete o menor Lorenzo, aliada, ainda, à inexistência de qualquer exame ou laudo que traga alguma evidência de outra causa para a paralisia flácida aguda (mielite) com paralisia diafragmática.
3. Mantidos os valores da condenação fixados pela sentença (danos morais de 500 mil reais ao menor Lorenzo e 100 mil reais a cada um dos pais; e pensão mensal de 2 salários mínimos a contar do ajuizamento da ação).
4. Apelação da União desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Estado de miserabilidade não demonstrado. A parte autora encontra-se amparada pela família, que possui renda superior às despesas relatadas, e condição socioeconômica estável. Benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- A prova do tempo de exercício de atividades especiais necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria pleiteada. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, havendo impeço para que a sentença gere incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 85 dB de 18/11/2003 a 16/07/2009, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Sentença parcialmente anulada. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECNOMIA FAMILIAR. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE LABORAL COMO MOTIVO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pela de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRORROGAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários.
4. Conforme afirmado pelo perito judicial, as enfermidades que acometem a autora apresentam períodos de agravamento, a redundar em incapacidade laborativa, e outros de acalmia, que não obstaculizam o desempenho de suas atividades ordinárias. Dessarte, não se pode concluir, com a convicção necessária, que a autoridade administrativa, ao indeferir o pleito de prorrogação, tenha incidido em erro inescusável ou infringido voluntariamente os termos da lei.
5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, durante sua vida laboral, exerceu durante muitos anos funções como tratorista, operador de motosserra, e, operador de moto poda (Doc. 01), que certamente tem nexo de causalidade direto com suas limitações auditivas (Doc. 02) (...) Portanto, o autor, que possui a qualidade de segurado (Doc. 01) e é portador de graves limitações auditivas (H903 - perda de audição bilateral neuro-sensorial - Doc. 02), com nexo de causa com os trabalhos durante anos exercidos, que certamente fez com que perdesse parte de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, deve receber o auxílio-acidente”.2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.3 - Embora não tenha sido juntado aos autos CAT, nem comprovante de que foi concedido benefício acidentário ao demandante na via administrativa, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.