PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor requereu administrativamente pedido de auxílio-doença acidentário (NB: 543.253.007-0), o qual foi deferido em 23/10/2010 e cessado em 31/07/2013, sendo em 01/08/2013 deferido auxílio-acidente, NB: 602.805.309-4, isto apesar do mesmo encontrar-se inválido para o labor como garantia do sustento (...) o autor no ano de 2010 sofreu acidente que originou a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de ter seu pé esquerdo amputado, sendo que ficou impossibilitado de exercer suas funções habituais, estando desse modo impedido por completo de exercer qualquer atividade laborativa, pois as crises de dores são insuportáveis (...) Ex positis, requer: (...) que a presente ação seja julgada procedente para o fim de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez em 100% do teto de contribuição/auxílio-doença acidentário em 91% do teto de contribuição em favor do autor, nos termos dos artigos 42/47 e 59 e seguintes da lei 8.213/91, em denominação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 23/10/2010 (deferimento do auxílio-doença acidentário na via administrativa)” (ID 100928654, p. 04-05 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.253.007-0, está indicado como de espécie 91 (ID 100928654, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Em 30/01/2014 o autor sofreu acidente de trabalho (CAT anexo) quando laborava para empresa TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA - ME, vez que durante seu labor foi atropelado, vindo a sofrer diversas faturas. A bem da verdade, naquela ocasião por pouco o autor não veio a óbito. (...)Destarte, naquela ocasião o INSS concedeu afastamento (auxílio doença) até novembro de 2014 (doc.j). Todavia, errou a autarquia-ré ao interromper o benefício, vez que o autor teve sua capacidade laboral reduzida, vez que ficou com diversas sequelas, fazendo jus, portanto a percepção do benefício pleiteado”(ID 117745571, p. 01-07).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.152.868-0, está indicado como de espécie 91 (ID 117745588).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente, no dia 09 de maio de 2016, por volta das 18h20, transitava com sua motocicleta Yamaha Fazer YS 250, placa DTO 9265, ano 2007, pela rodovia Sargento PM Luciano Arnaldo Covolan, quando no cruzamento daquela rodovia com uma que dá acesso à Asperbras, desviou de um veículo não identificado, vindo a cair ao solo (...) O requerente pleiteou o auxílio-doença (NB 6144811544 e NIT 10709238190), sendo concedido na data de 24/05/2016 tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade para o trabalho, com cessação prevista para 10/09/2016, sendo prorrogado pela primeira vez até 10/01/2017, e novamente prorrogado com a consequente cessação na data de 07/03/2017 (comunicado anexo). O requerente pleiteou na data de 16/06/2017 perante o Instituto Nacional da Seguridade Social a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em virtude de sequela ocasionada após acidente de trânsito, porém, de acordo com o parecer médico, fora negado seu benefício (negativa administrativa anexa). Não sendo possível obter o benefício do auxílio-acidente através do pedido administrativo, o qual foi indeferido, só restou propor a demanda perante o Judiciário (...) Diante do exposto, requer: (...) seja a demanda julgada procedente para conceder o benefício do auxílio-acidente ao requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 07/03/2017, nos termos da norma descrita no artigo 86, e §2º, da Lei nº. 8213/91”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, deferido em virtude de lesão originária de acidente do trabalho, em auxílio-acidente. Nessa senda, consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 614.481.154-4.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) A autora desempenha atividades laborativas mediante esforço físico há diversos anos, sendo que sempre trabalhou exercendo funções manuais. Ocorre que, quando do labor no último emprego, foi acometida por sérios problemas de saúde, em destaque o problema no membro superior esquerdo, na forma de tendinite no punho e cotovelo direito (...) Em decorrência da presente situação percebeu o benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho nº 560.674.153-5, na época, sem a devida conversão em Auxílio-Acidente, haja vista a redução da capacidade parcial e permanente para o labor a que está preparada profissionalmente. O Instituo cessou o benefício previdenciário , alegando que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, não levando em consideração os documentos apresentados. Ocorre que, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO/MELHORA no quadro clínico da Autora (...) Pelo exposto, a Autora requer seja esta julgada procedente em todos os seus termos e também: (...) ao final seja condenado definitivamente o Requerido à reparação da sua incapacidade permanente, com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação indevida do benefício nº 560.674.153-5 (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho) (...)” (ID 52367664, p. 02 e 06-07).
2 - Do exposto, nota-se que a parte autora visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 560.674.153-5, está indicado como de espécie 91 (ID 52367671). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 52367669).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor foi acometido por sérios problemas de saúde, visto que sofreu um acidente de trabalho, no qual teve a ‘amputação do 1º dedo do pé esquerdo’, e vem buscando tratamento, contudo, seu quadro clínico não demonstra melhoras, o que o incapacita para realização de seus serviços rurais, conforme consta da documentação médica acostada (Docs. 12/22). Ademais, de bom alvitre salientar que o autor pleiteou pela concessão de auxílio-doença perante a autarquia ré, e o benefício foi concedido, no entanto, veio a ser cessado, contudo, as moléstias que acometem o autor estão cada dia mais agravadas (Doc. 23). Por tais razões, o autor que já não suporta mais a dura lida do campo, ante os problemas de saúde, bem como sua idade avançada, suplica pela concessão do restabelecimento de auxílio-doença, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, para que não veja perecer o seu direito, tendo de se sacrificar ainda mais sua saúde para que possa colaborar com o seu próprio sustento e de sua família" (ID 102024629, p. 04-05).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.095.443-2, está indicado como de espécie 91 (ID 102024629, p. 31).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Esclarece a Autora que durante todo seu período laboral, sempre exerceu atividade que exigiam esforço físico excessivo e movimentos repetitivos, sendo portadora de LER – Lesões por Esforços Repetitivos, Esforço Físico Repetitivo e DORT – Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho. A Autora passou a sofrer de diversas doenças crônicas e incapacitantes, provocando incapacidade total e definitiva para o trabalho. A Autora, portanto, está total e definitivamente inválida para o trabalho. Em 24/06/2003 foi aberta a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que foi devidamente protocolada junto ao INSS, conforme copia em anexo”. (ID 123163273, p. 01-08).2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo esta originária de acidente do trabalho, com Comunicação de Acidente do Trabalho.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente pleiteou anteriormente em processo judicial, pedido de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, o qual o perito constatou a enfermidade, concedendo assim o auxílio-doença . Após o tempo estipulado, o requerente passou novamente pela perícia administrativa, por estar doente e necessitando do auxílio-doença . Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho (...) Diante do exposto, requer: (...) seja julgada totalmente procedente a presente ação previdenciária, para o fim de: condenar o requerido a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data de sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas e as que vierem a vencer durante a instrução processual, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; ou, por outro lado, sendo reconhecida a incapacidade permanente, que seja condenada a autarquia requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha a exordial, na qual o benefício, de NB: 613.159.181-8, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial permite concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. De acordo com os precedentes da Turma, o total da condenação, "consideradas aquelas incidentes até a data [da] sentença" serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 E DO DECRETO-LEI 66/66. CÔNJUGE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. ACOMETIMENTO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE ANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, II, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. À época do passamento, vigia a Lei nº 3.807/60 e o Decreto-Lei n. 66/66, que exigiam um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2 - Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - O evento morte do Sr. Antônio Rozendo da Silva, ocorrido em 28/07/1987, e a condição de dependente da autora restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
4 - Igualmente incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele mantinha vínculo empregatício que, iniciado em 12/07/1983, findou-se apenas em razão de seu falecimento.
5 - A celeuma diz respeito à comprovação da carência mínima exigida por lei.
6 - Quanto a esta questão, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS que o único vínculo empregatício formal firmado pelo de cujus foi extinto antes de se completar um mês, de modo que não restou comprovada a carência mínima exigida por lei.
7 - Tampouco se trata de hipótese de dispensa da satisfação do referido requisito.
8 - Realmente, segundo o disposto no então vigente artigo 33, II, do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo decreto 83.080/79, a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes não seria obstada pelo descumprimento da carência mínima exigida por lei nos casos em que o segurado fosse portador de "tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)".
9 - Compulsando os autos, contudo, constata-se não existir evidência material alguma de que o falecido fosse portador de qualquer um desses males. Embora na certidão de óbito conste, como causa da morte, cirrose hepática e congestão pulmonar - patologias estas que, aliás, não fazem parte do rol taxativo do artigo 33, II, do Decreto 83.080/79 -, a CTPS revela que o falecido trabalhou até seus últimos dias de vida. O extrato do CNIS, por sua vez, não registra a concessão de qualquer benefício por incapacidade ao de cujus.
10 - Desse modo, conquanto tenha afirmado que o falecido padecia de paralisia irreversível e incapacitante na data do óbito, a parte recorrente não apresentou qualquer indício material que corroborasse suas alegações.
11 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01.11.1974 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.11.1981, 29.12.2001 a 08.04.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 01.07.2003 a 23.08.2005, uma vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora em limites superiores aos previstos pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (01.08.2005), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - Deve-se observar a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (27.02.2014), vale dizer, a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 27.02.2009.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Determinada a notificação ao INSS para manutenção da conversão do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 497 do NCPC.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelações do autor e do réu prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISPENSA DA CARÊNCIA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial, de fls. 139/145, diagnosticou a demandante como portadora de "hemiplegia direita", sequela de Acidente Vascular Cerebral. Salientou que a parte autora apresenta "diminuição acentuada da força do hemicorpo direito e atrofia de membros" e "déficit cognitivo" (fls. 142 e 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 19/06/02, com base em prontuário médico de fl. 14 (ocasião em que a autora sofreu um AVC e esteve internada).
10 - Constata-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, que a demandante verteu contribuições como contribuinte facultativa no período de 01/11/01 a 28/02/03. Destarte, verifica-se que a autora detinha qualidade de segurada quando eclodiu o mal incapacitante, tendo sido indevida a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença .
11 - No mais, verifica-se que a doença da qual a autora é portadora está inscrita no rol do artigo 151 da Lei n. 8.213/91 (paralisia irreversível e incapacitante).
12 - Assim, deve ser dispensado o cumprimento da carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91. Esta Corte já teve a oportunidade de reconhecer a dispensa da carência em casos semelhantes, nos quais o Acidente Vascular Cerebral provocou paralisia irreversível e incapacitante do segurado. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0000493-35.2017.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Tania Marangoni - data do julgamento: 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017) e (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0016326-06.2011.4.03.9999 - 10ª Turma - Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - data do julgamento: 30/8/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011, p. 1639).
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
14 - No entanto, a despeito do benefício de auxílio-doença ter sido cessado indevidamente em 31/12/2004 (fl. 111), não há como restabelecê-lo a partir da data da cessação, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de três anos para judicializar a questão (05/11/08) após ter tomado ciência da cessação (fl. 114 - 28/03/05).
15 - Destarte, fixa-se o termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença na data da citação (fl. 30 - 12/12/08) e da conversão em aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo pericial (fl. 139 - 12/01/10).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF .
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada .
III - O artigo 57, § 8º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98 estabelece que: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial, não havendo nada que impeça o retorno ao trabalho em atividade de natureza comum.
IV - Como a questão não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, não cabe ao juízo a quo determinar o cancelamento do benefício, em respeito à coisa julgada.
V - Ainda que o benefício tenha sido implantado por força de decisão judicial, o INSS deve cumprir o seu dever-poder de aplicar a legislação pertinente ao caso concreto, observando o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI - A questão referente à cessação da aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, é matéria estranha à lide, que deve ser resolvida na seara administrativa.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO ESTADO DE GOIÁS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA OESTADO DE TOCANTINS. VINCULAÇÃO AO IGEPREV. DESVINCULAÇÃO POSTERIOR DO RPPS E VINCULAÇÃO AO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade de desvinculação da parte autora do RGPS e de sua submissão ao regime próprio de previdência mantido pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins IGEPREV/TO, eis que teria sidobeneficiada com a estabilidade concedida nos termos do artigo 19 do ADCT.2. O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT trouxe a previsão de que seriam considerados estáveis os servidores públicos civis que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anoscontinuados, e que não tivessem sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição.3. O regime próprio de previdência social encontra-se previsto no artigo 40 da Constituição Federal, que traz a autorização para que cada ente federativo institua o regime de previdência de seus servidores, mediante contribuição social prevista em seuartigo 149, § 1º. No tocante aos direitos previdenciários dos servidores titulares da estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT, é importante mencionar que o artigo 40, § 2º, da Constituição da Republica, em sua redação original, dispunha que a leidisporia sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, não sendo possível inferir, dessa disposição, que o servidor estável, nos termos do ADCT, devesse ser excluído do regime próprio. Com a redação dada pela EC 20/1998, por sua vez, o § 13do mesmo dispositivo constitucional previu que seria obrigatória a inclusão no regime geral de previdência social apenas do servidor ocupante de cargo em comissão, de cargo temporário ou emprego público, não havendo lugar para aplicação extensiva detalrestrição.4. A estabilidade no serviço público, concedida por meio do artigo 19 do ADCT, não se confunde com a efetividade no cargo público. Todavia, consolidou-se na esfera federal, por meio do Parecer/GM n. 30, no Processo n. 00001.005869/2001-20, doMinistériodo Planejamento, Orçamento e Gestão, da lavra do Min. Gilmar Mendes, quando titular do cargo de AGU, o entendimento no sentido de garantir aos servidores beneficiados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT os mesmos direitos previdenciáriosgarantidos aos servidores efetivos.5. Na hipótese, a parte autora foi contratada pelo estado de Goiás antes de outubro de 1983, tendo sido posteriormente transferida para o estado de Tocantins, com a instalação desse estado, em 1989. Todavia, já havia sido estabilizada por força doartigo 19 do ADCT, em outubro de 1988. Após vários anos de contribuição ao sistema de previdência do estado, a Lei Estadual 1.246/2001 excluiu do seu regime próprio os servidores remanescentes do estado de Goiás que não fossem efetivos, estabilizadosounão, transferindo-os para o regime geral de previdência social, tendo muitos se aposentado sob esse regime. Todavia, esses servidores já haviam contribuído para o regime próprio do estado de Tocantins, a cargo do IGEPREV, por cerca de doze anos, desdesua transferência para esse estado até a vigência da Lei 1.246/2001. Assim, mostra-se inequívoco que, ainda que não fossem titulares de cargos efetivos, mas estáveis no serviço público, vinculavam-se a esse regime, o que não poderia ter sidodesconsiderado com sua transferência para o regime geral de previdência. Uma vez assegurada a estabilidade no serviço público a esses servidores, por disposição constitucional constante do artigo 19 do ADCT, e tendo ingressado e permanecido no regimepróprio do estado de Tocantins por diversos anos, mostra-se indevida sua transferência para o regime geral de previdência pela Lei 1.246/2001. Precedentes desta Turma.6. Posteriormente, a Lei Estadual 2.726/2013 veio corroborar esse entendimento, tendo disposto, em seu artigo 1º, que os servidores remanescentes do serviço público do estado de Goiás em exercício no estado de Tocantins estariam incluídos comoseguradosdo regime próprio de previdência social do estado de Tocantins, abarcando aqueles que foram beneficiados com a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.7. Não se trata aqui do instituto da desaposentação, tratado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral, mas de simplesmente reconhecer o direito deretornarem ao regime próprio do estado de Tocantins os servidores indevidamente transferidos para o regime geral de previdência social, sob a responsabilidade do INSS.8. Na presente situação, é imperativo manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora de ser novamente incluída no regime próprio de previdência social do Estado de Tocantins, administrado pelo IGEPREV. Em decorrência disso, deve-se realizara compensação financeira entre o regime próprio e o INSS, conforme já procedido anteriormente com a transferência para o RGPS, sendo os proventos de aposentadoria pagos pelo IGEPREV/TO. A sentença, conforme proferida, está alinhada com a jurisprudênciadeste Tribunal e, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.9. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelasvencidas até a data da sentença.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) O Autor, em razão de um acidente sofrido, possui lesão de tendões flexores profundos do terceiro e segundo dedo da mão direita. O Autor, em virtude de acidente sofrido no seu labor, conforme se observa na C.A.T, inclusa aos autos, percebeu o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, NB 610.080.051-2. O supracitado benefício foi implantado em 30/04/2015 e perdurou até 31/07/2015, sendo concedido prorrogação do dia 16/07/2015 a 30/10/2015, prorrogando-se, novamente, em 15/10/2015 a 28/01/2016, cessando, todavia, em 25/01/2016. Contudo, muito embora o Autor tenha sofrido irreprochável perda da capacidade laboral, não lhe foi concedido pela Ré, quando da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, o benefício do auxílio-acidente nos termos do art. 86, da Lei 8.213/91(...)” (ID 23156064, p. 02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 610.080.051-2, está indicado como de espécie 91 (ID 23156211). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 23156147).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Requerente percebeu diversos benefícios de auxílio-doença junto à Previdência Social, cite-se: (NB) 505.191.835-9, com DIB em 13/02/2004 e DCB em 18/04/2004; (NB) 505.403.509-1, com DIB em 23/10/2004 e DCB em 31/12/2006; (NB) 560.402.647-2 com DIB em 20/12/2006 e DCB em 10/06/2007; (NB) 560.767.811-0 com DIB em 25/08/2007 e DCB em 20/09/2008; (NB) 537.263.900-4, com DIB em 10/09/2009 e DCB em 14/09/2009. Ocorre que a Autarquia, na ânsia de preservar seus cofres, cessou tais benefícios de forma imprópria, eis que, atropelou Princípios do Direito no curso dos processos administrativos, mais especificamente os da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conspurcando as cessações procedidas. Ante a castração de direito, impõe-se o devido socorro judicial (...) Consta nestes autos, que a Requerente possui incapacidade para o desempenho de atividade que demanda ‘movimentos repetitivos e de força muscular com os membros superiores’ (doc. anexo) (...) Diante do exposto, Requer-se a V. Exa., que: 1 - LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine o restabelecimento do último benefício de auxílio-doença percebido (NB: 537.263.900-4) até o final julgamento do feito como forma de assegurar a mantença da segurada”.2 - Vê-se, do acima transcrito, que a autora visa com a demanda o restabelecimento precipuamente de auxílio-doença, o qual é originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 537.263.900-4, está indicado como de espécie 91.3 - Nota-se, aliás, que, de todos os 5 (cinco) benefícios percebidos pela demandante, três eram de natureza acidentária, além do acima mencionado, os de NB’s: 505.403.509-1 e 560.767.811-0, percebidos de 28.10.2004 a 31.12.2006 e de 25.08.2007 a 20.09.2008, respectivamente.4 - Ou seja, os dois últimos (NB’s: 560.767.811-0 e 537.263.900-4) por ela recebidos se referiam a infortúnio laboral, sendo certo, ainda, que, quando dos exames administrativos para sua concessão, apresentou CAT’s.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) O Requerente é trabalhador, contribuinte do sistema geral de previdência, devidamente empregado na empresa CLEANIC AMBIENTAL e está devidamente inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social, portanto, se enquadra no direito de pleitear o benefício que doravante passamos a discorrer. 2. O requerente é portador de OSTEOMIELITE DA TIBIA DIREITA, COM ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DEGENERAÇÃO DO JOELHO, TORNOZELO E PÉ, conforme relatórios médicos que juntamos aos autos (...) Com o agravamento do quadro clínico causado pela estado de saúde, o Requerente passou a ter fortes dores que a impedem de exercer qualquer atividade laboral, principalmente na região onde está localizado a doença. Cabe destacar que o Requerente trabalha em empresa de limpeza, onde desempenha a função de varrer as dependências de uma empresa de grande porte (...) Em decorrência da doença, o Requerente apresentou pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29.09.2017, tendo seu pedido deferido pela autarquia, cujo afastamento vigorou até 06 de Fevereiro de 2018, com número do benefício NB 6203375407 (...) EM FACE DO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência (...) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença do Requerente desde seu indeferimento em 06 de Fevereiro de 2018, com o devido pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais, CONVERTENDO, NO FINAL DO PROCESSO, O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pelos fundamentos legais”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisão que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 620.337.540-7, está indicado como de espécie 91.3 - Frisa-se que pouco antes do benefício supra, o demandante também percebeu outra benesse de espécie 91, de 25.02.2017 a 18.07.2017 (NB: 617.673.306-9), conforme extrato do CNIS acostado aos autos.4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o requerente sofreu um grave acidente de trabalho na data de 19 de maio de 2011, o que ocasionou grave doença na coluna lombar (doença distal degenerativa – CID M51) e, por conta disto, não tendo condições de trabalhar, na data de 22 de junho de 2011 postulou o benefício de auxílio doença junto à requerida, sendo deferido o pedido por constatação da incapacidade, tendo o benefício prorrogado por inúmeras vezes, devido à gravidade de sua patologia, assim, foi estendido até a data de 14 de abril de 2015, onde a requerida cessou indevidamente o benefício sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa”. Por fim, requereu a procedência do pleito: “Seja ao final, julgado totalmente procedente o pedido, condenando-se o requerido à restabelecer o beneficio do AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do beneficio administrativo, qual seja, 15/04/2015, bem como ainda, juros de mora e honorários advocatícios incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei, ou, caso assim não entende este r. Juízo” (ID 76337363, p. 05-11).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Comunicação de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 5466491663 está indicado como de espécie 91 (ID 76337363, p. 18-32).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.