PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXAME DO ESTADO CLÍNICO CONJUGADO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CARDIOPATIA E DOENÇA ORTOPÉDICA DA COLUNA.
1. Para que se avalie a possibilidade de reabilitação profissional, é necessário levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico profissional.
2. Considera-se insucetível de reabilitação profissional a segurada portadora de obesidade, doenças da coluna e cardiopatia, com idade avançada, baixa escolaridade e que sempre trabalhou como agricultura, a despeito da conclusão do laudo pericial que aponta apenas restrição para esforços físicos.
3. Uma vez preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
4. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao recebimento do benefício de aposentadoria especial.
2. Garantida a manutenção da aposentadoria especial que titula o demandante, não tem o INSS direito ao ressarcimento dos valores pagos ao autor a título do benefício de aposentadoria especial, devendo cancelar o débito relativo a esses valores.
3. Considerando que, no caso concreto, não há condenação do INSS ao pagamento de valores, os honorários advocatícios em favor da parte autora devem atender ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, razão pela qual restam fixados em em 10% do valor atribuído à causa, considerando-se o estipulado nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mencionado dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERANCIA. PPP E LAUDO APRESENTADO PELO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR. IMPROVIMENTO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇAO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não há falar em substituição do laudo empresatado (de outra empregadora) se a empregadora do autor apresentou PPP e laudo, os quais apresentam informações que autor não concorda. Não foram apresentados elementos que põem em dúvida a idoneidade de tais provas, razão pela qual a pretensão do autor não prospera.
3. Em relação à reafirmação da DER, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Caso em que o autor não comprovou a continuidade do labor após a DER.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PATOLOGIA INCAPACITANTE SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO ESTABELECIDO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
3. Recurso de apelação do INSS provido em parte, a fim de que a DIB do benefício seja fixada na data da concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, na medida em que a incapacidade laboral reconhecida no laudo médico pericial decorreu de patologia incapacitante superveniente ao ajuizamento da ação.
4. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
5. Afigura-se inviável a manutenção do benefício até o restabelecimento da aptidão laboral do autor, devendo ser mantido pelo prazo de 18 meses estabelecido no laudo pericial e contado a partir da data da perícia médica (03/11/2015).
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor não provida. Sentença corrigida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ESCLARECIMENTOS DO PERITO. JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem incapacidade laborativa.
- Caso em que as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pela vindicante e pelo INSS revelam-se contraditórias, dificultando a aferição da real capacidade ou incapacidade laborativa da requerente para o desempenho de seu labor habitual de rurícola.
- Julgamento convertido em diligência para complementação do laudo pericial
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO PROVADA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. INCAPACITADA EM PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO. IMPOSSIBILDADE DE TRABALHAR. PERÍODO DA GRAÇA ESTENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão.2. Há prova nos autos da manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão até 15/08/2008, reconhecida pela parte ré. 3. A parte autora alega incapacidade, razão pela qual deixou exercer atividade laborativa.4. Assim, embora a própria autarquia tenha reconhecido a incapacidade em 2007, considerou que a data do óbito ocorreu muito tempo depois deste fato, quando ele já havia perdido a qualidade de segurado.5. Quando internado, em 17/05/2007, o segurado já contava com 64 anos e sua patologia de etilismo já estava classificada como crônica. Conforme verificado acima, o estado de saúde do segurado estava seriamente comprometido, com doenças crônicas e graves, que somadas à idade e ao estilo de vida, o impossibilitavam de exercer labor.6.Logo, entendo que o instituidor da pensão estava em continuidade patológica desde 2007, razão pela qual o benefício requerido pela parte autora deve ser concedido.7. Além disso, a jurisprudência tem entendido que estando a segurada impossibilitada de exercer atividade remunerada porque doente, o período da graça deve ser estendido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Considerando que a parte autora foi casada com o de instituidor da pensão, a dependência econômica é presumida por lei e, considerando que a celebração foi realizada em desde 11/05/1968, portanto, mais de 20 anos antes do óbito do segurado, a pesão por morte deverá ter caráter vitalício.9. Considerando que a parte autora recebe o benefício de amparo social ao idoso, NB 88/5506924646, desde 24/03/2012, deverá escolher o benefício mais vantajoso, com compensação de valores (REsp n. 1.474.476/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.).10. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo. Ademais, é dever da autarquia previdenciária providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Rejeitada a preliminar de necessidade do reexame necessidade.
- Se vislumbra que a patologia psíquica do autor (retardo mental), que lhe causa incapacidade laborativa total e permanente, de acordo com as constatações do jurisperito, advém desde os primeiros meses de vida, ou seja, sua enfermidade e incapacidade para o trabalho são preexistentes a qualquer exercício laboral, sendo que consta do laudo pericial que o autor nunca exerceu atividade remunerada. Outrossim, se constata que a parte autora recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (fl. 30) e, imediatamente a sua cessação por constatação de irregularidade/erro administrativo, em 01/07/2011, ingressou no RGPS como contribuinte individual em 07/2011 (fl. 28). E após verter 12 contribuições (fl. 27), requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 26/10/2012, que restou indeferido tendo em vista a não comprovação da qualidade de segurado (fl. 13). Portanto, não resta dúvidas de que ingressou no sistema previdenciário sendo portador de patologia incapacitante, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por alienação mental, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente ação.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos. Imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada ( Recurso Especial n. 1401560/MT).
- No mérito, Apelação do INSS provida.
- Reformada a Sentença.
- Improcedente o pedido da parte autora.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO DO INSS E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMISSÃO PELA RFFSA ANTES DE 31/10/1969. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1- Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2- O Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade passiva quando ocorrer cessão de servidor dos seus quadros para a RFFSA.
3- A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91, enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente vem sofrendo em virtude da alta médica administrativa imposta pelo requerido (...) Neste sentido, a concessão da liminar é imprescindível para sua mantença, afastando a alta medica imposta. Assim, com o deferimento do pedido de liminar, requer seja expedido ofício ao requerido para que tome conhecimento da decisão. No mais, requer o agendamento da perícia médica com urgência, a ser realizada por perito designado por Vossa Excelência, para periciar detalhadamente o requerente afim de esclarecer as condições de saúde que se encontra, e, após o resultado, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a alta médica administrativa”.2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicados de decisões administrativas e carta de concessão, que acompanham a exordial, na qual o benefício, de NB: 613.159.181-8, está indicado como de espécie 91.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O Autor é filiado junto ao Instituto Réu, conforme faz prova a cópia da sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento anexo. Seu trabalho estava exposto a condições agressivas, em 09/11/2017 o Autor sofreu acidente de trabalho típico em razão de queda de escada atingindo principalmente o pé direito, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho anexa. Desde então apresenta limitações, SEM QUALQUER MELHORA conforme faz prova o prontuário médico, fazendo uso de medicamentos diários para controlar as dores (...)”. Por fim, requereu a procedência do pleito, “(...) ao final seja condenado definitivamente o Instituto-réu a reparação da incapacidade permanente como auxílio doença, ou, como aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente na forma da fundamentação acima, desde a data da cessação indevida do benefício nº 622.218.453-0, em 19.03.2018”. (ID 124168185, p.01-08).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou ainda de auxílio-acidente, sendo esta originária de acidente do trabalho, consoante Carta de Concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 622.218.453-0, está indicado como de espécie 91 (ID 124168192).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 299 DO CP. FALSIDADEIDEOLÓGICA. CRIME-MEIO E CRIME-FIM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART.1.013, § 3º, I, CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE APENAS COM AS PARCELASPERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Aplica-se a exceção estabelecida no RE 631.240-MG, Tema 350, item III, da tese firmada, que viabiliza a formulação do pedido diretamente em juízo, nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, por ser dever doINSS conceder a prestação mais vantajosa possível. Ademais, a resistência à pretensão deduzida exsurge das contestações e apelações carreadas aos autos.2. Nos moldes do art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nosautos, o juiz poderá julgar o mérito de imediato.3. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na VALEC, como se em atividade estivesse,acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria.4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).5. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.6. O direito pretendido pelo lado autor não se sustenta, pois não há previsão legal para a utilização como parâmetro da complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários da RFFSA, valores remuneratórios da VALEC ou de qualquer outra empresa na qualse deu a aposentadoria, ou mesmo de outras vantagens pessoais percebidas em atividade.7. Apelação do autor provida para afastar a extinção do processo pela falta de requerimento administrativo, e, no mérito, julgado improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora continua temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. O auxílio-doença é devido até o dia anterior ao deferimento, na via administrativa, da aposentadoria por idade, considerando que o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação dos benefícios.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, impondo-se o restabelecimento do benefício.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Em exame ao conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural sem a apresentação das devidas contribuições, porquanto se trata de período posterior à Lei 8.213/1991.
2. A certidão a título de comprovação de tempo como aluno-aprendiz não refere à existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, na relação mantida entre o mencionado estabelecimento educacional agrícola e o demandante, sendo ainda certificada a inexistência dotação orçamentária nos períodos requeridos, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. Entende-se que o período requerido como aluno-aprendiz não restou autorizado para o cômputo do tempo de contribuição.
3. Determinado ao INSS que proceda a averbação do tempo em que o demandante trabalhou como contratado - Professor do Ensino Médio II, sendo descontados, os 18 dias de faltas não justificadas no ano de 1978 de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 628 DO STJ. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação foi extinta, sem resolução meritória, porque a autoridade cujo ato foi apontado como ilegal (Presidente do CRPS) não teria legitimidade para figurar na relação jurídica processual.
2. De fato, à época do ajuizamento do writ, o processo administrativo - no bojo do qual foi interposto o recurso especial que se espera ver apreciado e julgado - estava tramitando perante o INSS, mais especificamente no Serviço de Centralização da Análise de Manutenção de Benefícios SRSul, e não perante o CRPS.
3. A jurisprudência do STJ, pacificada no Enunciado n.º 628 de sua Súmula, é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
4. No caso dos autos, porém, não existe vínculo hierárquico entre a autoridade coatora apontada na exordial (Presidente do CRPS) e aquela que verdadeiramente deveria ser indicada no momento da impetração e que detinha competência e responsabilidade para impulsionar o andamento do recurso interposto (Chefe da Agência do INSS), sendo elas, aliás, pertencentes a pessoas jurídicas diversas, quais sejam, respectivamente, a União (ente federativo que compõe a Administração Direta e do qual o Ministério do Trabalho e Previdência Social é órgão) e o INSS (entidade autárquica da Administração Indireta).
5. Nestas condições, torna-se inaplicável a teoria da encampação, padecendo o mandamus de vício insanável.
6. Apelação a que se nega provimento para manter a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.