PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INÍCIO DA DOENÇA INCAPACITANTE.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Preenchidos os requisitos, o auxílio-doença deve ser concedido a partir da data do início da doença incapacitante atestada no laudo pericial.
3. Agravo legal do INSS desprovido e da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - ESTADO DE NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, efetuada em cumprimento da tutela específica, haja vista que até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - O autor somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho, desde que comprovado pelo INSS, por meios próprios, a efetiva manutenção do autor em atividade com exposição a agentes nocivos à saúde.
III - Na correção monetária das parcelas em atraso deve ser observado o índice previsto na Lei 11.960/09, ainda em vigor, porquanto não foi declarada inconstitucional, conforme já se manifestou o E. STF no RE 870.947/SE.
IV - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA. NULIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em sede de Repercussão Geral (RExt 631.240/MG), pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, bastando apenas, como regra geral, que tenha havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda de concessão de benefícios previdenciário, como na espécie.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo, mas a autarquia previdenciária apresentou contestação de mérito e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada, assim, a pretensão resistida.
3. Nos termos do art. 1013 do CPC, se o feito não se encontra suficientemente instruído, não é possível julgar, desde logo, a lide, impondo-se a anulação do decisum e a remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento.
4. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. AGRAVO INTERNOPREJUDICADO.- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.- A autoridade impetrada é parte legítima para o presente writ, até porque combateu o mérito da impetração em suas informações, encampando o ato coator e demonstrando que ao menos pode deflagrar a lesão ao direito líquido e certo ventilado neste mandado de segurança. Teoria da Encampação, Súmula nº 628 do STJ.- No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido em parte.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. Presentes a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela de urgência antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso, indicando a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada.
4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o benefício de auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Nesse contexto, é de ser mantido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do segurado enquanto não for constatada a sua capacidade laborativa em perícia realizada pela autarquia, ou judicialmente.
5. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a parte segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de mandado de segurança interposto contra agente executivo do INSS objetivando a análise imediata de recurso administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário . Tenho que não assiste razão à recorrente, pois, conforme demonstrado em sentença, houve conclusão da análise administrativa pela autoridade coatora indicada, remetendo o processo administrativo para análise da Junta de Recursos (CRPS).2. Interposto recurso administrativo, eventual demora em sua análise escapa às atribuições da autoridade impetrada. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.4. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.5. Apelação não provida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação e Remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS (RUÍDO). REQUISITOS CUMPRIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. JULGAMENTO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Preliminares rejeitadas.2. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO).3. Da análise dos documentos juntados, especialmente as CTP’s, PPP’s e laudos periciais, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor provou o exercício da atividade especial nos intervalos pleiteados, eis que exposto a agentes químicos e físicos.4. Somados os períodos em que o autor laborou sujeito a condições insalubres aos intervalos constantes do CNIS, resta comprovado seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, ressalvado seu direito de opção ao melhor benefício.5. Corrigido, de ofício, o cálculo dos juros de mora e correção monetária, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Sentença anulada com base no parágrafo único do art. 492 do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS a que se nega provimento, confirmada a tutela deferida, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixados, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
- Na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisa julgada é indisponível, uma vez que é interesse do Estado a sua preservação. Inteligência do art. 320, II, do CPC.
- Quanto a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos pedidos de aposentadoria por idade rural, em vista de inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, a questão encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 do STF. Precedentes desta 3ª Seção (Agravo Legal em Ação Rescisória nº 2009.03.00.005035-1, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, mv, j 23/04/15).
- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários/assistenciais sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos necessários para seu deferimento.
4. In casu, quando da análise do requerimento administrativo, a autoridade administrativa observou a legislação vigente, sendo certo que ulterior alteração no entendimento jurisprudencial não tem o efeito de macular, retroativamente, o ato de indeferimento do benefício assistencial .
5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Em se tratando de sentença citra petita, que deixou de examinar o pedido de reconhecimento da especialidade do labor, o mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC/1973). O julgamento imediato da causa busca evitar a prática de atos processuais inúteis, enaltecendo-se os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
3. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
5. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
11. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADECNIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. O prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 limita o direito de revisão do ato de concessão do benefício.
2. O direito ao benefício em si não se confunde com o direito à ação de revisão de ato concessório, razão pela qual a decadência deve ser afastada.
3. O artigo 1.013, § 4º, do CPC permite que o tribunal, no julgamento do recurso interposto contra sentença fundada no artigo 487, inciso II, passe ao julgamento definitivo do mérito da demanda, estando a causa madura para julgamento.
4. Contudo, é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, uma vez que apesar de o r. Juízo a quo ter terminado a expedição de diversos ofícios ao INSS para que juntasse aos autos a cópia do processo administrativo de concessão e de cancelamento do benefício, é certo que as diligências não foram cumpridas e o processo foi julgado sem que tenha ocorrido a devida instrução quanto ao mérito do pedido de restabelecimento.
5. Dessa forma, não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, eis que imprescindível para o julgamento do mérito da demanda a existência da prova da atividade rural e dos reais motivos do cancelamento da aposentadoria, a sentença deve ser anulada, para oportunizar as partes o exercício do contraditório.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência e determinar, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DORPPS E POSTERIOR VINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração do instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Emsuma, a parte demandante sustenta que o de cujus não deveria ter sido excluído do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida pensão por morte pelo aludido regime, com a cessação dobenefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Observa-se que não se trata, no caso em exame, da hipótese de desaposentação, em que há a renúncia da aposentadoria para concessão de outra no mesmo regime, conforme entendeu o julgador de primeiro grau. O caso é de cancelamento da pensão por morteauferida pela parte autora no âmbito do RGPS e substituição por benefício de pensão por morte no RPPS do Estado do Tocantins, do qual o instituidor do benefício teria sido expulso de forma arbitrária e contrária à Constituição, no entender da apelante.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência dos pedidos. Consta dos autos que o de cujus fora contratada como empregado pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação, ensejando oseu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estado doTocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que o instituidor da pensão por morte ingressou no serviço público como servidor do Estado de Goiás em 10/12/1979, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidadeexcepcional adquirida por força do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidor estável no emprego para o qual foi contratado pela Administração, no entanto, não é efetivo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefícioprevidenciário pelo RPPS (IGEPREV/TO).6. Apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO ANTES DA CF/88. ART. 19 DO ADCT. TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE TOCANTINS. ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVINCULAÇÃO DO RPPS E POSTERIORVINCULAÇÃO AO RGPS. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE TOCANTINS (IGEPREV/TO). IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.254 DO STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A controvérsia dos autos diz respeito à migração da parte autora do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Tocantins, gerido pelo IGEPREV, para o regime geral mantido pelo INSS. Em suma, a parte demandante sustenta que não deveriater sido excluída do regime próprio dos servidores públicos do Estado do Tocantins e, como consequência, pede que lhe seja concedida aposentadoria pelo aludido regime, com a cessação do benefício que lhe vem sendo pago pelo INSS.2. Desse modo, conquanto o juízo de origem tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em face do INSS por considerar ausente o interesse de agir e declinado da competência para a Justiça Estadual em razão dos pedidos vertidos em face doIGEPREV/TO, ao argumento de que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, eventual procedência do pedido ensejaria a desaposentação no âmbito do RGPS e poderia acarretar prejuízos financeiros à Autarquia Previdenciária, o que atraia competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.3. Por outro lado, quanto ao mérito, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos. Consta dos autos que a autora fora contratada como empregada pelo então Estado de Goiás e posteriormente migrara para o Estado do Tocantins quando de sua criação,ensejando o seu desligamento do regime previdenciário dos servidores efetivos, por falta de previsão legal para a sua permanência, o que acarretou a sua inclusão no Regime Geral de Previdência Social, no ano de 2001, por força da Lei n. 1.246 do Estadodo Tocantins. Essa lei dispôs sobre o regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e não incluiu no rol de beneficiários os remanescentes do Estado de Goiás não efetivados, estabilizados ou não.4. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.426.306/TO, em regime de repercussão geral, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dadapela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (Tema 1.254, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27/06/2023).5. Assim, considerando que a parte autora ingressou no serviço público como servidora do Estado de Goiás em 01/03/1982, sem concurso público, sendo transferida para o Estado do Tocantins em 1989, de modo a obter a estabilidade excepcional adquirida porforça do art. 19 do ADCT, tratando-se de servidora estável no emprego para o qual foi contratada pela Administração, no entanto, não é efetiva; logo, evidenciado está que a parte autora não faz jus à concessão de qualquer benefício previdenciário peloRPPS (IGEPREV/TO), não havendo falar em aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e/ou paridade, nos termos do art. 40 da CF.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA Nº 995 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide do no diploma legal.
- Refuta-se a aplicação do art. 57, §§ 6º e 8º, da Lei 8.213/91, na atual fase processual, uma vez que somente após o trânsito em julgado é que a pretensão inicial pode ser considerada atendida ou não.
- Não há como determinar ao autor o afastamento do trabalho, se não comprovada a continuidade da condição especial de labor e nem o recebimento definitivo da aposentadoria especial.
- Quanto ao pleito para a reafirmação da DIB/DER, em que pese essa possibilidade na via judicial, como restou decido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade às disposições dos arts. 493 e 933 do CPC, após minuciosa análise dos autos, demonstra-se tratar de inovação do pedido em sede recursal, uma vez que essa postulação não foi arguida na exordial e tampouco em razões de apelação.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, na qualidade de segurado/obrigatório, em relação jurídica de emprego, no ano de 2010, foi diagnosticado com problemas sérios no ombro e no joelho direito, na rótula, mais precisamente no menisco, sendo necessária cirurgia de alta complexidade. Ocorre que o município de Bebedouro não realiza tal procedimento, portanto foi necessário encaminhá-lo para Barretos/SP, sendo que ficou totalmente impedido de exercer a atividade laboral de motorista, inclusive tendo sua carteira nacional de habilitação recolhida, conforme documentos anexos (doc. II). Nesse tempo apenas foi realizada a cirurgia em seu ombro direito, sendo que o requerente encontra-se em processo de reabilitação e aguarda vaga para a cirurgia de alta complexidade em seu joelho direito. Desde então, o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao Órgão/Requerido, NB 5423545354 (...) No dia 03 de junho de 2015, foi mais uma vez solicitado a comparecer, junto ao posto de atendimento do INSS local, para submeter-se a perícia médica, crendo que fosse convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou prorrogado seu benefício até a chegada de sua vez para realização de cirurgia, mas não foi o que ocorreu (...) Destarte, é a presente para requerer a V. Excelência, no devido processo legal, a total procedência da presente ação, com a antecipação de tutela, restabelecendo o auxílio-doença, e com a decisão definitiva concedendo aposentadoria, ou, quando não, sob o mantença do benefício auxílio-doença, seja determinado o procedimento assistencial de reabilitação”(ID 101938053, p. 04-05 e 08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 542.354.535-4, está indicado como de espécie 91 (ID 101938053, p. 21-23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Nem se alegue o fato de que o perito médico oficial não identificou nexo entre as lesões incapacitantes do autor e o exercício de atividade laborativa, e, por conseguinte, a incumbência para apreciação do recurso seria desta Corte Regional, pois o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.