PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA ORTOPÉDICA. TRABALHO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a segurada (auxiliar de produção de 51 anos de idade) comprova doença ortopédica degenerativa entre a a cessação e a data da perícia, fazendo jus ao restabelecimento do benefício nesse período.
4. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos, que extinguiu o feito movido em face do INSS e da UNIÃO, sem julgamento de mérito, no qual se pretendia a concessão de complementação de aposentadoria prevista na Lei 10.478/02 e outras verbas (anuênios e abonos) sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 2. A FEPASA, antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro (natureza jurídica privada), assim denominada em 1971, cujo principal acionista era o Governo de São Paulo, teve suas ações ordinárias representativas do seu capital social transferidas para a RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, por meio da Lei Paulista n. 9.343/1996, com exceção de parcela do patrimônio que acabou transferida, por cisão, à CPTM.3. É incontroverso nos autos que o autor se aposentou somente no ano de 1998, após, portanto a cisão da FEPASA preconizada pela Lei n. 9.343, de 22.02.1996. De outro vértice, importa destacar que a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA foi autorizada pelo Decreto n. 2.502, de 18.02.1998 e somente foi finalizada em meados de 1998. 4. Logo, a única conclusão a que se chega é que o autor, após a cisão, não ingressou efetivamente nos quadros da RFFSA, mantendo seu vínculo com a FEPASA até sua aposentadoria, que se deu antes de operada a extinção da ferrovia paulista, o que se reafirma pela carta de concessão de aposentadoria .5.Inaplicável o disposto na Lei n.º 10.478/2001 porquanto dirigido aos funcionários admitidos originalmente pela RFFSA e não ao autor, cujo direito à complementação limita-se ao previsto pelo artigo 192 do Decreto Estadual n.º 35.530/59, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda do Estado.6. Apelo não provido.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. NATUREZA RELATIVA. INCABÍVEL DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
- Para facilitar o acesso à justiça, a Constituição de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o INSS no foro de seu domicílio. Assim, permite-se o ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual caso a comarca não seja sede de vara federal. Trata-se da hipótese da competência federal delegada, regra de caráter eminentemente social.
- Tomando como premissa o fato de que o segurado é a parte mais frágil da relação jurídica nas demandas previdenciárias, a jurisprudência se consolidou de modo a ampliar ainda mais o seu acesso, permitindo-se o ajuizamento da ação também nas varas federais das capitais dos Estados-membros, além, é claro, da possibilidade de propositura no juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e da hipótese prevista no §3º do art. 109 da CF. Tal entendimento vem consubstanciado na Súmula 689 do STF.
- Competência territorial concorrente, cabendo a opção ao demandante/segurado. A competência territorial é relativa, não cabendo ao juízo declarar a sua incompetência de ofício, a teor do disposto na Súmula 33 do STJ.
- O autor reside em Ribeirão Pires/SP, município atualmente abrangido pela 40ª Subseção Judiciária de Mauá/SP, e propôs a ação em vara especializada da Capital do Estado, opção que se encontra amparada em entendimento consolidado das Cortes Superiores.
- A eventual sobrecarga de processos nas capitais, o maior número de audiências e perícias e a necessidade de deslocamento das partes são questões que demandarão efetiva atuação no âmbito administrativo dos Tribunais, não tendo o condão de afastar, por ora, a aplicação de entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal.
- Conflito de competência que se julga procedente. Decretada a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - LABOR RURAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR ESPECIAL -CONCESSÃO DE BENEFICIO NA FORMA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR -CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da autora falecida ao Regime Geral da Previdência Social.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de diabetes tipo I, com crises de hipoglicemia e conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente às atividades que exijam grandes esforços físicos. Quanto à data do início da doença em 1999, conforme relato da própria autora e que a data da incapacidade é a da perícia médica (27/11/2012).
- Os elementos probantes nos autos não afastam a conclusão perfilhada na r. Sentença, de que a incapacidade laborativa da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS. A própria apelante disse durante a avaliação pericial que não consegue mais exercer atividade laborativa remunerada desde o ano de 1999, portanto, não se trata de caso de agravamento da enfermidade da qual é portadora.
- O fato de o Juízo de Ourinhos/SP não ter reconhecido a preexistência da patologia é questão afeta a processo distinto, não vinculando o Órgão Julgador nesta ação.
- A parte autora pleiteia na presente ação, ajuizada em 09/01/2012, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 14/01/2006. Após perder a qualidade de segurado, pois deixou de verter as contribuições ao sistema previdenciário desde então, retornou ao RGPS como contribuinte individual e após recolher 03 contribuições ao sistema previdenciário referentes às competências de 07/2008 (15/08/2008), 08/2008 (04/09/2008), 09/2008 (07/10/2008), sem a carência necessária para readquirir a qualidade de segurada, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 17/10/2008, que restou indeferido. Posteriormente, após verter a contribuição concernente à competência de 12/2008, em 08/01/2009, se distanciou novamente do RGPS, retomando às contribuições a partir da competência de 01/2012. Assim, ajuizou esta ação quando ainda não havia readquirido a qualidade de segurado, posto que não havia recolhido as 04 contribuições necessárias.
- A própria conduta da autora perante o sistema previdenciário , evidencia que retornou ao sistema previdenciário , já incapacitada, com o intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa, notadamente se considerar que após a cessação do benefício em 14/01/2006, não há informação nos autos de que tenha requerido administrativamente a prorrogação ou manutenção do benefício. Somente o fazendo nesta ação, após quase 04 anos depois de cessado o auxílio-doença . E dos termos da inicial não fica claro se a autora entende que a cessação do benefício foi indevida, a ponto de justificar o restabelecimento desde 14/01/2006.
- Os documentos médicos carreados aos autos não deixam dúvidas de que desde o momento anterior ao primeiro reingresso, em 07/2008, não detinha capacidade laborativa para atividades que habitualmente exercia até o ano de 1999, quando parou de trabalhar.
- Ainda que outro fosse o entendimento, não há comprovação cabal de que ao tempo da cessação do benefício em 14/01/2006, a autora estava incapacitada, pois não há documentação médica desse período e o perito judicial não constatou a incapacidade nesse período.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte auto
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ, RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CUSTAS FIXADAS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2015, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Para os processos que tramitam junto à Justiça Estadual do Paraná, em virtude de competência delegada, a base de cálculo para o montante das custas processuais, relativas ao processo de conhecimento, deve ser o valor da causa, atualizado, nos termos da tabela da Corregedoria do Tribunal de Justiça daquele Estado.
2. A regra geral é o pagamento antecipado das custas, tendo-se por base o valor dado à causa, de forma que, ressalvadas as hipóteses de isenção, em havendo o autor adiantado o valor das custas, em caso de procedência da ação, o réu deverá efetuar o ressarcimento do valor anteriormente pago. Hipótese em que não houve o adiantamento das custas no momento da distribuição, depreendendo-se ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. A exigência do adimplemento da autarquia em virtude de sua sucumbência afronta o princípio da isonomia, porquanto determina a cobrança das custas processuais tendo por base o valor de execução (valor da condenação), exigindo-se o pagamento de um valor superior àquele que seria cobrado da parte autora na hipótese de esta pagar as custas no momento da distribuição.
3. A Instrução Normativa 3/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa a hipótese a que se sujeita o caso sob exame, o Instituto Nacional do Seguro Social está dispensado do pagamento das custas processuais.
4. Hipótese em que o cálculo deverá ser refeito conforme as diretrizes do voto: devem ser excluídas as custas processuais fixadas para a fase de cumprimento de sentença e refeito o cálculo das custas processuais relativas ao processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor da causa atualizado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INDEVIDOS. DE ACORDO COM A PERÍCIA MÉDICA, A INCAPACIDADE É ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. NA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. REINGRESSO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, QUANDO JÁ INCAPACITADA PARA O TRABALHO, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, CUJA CONCLUSÃO DEVE PREVALECER. AUTORA QUE JÁ TINHA CONHECIMENTO DO ESTADOINCAPACITANTE QUANDO TENTOU REINGRESSAR AO REGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. ANULAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se que a r. sentença é citra petita, tendo em vista que não foram apreciados todos os pedidos constantes na peça vestibular.
2. Compulsando os autos, observa-se que na petição inicial foi requerido: (a) provimento jurisdicional a respeito do mérito, ou, subsidiariamente, que determine à autarquia previdenciária que profira decisão procedimento administrativo de protocolo 1858092495 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa na hipótese de descumprimento da obrigação; (b) condenação a título de danos morais não inferiores a R$ 50.000,00. Todavia, o MM. juízo de origem examinou tão somente a questão atinente à ordem mandamental para que o INSS decida o processo administrativo de revisão em questão.
3. É eivada de nulidade a sentença que julga somente parte do pedido expressamente formulado na peça exordial.
4. Destarte, mister a anulação da r. sentença de origem.
5. Contudo, não é o caso de restituição dos autos à primeira instância para que outra sentença seja proferida, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
6. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de revisão de legado para receber a diferença de valores de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
7. Na espécie, o mandamus não foi instruído com prova pré-constituída do alegado direito ao deferimento da revisão do benefício de titularidade da impetrante, que sequer apresentou cópia integral dos processos administrativos de concessão e revisão de seu benefício. Portanto, resta impossibilitada a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício, ante a necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.
8. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
9. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
10. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
11. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
12. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
13. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
14. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
15. Conforme a Súmula nº 269 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
16. Não é cabível o pedido de indenização por danos morais na via mandamental, pois estar-se-ia transfigurando o writ para ação de cobrança. No entanto, é possível o ajuizamento de ação própria para essa finalidade pela parte impetrante.
17. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. Concessão parcial da segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo de revisão de benefício previdenciário sob protocolo nº 1858092495, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
18. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas ex lege.
19. Reexame necessário prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) conforme se verifica pelas cópias da Carteira de Trabalho anexa, o autor é segurado da Previdência Social, sempre exercendo funções braçais (trabalhador rural). As funções exercidas pelo reclamante durante sua vida profissional exigiam a prática de movimentos repetitivos cumulados com o dispêndio de esforço físico, uma vez que desde a admissão laborou em serviços braçais na lavoura canavieira (corte e carpa de cana de açúcar), que solicitavam variados movimentos repetitivos com os membros superiores e sobrecarga em coluna cumulada com dispêndio de força física. Em razão dessas condições especiais do trabalho, o requerente, no curso do contrato, foi acometido de lesão/desgaste em coluna e lesão traumática no membro superior direito. Aos 06/09/2016, o autor solicitou junto ao INSS o benefício por incapacidade, negado na esfera administrativa, conforme comunicado de decisão anexo. O indeferimento do pedido administrativo é irregular, posto que o autor é portador de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho braçal para o qual é qualificado (...)Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: (...) Seja julgado procedente o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor (...); Constatando a prova pericial a redução total e permanente da capacidade de trabalho do autor, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, postula-se a condenação do requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (...); Na hipótese de ser constatada a redução total e temporária da capacidade de trabalho, com fulcro no artigo 59 da Lei 8.213/91, postula o deferimento do benefício de auxílio-doença (...)" (ID 7316253, p. 01-02 e 04-05).
2 - Acompanha a exordial, ainda, requerimento administrativo de benefício por incapacidade dirigido ao ente autárquico, no qual a parte autora reiterou o dito supra, senão vejamos: “No desempenho de suas funções de trabalhador rural afeto ao corte de cana, o segurado foi acometida de doença ocupacional em coluna e no membro superior direito, conforme relatório médico firmado pelo Dr. José Paulo Basaglia e exame de imagem anexos” (ID 7316261).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre destacar que, embora não tenha sido aberto CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no caso em apreço, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor é segurado da Previdência Social, pois era empregado da Siete Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda até abril/2017 (no CNIS, por equívoco, constou novembro/2016); sempre trabalhou na função de pedreiro. De fato, em abril/2016, enquanto estava trabalhando, escorregou na obra e caiu, lesionando o joelho direito (...) Realizando sessões de fisioterapia e apresentando inúmeros atestados ao empregador, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em abril/2017. Na atualidade, está caminhando com dificuldade, e ‘forçando’ a outra perna (esquerda), que já começa a dar sinais da sobrecarga. Contudo, ao dar entrada perante o INSS no seu pedido de auxílio-doença, em 05.02.2018, não suportando mais as dores e a incapacidade de suas pernas e de seu joelho direito, o mesmo lhe fora negado sob alegação de ‘inexistência da incapacidade laborativa’ (vide anexo). Contudo, tal decisão é inconcebível e deve ser revertida por Vossa Excelência (...) Por todo o exposto, o autor requer a Vossa Excelência: (...) a procedência do pedido condenando-se o requerido a implementar o benefício de auxílio-doença a partir de 05.02.2018, até a data de sua completa recuperação cirúrgica, acrescendo-se às parcelas vencidas, a devida correção monetária e juros de mora; caso seja constatado pela perícia médica e demais elementos probatórios que o autor não mais conseguirá exercer seu mister de forma definitiva, requer a concessão da aposentadoria por invalidez (...)" (ID 69978070, p. 01-02 e 06).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Cumpre destacar que, embora não tenha sido aberto CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no caso em apreço, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERNATIVAS DO SUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. 12 MESES. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte, ocorrido em 21/11/2004 restou comprovado pela certidão de óbito, à fl. 13.
6 - A celeuma diz respeito à condição da parte autora como companheira do falecido e da condição deste como segurado da previdência social.
7 - Com relação à condição de companheira da autora, e, consequentemente de sua dependência econômica em relação ao de cujus (art. 16, I a Lei 8.213/91), esta restou amplamente demonstrada pela documentação juntada, tais como os inúmeros comprovantes de endereço em comum da Rua Pompéia nº 197, pelo recebimento do seguro de vida por falecimento de cônjuge e pelo levantamento de alvará de FGTS em nome do falecido, por parte da demandante, que inclusive foi a declarante do óbito, (fls. 30/36).
8 - No entanto, com relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, esta não restou demonstrada.
9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
10 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com apenas 03 anos e 04 meses de tempo de serviço, perfazendo um total de 40 contribuições, quando do óbito, em 21/11/2004, estando há mais de 2 anos sem verter recolhimentos ao RGPS, sendo o caso de prorrogação do denominado período de graça em 12 meses, mantendo a qualidade de segurado até 15/08/2003, já considerado o término do prazo fixado no plano de custeio da Seguridade social para o recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 15, § 4º da lei de Benefícios.
11 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico o que o impedia de exercer atividade laborativa.
12 - Ressalta-se que a autora juntou documentos médico que dão conta do diagnóstico do falecido desde 16/03/2006, (fl. 40/41), contudo, não foram produzidos nestes autos perícia médica indireta a fim de que fosse apontada a suposta incapacidade do Sr. Carlos Augusto Lopes para o trabalho.
13 - Não se pode olvidar que ao autor cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, no entanto a autora nada trouxe nesse sentido, se limitando a juntar diagnóstico que não indicam a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça. Além disso, a causa mortis descrita na certidão de óbito: "asfixia mecânica em meio líquido- afogamento", em princípio, nenhuma relação mantém com a enfermidade a qual foi acometido.
14 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput, da lei nº 8.213/91.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação administrativa do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. ART.57, §8º, DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO DO STF PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do CPC/73, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, a qual autoriza a continuidade do trabalho do autor, porém, em atividade diversa posterior ao trânsito em julgado.
III - Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, haja vista que a discussão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial independentemente do afastamento das atividades laborativas nocivas à saúde, encontra-se no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 788092 RG/RS, DJe-225, Pub. 17.11.2014).
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - TEORIA DA CAUSA MADURA - ANÁLISE DO MÉRITO.- DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - Presentes os requisitos do § 3º do art. 515 do CPC, formalizada a lide e inexistindo necessidade de produção de outras provas que as já existentes nos autos, uma vez que a questão discutida é matéria de direito, passo ao julgamento do mérito. Isso porque o INSS contestou o pedido e, instado a apresentar contrarrazões de apelação, novamente tratou do mérito, o que descaracteriza a ausência de interesse processual.
II - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
VIII - Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando o art. 515, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
5. A decisão definitiva transitada em julgado determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09, de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. Não há falar na impossibilidade de pagamento dos valores atrasados decorrentes da concessão da aposentadoria especial , em virtude do agravado ter continuado a desempenhar sua atividade profissional no mesmo ambiente de trabalho e sujeito aos agentes agressivos que deram azo à concessão da aposentadoria .
7. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior.
8. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO E SUSPENSÃO IMEDIATA EM VIRTUDE DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE NOCIVA. VIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER.
1. Obtida a concessão de aposentadoria especial na via judicial, é possível a sua implantação, devendo ser imediatamente suspenso o seu pagamento em caso de permanência ou retorno à atividade laboral nociva, sem prejuízo do cumprimento de sentença quanto às prestações vencidas desde a DER.
2. Entendimento respaldado nos termos em que modulados os efeitos da decisão que resolveu o Tema 709/STF, no sentido de que se o segurado requereu a aposentadoria e continuou a exercer o labor especial, o início do benefício será a DER, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, assiste razão ao apelante quanto a inexistência de coisa julgada. Conforme se verifica na documentação acostadas nos autos e nos laudos médicos periciais realizados em juízo, ainda que a patologia relativa à coluna tenha sido objeto de outro feito, sem verificação de evolução nesta ação, houve a comprovação de nova doença nos membros inferiores relacionadas ao sistema circulatório. Note-se, ainda, que a presente demanda se refere a novo pedido administrativo formalizado em 21/05/2019, posterior, portanto, a ação ajuizada na JEF. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir. Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada, motivo pelo qual anulada a r. sentença impugnada.2. Julgamento da causa, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas duas perícias médicas judiciais com jurisperitos especializados em medicina do trabalho. O primeiro laudo pericial, realizado em 02/09/2020 (ID 259557353, esclarecimentos em ID 259557366), atestou ser o autor, nascido em 05/04/1957, com 63 anos, destro, ensino fundamental incompleto, pedreiro, portador de “LOMBALGIA, por discopatia crônico-degenerativa evolutiva, não incapacitante e sem nexo causal com as atividades exercidas.” Já o segundo laudo pericial, realizado em 12/08/2021 (ID 259557390), atestou ser o autor “portador desde 2019 de insuficiência arterial por estenose da artéria femural maior que 50%, bilateral. É portador ainda de ateroesclerose, de obstrução da artéria carótida comum e de alterações degenerativas da coluna lombar. Há incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho.”5. Em relação à qualidade de segurado e cumprimento de carência, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 259557318), verifica-se que o autor ingressou no RGPS no ano de 2000, vertendo como últimas contribuições previdenciárias as competências de 01/07/2012 a 31/10/2018, na qualidade de segurado facultativo, e de 01/11/2018 a 31/12/2019, na qualidade de contribuinte individual.6. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/05/2019, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (21/05/2019).8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. O § 8º do artigo 60 da lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, dispõe que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível".
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda que, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
3. No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito adquirido.
4. Ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
5. Importante ressaltar que o C. STF reconheceu haver repercussão geral sobre o tema, nos autos do Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, substituído pelo REx nº 791.961/PR - paradigma do Tema 709 - Relator Min. Dias Toffoli, ainda não julgado pela Suprema Corte.
6. Embargos de declaração desprovidos.