PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervicobraquialgia que implicam em incapacidade total e temporária para o trabalho com início estimado em 05/10/2020 e duração estimadaemum ano a contar da data de elaboração do laudo pericial (15/10/2021).4. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia previdenciária em sede de contestação que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/11/2019 31/05/2021.5. Verifica-se que à época do início da incapacidade a parte autora havia cumprido com a carência exigida e ostentava qualidade de segurada, de modo que a reforma da sentença se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na data de entrada do requerimento e com duração pelo período de um ano a contar da data de elaboração do laudo pericial.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018). Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por artrose de quadril que implica em incapacidade total e temporária pelo período de três anos decorrente de progressão da doença. Por sua vez, os atestados médicos acostados à inicial indicamque a incapacidade da parte autora decorreu de agravamento de suas patologias no período em que realizou seu requerimento administrativo, momento no qual a sua qualidade de segurada é incontroversa.6. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. DIB. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO COLEGIADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33, DA TNU. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS: IDADE AVANÇADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MUDAR PARA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 19/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 78015556): Após avaliação médico pericial e dos documentos médicos anexados autos autos (...), pode-se afirmarque a sra Maria do Carmo Pereira Oliveira é portadora de espondilose (osteoartrose) vertebral (CID 10: M47.9), associado a transtornos de discos intervertebrais (CID-10: M51.9) diagnosticadas por imagem no ano de 2018. (...) É uma doença crônica,multifatorial, que pode definir incapacidade funcional. (...) Portanto, há no momento, indicativos médicos de descompensação clínica e funcional em decorrência da doença vertebral, (...), com definição da incapacidade parcial e permanente, a partir defevereiro de 2018, (...).3. Na hipótese em tela, embora o laudo afirme a incapacidade parcial, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório eas condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 1/11/1945, atualmente com quase 80 anos), sendo-lhe devida, portanto, desde 19/3/2018 (data de realização da perícia médica, posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 7/5/2014, doc.78009540, fl. 9), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Assim, o juiz não está vinculado ao laudo, podendo sopesá-lo em cotejo com outros critérios, como o etário, como se deu no particular.5. Lado outro, a data do laudo serviu de lastro à modificação do "status quo" reinante, motivo pelo qual deve servir de parâmetro para o dia de início da concessão do benefício.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido à parte autora na data de realização da perícia médica oficial, em 19/3/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUEIRMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DER. AUSENCIA RECALCITRÂNCIA INSS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOSCOMPROBATÓRIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. O laudo médico oficial confirma que a parte autora é portadora de de patologias degenerativas e irreversíveis ( ID 48773060, fl.80/128), apresentando incapacidade permanente total para o labor.3. A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício assistencial a partir do requerimento administrativo - DER.4. Requereu a autarquia em sede de apelação, a alteração da data de início do benefício DIB para a data da citação. Requereu ainda o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo e a condenação de honorários de sucumbência em patamar mínimo.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se: [...] 2. É assente o entendimento do STJ nosentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.[...](REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/5/2020). Dessa forma, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá ser a data da DER, isto é, 1/10/2015".6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer.7. Na espécie, a recalcitrância do INSS em cumprir a obrigação não ficou comprovada nos autos, pois ausentes nos autos elementos que comprovem a morosidade na implantação do benefício.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ)9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. NORTE DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora é total e permanente decorrente do acometimento por degeneração especificada de disco intervertebral, deslocamentos discais intervertebrais especificados e dor lombar baixa, doenças decaráter degenerativo.6. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderou que as doenças que as doenças identificadas no laudo pericial são as mesmas que deram origem ao benefício anteriormente cessado de natureza degenerativa e progressiva, e que embasaram os relatórios médicose exames datados entre a cessação do benefício e a perícia judicial. Desse modo, com acerto, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, em 24/10/2017, momento em que a qualidade de segurada daparte autora é incontroverso, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS EM MOMENTO POSTERIOR A DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO.- No presente caso, os requisitos legais para concessão do benefício assistencial estão presentes, conforme consta da r. sentença.- No que diz respeito ao termo inicial do benefício (DIB), em regra, de acordo com a Lei nº 8.742/1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), momento em que devem ser comprovados os requisitos para sua a concessão. No entanto, se a satisfação desses requisitos ocorrer em um momento posterior ao da DER, a DIB deve ser fixada nesse novo marco temporal.-No caso em questão, os requisitos foram atendidos apenas após o falecimento de um dos integrantes do grupo familiar, situação aliada ao contexto de desemprego de outro membro, que alterou a situação econômica da família, permitindo que a autora preenchesse as condições para a concessão do benefício.- Assim, como os requisitos não foram preenchidos no momento do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS.-Apelo parcialmente provido para o fim de retificar a DIB (Data do Início do Benefício) para a data da citação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA, REQUERENDO FIXAÇÃO DA DIB NA DCB. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM CONCLUIR PELA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. DIB DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL ADMINISTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCO.
1. Fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade manteve-se desde o indeferimento até a data da perícia, mormente em razão da inconstância da saúde da requerente, derivada de patologia degenerativa e progressiva.
2. Cabe ao INSS a verificação da necessidade na continuidade do pagamento do benefício concedido nestes autos, devendo providenciar a realização de perícia médica para tanto, antes da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA DESEMPENHO DO LABOR. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença, devido à acidente de trânsito, de agosto/2013 a maio/2014. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado na empresa AGRO-RUB AGROPECUARIA LTDA quando se acidentou.11. A perícia médica, realizada em março/2017, relatou que o autor foi vítima de acidente de motocicleta em 2013, teve trauma em mão esquerda e fratura de úmero esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico de sucesso. Concluiu que não há perdasfuncionais, garra e mecânica preservada, força motora normal, sem sequelas incapacitantes ou deformantes. Em laudo complementar atestou: "Apresenta leves sequelas não incapacitantes, trauma e fratura de mão esquerda e membro superior esquerdo em úmero,foi tratado e curado, hoje sem sequelas incapacitantes". Observa-se que a conclusão do perito é pela não existência de sequelas incapacitantes, por tanto, preliminar rejeitada.12. Já a perícia administrativa, realizada em outubro/2016, registrou em exame físico: "Nota-se no MSD cicatriz cirúrgica antiga completamente cicatrizada no antebraço de +/- 10 cm em bom aspecto. No MSE, nota-se cicatriz de +/- 25 cm em braço jácicatrizada. Observa-se do lado direito dificuldade de abdução deste membro e prejuízo motor aos movimentos do cotovelo direito, bem como aos movimentos de pronação e supinação. Ainda, observa-se amputação traumática antiga com coto completamentecicatrizado ao nível da falange distal do 4º quirodáctilo esquerdo". Concluindo que "Requerente não apresenta documentação médico pericial recente e idônea. Orientado a providenciar a documentação essencial para nova avaliação pericial. No momento,segue indeferido".13. Verifica-se do laudo pericial realizado pelo IML, em agosto/2014, para fins do DVAT: "Pelos relatórios acima apresentados e assinados, pelos profissionais citados, é possível extrair que se trata de vítima de acidente de trânsito, por queda demotocicleta no qual a vítima, apresentou fratura exposta em perna esquerda, fraturas nas mãos, fratura fechada úmero direito e antebraço esquerdo, ferimentos diversos em joelho esquerdo. Foram necessárias intervenções cirúrgicas, ficou afastado porcerca 10 meses. E ao exame físico realizado no núcleo nesta data foi evidenciada amputação traumática de falange distal de 4° quirodáctilo de mão esquerda, e artrose leve de joelho esquerdo, que é considerada uma com debilidade permanente de membroinferior esquerda leve, estimada em disfunção de 25%; e artrose moderada de ombro esquerdo, com moderada limitação de movimentos desta articulação e leve artrose de mão esquerda, que são englobadas e por debilidade permanente de membro superioresquerdomoderada, estimada em disfunção de 50%. Sem incapacidade para trabalho ou doença incurável e outras debilidades ou deformidades, além das já citadas".14. Segundo o anexo III, do Decreto 3.048/1999, Quadro 7, é considerado como alteração articular a redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo (d) ou dos movimentos de pronação e/ou de supinação doantebraço(e) e, Quadro 8, a redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível (50%) ou inferior da classificação de desempenho muscular (a) dão direito ao auxílio-acidente.15. Dessa forma, a disfunção de 50% do membro superior esquerdo constatada no laudo do IML, bem como o prejuízo motor constatado no laudo administrativo, além do fato de ser trabalhador braçal, levam à conclusão de que o autor faz jus ao benefício.16. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (30/05/2014).17. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.18. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).19. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.20. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DIB FIXADA NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou a parte autora é acometida por cardiopatia grave e hipertensão arterial que implicam em incapacidade permanente e multiprofissional desde 05/07/2009.5. Muito embora a incapacidade remonte a 05/07/2009, o requerimento realizado em 20/07/2009 não deve se considerado, ante a ausência da requerente à perícia médica, de modo que a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data dorequerimentoprotocolizado em 10/10/2012, que foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.6. Reforma da sentença para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento realizado em 10/10/2012.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO COM REDUÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA CTPS. INDEFERIMENTO FORÇADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO DOSBENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INPC. APELO PROVIDO EM PARTE.1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido(30 homem; 25 mulher), e não uma aposentadoria especial (com tempo laborado sob condições especiais).2. Os períodos com vínculos com pendência no CNIS foram devidamente comprovados por anotações em CTPS e apresentação de fichas financeiras. Destaque-se, neste ponto, que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que, diante dapresunção de veracidade juris tantum de que goza a CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário.3. "Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado" (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000). Assim, o interesse de agir restou configurado apenas com a citação do réu, momento em quedeve ser fixada a DIB.4. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INCP.5. Apelo provido em parte tão somente para modificação da DIB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo. In casu, o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. MUDAR PARA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 15/9/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 213923201, fls. 87-90): M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia. M54.5 Dor lombar baixa. M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho. (...) Sim. Devido as dores constantes a periciada está incapacitada para a última atividade exercida, de serviços gerais. Já trabalhou como cozinheira, querequer ficar em pé durante longos períodos. (...) Permanente, com tendência a progressão da doença, tendo que ser acompanhada por ortopedista. Total, devido incapacidade para atividades com esforço físico e incapacidade para outras atividades devidofaixa etária e baixa escolaridade, estando a mesma em desvantagem no mercado de trabalho. (...) A incapacidade pode ser identificada a partir da data da tomografia computadorizada em 07/02/2019, que comprovava as alterações ortopédicas que causam oquadro clínico apresentado.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 27/3/1968, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, contudo, desde 7/2/2019 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101daLei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade, fixada em 7/2/2019, posteriormente ao requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIBDATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No caso dos autos, no entanto, considerando que o beneficiário, à época do requerimento administrativo (15/08/2019), não se encontrava inválido para o trabalho, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou a data de 19/11/2020 como início desua invalidez (Id 256541539), correta a sentença ao fixar a DIB na data da incapacidade.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DUAS PERÍCIAS. CONTRADIÇÃO. CONCESSÃO PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E PELOS LAUDOS PARTICULARES DA PARTE AUTORA. MANTIDA. DIB NA DER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DOLAUDO PERICIAL. INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, em 29/06/2022. O cerne da controvérsia centra-se, então, na comprovação dorequisitoda incapacidade laboral, em razão de o INSS alegar estar ausente tal requisito, e, subsidiariamente, se mantida a concessão, na DIB, uma vez que o INSS pede que seja fixada na data do laudo pericial.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, houve a elaboração de dois laudos periciais, ante a impugnação da parte autora. No primeiro laudo, feito em 11/2022, o perito médico atestou que a parte autora é portadora de Lombociatalgia, CID M544. Relata queaincapacidade é total e temporária e que se deu em 2021, com término previsto em 01 (um) ano. No segundo laudo, feito em 05/2023, a perícia reconheceu as doenças de espondilodiscopatia degenerativa de coluna lombar e cervical; dor lombar baixa;cervicalgia; deslocamento dos discos intervertebrais - CIDs M54.5, M54.2, M54.6 e M51.2. Todavia, alegou não haver incapacidade.4. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, pelos laudos particulares apresentados pela parte autora, bem como pelas suas condições biopsicossociais e pela divergência entre as perícias, seria o caso de acolher todo o conjunto probatório econceder o benefício por incapacidade temporária.5. Em consideração aos laudos particulares da parte autora, em que há a indicação de afastamento do trabalho, bem como dos dois laudos periciais que, embora divirjam na conclusão, apontam doenças semelhantes, entre si e com os documentos particularestrazidos, a concessão do benefício deu-se de forma acertada. Neste contexto, a sentença não merece reparo.6. Quanto à DIB, o pedido da Autarquia para que seja fixada no laudo pericial também não há o que se alterar na sentença proferida.7. Conforme entendimento do STJ, o laudo apenas atesta doença que lhe seja anterior, não servindo, em regra, como parâmetro de termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).8. Assim, por ser a incapacidade reconhecida como tendo início em 2021, e o requerimento datado de 2022, agiu de forma acertada o Juízo a quo ao fixá-lo como termo inicial.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.