PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento parasanarobscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).2. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida.3. Como constou do Acórdão embargado, a decisão proferida se aplica a todos os benefícios previdenciários, limitados a teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Assim, apenas atítulo de destaque, afirmo que o entendimento adotado no Acórdão embargado se aplica a qualquer benefício estabelecido antes da vigência das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em que houve limitação ao teto, e inclusive, aos benefíciosconcedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº3.807/1960).4. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a ocorrência de omissão no voto, deve a mesma ser corrigida, sem, contudo, ser atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Não se acolhem os embargos de declaração quando a embargante não comprova a existência, na decisão embargada, de omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão da causa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Deve ser dado provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos declaratórios da Autarquia acolhidos parcialmente para diferir a decisão sobre a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário para o momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a ser observado pelo juízo de origem.
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a questão, a despeito de não referir numericamente as disposições normativas. Para fins de prequestionamento, o debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Sendo devidamente enfrentada a questão inerente à fixação dos honorários advocatícios, não se revela plausível alegação de omissão quanto ao ponto. Também não se considera omisso o acórdão que não abrange questões inerentes à fase de execução de sentença. 3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. OMISSÃONO TOCANTE AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos da parte autora providos para suprir omissão no tocante ao somatório do tempo de serviço especial reconhecido administrativamente pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado devidamente fundamentado, que apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, sem apresentar vícios que justifiquem a integração ou correção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou obscuridade noacórdão embargado, bem como no pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais eventualmente não examinados expressamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que dificultem a compreensão da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou modificação do julgado.2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise completa dos pontos controvertidos, não havendo vícios que justifiquem a oposição dos embargos.3. A insurgência do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via dos embargos declaratórios.4. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais suscitados consideram-se incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria ou modificação do mérito, e o prequestionamento ocorre independentemente do acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/02/2018; TRF4, Agravo de Instrumento, Nº 52618645720238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 28/03/2024; TRF4, Apelação Cível, Nº 50829638320218210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 27/03/2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão quanto ao pedido de condenação do INSS à verba honorária.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DO DESCARTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da revisão de benefício previdenciário, especificamente sobre a aplicação da regra do descarte de contribuições e o divisor mínimo, alegando omissão quanto ao direito ao melhor benefício e à revisão da RMI da Aposentadoria por Idade em comparação com a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissãonoacórdão embargado por não ter enfrentado a tese do direito ao melhor benefício, considerando a regra do descarte de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou direito aventado, o que não ocorreu no caso.4. O Colegiado foi expresso ao referir que a concessão de aposentadoria mais vantajosa, pela regra do descarte do art. 26 da EC nº 103/2019, é possível "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido".5. A pretensão do embargante é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, que visam aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º).6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, considerando-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 14.331/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionaisno corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
4. Embargos de declaração improvidos.