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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço. 2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente. 3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5012731-68.2013.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012731-68.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINCOLN DE PAULA
ADVOGADO
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268958v5 e, se solicitado, do código CRC 1E2B1164.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012731-68.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINCOLN DE PAULA
ADVOGADO
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, proferido nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, o que não é o caso dos autos.
2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral, conforme opção mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não há previsão legal para que o fator previdenciário incida apenas sobre o tempo de serviço comum, afastando-se a incidência com relação ao tempo de serviço especial.
Em suas razões, o INSS alega que o tempo de serviço como contribuinte individual não pode ser considerado insalubre, bem como que se o legislador restringiu as engenharias sujeitas a condições especiais, não cabe ao intérprete ampliar esse rol, pois são normas que devem ser interpretadas restritivamente. Alega ainda, que o PPP foi afastado pela sentença e não restou fundamentada a sua utilizão no decisum. Requer o prequestionamento dos artigos artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91; art. 22, inciso II, Lei 8.212/91; e art. 64 do Decreto 3.048/99 e Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012731-68.2013.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINCOLN DE PAULA
ADVOGADO
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

Registre-se, também, que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.

Consigne-se apenas, no que diz respeito às alegações do INSS acerca da necessidade de recolhimento diferenciado do contribuinte individual para garantir o direito ao cômputo do período em atividade especial, tem-se que não merecem acolhimento, porquanto não há óbice ao reconhecimento da especialidade desde que comprovado o recolhimento das exações previdenciárias ordinárias e a sujeição a agentes nocivos em sua atividade, como no caso dos autos. Nesse sentido:

APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Para o aproveitamento do tempo de serviço como segurado autônomo, faz-se necessário o escorreito recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, a atividade deve ser reconhecida como especial. 3. O segurado que exercer atividade exclusivamente em condições especiais por período equivalente a 25 anos e cumprir o requisito da carência faz jus à concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. (APELREO nº 0005162-62.2008.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D. E. 12/07/2011).

Cumpre ainda assinalar que o § 6º do art. 57 da LB apenas define a fonte de custeio da aposentadoria especial, sendo certo que, no sistema previdenciário, não há relação direta entre a fonte de custeio e os beneficiários da Previdência Social.

Assim, ao excluir os contribuintes individuais não cooperados do benefício de aposentadoria especial, o art. 64 do Decreto nº 3.048, de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, incorreu em ilegalidade, pois foi além do que previa a Lei nº 8.213, de 1991. De fato, o art. 57, caput, da referida lei, em nenhum momento estabeleceu restrições em relação aos contribuintes individuais, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Ainda, o INSS pretende, na verdade a rediscussão da possibilidade de reconhecimento da atividade de engenheiro como especial, o que foi analisado no voto condutor do acórdão, não existindo omissão a ser sanada:

O autor pretende o reconhecimento e conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais nos seguintes períodos, na profissão de engenheiro agrônomo: (a) de 12/07/1985 a 05/05/1986 (Município de Ponta Grossa); (b) de 01/03/1989 a 30/09/2000 (contribuinte individual); e (c) de 01/11/2000 a 21/04/2006 (Agropecuária Carvalho).

Em relação ao intervalo em que esteve vinculado ao Município de Ponta Grossa, consta de sua CTPS que foi efetivamente contratado ao cargo de engenheiro agrônomo, de 12 de julho de 1985 a 5 de maio de 1986 (evento 1, PROCADM3, p. 14). Da mesma forma em relação ao período em que exerceu a atividade de engenheiro agrônomo junto à Agropecuária Carvalho, de 01/11/2000 a 21/04/2006.

Levando-se em conta ser incontroverso que o postulante exerceu o trabalho de engenheiro agrônomo, entendo viável a verificação do enquadramento por presunção de categoria profissional até 28/04/1995.

Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) designa 18 atividades inerentes à profissão, inclusive com o posicionamento da competência de cada uma das modalidades de profissionais de engenharia. Deve ser dito, ainda, nos termos dos arts. 5º, 7º, 8º, 13 e 14 do mencionado diploma, que a atividade de engenheiro agrônomo alberga designações de tarefas comuns aos de engenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas.

Diz o art. 5º da Resolução n.º 218/73:

Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.

Por sua vez, o código 2.1.1 do Anexo ao Dec. 53.831/64 considera especial o trabalho desempenhado por profissionais de Engenharia, descritos como 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas', o que autoriza concluir o cabimento da especialidade na atividade de engenheiro agrônomo desempenhada pela parte autora, independentemente da comprovação da existência de agentes nocivos, mercê da existência de presunção legal por categoria profissional em favor do segurado.

E nem poderia ser diferente, dado que se estaria criando tratamento diferenciado entre símeis modalidades de engenharia, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, violação ao mandamento constitucional da isonomia.

Ademais, cumpre acrescer que há precedentes desta Corte que admitem o enquadramento por presunção de categoria profissional para o Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro Mecânico e do próprio Arquiteto que atua no campo da Construção Civil - os quais não estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64 -, por analogia da função com as categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista que estão albergados pelo referido regramento (AC nº 2002.71.00.053231-0/RS, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 26/08/2008; AC nº 2004.04.01.017348-6/RS, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DE 13/05/2008; AC nº 2001.04.01.083546-9/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DE 06/05/2008; AC nº 2002.71.00.020457-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06-08-2007; AC nº 2004.72.00.003069-7/SC, 6ª Turma, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 29/11/2006; AC nº 2003.72.00.013241-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Laus, DJU 18/10/2006).

A propósito, colaciona-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da Resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios já observados na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DA ASCAR. RECONHECIMENTO. 1. Havendo demonstração, no caso concreto, de que o segurado, ao orientar os agricultores quanto ao manejo correto de práticas agrícolas e quando da aplicação de agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, estava exposto a agentes químicos e biológicos, durante todo o período laboral, tais como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de carbúnculo, tuberculose e animais doentes e materiais infecto contagiantes, o tempo de serviço assim realizado deve ser considerado especial, justicando a concessão da aposentadoria correspondente. 2. Deve-se entender por permanente a habitualidade em face do tipo de atividade do autor. Permanente não significa, de modo algum que, para fazer jus à conversão, o autor tenha de estar todas as oito horas de sua jornada, durante todos os dias, dentro de uma câmara fria, ou pendurado em postes de alta tensão, ou, como no caso, em contato direto com animais doentes, por exemplo. Precedente. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2003.71.00.076266-5, 3ª Seção, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR MAIORIA, D.E. 22/02/2010).

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. O fato de a categoria profissional de Engenheiro Agrônomo não estar expressamente prevista em norma específica, não afasta a possibilidade de enquadramento por equiparação aos Engenheiros da Construção Civis, Engenheiros de Minas e Engenheiros Elétricos, e do reconhecimento de sua nocividade quando demonstrado que a atividade é desempenhada em áreas de risco, com sujeição a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (inseticidas, herbicidas, fungicidas, agrotóxicos granulados, fumegantes e polvilhados, caldas sulfocálcica e bordaleza), devendo ser reconhecida a sua especialidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum. 3. Contando o segurado com 41 anos completos de tempo de serviço e cumprido o período de carência legalmente exigido até à data do requerimento administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço, na forma proporcional, faz jus à revisão do ato de outorga do seu benefício inicialmente deferido de forma proporcional, procedendo-se à integralização da renda mensal inicial, passando o respectivo coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício, nos termos dos arts. 53, inciso II, e 54 da Lei n.º 8.213/1991, a partir da DER/DIB. 4. A multa diária por descumprimento tem natureza processual e punitiva e sua finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da decisão judicial, sendo possível sua aplicação contra a Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.003413-4, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/11/2009).

Desta forma, deve ser considerado especial o período compreendido entre 12/07/1985 a 05/05/1986, por categoria profissional.

Em relação ao período de 01/11/2000 a 21/04/2006, laborado na condição de Engenheiro Agrônomo na Empresa Agropecuária Carvalho, conforme CTPS constante no PROCADM3, fl. 15, consta no PPP juntado (fl. 34, PROCADM 4), a exposição a agrotóxicos e a aplicação de vacinas em animais.

Conforme LTCAT constante nos autos (fls. 1 e segs do PROCADM4), o segurado esteve exposto a agentes químicos e biológicos (animais doentes) em toda a jornada de trabalho.

Em relação ao período de 01/03/89 a 30/09/2000, há PPP informando a exposição de agentes químicos e biológicos, ainda que na condição de contribuinte individual (fls. 46/47 - PROCADM4), bem como LTCAT (fls. 48/50).

Desta forma, deve ser conhecido o labor especial de 17 anos, 10 meses e 15 dias, que resultam em um acréscimo de 7 anos, um mês e 24 dias ao tempo de serviço reconhecido na DER (27 anos, 11 meses e 21 dias - fl . 40 - procadm 4), perfazendo 35 anos, um mês e 15 dias.

Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Ocorre que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.

Por fim, tenho que a decisão recorrida não ofendeu o disposto no artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91; art. 22, inciso II, Lei 8.212/91; e art. 64 do Decreto 3.048/99 e Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012731-68.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50127316820134047200
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
LINCOLN DE PAULA
ADVOGADO
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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