PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
- Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
- Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, para comprovar a especialidade das funções exercidas, o autos juntou: período de 14/08/1973 a 31/08/1975 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de aprendiz de arquivista - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. período de 01/09/1975 a 31/03/1977 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de auxiliar de escritório - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/04/1977 a 29/02/1980 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de escriturário - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/03/1980 a 30/04/1983 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de programador - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 01/05/1983 a 09/08/1983 - empresa Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A "SOFUNGE", função de programador de produção - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 91 dB - Laudo Pericial Individual fl. 26/27. - período de 10/08/1983 a 30/11/1987 - empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, função: fabr. mont. veículos - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 81 dB - formulário fls. 29/30. - período de 01/12/1987 a 18/07/1997 - empresa Mercedes Benz do Brasil S/A, função: fabr. mont. veículos - sujeição ao agente nocivo "ruído" com intensidade de 65 dB - formulário fls. 29/30.
- Conclui-se: - períodos de: 14/08/1973 a 31/08/1975, 01/09/1975 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 09/08/1983, 10/08/1983 a 30/11/1987 - reconhecimento da especialidade em face de submissão ao agente nocivo ruído acima do limite estabelecido na legislação. - período de 01/12/1987 a 18/07/1997 não reconhecimento da especialidade, eis que a intensidade do agente nocivo ruído foi aquém do limite estabelecido pela legislação (65 dB).
- Reconhecidos como tempo especial os períodos de 14/08/1973 a 31/08/1975, 01/09/1975 a 31/03/1977, 01/04/1977 a 29/02/1980, 01/03/1980 a 30/04/1983, 01/05/1983 a 09/08/1983, 10/08/1983 a 30/11/1987, os quais, convertidos em tempo comum, somam 13 anos, 11 meses e 26 dias (tabela de tempo de atividade anexa).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
- Os períodos incontroversos, 29 anos, 04 meses e 11 dias, somados aos períodos ora reconhecidos, totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço, garantindo ao autor a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora também o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (05/01/2004), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.- Configurado o trabalho na agropecuária, nos períodos de 21/11/1984 a 18/05/1987, de 25/05/1987 a 25/08/1987 e de 02/12/1987 a 30/04/1988, possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.- Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde e/ou a agentes químicos agressivos, nos intervalos de 13/05/1988 a 12/12/1989, de 04/08/1990 a 01/07/1991, de 11/05/1992 a 20/06/1995, de 21/06/1995 a 12/12/1995, de 10/04/1996 a 08/11/2002, de 12/04/2004 a 04/12/2015 e de 11/04/2016 a 20/01/2017.- Possível reconhecer que o requerente, nascido em 27/09/1969, exerceu atividade como rurícola, segurado especial, nos períodos de 27/09/1981 a 23/05/1982, de 03/06/1982 a 20/07/1982, de 12/03/1983 a 26/06/1983, de 18/08/1983 a 02/10/1983, de 31/12/1983 a 27/05/1984, de 15/11/1984 a 20/11/1984, de 19/05/1987 a 24/05/1987 e de 26/08/1987 a 01/12/1987, eis que presente nos autos início de prova material corroborado pela prova oral produzida.- A parte autora comprova, até a data do requerimento administrativo (DER em 05/07/2017), o total de 28 anos e 03 meses de tempo de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para acolhimento do pedido principal de concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.- O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo. Precedente.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se há a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para efeitos previdenciários, antes do advento da Lei 6.887/80; e b-) se, no caso dos dois períodos especiais reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, em razão de exposição do autor a ruído (01/10/1983 a 30/06/1984 e de 05/05/1986 a 11/08/1987), a especialidade não seria afastada com a utilização de EPI. Pela parte autora, protesta-se pelo reconhecimento dos períodos especiais denominados na inicial assim não declarados como tais na r. sentença de primeiro grau (07/07/1980 a 30/09/1983; 01/07/1984 a 16/05/1985 e 02/12/1987 a 24/08/1998), todos estes em função de exposição do requerente ao agente insalubre "ruído". Demais disso, com o reconhecimento de todos os períodos especiais, somados aos comuns, pede-se a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos compreendidos entre 07/07/1980 a 30/09/1983 e de 01/07/1984 a 16/05/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 83 dB. Acerca do período de 01/10/1983 a 30/06/1984, há o formulário e laudo técnico pericial, os quais apontam que, no exercício de função de auxiliar de produção junto à "Robert Bosch Ltda", esteve exposto a ruído de 91 dB. A respeito do intervalo entre 05/05/1986 e 11/08/1987, há o formulário e o laudo técnico pericial individual, os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro na pessoa jurídica "Krebsfer - Sistemas de Irrigação Ltda.", esteve exposto a ruído de 92 dB. Por derradeiro, no que se refere ao período de 02/12/1987 a 24/08/1998, há o formulário DSS-8030 e o laudo técnico pericial para fins de benefício previdenciário , os quais apontam que, no exercício de função de ferramenteiro pleno na "Stumpp & Schuele do Brasil Indústria e Comércio Ltda", esteve exposto a ruído de 84,5 dB.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os seguintes intervalos: 07/07/1980 a 30/09/1983; 01/10/1983 a 30/06/1984; 01/07/1984 a 16/05/1985; 05/05/1986 a 11/08/1987 e 02/12/1987 a 05/03/1997.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais incontroversos nos autos - vide extrato do CNIS anexo a este voto - constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/02/2006), contava com 36 anos, 03 meses e 21 dias de tempo total de atividade, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço.
15 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (27/03/2006).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO AGENTENOCIVORUÍDO. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA COMPROVADA POR PPP. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃODO DECRETO 2.172/1997. FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece da apelação em relação às impugnações ao agente nocivo ruído por absoluta falta de interesse recursal. Não houve qualquer menção na sentença ou enquadramento em razão da exposição a ruído, não havendo que se discorrer acerca de suastécnicas de medição.2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.3. Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial. Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterioràedição do Decreto 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia.4. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.5. Apelo conhecido em parte e improvido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, nos períodos entre 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de Trabalho (fls. 21/25) que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário, como "motorista" / "motorista carreteiro".
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especiais os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
19 - Com relação ao período subsequente vindicado (01/09/1996 a 28/03/2007), no entanto, o pedido de especialidade não merece prosperar, cuja conclusão decorre da análise do PPP de fls. 26/27 apresentado pelo recorrente.
20 - Particularmente quanto ao agente ruído, a pressão sonora de 73,4dB é inferior ao limite de tolerância legal em todos os períodos de prestação dos serviços (80db/90dB/85dB).
21 - A exposição ao calor, medida em 22ºC (fl.26), demonstra-se insuficiente para a caracterização da insalubridade, eis que no Anexo do Decreto 53.831/64 exigia-se sujeição acima de 28ºC e no Anexo I do Decreto 83.080/79 a atividade profissional resguardada relaciona-se a "indústria metalúrgica e mecânica" e "alimentação de caldeiras".
22 - Por sua vez, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. Cumpre notar que não há qualquer regime de trabalho considerado insalubre até 25 IBUTG´S e, repiso, a única informação constante no PPP é a exposição do requerente a 22ºC, portanto, afastada a nocividade do calor para todos os períodos.
23 - No mais, a atividade de motorista de caminhão, por si só, não implica em contato do autor com os demais agentes agressivos (umidade, vibração e RNI-UV).
24 - O Anexo do Decreto 53.831/64 trouxe a previsão da umidade como agente prejudicial à saúde, no entanto, apenas para os "trabalhos em contato direto e permanente com água".
25 - Já o fator de risco vibração/trepidação sempre foi previsto como atividade especial apenas para as situações de "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
26 - Por derradeiro, a radiação não ionizante (RNI-UV) sequer consta dos normativos mais recentes (Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99), sendo que a razão de sua previsão, contemplada no Anexo do Decreto 53.831/64, é direcionada aos trabalhos "para fins industriais, diagnósticos e terapêuticas", ou seja, atividades que em nada se assemelham às tarefas desempenhadas por um motorista de caminhão.
27 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995), verifica-se que, até a data do ajuizamento (15/06/2007 - fl. 02), a parte autora contava com 14 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/05/1975 a 31/07/1976, de 14/01/1977 a 10/07/1979, de 02/06/1980 a 20/11/1980, de 17/01/1983 a 16/09/1987, de 02/10/1987 a 10/08/1988 e de 03/08/1989 a 21/01/1990: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxas e óleo mineral, no caso dos períodos de 07/05/1975 a 31/07/1976, de 14/01/1977 a 10/07/1979, de 02/06/1980 a 20/11/1980, e de 17/01/1983 a 16/09/1987, e esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, unguentos, óleos e pastas, no caso dos dois outros períodos, durante os quais o autor exerceu a função de tintureiro), de modo habitual e permanente, tudo conforme formulários de fls. 61, 62, 63, 64, 65 e 66 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados; 01.02.1990 a 08.06.1995: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 67/68, e 02.09.2002 a 13.06.2012: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 70/71 - a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 13/05/1987 a 26/07/2011, uma vez que os períodos de 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 já foram reconhecidos administrativamente (fl.270). O autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.72 e do PPP às fls. 35/36, demonstrando ter trabalhado no Departamento de água e esgoto de Santa Bárbara D'Oeste, como operador de Eta/Ete, com exposição ao agenteruído com intensidades de 72,1dB e de 93,6dB e aos agentes químicos, como, cloro, cal, flúor (ácido) e sulfato de alumínio, no entanto, de forma intermitente e eventual. Em que pese à exposição aos agentes nocivos não ter se dado em caráter permanente, o laudo pericial de fls.152/160 conclui a exposição ao agente químico em grau máximo, in verbis: "Está exposto a insalubridade em grau máximo, sendo devido o pagamento de adicional de 40% do salário mínimo por ter trabalhado com produtos químicos como cal, cloro, ácido fluorsilícico, peróxido de hidrogênio e elementos biológicos encontrados na água em tratamento sem ter usado EPI (...)".
- Sendo assim, reconheço a especialidade do período 13/05/1987 a 26/07/2011, por exposição ao agente químico, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, 13/05/1987 a 26/07/2011, somado aos reconhecidos administrativamente - 03/10/1980 a 05/03/1983 e de 01/03/1984 a 19/09/1985 (fl.270) totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, 28 anos, 2 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Apelação parcialmente provida do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007, com a conversão do tempo especial em comum, a partir de 01/01/1981, e a condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2007).
10 - Conforme CTPS (fls. 30/41, 44/58, 61/70 e 73/79) e formulário (fl. 103), nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994, o autor exerceu a função de "soldador"; atividade enquadrada no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 129/131), nos períodos laborados na empresa Valmig Comércio e Assessoria Técnica de Equipamentos Ltda, de 16/12/2003 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de 108 dB(A); de 01/11/2004 a 31/10/2005, a ruído de 109,7 dB(A); de 01/11/2005 a 31/10/2006, a ruído de 111,6 dB(A); e de 01/11/2006 a 21/09/2007, a ruído de 111,5 dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/06/1978 a 10/11/1978, de 22/01/1979 a 06/09/1979, de 24/09/1979 a 20/10/1979, de 22/10/1979 a 30/01/1980, de 20/02/1980 a 22/05/1980, de 16/06/1980 a 28/03/1981, de 16/06/1981 a 06/07/1981, de 03/08/1981 a 19/08/1982, de 27/09/1982 a 21/02/1983, de 14/04/1983 a 02/09/1983, de 21/11/1983 a 12/12/1983, de 04/01/1984 a 01/06/1986, de 23/04/1984 a 04/07/1984, de 05/03/1985 a 03/07/1985, de 26/08/1985 a 04/10/1985, de 17/10/1985 a 14/12/1985, de 15/01/1986 a 25/02/1986, de 12/03/1986 a 09/09/1986, de 14/06/1986 a 17/08/1987, de 09/10/1986 a 09/01/1987, de 01/04/1987 a 16/06/1987, de 06/08/1987 a 16/11/1987, de 10/10/1987 a 04/01/1990, de 13/11/1987 a 11/12/1987, de 30/08/1988 a 31/10/1988, de 01/12/1988 a 11/01/1989, de 22/12/1988 a 20/04/1989, de 06/04/1989 a 18/04/1989, de 08/05/1989 a 06/10/1989, de 11/12/1989 a 05/03/1990, de 09/04/1990 a 06/07/1990, de 14/08/1990 a 11/11/1990, de 15/01/1991 a 26/02/1991, de 05/03/1991 a 02/04/1991, de 09/04/1991 a 13/03/1992, de 01/06/1991 a 12/08/1992, de 06/04/1992 a 27/05/1992, de 23/07/1992 a 24/09/1992, de 20/11/1992 a 30/11/1992, de 12/03/1993 a 05/04/1993, de 19/04/1993 a 23/07/1993, de 17/08/1993 a 18/11/1993, de 18/01/1994 a 03/05/1994, de 06/06/1994 a 20/06/1994, de 08/07/1994 a 22/08/1994 e de 16/12/2003 a 21/09/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Entretanto, diante da ausência de recurso da parte autora, mantida a conversão dos períodos de labor especial em tempo comum somente a partir de 01/01/1981, conforme determinado em sentença.
15 - Desta forma, conforme tabelas anexas, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e especial anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2007 - fl. 153), o autor contava com 35 anos, 8 meses e 15 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (12/11/2010 - fl. 196-verso), eis que o PPP que comprovou a especialidade de parte do labor foi emitido em 09/10/2007, após o requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. TRIPARIA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SOLDADOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 02/01/1979 a 30/11/1982, 05/01/1983 a 01/08/1985, 01/03/1987 a 12/04/1987, 23/04/1987 a 14/12/1989, 04/01/1993 a 28/04/1995 e 02/01/2007 a 31/08/2014.
15 - Nos intervalos de 02/01/1979 a 30/11/1982 e 05/01/1983 a 01/08/1985, trabalhou o autor na “Indústria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda”, no setor de “triparia”, exposto a “vísceras, fezes e sangue de animais abatidos”, consoante se depreende dos formulários de ID 97542978 - Pág. 46/47. Portanto, a atividade se amolda à hipótese do item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Quanto aos interregnos de 01/03/1987 a 12/04/1987 e 23/04/1987 a 14/12/1989, extrai-se da CTPS do requerente o trabalho na função de “soldador” (ID 97542978 - Págs. 57/58), o que é suficiente para o enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. No ponto, saliente-se que é desnecessária a prova da habitualidade e permanência da exposição quando a especialidade decorre do enquadramento profissional, que se presumem nestes casos.
17 - O trabalho na “Guaxupé Ind. e Com. De Subprodutos de Origem Animal e Sintético Ltda.”, de 04/01/1993 a 28/04/1995, na profissão de auxiliar de triparia tirador (ID 97542978 - Pág. 66) também é passível subsunção ao item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64.
18 - Quanto ao trabalho com triparia, a indicação da exposição a agentes nocivos biológicos decorrentes da atividade é suficiente para a admissão da especialidade.
19 - Por fim, nos que diz respeito ao lapso de 02/01/2007 a 31/08/2014, a apresentação de PPP com identificação do responsável pelos registros ambientais, como é o caso dos autos (ID 97542978 - Pág. 84/85), dispensa a juntada do laudo técnico, sendo suficiente para caracterizar a especialidade advinda da exposição a fragor exorbitante (87,3dB de 02/01/2007 a 30/11/2011 e 90,6dB de 01/12/2013 a 31/08/2014). Neste tocante, enfatiza-se, ainda, a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Logo, reconhecida a especialidade do período.
20 - Destarte, possível o enquadramento das atividades como especiais pelos períodos de 02/01/1979 a 30/11/1982, 05/01/1983 a 01/08/1985, 01/03/1987 a 12/04/1987, 23/04/1987 a 14/12/1989, 04/01/1993 a 28/04/1995 e 02/01/2007 a 31/08/2014, os quais reputam-se enquadrados como especiais, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.
21 - Assim sendo, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2014).
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
25 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O único documento que permite qualificar o autor como lavrador, no período indicado na inicial, é sua certidão de alistamento militar, em 1978, que o qualifica como trabalhador rural.
- A certidão de casamento (1984) e os documentos relativos à propriedade rural em nome da mãe (1997 em diante) não dizem respeito ao período que se deseja comprovar (1968 a 1983). Os documentos escolares, por sua vez, nada permitem concluir acerca de efetivo labor rural pelo requerente.
- Quanto às testemunhas, verifica-se que apenas mencionaram contato com o autor até 1973 ou 1975, na Bahia. Assim, seus depoimentos, além de não contarem com qualquer detalhamento, sequer se prestam a permitir a extensão do reconhecimento do labor rural entre 1978 (ano do alistamento militar) e 1982 (ano do primeiro vínculo empregatício, de natureza rural), visto que as testemunhas não mantinham contato com o requerente no período.
- Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1978 a 31.12.1978
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13/08/1982 a 13/10/1982, 15/03/1983 a 08/06/1985, 25/06/1985 a 24/07/1985, 29/07/1985 a14/11/1985, 17/03/1986 a 05/04/1986, 02/06/1986 a 25/06/1986, 26/06/1986 a 30/08/1986, 02/09/1986a 10/01/1987, 23/03/1987 a 11/04/1987, 11/05/1987a 13/05/1987, 14/05/1987a 20/11/1987, 12/01/1988 a 05/05/1988, 11/05/1988 a 01/11/1988, 01/02/1989a 01/04/1989, 04/04/1989 a 27/11/1989, 31/01/1990a 29/03/1990, 02/04/1990a 03/12/1990, 02/05/1991 a 14/11/1991, 10/02/1992a 30/04/1992, 04/05/1992a 28/04/1995: trabalhador de atividades rurais, empregado de pessoa jurídica, exercendo atividades ligadas ao corte e carregamento de cana, conforme anotações em CTPS e perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45: enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como submetidos a labor insalubre. 2) 31/01/1990a 29/03/1990: exercício da função de tratorista, conforme anotação em CTPS de fls.30: enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão, e 3) 14/05/1987a 20/11/1987, 02/05/1991 a 14/11/1991 e 04/05/1992 a 13/11/1996 - exposição ao agente nocivo ruído, de 87,6dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 11/05/1988 a 01/11/1988 e 04/04/1989 a 27/11/1989- exposição ao agente nocivo ruído, de 92dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/45; 02/04/1990 a 03/12/1990 - exposição ao agente nocivo ruído, de 83,82dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 46; 02/05/1997 a 13/11/1997, 12/05/2000 a 07/11/2000, 02/05/2001 a 14/11/2001, 12/04/2002a 21/10/2002, 02/05/2003a 29/10/2003, 03/05/2004a 05/12/2004, 01/02/2005a 21/02/2005 e 20/03/2006a 14/12/2006 - exposição ao agente nocivo ruído, de 91dB(A), conforme perfis profissiográficos previdenciários de fls. 49/62; 26/3/1999 a 21/8/1999, 22/2/2005 a 18/11/2005, 26/03/2007 a 05.06.2009 e 23/11/2009 a 10/7/2012: exposição a ruído de 91 a 92dB(A) no primeiro interstício e 90dB(A) nos demais, conforme laudo pericial judicial de fls. 125/133: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/11/1976 a 27/08/1980 (Kraft Foods Brasil S/A); de 10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982 (Itautec Philco S/A); e de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997 (Fibra S/A), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - De acordo com o formulário (fl. 49) e o laudo pericial individual (fls. 50/51), no período de 03/11/1976 a 27/08/1980, laborado na empresa Kraft Foods Brasil S/A, o autor esteve exposto a ruído de 87 a 92 dB(A).
11 - Conforme formulários (fls. 24 e 30) e laudos periciais (fls. 25 e 31), nos períodos de 10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982, laborados na empresa Itautec Philco S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
12 - De acordo com os formulários (fls. 33 e 36) e os laudos periciais (fls. 32 e 37), nos períodos de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997, laborados na empresa Fibra S/A, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A).
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/11/1976 a 27/08/1980 (Kraft Foods Brasil S/A); de 10/11/1980 a 18/01/1982 e de 05/03/1982 a 30/12/1982 (Itautec Philco S/A); e de 23/02/1983 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 60/61), verifica-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 2 meses e 10 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; conforme, aliás, determinado em sentença.
16 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 340/347 que, por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também o trabalho em condições especiais de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 30/04/1992, concedendo-lhe a aposentadoria especial desde 13/07/2011 e fixando os consectários conforme fundamentado, e negar provimento à apelação da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos laborados pela parte autora como rurícola/cortador de cana.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992 e de 03/12/1998 a 07/07/2011.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Usina Açucareira de Jaboticabal - Fazenda Fronteira, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 20/22), formulário (fls. 27) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992, em que o requerente, no exercício da função de rurícola/cortador de cana, na empresa Agropecuária Monte Sereno S.A. (Usina são Martinho S.A.), esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, conforme CTPS (fls. 22/23), PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); e de 03/12/1998 a 07/07/2011, em que esteve exposto aos agentes agressivos ruído acima de 90 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e lubrificantes), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 02/05/1974 a 30/01/1979, 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998, 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003, 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008, uma vez que os períodos de 22/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 29/11/1993, 04/04/1994 a 08/10/1994, 03/04/1995 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente (fls.123/186). De 02/05/1974 a 30/01/1979: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS à fl.36 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na empresa Cerâmica Santa Cruz de Monte Castelo, com exposição ao agenteruído de 87dB, de forma habitual e permanente. De 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 08/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.36/42 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de safrista - corte e carpa de cana, com exposição a agente químico, como, herbicidas, de forma habitual e permanente. Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. de 27/05/1986 a 29/11/1986, 29/04/1995 a 11/10/1995, 08/04/1996 a 19/04/1996, 01/06/1996 a 06/12/1996, 12/05/1997 a 09/12/1997, 15/04/1998 a 19/12/1998: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.22/29 e 25, do PPP de fls.78/82 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Agro Pecuária Monte Sereno S.A. - Usina São Marino, no cargo de tratorista, com exposição ao agente ruído de 91,5dB, de forma habitual e permanente. De 01/05/1999 a 10/11/1999, 01/06/2000 a 03/11/2000, 01/06/2001 a 04/12/2001, 06/05/2002 a 02/12/2002, 02/06/2003 a 03/12/2003: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do formulário de fl.85 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o formulário indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 10/05/2004 a 14/12/2004, 02/05/2005 a 17/12/2005, 02/05/2006 a 04/11/2006, 02/05/2007 a 04/12/2007, 02/05/2008 a 01/12/2008: para comprovação da especialidade, o autor trouxe aos autos cópia da CTPS às fls.16/17, do PPP de fls.86/90 e do laudo técnico de fls.312/326, demonstrando ter trabalhado na Empreiteira Durigan Ltda, no setor agrícola, como tratorista, com exposição ao agente ruído de 90,8dB, de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos aqui, somados aos reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 4 meses e 17 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 02/06/2010.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987, de 01/09/1987 a 01/06/1993 e de 02/05/1994 a 11/05/2007. Pretende seja a especialidade reconhecida, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, considerando período de labor não requerido pelo autor, bem como fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data em que ele completou os 35 anos de labor, vale dizer em 12/03/2010, o que não foi objeto de seu pedido exordial. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.
5 - Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença monocrática reconheceu a atividade laborativa especial no período de 01/10/1981 a 01/06/1993. A comprovar a especialidade, o autor juntou aos autos os formulários de ID 106378861 – fls. 53, 60 e 67 e os laudos técnicos periciais de mesmo ID e de fls. 56/59, 63/66 e 71/73, os quais dão conta de que ele laborou junto à Unilever Brasil Alimentos nos seguintes cargos e exposto aos níveis de pressão sonora relacionados: - de 01/10/1981 a 04/05/1983 – ajudante de movimentação de carga – ruído de 93dbA; - de 02/02/1981 a 01/10/1981 – ajudante geral – ruído de 93dbA; - de 18/07/1983 a 01/10/1989 – ajudante geral – ruído de 93dbA e de 01/09/1987 a 01/06/1993 – operador de empilhadeira – ruído de 87,7dbA. Vê-se de sua exordial que o postulante requereu o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993. Assim, em observância aos limites do pedido inicial, tenho como comprovada a atividade especial em razão de submissão a níveis de pressão sonora acima do limite legal estabelecido os lapsos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
15 - Assim, tendo em vista o conjunto probatório dos autos, reputo enquadrado como especial os períodos de 01/10/1981 a 04/05/1983, de 01/11/1983 a 28/02/1985, de 01/03/1985 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 01/06/1993.
16 - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos aos demais períodos constantes dos extratos do CNIS de ID 106378859 – fls. 40/43 e 78/83 e de ID 106378861 – fls. 157/158 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106378859 – fls. 58/59, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 02 meses e 21 dias de serviço na data do requerimento administrativo (11/05/2007 – ID 106378859 – fl. 25), insuficientes à concessão do benefício pleiteado, ainda que na forma proporcional, uma vez que não cumprido o “pedágio” e requisito etário (53 anos) (nascimento em 29/03/1960 – ID 106378859 – fl. 24), instando enfatizar, nestas linhas, a impossibilidade de aproveitamento de tempo laborativo posterior a 11/05/2007, eis que assim postulado expressamente na peça vestibular.
17 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP SEM INFORMAÇÕES SOBRE A INTENSIDADE DO AGENTENOCIVORUÍDO.ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE PARA FINS DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, o INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego a só alegação de que tais registros não constam noCNIS ou de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).4. Em relação às contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado contribuinte individual, deve-se ressaltar que inexiste óbice ao seu recolhimento extemporâneo, desde que respeitado o complexo normativo vigente à época. Apenas não poderão sercomputadas, para efeito de carência, contribuições vertidas em momento anterior à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo,contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91.5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. Por outro lado, o e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade,desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. No que tante ao tempo de atividade especial do autor no período de 14/10/1996 a 06/05/1999, o PPP elaborado pela ex-empregadora, conquanto tenha informado sobre a exposição do autor ao agente físico ruído, não especificou a intensidade da submissãodo trabalhador ao referido agente nocivo, constando, ainda, expressamente que não houve levantamento ambiental quantitativo e qualitativo para fatores de risto.8. O fato é que, a partir do advento da Lei n. 9.032/95, não mais se admite o reconhecimento da especialidade do labor pelo simples enquadramento profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de forma habitual epermanente, a agentes prejudiciais à sua saúde e/ou à integridade física.9. Conquanto se admita, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, apenas o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (AgInt no AREsp n.434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017), exige-se que no PPP haja a demonstração de que houve a efetiva exposição do empregado a fatores de risco, o que não ocorreu na espécie.10. À míngua da efetiva comprovação da exposição do autor a condições de trabalho nocivas à sua saúde e/ou à integridade física, não há como lhe reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período de 14/10/1996 a 06/05/1999, merecendoreparosa r. sentença no particular. Por outro lado, não havendo informação no CNIS de que o autor continuou exercendo atividade vinculada ao RGPS após o requerimento administrativo, não se tem elementos para apreciar eventual direito ao benefício com areafirmação da DER.11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.12. É imperiosa a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema Repetitivo 692.13. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LABOR ESPECIAL. RUÍDO. CANA DE AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - A documentação apresentada nos itens “a”, “b”, “d” e “e” não pode ser considerada como início de prova material, pois extemporânea aos períodos que se pretende comprovar. No que concerne à CTPS, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
9 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, no período alegado, conforme o REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973.
10 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 20/08/1982 a 26/11/1982, 29/03/1983 a 06/07/1983, 01/08/1983 a 19/07/1984,19/07/1984 a 29/10/1984, 06/02/1985 a 16/11/1985, 28/05/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 21/11/1987,06/07/1990 a 13/07/1992, 01/02/1994 a 10/11/1995, 11/07/1996 a 31/08/1996,13/01/1997 a 09/06/1997,11/06/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2000 e 01/12/2000 a 05/05/2008.
19 - Quanto aos períodos de 20/08/1982 a 26/11/1982, 29/03/1983 a 06/07/1983, 01/08/1983 a 19/07/1984 e de 11/07/1996 a 31/08/1996, laborados para “Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool”, na função de “trabalhador rural”, conforme o PPP de fls. 68/71, o autor “Efetua serviços gerais, tais como plantio, adubação, capina e corte de cana, combate de formigas, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios, aplicação de resíduos industriais e coleta de bitucas. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional, dos períodos de 20/08/1982 a 26/11/1982, 29/03/1983 a 06/07/1983 e de 01/08/1983 a 19/07/1984.
20 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.
21 - Em relação aos períodos de 19/07/1984 a 29/10/1984, 06/02/1985 a 16/11/1985, 28/05/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 21/11/1987, 11/06/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2000 e de 01/12/2000 a 05/05/2008, trabalhados para “Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool”, nas funções de “auxiliar de soldador”, “soldador fábrica”, “motorista”, “soldador moenda” e de “soldador manutenção”, de acordo com o PPP de fls. 68/71, o autor esteve exposto a ruído de 94,1 dB (19/07/1984 a 29/10/1984, 06/02/1985 a 16/11/1985), de 86,4 dB (28/05/1986 a 31/01/1987), de 90,5 dB (01/02/1987 a 21/11/1987), de 92,6 dB (11/06/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2000) e de 94,1 dB (01/12/2000 a 05/05/2008), superando-se o limite estabelecido pela legislação.
22 - Quanto ao período de 06/07/1990 a 13/07/1992, laborado para “Transerv Ariranha Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 73/74, o autor esteve exposto a ruído de 94,1 dB, superando-se o nível previsto pela legislação.
23 - No que concerne ao período de 01/02/1994 a 10/11/1995, trabalhado para “Antônio Ruette Agroindustrial Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com o PPP de fls. 76/77, o autor não esteve exposto a agentes agressivos. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do intervalo de 01/02/1994 a 28/04/1995, com fundamento no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
24 - Em relação ao período de 13/01/1997 a 09/06/1997, laborado para “MDA – Montagens Ind. e Comércio Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 78/79, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor de 13/01/1997 a 05/03/1997, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/08/1982 a 26/11/1982, 29/03/1983 a 06/07/1983, 01/08/1983 a 19/07/1984, 19/07/1984 a 29/10/1984, 06/02/1985 a 16/11/1985, 28/05/1986 a 31/01/1987, 01/02/1987 a 21/11/1987, 06/07/1990 a 13/07/1992, 01/02/1994 a 28/04/1995, 13/01/1997 a 05/03/1997, 11/06/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 30/11/2000 e de 01/12/2000 a 05/05/2008.
26 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com os períodos comuns e especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 80/86 e CNIS de fls. 123/124), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 01 mês e 33 dias de tempo de contribuição em 04/01/2013 (requerimento administrativo – fl. 88), não fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, até a data da citação (09/10/2014), o cômputo do tempo de contribuição resulta em 35 anos, 09 meses e 29 dias, tempo suficiente à concessão do benefício na modalidade integral.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09/10/2014).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
31 - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural sem registro. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CALOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006 a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007, e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/09/2007).
13 - Inicialmente, no tocante ao labor nos períodos de 16/02/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/06/1991, laborados na Usina São Martinho S/A, na carpa e corte de cana, desenvolvidos na lavoura canavieira, conforme descrito no laudo técnico pericial (fls. 131/148), observo que podem ser enquadrados no Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária".
14 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Em relação aos demais períodos, conforme laudo pericial (fls. 131/148): no período de 01/02/1978 a 14/12/1978, laborado na empresa Usina São Martinho S/A, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 01/05/1979 a 10/02/1980, laborado na Cooperativa Agrícola de Prestação de Serviços e Fornecedores de Cana Ltda, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 05/05/1981 a 05/09/1981, laborado na empresa Açucareira Corona S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); no período de 01/07/1991 a 04/04/2005, laborado na Usina São Martinho S/A, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 21/08/2006 a 26/09/2006 e de 22/01/2007 a 31/07/2007, laborado na empresa José Adriano Chiqueteli Elétrica, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A); e no período de 01/08/2007 a 04/09/2007, laborado na empresa ENGETEK Serviços Elétricos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980 a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006 a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/09/2007 - fl. 31), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 9 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da citação (26/11/2008 - fl. 85), eis que o laudo pericial que comprovou a especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida. Remessa necessária desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/06/2009; e o autor, em razões recursais, pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/01/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, ou alternativamente, a conversão de tempo especial em comum.
13 - Conforme laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 16/11/1981 a 05/05/1982, laborado na empresa Gerhart Holzhausen, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar" - PPP de fls. 43/44; nos períodos laborados na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986 e 02/01/1987 a 27/05/1987, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar"; e no período de 20/04/1988 a 06/03/1989, a função de "tratorista" - PPP de fls. 45/47; nos períodos laborados na empresa Destilaria Água Bonita Ltda, nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/02/2009 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído, além de hidrocarbonetos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 48/51 e laudos técnicos de fls. 53/57 e 59/75.
14 - No tocante ao labor na cultura de cana-de-açúcar, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 10/05/1983 a 26/11/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, 01/06/1987 a 02/03/1988, 20/04/1988 a 06/03/1989, e de 25/04/1989 a 05/02/2009.
17 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1986 a 31/05/1986, eis que não há nos autos prova de sua especialidade, e a CTPS de fl. 29-verso apenas menciona o cargo de "trabalhador rural" na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros.
18 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/06/2009 - fl. 77), o autor alcançou 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.]
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentesnocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1976 a 29/03/1979, de 30/03/1979 a 16/09/1983, de 19/09/1983 a 18/08/1986, de 19/08/1986 a 13/05/1992 e de 14/05/1992 a 24/06/1996, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme formulários (fls. 150 e 152) e laudos técnicos (fls. 151 e 153), nos períodos de 08/03/1976 a 16/09/1983, de 19/09/1983 a 31/08/1987 e de 01/09/1987 a 24/06/1996, laborados na Itaipava - Industrial de Papéis Ltda, o autor esteve exposto a vapores de thiner, toluol e verniz, além de ruído de 84 dB(A).
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 08/03/1976 a 16/09/1983 e de 19/09/1983 a 24/06/1996.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 113/117), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/06/1996 - fl. 14), o autor alcançou 31 anos, 2 meses e 3 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados navia administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.2. Verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece deinteresse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo.3. Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985,Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, "PROJETO" Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes. Nessecontexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser consideradocomo tempo de serviço comum.8. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".9. Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de suaespecialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que "O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físicoumidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.",previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)" (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida,unânime, e-DJF1 15/09/2020).10. Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimentoagroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.11. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agentenocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.12. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou aseguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.13. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.14. No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).15. Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.16. Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Dessa forma, anotoque a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovaçãodemandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000,05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.18. Apelação da parte autora desprovida.