PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
4. No caso dos autos, configurada a atividade especial por enquadramento profissional de 01/06/1983 a 03/08/1984, 02/03/1985 a 03/12/1985, e 04/02/1987 a 28/04/1995 (data da promulgação da Lei 9.032/95), quando o autor exerceu a função de cobrador de ônibus, e de 01/12/2006 a 31/08/2007 por exposição a ruído superior a 85 dB.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos (01/06/1983 a 03/08/1984, 02/03/1985 a 03/12/1985, 04/02/1987 a 28/04/1995, e 01/12/2006 a 31/08/2007) totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PINTOR. TINTURARIA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 15/10/1973 a 17/10/1974, de 05/11/1980 a 01/02/1982, de 01/09/1983 a 29/06/1987, de 04/11/1987 a 21/03/1988 e de 22/08/1995 a 22/02/2007, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
11 - Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 15/10/1973 a 17/10/1974, laborado na empresa Têxtil Gabriel Calfat S/A, o autor exerceu o cargo de "auxiliar de tinturaria", atividade enquadrada no código 2.5.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 36; no período de 05/11/1980 a 01/02/1982, laborado na empresa Parque Santana Empreendimentos S/C Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 21 e laudo técnico pericial de fls. 115 e 117; no período de 01/09/1983 a 29/06/1987, laborado na empresa Bicicletas Monark S.A, o autor esteve exposto a tintas a base de pigmentos de chumbo, vernizes e solventes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 23/24; no período de 04/11/1987 a 21/03/1988, laborado na empresa Reeme Repuxação e Metalúrgica Ltda, o autor exerceu o cargo de "pintor", atividade enquadrada no código 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - CTPS de fl. 42; no período de 22/08/1995 a 22/02/2007, laborado na empresa Elevadores Atlas Schindler S/A, o autor esteve exposto a óleos, graxas e solventes; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 23/23-verso.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/10/1973 a 17/10/1974, de 05/11/1980 a 01/02/1982, de 01/09/1983 a 29/06/1987, de 04/11/1987 a 21/03/1988 e de 22/08/1995 a 22/02/2007; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 133 e 150/151); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (06/05/2009 - fl. 18), contava com 38 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.AGENTE NOCIVO. RUIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO. APRECIAÇÃO RESTRITA AO APELO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE SAPATEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto aos agentes nocivos benzeno e tolueno em todos os períodos em que trabalhou como sapateiro e auxiliar de sapateiro.
- Foi com base nessa exposição que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/03/1972 a 22/03/1974, 01/04/1974 a 07/11/1979, 01/12/1980 a 04/05/1981, 16/06/1981 a 24/07/1981, 03/08/1981 a 16/12/1981, 01/03/1982 a 28/02/1983, 03/03/1983 a 31/10/1983, 01/11/1983 a 01/08/1984, 02/08/1984 a 29/10/1985, 13/11/1985 a 20/02/1986, 03/03/1986 a 10/11/1986, 01/10/1987 a 30/12/1987 e de 14/03/1988 a 04/08/1995 (fls. 295/296).
- Embora para os períodos posteriores a 1995 tenha sido elaborado laudo pericial (fls. 235/240) e para o período de 25/03/1968 a 11/12/1970 haja PPP que indica exposição a ruído (fl. 44), para os demais períodos o reconhecimento da especialidade se baseou em laudo técnico pericial elaborado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca (fls. 178/194).
- O laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode, porém, ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
- A parte autora havia requerido, entretanto, produção de prova pericial para comprovação da especialidade de todos esses períodos(163/164), sendo necessário lhe dar oportunidade de demonstrar o alegado à inicial.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentesnocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTENOCIVORUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO À RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. EC Nº 20/1998. NÃO CUMPRIMENTO DO “PEDÁGIO” NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16- A parte autora requer o reconhecimento de suas atividades especiais desempenhadas de 01/10/1979 a 30/11/1980, de 01/09/1981 a 17/05/1982, de 01/09/1982 a 25/04/1983, de 01/09/1983 a 25/01/1987, de 01/07/1987 a 11/03/1991, de 01/10/1992 a 26/06/1993, de 01/05/1995 a 10/05/2006, de 01/11/2006 a 26/03/2007, de 12/05/2007 a 26/07/2007, de 18/09/2007 a 01/03/2008, de 20/03/2008 a 20/12/2008, de 01/04/2009 a 31/01/2010 e de 01/04/2010 a 20/01/2011. No que se refere à 01/10/1979 a 30/11/1980, a CTPS do requerente de ID 96701301 – fls. 25/29 demonstra que ele exerceu a função de motorista junto à José Ferreira da Fonseca. Entretanto, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido, o que impede o seu enquadramento nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus ede caminhões de cargas").
17 - No que tange aos lapsos de 01/09/1981 a 17/05/1982, de 01/09/1982 a 25/04/1983, de 01/09/1983 a 25/01/1987 e de 01/07/1987 a 11/03/1991, o PPP de ID 96701301 – fls. 30/32 comprova que o requerente laborou como motorista de caminhões pesados junto à Destilaria Autônoma Porto Alegre, exposto a ruído de 85dbA., o que permite o reconhecimento pretendido.
18 - No que tange à 01/05/1995 a 10/05/2006, de 01/11/2006 a 26/03/2007 e de 18/09/2007 a 01/03/2008, o PPP de ID 96701301 – fls. 33/34 comprova que o requerente laborou como motorista de veículos de grande porte e motorista carreteiro junto à Usina Taquara Ltda., exposto a ruído de 77,1dbA. Desta feita, inviável a conversão pretendida, uma vez que à esta época inviável o enquadramento da atividade profissional, bem como o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
19 - Quanto à 01/10/1992 a 26/06/1993, o formulário de ID 96701301 – fl. 35 demonstra que o postulante exerceu a função de motorista de caminhão de carga de cana-de-açúcar, o que permite o enquadramento da atividade nos itens no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e "motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus ede caminhões de cargas").
20 - No tocante à 12/05/2007 a 26/07/2007, o extrato do CNIS de ID 96701301 – fls. 60/75 comprova que o demandante laborou junto à equipamentos Agrícolas Pereira Ltda., como motorista. Entretanto, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido, o que impede o seu enquadramento nos itens acima mencionados.
21 - No que se refere à 20/03/2008 a 20/12/2008, 01/04/2009 a 31/01/2010 e de 01/04/2010 a 20/01/2011, os PPPs de ID 96701301 – fls. 36/39 demonstram que o autor laborou como motorista carreteiro e motorista carreteiro B junto à Augusto Gadotti e Outros. Entretanto, o referido documento não aponta a exposição do requerente a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, sendo impossível, portanto, o seu reconhecimento como especial.
22 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/09/1981 a 17/05/1982, de 01/09/1982 a 25/04/1983, de 01/09/1983 a 25/01/1987 e de 01/07/1987 a 11/03/1991 e de 01/10/1992 a 26/06/1993.
23 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda, convertido em tempo comum, aos períodos constantes na CTPS e no CNIS trazidos a juízo (ID 96701301 – fls. 25/29 e 60/75), verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 01 mês e 19 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (10/05/2011), no entanto, à época não havia completado o “pedágio” necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
24 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e a Autarquia Federal interpõe agravo legal da decisão que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/03/2003, denegando a aposentação. Fixou a sucumbência recíproca. Manteve o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008.
- Sustenta o INSS que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, por sua vez, alega que todos os períodos pleiteados devem ser enquadrados como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e 02/05/1985 a 31/10/1985 - conforme PPP, o demandante exerceu serviços agrícolas, notadamente o corte de cana de açúcar, sendo passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 05/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986 e 01/12/1986 a 15/04/1987 - conforme PPP, o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 83,4 dB (A), de modo habitual e permanente.
- 28/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 05/03/1997 e 03/02/2004 a 21/10/2008 - - conforme PPP o demandante exerceu atividades de como lavador de veículos, submetido a ruído de 86,2 dB (A), de modo habitual e permanente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que se refere ao período de 06/03/1997 a 17/03/2003, conforme PPP apresentado, o demandante exerceu atividades submetido a ruído inferior aos 90,0 dB (A), nível exigido pela legislação previdenciária. Desta forma, referidos períodos não podem ser caracterizados como de labor nocente.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. Quanto ao tempo de serviço rural exercido nos períodos de 01/07/1975 a 01/05/1976, 01/06/1976 a 30/04/1982, 09/08/1982 a 28/02/1983, 13/06/1983 a 30/12/1983, 01/01/1984 a 31/05/1984, 04/06/1984 a 02/12/1984, 12/01/1985 a 29/05/1985, 03/06/1985 a 13/01/1986, 03/03/1986 a 04/01/1987, 05/01/1987 a 10/09/1987, 14/09/1987 a 23/12/1987 e 01/03/1988 a 30/06/1989, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois não demonstrada a exposição do autor a qualquer agentenocivo previsto na legislação previdenciária vigente no período.
4. Igualmente, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1999 a 12/04/2017 não pode ser considerado insalubre, visto que esteve sujeito a nível de ruído inferior a 85 dB (A), e apesar de constar a sua exposição a “poeiras minerais”, não há menção ao tipo do referido agente químico (PPP, id. 42636287).
5. Ressalte-se, ainda, que a parte autora passou a integrar o RPPS a partir de 01/06/1999, o que impede o reconhecimento de atividade especial no referido período, por ilegitimidade passo do INSS (id. 42636278).
6. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
7. E, considerando apenas os períodos reconhecidos na r. sentença, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (12/04/2017), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme cálculo constante da r. sentença (id. 42636298).
8. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria pleiteada da parte autora.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. AGENTE NOCIVO FRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). 2. Com relação ao agentenocivo Frio, tendo a perícia judicial comprovado a exposição do autor a tal fator, possível o reconhecimento da especialidade, no período de 06-03-1997 a 18-11-2003, por fundamento diverso, sem alteração do resultado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1977 a 16/08/1983, de 16/09/1983 a 25/02/1984, de 06/07/1984 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a 20/10/1991, de 02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 02/07/1996, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
10 - Para comprovar a especialidade do labor na empresa Revestil Indústria e Comércio Ltda, nos períodos de 01/07/1977 a 16/08/1983 e de 16/09/1983 a 25/02/1984, no setor de "tinturaria", o autor anexou sua CTPS (fl. 36), formulário DSS-8030 em nome de Laerte Fregoneze (fl. 24) e laudo técnico realizado a pedido do Sindicato dos Mestres e Contra-mestres na Ind. de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo (fls. 33/34), demonstrando a exposição a ruído acima de 90 dB(A).
11 - No tocante aos períodos de 06/07/1984 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a 20/10/1991, de 02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 02/07/1996, laborados na empresa Revestil Indústria e Comércio Ltda, como "motorista", para comprovar a especialidade do labor, o autor apresentou sua CTPS (fls. 36, 37 e 81) e formulário em nome de Guilherme Scudeler (fl. 65), atestando que o funcionário, na função de motorista, fazia o transporte da mercadoria pelas estradas municipais, estaduais e federais, com carga superior a 9,2 toneladas, atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/07/1977 a 16/08/1983, de 16/09/1983 a 25/02/1984, de 06/07/1984 a 30/04/1987, de 01/06/1987 a 20/10/1991, de 02/01/1992 a 10/01/1994 e de 02/05/1994 a 28/04/1995.
13 - O período de 29/04/1995 a 02/07/1996 não pode ser reconhecido como tempo de labor especial, eis que o enquadramento com base em categoria profissional (Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79) somente é possível até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
14 - Acerca da prova emprestada, como bem salientou a r. sentença: "O autor alega não ter acesso a seus laudos pois a empresa faliu, então utilizou-se de laudo de funcionário que trabalhou na mesma empresa no mesmo período. Nota-se na CTPS e no CNIS que o autor laborou na empresa que elaborou os laudos no período informado, o que também foi corroborado pela prova testemunhal".
15 - Ressalte-se, ainda, que as provas carreadas merecem total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
16 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 47/48); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/07/2010 - fls.18/19), contava com 35 anos e 9 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - No mérito, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Durand do Brasil Ltda., de 01/12/1976 a 28/12/1977, Laminação Nacional de Metais Ltda., de 09/01/1978 a 03/01/1983, Eluma S/A Indústria e Comércio, de 25/05/1983 a 14/11/1987, Companhia Brasileira de Cartuchos, de 18/01/1988 a 05/03/1997, a soma aos demais períodos laborados e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
16 - Com relação ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, em que trabalhou na empresa Durand do Brasil Ltda., exercendo a função de ajudante geral de produção, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 29/06/1998, no qual consta que esteve exposto a calor oriundo dos fornos, de 28 graus celsius, e poeira (pó de Sílica em suspensão), característica peculiar a toda indústria de fabricação de produtos cerâmicos, de modo habitual e permanente (fls. 21).
17 - No tocante ao período de 09/01/1978 a 03/01/1983, em que laborou na empresa Laminação Nacional de Metais Ltda., exercendo a função de Prensista I, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 10/09/1998 (fls. 25), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 09/10/1998 (fls. 26/27), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
18 - Quanto ao período de 25/05/1983 a 14/11/1987, em que trabalhou na empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, exercendo a função de servente básico, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 08/09/1998 (fls. 28), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 08/09/1998 (fls. 29/30), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 91 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
19 - Por fim, no que concerne ao período de 18/01/1988 a 05/03/1997, em que laborou na empresa Companhia Brasileira de Cartuchos, exercendo as funções de ajudante de produção I, operador de máquina de produção I e bombeiro, o autor apresentou o formulário DSS-8030, datado de 17/08/2000 (fls. 31), bem como Laudo Técnico Pericial, datado de 17/08/2000 (fls. 32/33), nos quais consta que esteve exposto ao agente nocivo ruído, de 81 dB(A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido sob condições especiais por exposição a ruído, de modo habitual e permanente, de 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987, e de 18/01/1988 a 05/03/1997. Quanto ao período de 01/12/1976 a 28/12/1977, cabe ressaltar que a exposição a pó de sílica também qualifica como especial a atividade do autor, nos termos do item 1.2.10, do Decreto nº 53.831/64.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1976 a 28/12/1977, 09/01/1978 a 03/01/1983, 25/05/1983 a 14/11/1987 e de 18/01/1988 a 05/03/1997.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 83/84, da CTPS às fls. 34/39, verifica-se que até a data do requerimento administrativo, 24/04/2006, o autor contava com 35 anos, 4 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/04/2006 - fl. 53), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista o ajuizamento da ação em 23/02/2007.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO DE PERÍODOS. SENTENÇA QUE DETERMINA UNICAMENTE A AVERBAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de períodos laborativos correspondentes a 13/08/1973 a 24/12/1980, 08/06/1981 a 28/08/1981, 14/12/1981 a 14/06/1983, 01/02/1984 a 24/03/1987, 04/05/1987 a 04/10/1987 e 01/12/1987 a 07/08/1996, visando à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, mencionando o ingresso de requerimento administrativo aos 20/11/2003 (sob NB 131.132.144-3).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira ante referido julgado, têm-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos de 08/06/1981 a 28/08/1981, 14/12/1981 a 14/06/1983, 01/02/1984 a 24/03/1987 e 01/12/1987 a 07/08/1996.
11 - E bem se vê que foram carreadas ao processo cópias das CTPS do autor e do procedimento administrativo de benefício, além de documentação específica, cuja finalidade seria a de comprovar a excepcionalidade do labor preteritamente desempenhado pelo autor; e da leitura minuciosa desta documentação, infere-se a demonstração da atividade de cunho especial, como segue: * de 08/06/1981 a 28/08/1981, na condição de servente, sob ruído de 92 dB(A), de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa Swift-Armour S/A Indústria e Comércio (Frigorífico Bordon S.A. incorporado pela aludida empresa), possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/12/1981 a 14/06/1983, na condição de auxiliar de ensacadeira, na presença de pó de cimento, de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa S/A Indústrias Votorantim, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/02/1984 a 24/03/1987, na condição de prensista, sob ruído de 92 dB(A), de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa Olisoni Indústria e Comércio Ltda., possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/12/1987 a 07/08/1996, na condição de ajudante geral, sob agentes, de outros, ruído de 91 dB(A), de acordo com o formulário e o laudo técnico fornecidos pela empresa Sofunge - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A, possibilitando o reconhecimento à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
12 - Plausível o reconhecimento das tarefas supradescritas como de caráter especial, considerada, pois, irretocável a r. sentença de Primeiro Grau, devendo ser preservada em sua íntegra.
13 - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTESNOCIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS.
- A sentença apelada concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço pleiteado fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (16/07/2008). Entre tal requerimento administrativo e a propositura da presente ação transcorreram mais de cinco anos. Dessa forma, deve ser reconhecida a configuração da prescrição das parcelas correspondentes ao período antecedente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993, 11/03/1994 a 31/03/1998 e 01/05/1999 a 23/09/2006. No pertinente aos períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993 e de 11/03/1994 a 28/04/1995, possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado, por meio da CTPS (fls. 24/53) e do CNIS (fls. 82/85), que exercia a função de atendente de enfermagem, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Com relação ao período de 01/05/1999 a 23/09/2006, o autor trouxe cópia do PPP, às fls. 120/121, no entanto, não consta a descrição da exposição a fatores do risco, além do que, há um apontamento em que informa que não houve avaliação biológica, devido a Resolução do Conselho Federal de Medicina, n. 1715, de 08/01/04.
Dessa forma, com razão o reconhecimento da especialidade na r. sentença, nos períodos de 21/11/1980 a 16/02/1983, 11/07/1983 a 10/06/1987, 01/08/1987 a 23/09/1988, 10/01/1989 a 10/12/1993 e de 11/03/1994 a 28/04/1995.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- De se observar que a sentença reconheceu os interregnos de 01/12/1983 a 16/12/1987 e de 21/08/1989 a 31/08/1994 como especiais, e não houve interposição de recurso autárquico, restando, assim, incontroversos.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- No que tange aos interregnos não reconhecidos em sentença, observo que inexiste nos autos qualquer documentação comprobatória de exposição a agente agressivo de 21/06/1979 a 30/06/1983, 15/09/1983 a 27/10/1983 e de 01/02/1988 a 11/07/1989. No que concerne ao trabalho exercido de 01/09/1994 a 22/01/2005, verifico do PPP e Laudo Técnico de fls. 81/86 que a exposição a ruído se deu em índice abaixo dos limites enquadrados como agressivos, eis que nunca superior a 80 dB (A), não configurando, portanto, labor especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/11/1983 a 12/06/1987, 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 15/07/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
12 - Quanto ao período de 05/11/1983 a 12/06/1987, no qual a parte autora trabalhou para o "Hospital Marília S/A", conforme CTPS de fls. 33/34, verifica-se que exerceu a função de "Serviços Gerais" de 05/11/1983 a 30/06/1985 e de "Atendente de Enfermagem" entre 01/07/1985 a 12/06/1987. Dessa forma, apenas a função de atendente de enfermagem pode ser reconhecida como especial, enquadrando-se no item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, visto que não há previsão na legislação para o enquadramento da função de serviços gerais ou de copeira (como afirmado na inicial).
13 - Durante as atividades realizadas na "Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília" entre 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 03/05/2011 (data do PPP), os PPPs de fls. 35/42, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que a requerente, no exercício das funções de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem, estava exposta a risco biológico, ao "executar atividades de enfermagem afins e/ou delegadas na Unidade, obedecendo as leis do exercício profissional sob supervisão do enfermeiro; auxiliar na execução da assistência de enfermagem da Unidade; executar os cuidados de enfermagem atendendo a sistematização da assistência, incluindo execução da anotação e prescrição de enfermagem; realizar coleta de fluídos biológicos; manter a inter-relação com a equipe, paciente e familiar, considerando as necessidades de saúde e a integralidade da assistência.", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
14 - Enquadram-se como especiais os períodos de 01/07/1985 a 12/06/1987, 16/06/1987 a 05/09/1990 e de 07/05/1991 a 03/05/2011.
15 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação administrativa (15/07/2011 - fl. 44), alcança 25 anos, 01 mês e 29 dias de labor, número além do necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/07/2011 - fl. 44).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES RURAIS. CORTE DE CANA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, eis que o juízo de primeiro grau proferiu despacho saneador, no qual indeferiu o pedido de produção da prova pericial (ID 107320852 - Pág. 23), contra o qual o autor não se insurgiu pelo meio cabível no momento oportuno, qual seja, por via de agravo retido. Desta forma, encontra-se preclusa a oportunidade para se rebelar contra a decisão saneadora.
3 - Consigne-se que não será considerada a prova apresentada ao ID 107320814 - Págs. 128/133 - PPP -, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-lo aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agentenocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos intervalos de 23/10/1979 a 29/12/1979, 12/02/1980 a 19/04/1980, 05/05/1980 a 30/09/1980, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 09/02/1987, 20/06/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 19/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 25/06/1990, 14/04/1997 a 10/01/2006 e 11/01/2006 a 21/08/2009.
16 - Nos intervalos de 23/10/1979 a 29/12/1979, 12/02/1980 a 19/04/1980 e 05/05/1980 a 30/09/1980, a CTPS do autor (ID 107320850 - Pág. 27) atesta que este trabalhou em estabelecimento agropecuário, no cargo de “rurícola”. Logo, viável o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
17 - No tocante aos lapsos de 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 09/02/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e 06/11/1989 a 25/06/1990, o PPP de ID 107320851 - Págs. 3/8 dá conta de que o postulante exerceu a função de “serviços agrícolas”, na carpa de cana, junto à “Usina São Martinho S/A”, o que permite a conversão por ele pretendida.
18 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
19 - No tocante aos interregnos de 14/04/1997 a 10/01/2006 e 11/01/2006 a 21/08/2009, também trabalhado na “Usina São Martinho S/A, o mesmo PPP de ID 107320851 - Págs. 3/8, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, demonstra que o requerente estava exposto aos ruídos de: 81,6dB de 14/04/1997 a 10/01/2006; 94dB de 11/01/2006 a 15/02/2006; 86dB de 16/02/2006 a 19/02/2006; 94dB de 20/02/2006 a 14/04/2006; 86dB de 15/04/2006 a 17/10/2006; 94dB de 18/10/2006 a 10/01/2008; 86dB de 11/01/2008 a 21/08/2009 (data de assinatura do PPP). Constata-se, destarte, que o demandante esteve submetido a ruído superior aos limites de tolerância no ínterim de 11/01/2006 a 21/08/2009.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1979 a 29/12/1979, 12/02/1980 a 19/04/1980 e 05/05/1980 a 30/09/1980, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 03/05/1982 a 23/10/1982, 03/11/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 09/02/1987, 12/06/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989, 06/11/1989 a 25/06/1990 e 11/01/2006 a 21/08/2009.
21 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 107320851 - Pág. 24), verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 7 meses e 28 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (01/09/2009 – ID 107320850 - Pág. 31), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
22 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 – Preliminar rejeitada. Apelações, da parte autora e do INSS, e remessa necessária parcialmente providas.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Com relação ao período de 02/05/1969 a 21/08/1972, laborado na empresa Nestlé Brasil Ltda., exercendo a atividade de serviços gerais, exposto, de maneira habitual e permanente, ao agentenocivoruído de 88 a 97 dB(A), apontado no formulário de fls. 23 e no laudo pericial de fls. 166, entendo comprovada a especialidade do labor, pelo que, somados aos períodos de 03/03/1983 a 30/01/2008, laborado na empresa Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, no cargo de Serviçal (de 08/03/1983 a 30/04/1984) no setor de limpeza, de Atendente de Enfermagem (de 01/05/1984 a 05/03/1987), no setor de Enfermagem; de Auxiliar de Banco de Sangue (de 06/03/1987 a 31/12/1987), no setor de Banco de Sangue; de Analista de Laboratório (de 01/01/1988 a 30/04/1995), no setor de Banco de Sangue e de Técnica de Banco de Sangue (de 01/05/1995 a 23/03/2008 - data do PPP), a parte autora totaliza 25 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço especial, pelo que, no ponto, a r. sentença deve ser restabelecida.
- Considerando-se que a especialidade do trabalho só foi estabelecida em juízo, o termo inicial do benefício especial deve ser, de fato, a citação.
- Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 22/10/1974 a 08/03/1975,25/08/1980 a 06/10/1981,15/05/1982 a 05/05/1983,27/06/1983 a 26/09/1983,17/07/1985 a 11/10/1985,26/06/1986 a 26/12/1986,14/02/1987 a 23/09/1988,19/12/1988 a 07/11/1989,09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de02/05/1991 a 05/03/1997.
10 - Quanto aos períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975 e de 26/06/1986 a 26/12/1986, laborados para “Auto Expresso Oliveira Ltda.”, conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 67/68, a atividade do autor era conduzir “veículos tipo ônibus na área metropolitana do grande Recife”.
11 - Em relação ao período de 25/08/1980 a 06/10/1981, trabalhado para “Natur Nápoles Transportes e Turismo Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 76/77, o autor “trabalhava dentro de um ônibus de transporte coletivo de passageiros”.
12 - No que concerne ao período de 15/05/1982 a 05/05/1983, laborado para “Transportadora Itamaracá Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 87, o autor “conduz transporte coletivo de passageiros urbanos”.
13 - Quanto ao período de 27/06/1983 a 26/09/1983, laborado para “Borborema – Imperial Transportes Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 82, o autor dirigia “ônibus de transporte urbano de passageiros nas vias públicas”.
14 - No que concerne ao período de 14/02/1987 a 23/09/1988, trabalhado para “Troia – Comércio e Transportes Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 74/75, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro tanque com capacidade de 30 T). Conduzia veículo transportando carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.
15 - Quanto ao período de 19/12/1988 a 07/11/1989, laborado para “Casimiro Ernandes S/A – Com. e Ind.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 91, o autor “exercia a função de motorista de veículo de carga, dirigindo auto carga (carro Bau com capacidade de 15 toneladas)”.
16 - Em relação aos períodos de 09/10/1990 a 20/11/1990 e de 16/03/1991 a 26/04/1991, trabalhados, respectivamente, para “Transcil – Transportadora de Cimento Ltda.” e para “Transbet – Transporte de Betumes Ltda.”, conforme a CTPS de fl. 272, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro” no setor de transporte de cargas e de asfalto.
17 - Dessa forma, referidos períodos podem considerados como especiais, uma vez enquadrada a atividade no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
18 - No que concerne ao período de 02/05/1991 a 05/03/1997, laborado para “S/A Transporte Itaipava”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 92, o autor “conduzia veículo de carga inflamável, como sendo: gasolina, álcool, óleo diesel, produtos químicos, etc.”.
19 - Tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual pode ser considerada especial.
20 - Em relação ao período de 17/07/1985 a 11/10/1985, trabalhado para “Elson Souto & Cia. Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de fls. 70/71, o autor esteve submetido a ruído de 83 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 22/10/1974 a 08/03/1975, 25/08/1980 a 06/10/1981, 15/05/1982 a 05/05/1983, 27/06/1983 a 26/09/1983, 17/07/1985 a 11/10/1985, 26/06/1986 a 26/12/1986, 14/02/1987 a 23/09/1988, 19/12/1988 a 07/11/1989, 09/10/1990 a 20/11/1990, 16/03/1991 a 26/04/1991 e de 02/05/1991 a 05/03/1997.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer períodos laborados sob condições especiais e período de labor comum. Constata-se, portanto, que não houve condenação de cunho pecuniário da autarquia, com exceção dos honorários advocatícios. Por estes fundamentos, não se conhece da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.2 - Não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/07/1977 a 10/03/1978,12/04/1978 a 20/11/1980,19/05/1981 a 12/11/1981,01/02/1982 a 26/06/1982, 13/09/1982 a 09/01/1983,13/05/1983 a 28/06/1986, 27/06/1986 a 16/01/1987,13/05/1987 a 17/07/1988,18/07/1988 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 05/03/1996,03/05/2004 a 20/12/2004e de 21/11/2005 a 30/11/2006.12 - Quanto aos períodos de 14/07/1977 a 10/03/1978,12/04/1978 a 20/11/1980, 19/05/1981 a 12/11/1981,01/02/1982 a 26/06/1982, 13/09/1982 a 09/01/1983, 27/06/1986 a 16/01/1987,13/05/1987 a 17/07/1988,03/05/2004 a 20/12/2004 e de 21/11/2005 a 30/11/2006, laborados para “Companhia Agrícola Quatá” e “Adilson José Rossetto e Outros”, de acordo com os PPPs de IDs 7394421 – p. 34 e 7394422 – p. 1/3 e o laudo do perito judicial de ID 7394453, o autor laborava como rurícola em lavoura de cana-de-açúcar.13 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.14 - No que concerne ao período de 13/05/1983 a 28/06/1986, trabalhado para “Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti”, de acordo com a CTPS de ID 7394434 – p. 10, o autor exerceu a função de “lavrador”. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez não comprovado o exercício da função em empresa agropecuária ou em lavoura de cana-de-açúcar.15 - No que se refere aos períodos de 18/07/1988 a 30/09/1989 e de 01/10/1989 a 05/03/1996, trabalhados para “Companhia Agrícola Quatá”, nas funções de “ajudante irrigação” e de “op. motobomba”, de acordo com o PPP de ID 7394422 – p. 2/3 e laudo técnico de ID 7394424, o autor esteve exposto a ruído de 74,7 dB. Não é possível aproveitar os demais níveis de ruído presentes no laudo, pois há previsão expressa das funções exercidas pelo autor. Ressalte-se que os laudos técnicos de ID 7394423 não podem ser utilizados, pois referentes a função diversa, e o laudo técnico de ID 7394425 realiza mera cópia do nível de ruído presente no PPP de outra empresa (operador de motobomba) ou no laudo técnico de ID 7394424 (auxiliar de irrigação), sem a correspondência exata à função da parte autora.16 - Enquadrados como especiais os períodos de 14/07/1977 a 10/03/1978, 12/04/1978 a 20/11/1980, 19/05/1981 a 12/11/1981, 01/02/1982 a 26/06/1982, 13/09/1982 a 09/01/1983, 27/06/1986 a 16/01/1987, 13/05/1987 a 17/07/1988, 03/05/2004 a 20/12/2004 e de 21/11/2005 a 30/11/2006.17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o valor estabelecido na sentença recorrida.18 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL NÃO DEFERIDO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NÃO CONCEDIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1979 a 12/11/1980, 01/11/1980 a 04/04/1981, 08/07/1981 a 31/08/1982, 01/04/1983 a 31/05/1985, 29/07/1985 a 01/11/1985, 01/07/1986 a 17/02/1987, 20/02/1987 a 05/06/1987, 06/07/1988 a 10/04/1996 e 01/10/1996 a 10/09/2005.15 - A fim de investigar as condições de trabalho do autor nos referidos intervalos, o juízo instrutório determinou a produção de prova técnica, a qual atestou a sujeição aos seguintes agentes (ID 94818484 - Pág. 141/142): ruído de 86,9dB de 01/09/1979 a 12/11/1980; ruído variável de 80,1 a 96,7dB de 01/11/1980 a 04/04/1981; ruído de 81dB de 01/07/1986 a 17/02/1987; ruído de 87,7dB de 20/02/1987 a 05/06/1987; ruído de 87,7dB de 06/07/1988 a 10/04/1996; hidrocarbonetos (óleo diesel e lubrificante) de 01/10/1996 a 10/09/2005.16 - Como se nota, o requerente sempre esteve exposto a ruído superior ao patamar de tolerância nos interregnos de 01/09/1979 a 12/11/1980, 01/11/1980 a 04/04/1981, 01/07/1986 a 17/02/1987, 20/02/1987 a 05/06/1987 e 06/07/1988 a 10/04/1996. E, no ínterim de 01/10/1996 a 10/09/2005, houve sujeição a óleo diesel e lubrificante, o que caracteriza a atividade como especial, com respaldo no anexo 13 da NR-15 e item 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99.17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.18 - E ainda, a análise do especialista em relação ao lapso de 01/10/1996 a 10/09/2005 é ratificada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 94818484 - Pág. 153/154.19 - Todavia, equivocou-se o juízo primário quanto à conclusão do laudo acerca da especialidade das atividades desempenhadas nos intervalos de 08/07/1981 a 31/08/1982 (servente de pedreiro), 01/04/1983 a 31/05/1985 (montador) e 29/07/1985 a 01/11/1985 (almoxarife), vez que o perito consignou que não houve exposição a risco nos aludidos interstícios (ID 94818484 - Pág. 131/132). Tampouco se autoriza o reconhecimento da especialidade decorrente da profissão exercida, porque tais tarefas não se encontram inseridas nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral).20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1979 a 12/11/1980, 01/11/1980 a 04/04/1981, 01/07/1986 a 17/02/1987, 20/02/1987 a 05/06/1987, 06/07/1988 a 10/04/1996 e 01/10/1996 a 10/09/2005.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS – ID 94818484 - Pág. 86) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos e 8 meses de serviço na data do requerimento administrativo (30/10/2013 – ID 94818484 - Pág. 23), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo a proporcional, eis que não implementado o requisito etário.22 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.23 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.24 – Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.