E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.15 – A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 21/05/1973 a 15/11/1973, de 19/11/1973 a 23/5/1974, de 04/12/1974 a 20/04/1975, de 26/05/1975 a 31/10/1975, de 17/11/1975 a 03/01/1976, de 07/05/1979 a 16/06/1979, de 09/11/1981 a 31/03/1982, e de 19/03/1984 a 31/03/1984, 18/06/1976 a 27/11/1976, de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/ 1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 28/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 11/05/1987 a 26/09/1987, 28/09/1987 a 22/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 02/01/1989 a 31/03/89, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 17/05/1993 a 30/10/1993, de 10/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 17/05/1994 a 15/10/1994, de 25/10/1994 a 29/04/1995, de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 06/11/1995 a 22/12/1995, e de 08/01/1996 a 12/12/2003. No tocante aos períodos de 21/05/1973 a 15/11/1973, de 19/11/1973 a 23/5/1974, de 04/12/1974 a 20/04/1975, de 26/05/1975 a 31/10/1975, de 17/11/1975 a 03/01/1976, de 07/05/1979 a 16/06/1979, de 09/11/1981 a 31/03/1982, e de 19/03/1984 a 31/03/1984, o PPP de ID 107559325 - Págs. 54/56 comprova que o autor laborou como trabalhador na cultura de cana junto à Miriam Krug Ometto, exposto a calor de fonte natural. Consta na descrição de suas atividades que “...Plantar e colher canas. Preparar mudas e insumos, condicionando o solo para tratamento de cultura de cana, seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio ambiente...”.16 - Quanto aos interregnos de 18/06/1976 a 27/11/1976, de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/ 1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 28/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 11/05/1987 a 26/09/1987, 28/09/1987 a 22/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 02/01/1989 a 31/03/89, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 17/05/1993 a 30/10/1993, de 10/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 17/05/1994 a 15/10/1994, de 25/10/1994 a 29/04/1995, de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 06/11/1995 a 22/12/1995, e de 08/01/1996 a 12/12/2003, o PPP de ID 107559325 - Pág. 57/62 comprova que o demandante laborou como trabalhador na cultura de cana, sendo responsável por “...Plantar e colher canas. Preparar mudas e insumos, condicionando o solo para tratamento de cultura de cana, seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio ambiente...”.17 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do postulante de 21/05/1973 a 15/11/1973, de 19/11/1973 a 23/5/1974, de 04/12/1974 a 20/04/1975, de 26/05/1975 a 31/10/1975, de 17/11/1975 a 03/01/1976, de 07/05/1979 a 16/06/1979, de 09/11/1981 a 31/03/1982, e de 19/03/1984 a 31/03/1984, 18/06/1976 a 27/11/1976, de 04/05/1981 a 30/10/1981, de 17/05/1982 a 30/10/1982, de 03/11/1982 a 11/12/ 1982, de 10/01/1983 a 24/03/1983, de 16/05/1983 a 17/12/1983, de 02/01/1984 a 03/03/1984, de 28/05/1984 a 04/12/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 11/03/1985 a 20/04/1985, de 11/05/1987 a 26/09/1987, 28/09/1987 a 22/10/1987, de 11/01/1988 a 11/03/1988, de 16/05/1988 a 08/10/1988, de 02/01/1989 a 31/03/89, de 22/05/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 22/12/1989, de 08/01/1990 a 23/03/1990, de 21/05/1990 a 31/10/1990, de 19/11/1990 a 22/12/1990, de 07/01/1991 a 08/03/1991, de 27/05/1991 a 31/10/1991, de 02/12/1991 a 20/12/1991, de 06/01/1992 a 11/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 19/12/1992, de 11/01/1993 a 20/03/1993, de 17/05/1993 a 30/10/1993, de 10/11/1993 a 29/12/1993, de 10/01/1994 a 09/04/1994, de 17/05/1994 a 15/10/1994, de 25/10/1994 a 29/04/1995, de 22/05/1995 a 28/10/1995, de 06/11/1995 a 22/12/1995, e de 08/01/1996 a 12/12/2003.19 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de ID 107559324 - fls. 52/60), verifica-se que o autor alcançou 43 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (20/05/2014 – ID 107559323 – fl. 14), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 13/07/2009 (fl. 02-verso), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 63/86), razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse processual ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 24) e laudo técnico (fl. 26), no período em que laborou na empresa Textil Visamor Ltda, de 03/05/1982 a 29/04/1983, o autor esteve exposto a níveis de ruído entre 97 e 100 dB(A). No período de 02/05/1983 a 20/01/1986, laborado na Tecelagem Vonelle Ltda, de acordo com formulário (fl. 27) e laudo técnico (fls. 28/35), esteve exposto a ruído de 86 a 94 dB(A). Na empresa Gonçalves Dias Indústria Textil Ltda, de 23/01/1986 a 30/08/1987, 03/08/1992 a 07/07/1994, 01/12/1994 a 30/06/2004 e de 03/01/2005 a 24/03/2009, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 37/38, 49/50, 52/53 e 55/56), Miguel esteve exposto a ruído de 92,7 dB(A). Nos períodos de 01/09/1987 a 30/10/1988, de 09/01/1989 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a 13/03/1992, laborados na empresa Rubens Gonçalves Dias & Cia Ltda, conforme formulários DIRBEN-8030 (fls. 39/41) e laudo técnico (fls. 47/48), o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 90 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 03/05/1982 a 29/04/1983, na empresa Textil Visamor Ltda (97 a 100 dB); de 02/05/1983 a 20/01/1986, laborado na Tecelagem Vonelle Ltda (86 a 94 dB); de 23/01/1986 a 30/08/1987, 03/08/1992 a 07/07/1994, 01/12/1994 a 30/06/2004 e de 03/01/2005 a 24/03/2009, na empresa Gonçalves Dias Indústria Textil Ltda (92,7 dB); e de 01/09/1987 a 30/10/1988, de 09/01/1989 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a 13/03/1992, laborados na empresa Rubens Gonçalves Dias & Cia Ltda (90 dB).
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data da citação (28/07/2009), o autor alcançou 25 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total especial; tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e são devidos desde a citação, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Tendo em vista o acolhimento das razões recursais do autor, condeno o INSS no pagamento da verba honorária que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre os valores dos atrasados devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE AO PEDÁGIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado no período ininterrupto de 30/04/1970 a 15/12/1998 - quando o pedido do autor no tocante à atividade especial restringe-se aos períodos de 03/01/1983 a 28/12/1983, 11/05/1987 a 10/02/1988, 02/05/1988 a 10/08/1989, 13/09/1995 a 29/08/1996 e 05/03/1997 a 15/12/1998 -, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço nos interregnos não indicados pelo autor como sendo de atividade especial.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
3 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 03/01/1983 a 28/12/1983, 11/05/1987 a 10/02/1988, 02/05/1988 a 10/08/1989, 13/09/1995 a 29/08/1996 e 05/03/1997 a 15/12/1998.
4 - Quanto aos períodos de 03/01/1983 a 28/12/1983 e 02/05/1988 a 10/08/1989, laborados na empresa "Neobor Indústria e Comércio Ltda", os formulários DSS - 8030 de fls. 22 e 24 informam que o autor, então no exercício da função de "Líder da Seção Contínuas", esteve exposto ao agente agressivo "CALOR acima de 28º C (29,3 IBUTG no setor)". Referidos documentos consignaram expressamente que os dados ali inseridos "foram feitos com base em LAUDO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL PARA FINS DE APOSENTADORIA" e que "cópia original do laudo encontra-se protocolado no INSS, unidade de ADM. local em Itú/SP., protocolo nº 35400.000241/97-08, sendo que não ocorreram mudanças significativas na estrutura e equipamentos da empresa desde a época que o funcionário trabalhou até a data da confecção do laudo" (grifos no original), o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos em questão, pela exposição a calor acima do limite de tolerância, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1 do Quadro Anexo.
5 - No tocante aos períodos de 11/05/1987 a 10/02/1988, 13/09/1995 a 29/08/1996 e 05/03/1997 a 15/12/1998, o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 23 e 25/26, e com o Laudo de Riscos Ambientais de fls. 32/54, os quais apontam que as funções desempenhadas junto à empresa "Selritec Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda" ("Encarregado de Montagem" e "Encarregado no Setor de Produção") foram exercidas com exposição a ruído, nas seguintes intensidades/períodos: 1) 89 dB(A), setor de montagens, de 11/05/1987 a 10/02/1988; 2) 93 dB(A), setor de fabricação de esquadrias, 89 dB(A), setor de montagens e 90 dB(A), setor de serralheria, de 13/09/1995 a 29/08/1996; 3) 89 dB(A), setor de montagens, de 05/03/1997 a 15/12/1998.
6 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/01/1983 a 28/12/1983, 11/05/1987 a 10/02/1988, 02/05/1988 a 10/08/1989 e 13/09/1995 a 29/08/1996. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno laborado entre 05/03/1997 e 15/12/1998, porquanto evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB).
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O período trabalhado como servidor da Polícia Militar do Estado de São Paulo (30/04/1970 a 30/01/1975 - fl. 13), sujeito a regime jurídico próprio, devidamente comprovado por meio da expedição de Certidão de Tempo de Serviço, dotada de fé pública, deverá integrar o cálculo de tempo de contribuição do autor, a contento do disposto no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Precedente.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum comprovados por meio da Certidão de Tempo de Serviço (fl. 13), da CTPS (fls. 14/17), das Guias de Recolhimento às fls. 57/77 e do CNIS em anexo, verifica-se que, na data da citação (11/12/2006 - fl. 88-verso), o autor perfazia 27 anos, 08 meses e 19 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência referente ao "pedágio".
23 - Importante ser dito que não houve o preenchimento dos requisitos necessários nem mesmo por ocasião da prolação da sentença de 1º grau (25/04/2007 - fls. 110), sendo de rigor, portanto, a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
24 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 03/01/1983 a 28/12/1983, 11/05/1987 a 10/02/1988, 02/05/1988 a 10/08/1989 e 13/09/1995 a 29/08/1996, em razão da atividade exercida sob os agentes agressivos calor e ruído.
25 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA RESTRINGIDA DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao reconhecer a especialidade do intervalo de 08/08/1989 a 30/04/1992, quando, em verdade, a parte autora requereu o enquadramento do período de 08/11/1989 a 30/04/1992. Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que concedeu objeto além do requerido na inicial; restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, há de se adequar a sentença aos limites do pedido inicial, restringindo a condenação para admitir a especialidade do período de 08/11/1989 a 30/04/1992.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 26/10/1981 a 03/09/1982, de 01/05/1983 a 28/02/1985, de 10/12/1985 a 08/07/1986, de 10/07/1986 a 22/12/1986, de 08/01/1987 a 13/07/1987, de 01/12/1987 a 20/01/1988, de 01/03/1988 a 21/07/1988, de 01/12/1988 a 28/02/1989, de 01/06/1989 a 04/09/1989, de 08/11/1989 a 30/04/1992, de 01/05/1992 a 15/06/1994, de 01/11/1994 a 21/12/1995 e de 01/05/1996 a 12/12/1996.15 - Nos intervalos de 26/10/1981 a 03/09/1982, de 01/05/1983 a 28/02/1985, de 10/12/1985 a 08/07/1986, de 10/07/1986 a 22/12/1986, de 01/12/1987 a 20/01/1988, de 01/03/1988 a 21/07/1988, de 01/12/1988 a 28/02/1989, de 01/06/1989 a 04/09/1989, de 08/11/1989 a 30/04/1992 e de 01/05/1992 a 15/06/1994 o autor trabalhou em estabelecimento agropecuário, consoante se extrai de sua CTPS (ID 34643157 - Pág. 4/11), enquadrando-se na hipótese do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.16 - A fim de investigar as condições de trabalho do autor, o juízo instrutório determinou a produção de prova pericial, atestou a exposição aos ruídos de 91,1dB de 08/01/1987 a 13/07/1987; entre 88,5 e 92,8dB de 01/11/1994 a 21/12/1995 e 91,1dB de 01/05/1996 a 12/12/1996, de forma habitual e permanente. Em fragor superior ao patamar de tolerância, portanto.17 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.18 - Ademais, não há que se falar em parcialidade da prova pericial, vez que foi realizada por profissional de confiança do juízo, que investigou de forma técnica o cenário laboral do requerente.19 - Desta forma, reconhecida a especialidade dos interregnos de 26/10/1981 a 03/09/1982, de 01/05/1983 a 28/02/1985, de 10/12/1985 a 08/07/1986, de 10/07/1986 a 22/12/1986, de 08/01/1987 a 13/07/1987, de 01/12/1987 a 20/01/1988, de 01/03/1988 a 21/07/1988, de 01/12/1988 a 28/02/1989, de 01/06/1989 a 04/09/1989, de 08/11/1989 a 30/04/1992, de 01/05/1992 a 15/06/1994, de 01/11/1994 a 21/12/1995 e de 01/05/1996 a 12/12/1996, da forma estabelecida na decisão de primeiro grau.20 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. EPI. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/04/1982 a 31/08/1982, de 01/04/1983 a 31/08/1983, de 01/04/1984 a 31/08/1984, de 01/04/1986 a 31/08/1986, de 01/04/1987 a 31/08/1987, de 01/04/1988 a 31/08/1988, de 01/04/1989 a 31/08/1989, de 01/04/1990 a 31/08/1990, de 01/04/1992 a 31/08/1992, de 01/04/1993 a 31/08/1993, de 01/04/1994 a 31/08/1994, de 01/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/04/1996 a 31/08/1996 - agentes agressivos: ruído de 83,4 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente - formulários (fls. 26/28) e laudo técnico (fls. 29/30).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da RMI, desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado pela sentença.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTENOCIVORUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. SEM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. INADMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA PELO STJ. RUÍDO. VIGIA. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - De todo imprópria a juntada dos documentos nesta avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - Quanto aos períodos de 05/05/1975 a 31/10/1975, 03/11/1975 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 01/12/1976 a 31/03/1977, 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 03/11/1978 a 31/03/1979, 01/07/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 02/05/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 23/09/1981, 01/10/1981 a 15/04/1982, 01/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 01/12/1983 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985 e de 13/05/1995 a 20/12/1997 laborados para "Agropecuária - Monte Sereno S.A.", a CTPS de fls. 22/30 informa que o autor laborou na lavoura, no corte e carpa de cana de açúcar e como trabalhador rural. Por sua vez, o PPP de fls. 44/48, apenas indica a exposição a "condições climáticas diversas".
13 - A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob n.º 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator, não se reconhece a natureza especial do labor exercido na lavoura de cana-de-açúcar.
14 - Em relação aos períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a 02/06/1985, 15/05/1987 a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988, 01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990, 18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993, laborados para "Açucareira Corona S/A", nas funções de "ajudante cozinhador" e de "ajudante de vácuo", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 37/38, laudo técnico de fls. 39/40 e laudo técnico judicial de fls. 155/170, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB. Ressalte-se que o laudo técnico do perito judicial não faz ressalva quanto à exposição a ruído no período de entressafra.
15 - Em relação ao período de 02/01/1987 a 14/05/1987, laborado para "Montpoll Montagens Industriais S/C Ltda. ME", na função de "ajudante de montagem", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 35 não apresenta a quantificação do ruído e não foi juntado aos autos laudo técnico da empresa que apresentasse a medição.
16 - Quanto ao período de 02/01/1986 a 02/05/1986, laborado para "Montcar Montagens Industriais S/C Ltda.", na função de "ajudante geral", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 41/42 informa que o autor esteve exposto a "fumos metálicos". Sendo assim, como à época não era exigido laudo técnico, é possível o reconhecimento da especialidade no período indicado como de exposição a agentes químicos, independentemente da indicação do responsável pelos registros ambientais. Enquadra-se a atividade, portanto, no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
17 - Em relação ao período de 06/05/1994 a 26/10/1994, trabalhado para "Usina Açucareira de Jaboticabal S/A", na função de "operário", o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 43 informa que o autor esteve exposto a ruído e a vapores. Sendo assim, em virtude da ausência de medição do ruído (com apresentação de laudo técnico) e pela menção genérica a vapores, não é possível reconhecer a especialidade do período.
18 - Quanto ao período de 06/11/1998 a 06/11/2007, laborado para "Prefeitura Municipal de Guariba", a CTPS de fl. 32 e o PPP de fls. 51/53 informam que o autor exerceu a função de vigia, sendo descrita a atividade da seguinte maneira "zela pela guarda do patrimônio e exerce a vigilância de edifícios, praças, logradouros e estacionamentos públicos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionado suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; fazem manutenções simples nos locais de trabalho".
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - Enquadram-se como especiais os períodos de 04/05/1982 a 18/05/1982, 02/05/1985 a 02/06/1985, 02/01/1986 a 02/05/1986, 15/05/1987 a 17/05/1987, 27/10/1987 a 15/05/1988, 01/11/1988 a 09/05/1989, 23/10/1989 a 15/05/1990, 18/11/1990 a 12/05/1991, 16/11/1991 a 07/05/1992 e de 10/12/1992 a 11/05/1993 e de 06/11/1998 a 06/11/2007.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 61/71, verifica-se que a parte autora contava com 17 anos e 17 dias de labor na data do requerimento administrativo (03/01/2008 - fl. 77), não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/06/1985 a 31/07/1987, de 03/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/09/2014. Por outro lado, ele pleiteia o referido reconhecimento nos lapsos de 01/07/1981 a 21/08/1983 e de 02/05/1984 a 31/05/1985.
8 - No que tange aos interregnos de 01/07/1981 a 21/08/1983 e de 02/05/1984 a 31/05/1985, vê-se do PPP de ID 99432613 – fls. 29/31 que o autor desempenhou a função de auxiliar de armazenagem, junto à Chikão Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda., onde consta na descrição de suas atividades que ele era encarregado de “...separar, movimentar, armazenar e ajudar o motorista no carregamento e descarregamento do caminhão acima de 6 toneladas. Acompanhar o motorista nas entregas pelas ruas, nas rotas estabelecidas...”. Dessa forma, de acordo com a descrição das atividades do requerente, possível o enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
9 - No tocante aos períodos de 01/06/1985 a 31/07/1987, de 03/05/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 15/09/2014, vê-se do referido documento que o autor exerceu a função de motorista junto à mesma empresa, exposto a ruído de 87dbA e 88dbA, o que permite a conversão pretendida nos lapsos de 01/06/1985 a 31/07/1987, de 03/05/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/09/2014.
10 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1981 a 21/08/1983, de 02/05/1984 a 31/05/1985, de 01/06/1985 a 31/07/1987, de 03/05/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 15/09/2014.
12 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 21 dias de labor na data do requerimento administrativo (17/09/2014 – ID 99432613 – fls. 55/56), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2014 – ID 99432613 – fls. 55/56).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação do INSS prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VAPORES. GASES. CLORO. LAUDO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período laborado na empresa "Usina Monte Alegre Ltda", de 28/04/1983 a 31/12/1987, os formulários, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo pericial assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstram que o autor estava exposto a ruído de 83,2 dB(A), na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Serviços Diversos" e a ruído de 82,2 dB (A), na função de "Mecânico Industrial" no período em referência.
12 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Eka Chemicals do Brasil S. A.", entre 12/02/1990 a 26/05/2008, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o requerente, no exercício da função de "Oficial Mecânico", no setor de "Manutenção Mecânica", estava exposto ao agente agressivo "sínteses químicas". Esclarece o documento em questão, que "as áreas de produção são insalubres, com aerodispersóides (poeira de clorato), vapores de compostos orgânicos (resíduos de cloro, amônia, dióxido de cloro e cloramina) e névoas ácidas (ácido clorídrico), em suspensão na atmosfera." Consta, ainda, que "em decorrência da fabricação destes produtos químicos, provenientes de sínteses químicas, todos os funcionários que trabalham na área de produção ficam expostos, durante toda a jornada de trabalho, à aspiração destes gases altamente tóxicos que ficam em suspensão e são prejudiciais à saúde". O documento ainda revela, no item 13, que a empresa recolhe contribuições mediante o "Cód. GFIP 04", nomenclatura que aponta "Exposição a agente nocivo ( aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)", conforme consulta ao sítio eletrônico da previdência social (sislex.previdencia.gov.br/paginas/89/2003/gfip6_1.htm).
13 - Referido lapso temporal é, portanto, passível do reconhecimento da especialidade, de acordo com o item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como item 1.0.19, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
14 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008.
15 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/04/1983 a 31/12/1987 e 12/02/1990 a 26/05/2008), somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS, consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 116/122), verifica-se que o autor contava com 25 anos e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (11/07/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/07/2008 - fl. 23).
17 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - Não conhecido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pela parte autora em sede de apelo, por tratar-se de inovação recursal.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 18/05/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 13/07/2001. Por outro lado, pretende o requerente o reconhecimento do referido labor nos interregnos de 10/07/1974 a 13/02/1976, 19/05/1976 a 11/08/1976, 01/10/1976 a 11/02/1977, 14/07/1977 a 04/11/1977, 01/03/1978 a 01/04/1978, 01/08/1979 a 12/01/1980, 22/01/1980 a 10/12/1981, 08/03/1982 a 05/06/1982, 01/10/1982 a 10/12/1985, 04/04/1983 a 19/12/1983, 01/12/1985 a 17/09/1985, 01/10/1986 a 26/01/1987, 01/07/1987 a 09/03/1989 e de 08/05/2002 a 18/06/2003. No tocante ao lapso de 18/05/1989 a 13/07/2001, o PPP de fls. 18/20 informa que o autor exerceu as funções de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de saúde junto à Clínica Antonio Luiz Sayão. Consta do referido documento a descrição de suas atividades laborativas : "...efetuam serviços de acompanhamento aos pacientes nos setores, auxiliam monitorando terapias ocupacionais e levam pacientes para passear, efetuam banhos, alimentação e troca de roupas...", bem como que o postulante estava exposto a vírus no exercício de seu labor, o que permite o enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
13 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional de saúde à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedentes.
15 - Por outro lado, no que tange ao reconhecimento dos demais interregnos pleiteados pelo postulante, vale dizer, de 10/07/1974 a 13/02/1976, 19/05/1976 a 11/08/1976, 01/10/1976 a 11/02/1977, 14/07/1977 a 04/11/1977, 01/03/1978 a 01/04/1978, 01/08/1979 a 12/01/1980, 22/01/1980 a 10/12/1981, 08/03/1982 a 05/06/1982, 01/10/1982 a 10/12/1985, 04/04/1983 a 19/12/1983, 01/12/1985 a 17/09/1985, 01/10/1986 a 26/01/1987, 01/07/1987 a 09/03/1989 e de 08/05/2002 a 18/06/2003, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autor, sequer, a juntada de sua CTPS à demonstrar as atividades laborativas por ele desempenhadas. Tampouco fora juntado formulário ou laudo técnico pericial hábeis à comprovação de sua exposição à agentes nocivos no exercício de seu labor.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de 18/05/1989 a 13/07/2001.
17 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (09/06/2009 - fl. 13), a parte autora perfazia 12 anos, 01 mês e 27 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
19 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelo do INSS e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições normais nos períodos de 01/06/1973 a 29/09/1973, 18/10/1973 a 22/10/1975, de 29/10/1975 a 17/12/1975, de 01/02/1977 a 05/03/1980, de 02/07/1990 a 09/10/1990, de 15/10/1990 a 24/01/1991, de 24/04/1998 a 15/05/1998, de 18/05/1998 a 16/06/1998 e de 03/05/2000 a 30/01/2001; além da especialidade do labor nas empresas Macprado Produtos Oftálmicos Ltda (13/01/1976 a 10/01/1977), Caterpillar do Brasil Ltda (19/03/1980 a 08/11/1982, 23/08/1984 a 18/06/1987), Ind. Romi S/A (05/09/1983 a 27/07/1984), Klabin S/A (17/08/1987 a 14/12/1987), M Dedini S/A (21/12/1987 a 16/01/1990 e 14/05/1991 a 09/08/1996), Dedini S/A Siderúrgica (26/08/1996 a 22/10/1996), DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas (10/11/1997 a 03/04/1998), Codistil S/A (22/06/1998 a 19/10/1998) e Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (05/06/2001 a 02/10/2006); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Como bem salientou a r. sentença, os períodos de labor comum de 01/06/1973 a 29/09/1973, 18/10/1973 a 22/10/1975, de 29/10/1975 a 17/12/1975, de 01/02/1977 a 05/03/1980, de 02/07/1990 a 09/10/1990, de 15/10/1990 a 24/01/1991, de 24/04/1998 a 15/05/1998, de 18/05/1998 a 16/06/1998 e de 03/05/2000 a 30/01/2001, bem como os períodos de labor especial, de 05/09/1983 a 27/07/1984, de 21/12/1987 a 16/01/1990 e de 14/05/1991 a 28/04/1995, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 126/129); tratando-se, portanto, de períodos incontroversos.
11 - Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 13/01/1976 a 10/01/1977, laborado na empresa Macprado Produtos Oftálmicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 88,4 dB(A) - formulário de fl. 104 e PPP fl. 103; nos períodos laborados na empresa Caterpillar Brasil Ltda, de 01/04/1980 a 20/08/1982, o autor esteve exposto a ruído de 82,9 dB(A), e de 21/08/1982 a 18/06/1987, a ruído de 82,4 dB(A) - PPP fls. 114/116; no período de 17/08/1987 a 14/12/1987, laborado na empresa Klabin S/A, o autor esteve exposto a ruído de 93,61 dB(A) - PPP de fls. 105/106; nos períodos de 29/04/1995 a 09/08/1996 e de 10/11/1997 a 03/04/1998, laborados na empresa DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A) - formulários de fls. 109 e 110 e laudo técnico de fls. 136/148; e no período de 05/06/2001 a 02/10/2006, laborado na empresa Silla Indústria, Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 86,7 dB(A) - PPP fls. 134/135.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 13/01/1976 a 10/01/1977, de 01/04/1980 a 04/09/1983, de 28/07/1984 a 18/06/1987, de 17/08/1987 a 14/12/1987, de 29/04/1995 a 09/08/1996, de 10/11/1997 a 03/04/1998 e de 19/11/2003 a 02/10/2006.
13 - Ressalte-se que o período de 19/03/1980 a 31/03/1980 não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade; assim como o período de 05/06/2001 a 18/11/2003, em razão de exposição do autor a nível de pressão sonora inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
14 - No tocante aos períodos de 26/08/1996 a 22/10/1996 (Dedini S/A Siderúrgica) e 22/06/1998 a 19/10/1998 (Codistil S/A), apesar do autor ter apresentado laudos técnicos periciais (fls. 150/165 e 168/191), estes são genéricos e, diante da ausência de documentos que demonstrem em qual setor exerceu suas atividades, impossível o reconhecimento da especialidade de seu labor.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo (28/11/2006 - fl. 34), o autor contava com 37 anos, 7 meses e 13 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme determinado em sentença.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 04/11/2014, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/05/1983 a 17/03/1984, 18/03/1984 a 18/12/1984, 18/01/1985 a 18/12/1985, 18/01/1986 a 18/12/1986, 18/01/1987 a 18/12/1987, 18/01/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 16/04/1991 e 02/05/1991 a 16/03/1992.2 – O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 – Quanto aos períodos de 18/05/1983 a 17/03/1984, 18/03/1984 a 18/12/1984 e 18/01/1985 a 18/12/1985, os formulários DSS – 8030 comprovam que o autor laborou como trabalhador rural junto à “Ismar Cestari” e “Laurindo Cestari e outros”. Consta na descrição das atividades que o postulante executava “serviços gerais na cultura da cana-de-açucar”.14 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.15 - Possível, portanto, o reconhecimento pretendido para os interregnos de 18/05/1983 a 17/03/1984, 18/03/1984 a 18/12/1984 e 18/01/1985 a 18/12/1985.16 - No que concerne aos períodos de 18/01/1986 a 18/12/1986, 18/01/1987 a 18/12/1987, 18/01/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 16/04/1991 e 02/05/1991 a 16/03/1992, trabalhados na função de “tratorista” para “Laurindo Cestari e outros” e para “Sérgio Camilotti e outros”, os formulários DSS – 8030 e os Laudos Técnicos Individuais apontam a submissão ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades: 89,4dB(A) ao dirigir o trator Ford 600 e 93,4dB(A) ao dirigir o trator Massey Ferguson 275, nos períodos de 18/01/1986 a 18/12/1986, 18/01/1987 a 18/12/1987, 18/01/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 16/04/1991; 88,4dB(A) ao dirigir o trator Ford 600 e 92,4dB(A) ao dirigir o trator Massey Ferguson 275, no período de 02/05/1991 a 16/03/1992.17 - Assim, merece ser reconhecida a especialidade do labor nos períodos em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.18 - Registre-se, por oportuno, que a perícia realizada no curso da demanda, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, apenas corroborou as conclusões já existentes na documentação acima mencionada.19 - Enquadrados como especiais os períodos de 18/05/1983 a 17/03/1984, 18/03/1984 a 18/12/1984, 18/01/1985 a 18/12/1985, 18/01/1986 a 18/12/1986, 18/01/1987 a 18/12/1987, 18/01/1988 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 16/04/1991 e 02/05/1991 a 16/03/1992.20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida àquela já assim considerada pelo INSS e, portanto, incontroversa, verifica-se que a parte autora alcançou, na data do requerimento administrativo, 29 anos, 02 meses e 09 dias de serviço especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 04/11/2014), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito somente fora apresentada por ocasião do ajuizamento da presente demanda.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RURÍCOLA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora sustenta que o tempo de serviço rural exercido nos períodos de 15/07/1976 a 17/02/1977, de 08/05/1978 a 10/07/1978, de 02/05/1979 a 10/06/1980, de 01/09/1983 a 03/11/1983, de 15/05/1984 a 13/06/1984, de 14/06/1984 a 05/12/1984, de 13/02/1985 a 27/03/1985, de 23/04/1985 a 31/10/1985, de 06/01/1986 a 10/05/1986, de 12/05/1986 a 15/12/1986, de 12/03/1987 a 13/06/1987, de 18/06/1987 a 16/11/1987, de 20/01/1988 a 30/11/1988, de 02/01/1989 a 25/11/1989, de 01/12/1989 a 06/12/1991, de 06/01/1992 a 17/12/1992, de 03/01/1994 a 24/05/1996, e de 14/03/1997 a 13/05/201 devem ser considerados insalubres, pois exercidos sob condições agressivas à sua saúde.
2. Cumpre esclarecer, que o enquadramento da categoria deve ser feito de acordo com a legislação à época do exercício da atividade, sendo os agentesnocivos descritos em regulamento, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. O Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, em vigor à época, disciplinava que "para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo" (artigo 2º), classificando, no código 2.2.1, como insalubre a atividade pelo trabalhador na agropecuária.
4. Logo, aludindo especificamente a legislação em vigor à época somente aos trabalhadores que desempenharam atividade na agropecuária, não se pode pretender considerar como insalubre toda e qualquer atividade no campo, levando-se em conta, apenas, o seu mero exercício. A nocividade da prestação de serviços depende, para ser reconhecida no caso, de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, da saúde da autora a agentes agressivos.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da autora, e a manutenção da r. sentença recorrida.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Rejeitada a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, Isso porque, conforme se infere do despacho constante do ID 95333471 - P. 157, foi devidamente oportunizado ao autor manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir, sendo certo que o mesmo quedou-se inerte, operando-se a toda evidencia, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação. Regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1979 a 11/03/1981, 13/08/1981 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 25/12/1984, 15/10/1985 a 23/12/1986, 26/03/1987 a 24/03/1988, 01/08/1988 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 16/10/2010.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu o labor especial exercido nos interstícios de 01/10/1979 a 11/03/1981, 01/08/1988 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995. Insurge-se o autor quanto aos demais períodos questionados (13/08/1981 a 01/03/1983, 01/07/1983 a 25/12/1984, 15/10/1985 a 23/12/1986, 26/03/1987 a 24/03/1988 e 29/04/1995 a 16/10/2010), postulando a caracterização da especialidade.
13 - No que diz respeito ao período de 13/08/1981 a 01/03/1983, trabalhado na empresa “Zincafer Indústria e Comércio, o Perfil Progfissiográfico Previdenciário – PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de “ajudante”, executou atividades que consistiam em “carregar gancheiras com peças, colocar peças no tanque de desengraxe e lavar após colocar nos ácidos, lavar e neutralizar. Colocar peças no banho de zinco. Finalizar o processo após lavagem alcalina em solução nítrica e cromatizante azul, água fria e água quente. Retirar as peças das gancheiras, fazer inspeção final”. As atividades desenvolvidas encontram subsunção nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, sendo possível, portanto, o reconhecimento pretendido. Precedente.
14 - No que tange ao período de 01/07/1983 a 25/12/1984, laborado junto à “Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A”, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual indica ter exercido a função de “auxiliar de aciaria” e o formulário que, por sua vez, revela ter o autor exercido a função de “2º fosseiro”, no setor de aciaria, no intervalo compreendido entre 26/08/1983 a 25/12/1984, executando atividade de “supervisão de toda a fundição do aço líquido nas lingoteiras”, bem como coordenando o “2º Lingoteiro e Preparador de lingotes, responsabilizando-se pela numeração de cada corrida, identificando o tipo de aço líquido e fundido”. Possível aqui também a caracterização do labor especial no lapso temporal constante do formulário, em razão da previsão contida no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas - aciarias, fundidores, lingoteiros).
15 - Quanto aos períodos de 15/10/1985 a 23/12/1986 e 26/03/1987 a 24/03/1988, laborados na “Metalmooca Comercio e Indústria Ltda” e na “Royal Armoring Imoveis Ltda”, respectivamente, não há especialidade a ser admitida. Isso porque a documentação trazida aos autos revela-se insuficiente à comprovação da alegada insalubridade. Com efeito, a CTPS apenas demonstra ter o demandante exercido as funções de “ajudante geral” e “ajudante de serviços gerais”, não se tratando de ocupações previstas no rol de atividades constantes dos Decretos que regem a matéria. Por outro lado, não há nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar eventual submissão a agentes nocivos nos intervalos em questão (formulários, laudos ou PPP). Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
16 - Por fim, no que concerne ao período de 29/04/1995 a 16/10/2010, durante o qual o autor trabalhou na empresa “Inter Bus Transportes Urbano e Interurbano Ltda”, na função de “cobrador”, os PPP’s apresentados indicam a submissão a ruído de 79 dB(A), inferior, portanto, ao limite de tolerância vigente à época.
17 - Enquadrados como especiais também os períodos de 13/08/1981 a 01/03/1983 e 01/07/1983 a 25/12/1984.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, constata-se que o demandante alcançou 11 anos e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/10/2010), tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.
19 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
21 - Procedendo ao cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda, acrescida dos períodos de trabalho comuns considerados incontroversos, verifica-se que o autor perfazia um total de 32 anos, 11 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (29/10/2010), tempo insuficiente também para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento das exigências referentes à idade mínima e tempo adicional (pedágio).
22 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1979 a 11/03/1981, 13/08/1981 a 01/03/1983, 26/08/1983 a 25/12/1984, 01/08/1988 a 27/07/1989 e 01/08/1989 a 28/04/1995.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 01-10-1978 a 28-02-1979 e 01-09-1979 a 31-12-1979 (empresa Roberto Becker Ind. e Com. de Madeira); 15-07-1982 a 21-09-1983 e 01-11-1983 a 07-05-1984 (empresa Victório Poletto S/A Comércio e Indústria); e 21-10-1987 a 05-01-1988 e 12-03-1993 a 21-06-1994 (Adami S/A - Madeiras), deve ser realizada prova pericial in loco nas empresas respectivas, com o intuito de verificar a sujeição do autor aos agentesnocivosruído e poeira de madeira, e qual a intensidade e nivel de concentração destes, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente.
4. No tocante ao intervalo de 01-08-1987 a 27-08-1987 (empresa Agro Pastoril Charbu Ltda. - extinta), deve ser colhida prova oral destinada à comprovação das funções exercidas pelo autor, para que, após, o magistrado verifique, consoante as informações trazidas pelas testemunhas, a necessidade ou não de realização de perícia técnica em empresa similar.
5. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas acima referidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO 1.40. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme formulários (fls. 18/21), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 22/23) e laudos técnicos periciais (fls. 24/25), na empresa Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A), nos períodos de 14/06/1983 a 30/06/1985 e de 01/07/1985 a 30/09/1987; de 86 dB(A), de 01/10/1987 a 31/07/1993 e de 01/08/1993 a 18/02/1997; de 97 dB(A), de 19/02/1997 a 17/05/1998; de 95 dB(A), de 18/05/1998 a 29/05/1999; de 92 dB(A), de 30/05/1999 a 18/04/2000; de 91 dB(A), de 19/04/2000 a 06/05/2001; e de 93,8 dB(A), de 05/12/2007 a 14/03/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentesnocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 14/06/1983 a 30/09/1987 (91 dB), de 01/10/1987 a 18/02/1997 (86 dB), de 19/02/1997 a 17/05/1998 (97 dB), de 18/05/1998 a 29/05/1999 (95 dB), de 30/05/1999 a 18/04/2000 (92 dB), de 19/04/2000 a 06/05/2001 (91 dB), de 05/12/2007 a 14/03/2008 (93,8 dB). O período compreendido entre 15/03/2008 e 30/10/2008 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há prova nos autos referente a este período, eis que o PPP apresentado foi emitido em 14/03/2008.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum de 14/06/1983 a 06/05/2001 e de 05/12/2007 a 14/03/2008, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns (14/11/1980 a 03/01/1983, 07/05/2001 a 04/12/2007 e a partir de 05/03/2008 - fl. 54 e CNIS anexo) já reconhecidos administrativamente pelo INSS; contata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (29/08/2008 - fl. 17), contava com 34 anos, 7 meses e 14 dias de tempo total de atividade; insuficientes à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Contudo, dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que o autor trabalhou na Bridgestone Firestone Brasil Ind. e Com. Ltda até 12/09/2012. Assim, na data da citação (28/01/2010 - fl. 71-verso), contava com 36 anos e 13 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à aposentadoria pleiteada.
14 - Oportuno mencionar que, conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, desde 22/11/2011 o autor vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição; assim, necessária a compensação dos valores pagos a título deste benefício.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DO SINDICATO PROFISSIONAL E LAUDO JUDICIAL. VALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do albor do autor nos períodos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995. A CTPS do autor de ID 96738679 – fls. 50/91 dá conta de que ele exerceu as seguintes funções nos períodos relacionados: - de 08/11/1978 a 02/12/1982 – sapateiro junto à Marcantonio & Cia Ltda.; - de 01/06/1983 a 20/10/1983 – sapateiro junto à D’Levi Calçados Ltda.; - de 01/11/1983 a 17/02/1985 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 15/03/1985 a 12/02/1986 – montador junto à Calçados Renno Ltda.; - de 18/02/1986 a 11/06/1986 – montador junto à Cia. de Calçados Palermo; - de 16/06/1986 a 30/04/1987 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/03/1988 a 21/12/1991 – montador junto à Rodapé – Indústria de Calçados Ltda.; - de 01/08/1992 a 20/03/1993 – montador junto à Janice Terezinha Fernandes Ferreira - ME e de 01/07/1993 a 26/04/1995 – montador junto à História de Calçados Paulex Ltda.
11 - O autor juntou aos autos o laudo técnico pericial do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca e Anexos (ID 96738679 – fls. 92/142) a comprovar a especialidade de seu labor nos referidos períodos. Em que pese este julgador não tenha acolhido o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP em momentos anteriores, revejo este posicionamento para reputar válido o referido documento como meio de prova. Para tanto, ponderou-se que o perito realizou uma análise pormenorizada do ambiente de trabalho nas indústrias calçadistas do polo de Franca/SP, especificando as funções exercidas no âmbito de tais empresas e aferindo os níveis de exposição das atividades a agentes insalubres químicos. O trabalho meticuloso exercido, atrelado à especialização do perito, com observância das regras impostas, são elementos que emprestam plena validade ao laudo pericial anexado pela parte autora. Vale enfatizar ainda que, a despeito da relativa atualidade do laudo pericial, é possível inferir que certamente o trabalhador estava submetido a condições de labor mais gravosas em períodos pretéritos, observando a tendência de modernização dos métodos de produção e dos equipamentos de proteção, em prol do trabalhador. Desta forma, conclui-se que a exposição aos agentes nocivos perdurou por todo o histórico profissional do autor na indústria de calçados. Neste contexto, o autor, na execução das funções de serviços gerais, lixador de salto e pespontador, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
12 – Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vierem secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos interregnos de 08/11/1978 a 02/12/1982, de 01/06/1983 a 20/10/1983, de 01/11/1983 a 17/02/1985, de 15/03/1985 a 12/02/1986, de 18/02/1986 a 11/06/1986, de 16/06/1986 a 30/04/1987, de 01/03/1988 a 21/12/1991, de 01/08/1992 a 20/03/1993 e de 01/07/1993 a 26/04/1995.
14 - Conforme planilha elaborada na sentença de primeiro grau, computando-se os períodos de labor especial e de trabalho comum constantes da CTPS de ID 96738679 – fls. 50/91, o autor possuía quando do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID 96738679 – fl. 48), 36 anos, 06 meses e 25 dias de labor, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral concedida na origem.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2014 – ID 96738679 – fl. 48).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o exercício de atividades em que o indivíduo fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos da espécie hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, nos termos dos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, os Formulários DSS-8030 revelam que, nos períodos de 18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (ácido sulfâmico, ácido sulfúrico, soda cáustica, amoníaco, aminas, phba, álcool e fenol), o que caracteriza o labor em condições especiais. Precedente.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
7. No caso dos autos, os referidos formulários sinalizam que nos períodos de 18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997, o autor trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruídos acima de 85,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); e superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003), constata-se que os períodos de 18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 05/03/1997 também podem ser reconhecidos pela exposição ao agentenocivoruído, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. Reconhecidos como especiais, portanto, os períodos de 18/09/1978 a 01/11/1987 e 02/05/1989 a 20/09/1997.
9. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
10. Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes convertidos para comum, tem-se que o autor possuía em 27/11/2013 (DER) o tempo de contribuição de 34 anos, 11 meses e 25 dias, donde se conclui que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
11. O autor decaiu de parte mínima do pedido. Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
12. Apelação autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. 30/06/2005 A 30/01/2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERÍODO NÃO RELACIONADO NO PPP. PPP COMPROVA RUIDO ACIMA DO LIMITE FIXADO PELO C. STJ NOS PERÍODOS DE 19/07/2004 A 29/06/2005, 01/10/2006 A 31/12/2006 E DE 01/01/2007 A 26/12/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Diante da ausência de recurso, restam incontroversos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro grau (03/11/1983 a 23/04/1984, 21/05/1984 a 18/11/1985, 03/12/1985 a 28/02/1987 e 16/03/1987 a 13/12/1998).
2 - Quanto ao período discutido laborado na empresa "Companhia Brasileira de Alumínio" (14/12/1998 a 20/05/2010), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/54), com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstra que o autor estava exposto a ruído acima de 90dB.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agentenocivoruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Desta feita, enquadrado como especial o período laborado de 14/12/1998 a 20/05/2010.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (03/01/1983 a 23/04/1984, 21/05/1984 a 18/11/1985, 03/12/1985 a 28/02/1987 e 16/03/1987 a 20/05/2010), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 2 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (11/06/2010 - fl. 11), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em favor do autor em 08/04/2013, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Apelação da parte autora provida.