PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O art. 124, VI, da Lei 8.213/91, veda a acumulação de pensões por morte instituídas por marido ou companheiro, podendo a autora optar pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.1. O apelante peticionou renunciando ao benefício concedido nos autos, requerendo apenas a averbação do tempo de serviço especial reconhecido.2. O INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "desde que autor renuncie totalmente ao pedido em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de extinção da execução.3. Ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.4. A opção pela manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente não obsta a execução do julgado proferido nos autos quanto à averbação do tempo de serviço especial reconhecido.5. O pleito formulado nas razões de apelação foi no sentido da anulação da sentença para que seja determinado ao INSS a averbação dos períodos especiais reconhecidos no título executivo, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência, que serão liquidados em momento oportuno.6. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A Terceira Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento n° 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento segundo o qual é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implementação administrativa.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO INEXISTENTE.
- Os artigos especificamente citados nos embargos tratam de termo inicial de benefício, não de efeitos financeiros da condenação. As hipóteses são diversas.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Com efeito, verifico a ocorrência de erro material no acórdão embargado, em razão de constar na fundamentação que o exequente percebe atualmente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido administrativamente, considerando a implantação de mesmo benefício concedido judicialmente, por força de tutela antecipada.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo o exequente manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, pois, segundo alega é mais vantajoso, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em sede do recurso de embargos de declaração, a parte autora deixou clara sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por entender ser mais vantajoso.
- Publicada a sentença na vigência do novo Código de Processo Civil, se aplica a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do exequente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material na contagem de tempo de contribuição.
3. Havendo opção, pela parte autora, pelo benefício concedido no processo, por considerar mais vantajoso que o deferido na via administrativa, possível a concessão de tutela específica, com o cancelamento do benefício ativo.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Uma vez que foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, o segurado tem o direito de optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER), ou pela aposentadoria especial, considerando a reafirmação da DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Reconhecido o direito da segurada à concessão do auxílio-acidente em juízo e sobrevindo concessão administrativa de outro benefício previdenciário, pode a segurada optar por aquele que lhe for mais vantajoso.
2. Em que pese se trate de questão própria do cumprimento de sentença, nada impede sua definição neste momento processual, ainda que a opção pelo benefício mais vantajoso tenha sido declinada somente em embargos de declaração.
3. Integração do julgado para definir o marco final do benefício cujo direito à concessão foi reconhecido em juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O credor obteve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço por força de decisão judicial proferida no JEF (Processo n.º 0000788-13.2014.4.03.6302), bem como o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial, também por força de decisão judicial proferida na justiça comum, que ora se executa (Processo n.º 0007803-29.2016.4.03.9999).
- É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
- A condicionante temporal invocada pelo recorrente, de que deve prevalecer a decisão do JEF, por ter a data do trânsito em julgado anterior a esta, não possui respaldo jurídico e viola o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso.
- Ademais, a prevalência da decisão que transita em primeiro lugar para fins de execução é aplicada nos casos de ações idênticas (artigo 337, §2º do CPC, com tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que não ocorre no caso em questão, por se tratar de direito adquirido a benefícios de espécies distintas concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão não se assemelha à tese da desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
- Dessa forma, a parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Com relação ao montante a ser liquidado, mantido o decisum, ou seja, o prosseguimento da execução pelos cálculos de liquidação ofertados pelo INSS, no valor de R$268.513,45 (outubro/2017), ante a anuência da parte exequente (id Num. 71817789 - Pág. 178/179), com o desconto das parcelas recebidas pelo credor no processo que tramitou perante o JEF (R$13.618,41), o que resulta no montante de R$254.895,04 para a competência de 10/2017.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRENCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Como a ocorrência de erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material constante do Voto para que passe a constar a seguinte redação: “No caso dos autos a parte autora alega ter trabalhado em atividade especial e comum por mais de 35 (trinta e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (22/02/2013). Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de controversos os períodos de atividade especial 20/11/1985 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 10/07/1991, 01/10/1992 a 13/05/1993, 02/05/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 27/01/1995, 15/03/2002 a 23/12/2003, 09/02/2004 a 28/09/2015.”
2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS a partir de 28/09/2015 (NB 171.158.918-4), deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
3. A fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sobre os embargos do INSS, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ele, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Reconheço a omissão, possibilitando a contagem do tempo de serviço especial da data da entrada do requerimento administrativo até o ajuizamento da ação, em decorrência da Reafirmação da DER. Precedentes da Corte.
3. Preenchendo o tempo de serviço minimo e carência até a Reafirmação da DER, é devida a Aposentadoria Especial, com o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, por analogia ao art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
4.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
5. Conciliando-se o decidido no Acórdão Embargando, que somente merece ser complementado, deverá ser implantado o beneficio previdenciário mais vantajoso (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu tempo de serviço especial, averbou tempo comum e concedeu aposentadoria especial. A embargante alega omissão quanto ao direito de opção pela modalidade de benefício mais vantajoso, conforme declarado na sentença originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não indicar expressamente o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e à opção pela modalidade de benefício mais vantajoso, conforme declarado na sentença originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O acórdão foi omisso ao deixar de indicar o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e à opção pela modalidade de benefício mais vantajoso, conforme declarado na sentença originária e reafirmado na sentença de embargos. Assiste razão à embargante, sendo acolhido o pedido para suprir a omissão.3.2. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive sua revisão, deve se assentar na data do requerimento administrativo (DER), por força do princípio constitucional da segurança jurídica e do direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010).3.3. Em face da pluralidade de opções de espécies e de datas, a parte autora poderá optar pela forma mais vantajosa, a ser escolhida em liquidação de sentença, após simulação dos cálculos da renda mensal, considerando as regras de aposentadoria especial e por tempo de contribuição em 13/11/2019 e 04/01/2023, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, a EC nº 103/2019, arts. 21, 26, §§ 2º e 5º, 15, 17, a CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, a Lei nº 9.876/1999 e a Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. I.3.4. Assegura-se à parte autora a opção de apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, submetendo-se ao Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.3.5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, não se tratando de antecipação *ex officio* de atos executórios, nem de ofensa aos arts. 128 e 475-O, inc. I, do CPC/1973, ou ao art. 37 da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: O acórdão deve ser integrado para assegurar expressamente o direito do segurado à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, seja aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a ser apurado em liquidação de sentença, com o termo inicial dos efeitos financeiros conforme a data de implementação dos requisitos e as diretrizes do Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, §§ 7º a 9º, 29-C, inc. I, 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CPC, arts. 497, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010; STJ, Tema 995.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.