PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. VERIFICAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo a decisão embargada se pronunciado acerca de um dos pedidos vertidos em apelação, qual seja a possibilidade de concessão da aposentadoria especial, uma vez implementados os requisitos necessários para tanto, resta presente a omissão, passível de integração sanável pela presente via recursal.
2. Considerando-se que o autor possui mais de 25 anos de tempo de serviço laborados em condições especiais, tem-se que ele faz jus, também, à aposentadoria especial, além da aposentadoria por tempo de contribuição em que computados os acréscimos decorrentes da conversão, em tempo de serviço comum, dos períodos de labor reconhecidos como especiais.
3. Como o autor faz jus a duas espécies de benefícios previdenciários, resta-lhe assegurada a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, fazer a opção por aquele que considerar mais vantajoso, seja mediante a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que já percebe, seja mediante a conversão desta em aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC).. BENEFICIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃOBENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1.A opção da exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
2.O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
3.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
4.Desta forma, uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos.
5. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema nº 1.031 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É constitucional o emprego do fator previdenciário, elemento intrínseco ao cálculo do salário-de-benefício, que tem em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O acórdão embargado manteve a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação (05/10/2017), sendo fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, por consequência, na data da citação.- Quanto ao direito ao melhor benefício, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social verificar a possibilidade de concessão da melhor hipótese financeira do benefício ou de benefício diverso daquele especificamente requerido, conforme o disposto nos artigos 687 e 688 da Instrução Normativa nº 77/2015 da autarquia previdenciária.- No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, assentado nos Enunciados nº 1 e nº 5.- Também o artigo 176 - E do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que cabe ao INSS a concessão do benefício mais vantajoso, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.- O C. Supremo Tribunal Federal também decidiu no julgamento do RE 630501/RS, que o segurado tem direito a benefício concedido ou revisado de forma que corresponda à maior renda mensal possível, ou seja, a direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 630501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, DJe 23/08/2013).- Jurisprudência relevante desta Egrégia Corte Regional Federal: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002405-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 28/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025.- Deve ser facultado à parte embargante, em sede de liquidação de sentença, a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com efeitos financeiros da data da citação.- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER.PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É dever do INSS proceder à implantação do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INACUMULABILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, "salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória", nos termos do art. 20, §4º, da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
3. Quando a parte fizer jus à benefícios inacumuláveis, é cabível a opção pelo mais vantajoso, segundo precedentes desta Corte.
4. Hipótese em que o recebimento do benefício de prestação continuada de forma integral é mais vantajoso que a cota-parte de 50% de pensão por morte, que corresponde a meio salário-mínimo. Logo, o demandante tem direito ao restabelecimento do amparo assistencial, porquanto mais benéfico, e a outra dependente faz jus ao recebimento da pensão de forma integral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título executivo proferido em 12/08/2008, condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço (32 anos, 5 meses e 8 dias), tempo apurado até 15/12/1998, tendo terminado a expedição de ofício ao INSS para que, independentemente do trânsito em julgado, procedesse a implantação do benefício objeto do requerimento administrativo (NB: 123.161.053-8/42 - fls. 25 dos autos principais, com DIB em 21/12/2001 (fls. 189/193. 196).
- Antes de cumprir a determinação da obrigação de fazer imposta no v. Acórdão o INSS opôs embargos de declaração (fls. 198/201), alegando que no curso do processo implantou em favor do autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007), bem como que deveria ser feita a compensação dos valores pagos administrativamente, caso, intimado, o autor/exequente optasse pelo recebimento do benefício concedido judicialmente, ante a impossibilidade do recebimento cumulado das aposentadorias . Ainda, que a opção do autor pelo benefício concedido na via administrativa, implicaria extinção do processo (fls. 198/202).
- Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a compensação dos valores entre o benefício judicial e o concedido na via administrativa (fls. 207/209).
- Contudo, a compensação deferida nos embargos de declaração somente deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, momento em que o autor fará a opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/20017).
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. E não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- No caso dos autos, pendente de opção do segurado pelo benefício concedido no âmbito administrativo ( aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB: 145.049.005-8/42, com DIB em 24/09/2007) ou manutenção do benefício judicial objeto do requerimento administrativo formulado em 21/12/2001 (NB: 42/123.161.053-8 - fls. 25 dos autos em apenso), gera a necessidade de refazimento dos cálculos desta execução, uma vez que os valores apresentados pelo INSS às fls. 47/51 partem da premissa de que a parte exequente ficará com o benefício de aposentadoria proporcional concedido no título executivo ora analisado.
- Observa-se, por fim, que a compensação deferida nos embargos de declaração (fls. 207/209) somente deve ser apurada em execução de sentença, depois que o autor manifestar a sua opção pelo benefício que entender mais vantajoso (o judicial, com DIB:21/12/2001, ou o concedido na via administrativa, com DIB:24/09/2007).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição no que tange ao mérito.- Como a lei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei de Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso: se a aposentadoria por idade concedida administrativamente ou a aposentadoria nesta ação deferida. Uma ou outra!- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.
2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Com a formulação da simulação de cálculo de renda mensal inicial (RMI) no bojo do processo administrativo (fls. 93/95), resultou na apuração de dois benefícios: a) aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (DIB em 05/02/2004, RMI de R$ 993,82 e RM em 12/2011 de R$ 1.482,00); b) aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segundo as regras do art. 52 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (DIB em 18/11/1999, RMI de R$ 648,70 e RM em 12/2011 de R$ 1.485,82).
2. Diante disso, oportunizado o direito de opção à parte autora, concordou em alterar a data do pedido de aposentadoria para quando houve a computação dos 35 anos de contribuição, gerando a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 101). Ocorre que, ao efetivar tal opção, o autor restou prejudicado, tendo em vista a implementação de benefício com renda mensal inicial menor e abdicação de valores devidos desde a data do requerimento administrativo (18/11/1999) até a DIB do outro benefício que foi efetivamente implantado (05/02/2004), conforme se extrai das planilhas às fls. 174/182.
3. A Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006) e precedentes desta Turma.
4. No que se refere à aplicação da prescrição, anoto que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a conclusão do processo administrativo (28/02/2012 - fl. 171) e o ajuizamento da ação (08/10/2014), não incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação da parte autora provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1080. RECURSO PREJUDICADO.
1. Se satisfeita a pretensão anteriormente ao julgamento do recurso ou reexame necessário, este deve ser considerado prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a incapacidade total e temporária da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo.
II. Retificação de erro material no dispositivo do julgado.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1018/STJ.
1. Averbados os períodos reconhecidos pelo INSS administrativamente, configurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
2. Conforme o Tema STJ nº 1.018: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
1. Não envolve decadência a possibilidade de recebimento de pensão anterior mais vantajosa quando há pensão seguinte deferida em favor do mesmo dependente previdenciário.
2. Não é possível a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro. Todavia, o dependente previdenciário terá direito a optar pelo benefício mais vantajoso nos termos do art. 124 da Lei 8213/91.
3. Exercida a escolha pelo benefício mais vantajoso, não é mais possível o recebimento da pensão anteriormente recebida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão embargado, verifica-se que o segurado comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1018, DO STJ. DESCABIMENTO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Tema 1018 pressupõe que tenha havido a concessão administrativa do benefício enquanto pendente a ação judicial. Somente nesse caso é que se averigua a possibilidade de o segurado poder receber parcelas atrasadas de um benefício e ter definitivamente a implantação de outro. E o presente caso não se amolda ao Tema 1018, pois até o presente momento o benefício administrativo não foi analisado, portanto, não há concessão nem indeferimento. Há apenas a expectativa de direito do autor de que o benefício venha a ser concedido e que seja mais vantajoso.
2. Não tendo havido levantamento de valores, não há que se falar em desaposentação, e a parte autora pode renunciar ao benefício. Porém, se assim o fizer, terá o renunciado integralmente, não havendo direito às parcelas atrasadas compreendidas entre a DER do benefício que renunciou à DER de novo benefício que venha a ser concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.3. Afere-se que o acórdão rescindendo, a despeito de ter reconhecido o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício integral por tempo de serviço anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, ressaltando que a parte autora permaneceu vertendo contribuições posteriormente, o que possibilitaria a aposentação sob o novo regime, deixou de estabelecer a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, mormente diante da concessão do benefício de aposentadoria por idade na seara administrativa, desde 06/10/2008, a caracterizar a apontada violação aos art. 56, §3º, do Decreto 3.048/99 e art. 122 da Lei nº 8.213/91.4. Consoante delineado no julgamento do RE 575.089-2/RS, em que reconhecida repercussão geral, o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski (relator) estatuiu que “caso queira o segurado incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário , pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição”. Com efeito, “em conformidade com o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova ordem por ela instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada, inexiste direito adquirido a regime jurídico” (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS, em que aferida repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem o direito de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Precedentes desta E. Terceira Seção.6. Pedido rescindendo procedente e, em juízo rescisório, mantidas as disposições do acórdão impugnado, acrescendo-lhe as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.