PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DENTRE AQUELES CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS.
Ainda na fase de conhecimento, quando discutida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Relator proferiu decisão entendendo que o autor tem direito ao benefício mais vantajoso dentre aqueles que lhe foram concedidos judicialmente, restando assegurada, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso, bem como a execução das parcelas vencidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição .
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS.
O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
II. Adequados os critérios de atualização monetária.
III. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que o Segurado teve cassado o seu benefício por incapacidade, vindo a receber aposentadoria por idade, tem, ele, direito à opção, quando da liquidação, pelo benefício mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É dever do INSS proceder à implantação do benefício que for mais vantajoso ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento anterior ou da aposentadoria concedida posteriormente.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
3. Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBER AS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO JUDICIAL.
1. Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
3. O autor teve reconhecido judicialmente o direito a aposentar-se por tempo de serviço, de forma proporcional, a partir de 21/01/1999 (DIB Judicial - fls. 118/133 dos autos da ação ordinária nº 2000.03.99.073512-4, em apenso). Todavia, desde 22/05/2003 (DIB Administrativa), ele recebe administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
4. A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se executar as parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente (DIB Judicial em 21/01/1999) quando a parte recebe benefício concedido em âmbito administrativo (DIB Administrativa em 22/05/2003) e opta por receber o de caráter administrativo.
5. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade do direito de opção do segurado a benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias já recebidas, sendo legítimo o direito à execução dos valores entre a data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida na via administrativa, tida como mais benéfica. Precedentes desta Corte.
6. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em 31/10/1991, quando o segurado já havia completado 33 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional, a ser calculada corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição anteriores à DIB.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. O INSS é isento do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores eventualmente adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único). Precedentes.
3. Acolhidos os aclaratórios opostos a fim de sanar as omissões apontadas, fixando-se a condenação do INSS ao reembolso das custas recursais despendidas pela autora, bem como para expressamente garantir ao autor o direito de optar pelo benefício mais vantajoso em qualquer um dos marcos mencionados no julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- O requerente é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (id 291231125) com DER em 19/07/2016, portanto, também faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na seara administrativa, podendo optar, de acordo com o entendimento jurisprudencial, ao benefício mais vantajoso.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).- Demonstrada parte da especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente a calor em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.- A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/98) e também preenche os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019.- Deve ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já consignado na sentença.- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento.- Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de parte dos períodos requeridos.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998. A partir deste marco temporal (03/12/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). Não comprovada a exposição nos termos da NR-15, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade.
2. Preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus a parte à concessão do benefício.
3. Considerando a implantação de benefício de aposentadoria após o ajuizamento da ação, a parte tem direito a optar pelo benefício mais vantajoso, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, ao considerar que, sendo indevida a cumulação de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, autorizou a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada omissão no julgado, impõe-se seu suprimento.
3. Se o segurado fizer jus à percepção de mais de uma modalidade de aposentadoria, poderá optar pela percepção do benefício de renda mais vantajosa.
4. Embargos de declaração providos para sanar omissão, inalterado o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
1. Não há óbice na legislação para a formulação de requerimentos concomitantes de concessão de benefício, com bases legais diversas, sendo permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.
2. A recusa do protocolo do requerimento é ato abusivo que viola, inclusive, o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF).
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I - Não se trata de julgamento extra petita, uma vez que houve pleito de reconhecimento do período de 08/07/03 a 26/07/03 e refere-se a lapso anterior ao ajuizamento da ação.
II- Ademais, o termo inicial do benefício foi fixado em 26/07/03, momento em que a parte autora completou os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
III- Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa. Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução. Caso a demandante venha a optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
V- Quanto a verba honorária a ser suportada pelo réu deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VI- Agravo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que não conheceu do seu apelo e do recurso adesivo do autor, e deu parcial provimento ao reexame necessário para fixar os consectários legais na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço sob o nº 42/114.738.426-6, na base de 31 anos, 03 meses e 26 dias, em relação ao período de 14/05/2001 a 17/05/2007, inclusive abono anual, mantendo o atual benefício do autor NB 42/143.441.107-6.
- Alega o INSS que, conforme posta a questão na r. decisão, o procedimento autorizado implica em cumulação indevida de benefícios, expressamente proibida pelo artigo 124, III c/c artigo 18, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
- O autor intentou a presente ação objetivando a condenação no pagamento das verbas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas a contar da data do requerimento administrativo, originalmente formulado em 26/10/1999. Para tanto aduziu que já possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 26/10/1999, contudo, teve seu benefício indeferido por não ter alcançado a contagem de tempo necessária. Posteriormente, ingressou com novo pedido de aposentadoria, o qual restou deferido por contar com mais de 39 anos de atividade laborativa em 18/05/2007, exibindo o réu, na ocasião, planilha de cálculo do tempo de serviço até 16/12/1998, com mais de 31 anos. Dessa forma, pleiteou o reconhecimento do tempo alcançado em 16/12/1998, a partir da primeira DER de 26/10/99, com o pagamento das parcelas do benefício até a data anterior à DIB do atual benefício percebido (17/05/07), cuja manutenção vindica por ser mais favorável.
- O autor ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço em 26/10/1999 (NB 42/114.738.426-6), o qual foi indeferido por ter alcançado apenas 26 anos, 07 meses e 11 dias de tempo trabalhado.
- Interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 03/12/99, esse foi provido, reconhecendo-se o tempo de 32 anos, 07 meses e 27 dias, após a conversão do período especial em tempo comum até 28/04/95, exercido na condição de vigia da CODESP, computado após o cumprimento de diligência determinada pelo ente autárquico, na qual foi juntado o formulário-padrão DSS8030, produzido pelo Sindicato dos Vigias Portuários de Santos em 28/06/2000.
- A 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, afastou o reconhecimento desse tempo, conforme parecer juntado aos autos. Posteriormente, o período de 14/05/1976 a 03/12/1984, foi enquadrado como de natureza especial, segundo parecer emitido pela Assessoria Médica do CRPS, em 06/12/2005.
- Com a concessão do benefício NB 42/143.441.107-6, em 18/05/2007, na qual a carta de concessão computa o tempo de serviço até 16/12/1998 (publicação da EC nº 20/98) em 31 anos, 06 meses e 21 dias, patente o direito do autor de aposentar-se em 26/10/1999.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto e, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso o mesmo raciocínio.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
Cabíveis os declaratórios para sanar omissões referentes aos honorários advocatícios e ao direito de optar pelo benefício mais vantajoso, cujas fundamentações passam a integrar o voto condutor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA APURAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Erro material na apuração da totalização do tempo de contribuição corrigido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nos marcos da EC 20/98, 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99) e na DER/DIB, deve a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POSTULADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RMI SUPERIOR À APOSENTADORIA ANTES INDEFERIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Todavia, ao optar por um ou outro dos benefícios, deverá sopesar as vantagens e as desvantagens da percepção da melhor renda ou da execução de parcelas pretéritas, caso a caso, tendo em vista a impossibilidade de se misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens (atrasados do benefício a que teria direito e manutenção da renda mensal superior do benefício concedido na via administrativa).
PREVIDENCIÁRIO .REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.LABOR RURAL.ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Razões recursais dissociadas de parte do objeto da ação.
III - É direito do segurado fazer opção pelo benefício mais vantajoso, o que significa dizer que não pode haver concomitância no recebimento das aposentadorias . Tal fato não caracteriza a perda do objeto da presente ação, e não é óbice à execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente.
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V- Documentos anexados constituem início razoável de prova material que examinados em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício declinado.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação em parte não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PERCEPÇÃO DE QUOTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por ocasião da execução do julgado, se ainda ativo o benefício de pensão por morte, com destinação de quota parte à autora, deverá esta optar pelo benefício que entender mais vantajoso, considerando a vedação legal contida no §4º do art. 20 da Lei 8.742/93, descontando-se, ainda, os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Parecer ministerial acolhido em parte. Apelação do réu provida em parte.