PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECISÃO AGRAVADA. CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
- De acordo com o princípio da singularidade recursal e as regras estampadas no ordenamento jurídico pátrio, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, facultando-se ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Foi dada à parte autora a oportunidade de realizar a opção pelo melhor benefício. A r. decisão, proferida no Juízo a quo, condicionou a escolha do demandante, deixando claro que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implicará em renúncia aos valores devidos na esfera judicial, o que lhe acarretaria evidente prejuízo.
- Não há dúvidas de que a decisão possui natureza interlocutória, razão pela qual o recurso contra ela cabível é o agravo de instrumento.
- A ausência de manifestação da parte, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado, conquanto tenha analisado o cumprimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria na data da DER, foi omisso em relação à possibilidade de optar pelo cálculo que lhe for mais vantajoso.
- Os cálculos devem ser elaborados tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas: 1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 2) em 28.11.1999, com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 3) em 29.11.2001, com renda mensal inicial a ser apurada na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, e DIB na mesma data.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Obrigatoriedade da dedução dos valores pagos após o termo inicial assinalado ao benefício concedido. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante tenha sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, contados até a data da emenda constitucional 20/98, não foram realizados os cálculos da referida aposentadoria após 16/12/1998, para se verificar possível direito posteriormente à data da EC nº 20/98.
2. Somando-se os períodos reconhecidos na decisão de fls. 379/383 às demais contribuições realizadas posteriormente ao advento da EC nº 20/98, perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início - DIB em 07/07/2005 (data da citação). O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
3. Dessa forma, o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, ou, posteriormente a esta, ambos com termo inicial do benefício a partir da data da citação.
4. Deste modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para que conste os cálculos referentes à aposentadoria posteriormente a 16/12/1998, devendo o autor optar por uma delas.
5. Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1 - A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2 - Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios. Precedentes: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016; DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015.
3 - Apelação provida, para reconhecer o direito da embargada à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, invertidos os ônus sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ERRO MATERIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no acórdão embargado, verifica-se que o segurado comprovou o exercício de atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de maneira que faz jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A Autarquia Previdenciária deve verificar dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas é a mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006).
4. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO SANADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. DIFERIMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
3. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ateor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Admite-se a ação mandamental em matéria previdenciária, "desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de imediato pela impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo"(TRF 3ª Região, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Fausto de Sanctis, DE 14/09/2017). 3. Insurge-se a parte impetrante contra ato que cessou a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o objetivo de compelir o INSS a restabelecer o seu benefício, sustentando que tem direito à opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso e que não tem interesse no restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cuja reativação havia sido determinado em ação civil pública, proposta pelo MPF (ACP nº 5034085-17.2020.4.04.7100/RS).4. Cumpria ao INSS, antes de restabelecer a aposentadoria por invalidez e cessar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, dar ao segurado oportunidade de opção pelo benefício que entender ser mais vantajoso, em conformidade com o disposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, no artigo 577, inciso I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, no Enunciado CRPS nº 1 e no Tema Repetitivo nº 1.018/STJ.5. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITO ETÁRIO INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Inconteste o requisito etário e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o benefício assistencial ao idoso a contar da DER.
2. Tendo em vista a impossibilidade do benefício assistencial ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, exceções essas que não se enquadram no caso em apreço, deverá ser feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA.1. Assiste razão ao embargante.2. Na espécie, foram omitidos na contagem de tempo efetuada no acórdão da apelação alguns períodos que constam nos autos (Id 98296599 – págs. 40/55).3. Retifico o erro material apontado e, assim, somados períodos incontroversos e os reconhecidos judicialmente totalizam 31 anos e 07 meses até 16/12/98, e 40 anos, 06 meses e 24 dias até a data da DER, em 07/03/09, sendo possível a concessão da aposentadoria tanto segundo as regras vigentes antes da Emenda Constitucional 20/98, bem como nos termos daquelas vigentes na data do requerimento administrativo, devendo ser facultado ao embargante a opção por aquele que entender ser mais vantajoso, nos termos do RE n° 630.501.4. Presentes os requisitos do artigo 311, IV, do CPC, concedo a tutela de evidência, determinando ao INSS a imediata revisão do benefício do autor, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso, no prazo de 30 dias.5. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso. Extinção parcial da execução. Prosseguimento do feito em relação à cobrança dos honorários advocatícios.- Recurso de apelação provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi proferida na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O autor alega na inicial que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/03/2001 NB 42/118.148.149-0 junto ao INSS, contudo, teve seu pedido indeferido. Em 30/01/2008, com novo requerimento administrativo o autor teve concedido o benefício NB 42/142.958.778/1, mas na forma proporcional (33 anos, 04 meses e 24 dias). Alega que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral desde 02/03/2001.
4. Como o INSS não impugnou a r. sentença, transitou em julgado o decisum que determinou a averbação do período rural de 01/01/1968 a 30/03/1973 e dos períodos especiais de 01/04/1973 a 17/01/1977, de 01/09/1977 a 25/01/1982 e de 06/03/1997 a 01/03/2001, determinando a revisão do benefício já implantado (NB 42/142.958.778-1) desde 30/01/2008.
5. Computando-se o período de atividade rural e especial, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (02/03/2001 NB 42/118.148.149-0 - id 90092365 - Pág. 36) perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a primeira DER em 02/03/2001, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente pelo INSS em 30/01/2008 (NB 42/142.958.778-1), deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
8. Diante disso, a fim de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5ª, LXXVIII, da CF), evitando o sobrestamento demasiado do feito, a questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O fato de a parte autora ter passado a perceber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo não obsta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Ressalvado, contudo, o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
- No tocante aos honorários advocatícios, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu inconformismo.
- Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPLICITAÇÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada e sanada quanto aos cálculos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício na forma mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. NÃO CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Embora o requerimento administrativo tenha se pautado no requisito da deficiência, no curso do processo a requerente completou 65 anos de idade, razão pela qual se enquadra no requisito etário necessário à concessão do benefício assistencial, sem que tal análise incida em julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento já consolidado dessa Corte. 3. Pela análise conjunta do laudo de estudo social, corroborada pela ínfima renda de que dispõe a autora e as especificidades do caso concreto, resta configurada a situação de risco social, necessária à concessão do benefício pleiteado. 4. A pensão por morte recebida pela autora é inacumulável com o benefício assistencial requerido, conforme artigo 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, bem como por entendimento fixado nessa Corte, razão pela qual deve ser pago o benefício mais vantajoso à requerente. 5. Não obstante a requerente faça jus à percepção do benefício assistencial, por estarem preenchidos os requisitos legais necessários, deve ser mantido o pagamento da pensão por morte à autora, tendo em vista seu caráter mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CALOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1 - A legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
2 - Existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário , nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios. Precedentes: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016; DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015.
3 - Apelação improvida, para reconhecer o direito da embargada à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, invertidos os ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Benefício devido.
- Termo inicial do benefício fixado na data do encarceramento. Tratando-se de incapazes, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do Código Civil.
- Segurado percebeu o benefício de auxílio-doença em três oportunidades durante o encarceramento, isto é, de 14/06/2013 a 30/09/2014, de 09/03/2015 a 20/01/2017 e de 10/03/2017 a 24/09/2017. Em assim sendo, deve ser observado o disposto pelos parágrafos 3º e 4º do art. 383 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, com a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida em parte. Tutela antecipada concedida em atendimento a expresso requerimento dos apelantes.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).
2. Na hipótese, não há controvérsia a respeito do direito da impetrante ao benefício de pensão por morte (decorrentes de beneficio por incapacidade e benefício de aposentadoria do instituidor). O que se questiona é a abusividade do ato de cancelamento de um deles, mediante a implantação do outro, sem comunicação prévia ao beneficiário para exercer seu direito de opção pelo mais favorável.
3. Logo, o restabelecimento da pensão por morte NB 21/128.276.666-7, a qual a impetrante considera mais vantajoso, é medida que se impõe. Precedente: TRF-5 - REOAC: 468643 PE 0011590-46.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/08/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/08/2009 - Página: 200 - Nº: 162 - Ano: 2009.
4. Remessa necessária não provida.