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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIB...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. - O acórdão embargado, conquanto tenha analisado o cumprimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria na data da DER, foi omisso em relação à possibilidade de optar pelo cálculo que lhe for mais vantajoso. - Os cálculos devem ser elaborados tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas: 1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 2) em 28.11.1999, com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 3) em 29.11.2001, com renda mensal inicial a ser apurada na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, e DIB na mesma data. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1400806 - 0006401-54.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-54.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006401-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DEOLINDO IZALINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO
No. ORIG.:07.00.00259-2 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
- O acórdão embargado, conquanto tenha analisado o cumprimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria na data da DER, foi omisso em relação à possibilidade de optar pelo cálculo que lhe for mais vantajoso.
- Os cálculos devem ser elaborados tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas: 1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 2) em 28.11.1999, com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001); 3) em 29.11.2001, com renda mensal inicial a ser apurada na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, e DIB na mesma data.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:30:44



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-54.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.006401-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040742 ARMELINDO ORLATO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:DEOLINDO IZALINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP156450 REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO
No. ORIG.:07.00.00259-2 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação do INSS e à sua apelação.

O embargante sustenta que o acórdão é omisso em relação à análise e à determinação de elaboração de cálculos relativos às datas 16.12.1998 e 28.11.1999, de modo a permitir-lhe optar pelo benefício mais vantajoso. Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.

É o relatório.



VOTO

A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos, alegando omissão no julgado.

A parte autora havia requerido na exordial que o cálculo da renda mensal do benefício fosse elaborado com DIB em 16.12.1998, em 11.1999 e em 29.11.2001, com a implantação do benefício mais vantajoso financeiramente.

O aresto de fls. 258-263, de fato não aborda a questão, embora não se possa falar em omissão, tendo em vista o conformismo do autor em relação à sentença, que fixou a DIB na DER.

Conquanto o autor tenha voltado a requerer a possibilidade de optar pelo cálculo mais vantajoso somente em sede de embargos de declaração, em se tratando, o cálculo nesses moldes, de direito assegurado pelo artigo 3º da EC º 20/98 para os segurados que já tivessem cumprido os requisitos, e de praxe adotada pelo INSS, faculto ao autor optar pelo benefício com DIB em 16.12.1998 (quando já totaliza mais de 33 anos) ou em 28.11.1999 (mais de 34 anos).


Destarte, deverá o INSS efetuar o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas:


1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001);


2) em 28.11.1999: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001);

3) em 29.11.2001 (DER): 34 anos, 02 meses e 05 dias, com renda mensal inicial a ser apurada na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.876/99, e DIB na mesma data.

Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/04/2015 09:30:47



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