D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO CÁLCULO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-54.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão da Oitava Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação do INSS e à sua apelação.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso em relação à análise e à determinação de elaboração de cálculos relativos às datas 16.12.1998 e 28.11.1999, de modo a permitir-lhe optar pelo benefício mais vantajoso. Requer o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos, alegando omissão no julgado.
O aresto de fls. 258-263, de fato não aborda a questão, embora não se possa falar em omissão, tendo em vista o conformismo do autor em relação à sentença, que fixou a DIB na DER.
Conquanto o autor tenha voltado a requerer a possibilidade de optar pelo cálculo mais vantajoso somente em sede de embargos de declaração, em se tratando, o cálculo nesses moldes, de direito assegurado pelo artigo 3º da EC º 20/98 para os segurados que já tivessem cumprido os requisitos, e de praxe adotada pelo INSS, faculto ao autor optar pelo benefício com DIB em 16.12.1998 (quando já totaliza mais de 33 anos) ou em 28.11.1999 (mais de 34 anos).
Destarte, deverá o INSS efetuar o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço tendo como parâmetro o tempo totalizado nas seguintes datas:
1) em 16.12.1998: com renda mensal a ser apurada na forma da redação original do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, e DIB na DER (29.11.2001);
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para determinar a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos acima preconizados, devendo o embargante optar, em sede de execução, pela implantação do benefício na forma que considerar mais vantajosa.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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