E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIOEMERGENCIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUXÍLIO RESIDUAL (MP. 1000/2020) E EMERGENCIAL 2021 (MP 1039/21). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
4. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, visto que o rol não é exaustivo, apenas exemplificativo.
5. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
E M E N T AADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIOEMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS DE EMPREGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. LIVRE E FUNDAMENTADA AVALIAÇÃO DA PROVA. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO LEVE. CONSTATAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual.
3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
4. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo,
5. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIOEMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE.
1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação.
2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. BOLSA FAMÍLIA. AUXÍLIO BRASIL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. (INA)CUMULATIVIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA.
I. Conquanto o benefício "bolsa família", sucedido pelo "auxílio Brasil", não seja cumulável com o "auxílio emergencial", a possibilidade de compensação administrativa de valores recebidos a tais títulos é matéria controvertida.
II. Em se tratando de verba de caráter eminentemente alimentar, concedida a famílias de baixa renda, com a finalidade de garantir a subsistência de todo o núcleo familiar, não há dúvida de que o maior prejuízo é o que decorre da suspensão do auxílio para os beneficiários - que dependem dele para sobreviver dignamente -, se comparado àquele que a União suportará com o seu pagamento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL E SEGURO DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Havendo, a parte autora, solicitado o auxílio-emergencial (art. 2° da Lei n. 13.982/2020), e sendo o mesmo inacumulável com o benefício concedido nestes autos, fica autorizada a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título, concomitantemente ao benefício aqui concedido, conforme o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA.
1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso.
2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o Bolsa Família, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLO EMERGENCIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO CONCOMITANTE. ART. 2º, III, DA LEI 13.982/20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.- Na hipótese dos autos, a parte autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial .- Contudo, nos termos do art. 2º, III, da Lei 13.982/20, é vedado o pagamento conjunto de auxílioemergencial e benefício assistencial .- Assim sendo, diante da expressa vedação legal, nos períodos em que a parte autora esteve em gozo do auxílio emergencial, o benefício concedido nestes autos deverá ser suspenso.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. AUXÍLIOEMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.3. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício e ao abatimento dos valores recebidos a título de auxílio emergencial do total das parcelas atrasadas devidas do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB apartir da data da citação (17/03/2020).4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 02/07/2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/02/2020. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.5. A Lei nº 13.982/2020 veda o pagamento concomitante do auxílio emergencial com qualquer outro benefício previdenciário, sendo devida a compensação dos valores recebidos a esse título, de forma cumulativa, conforme determinado na sentença recorrida.6. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (13/02/2020).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença.9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 6).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO AUXÍLIOEMERGENCIAL PAGO AO SEGURADO APÓS O TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período.
2. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto.
3. O termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020, de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte.
4. A execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T AADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DO MONTANTE RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE AUXÍLIO-EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIOEMERGENCIAL. ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, não lhe direito à retroação do termo inicial de seu benefício àquela data.
3. A Lei nº 13.982/2020 veda expressamente o pagamento concomitante do auxílio emergencial com outro benefício previdenciário ou assistencial, de modo que deve ser abatido o valor recebido a título de auxílio emergencial das parcelas devidas de benefício assistencial.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIOEMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIOEMERGENCIAL. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.I – Nos termos do art. 10, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, “À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção.”II- A Assistência Social encontra a descrição de seu programa normativo nos arts. 203 e 204, da CF. Por sua vez, a estruturação concreta do modelo constitucional mencionado é promovida pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93).III- A Lei nº 8.742/93 confere à Assistência Social uma organização própria, possuindo como órgão deliberativo superior o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. A execução das ações sociais ocorre por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), com observância das diretrizes traçadas na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo que suas atividades são financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.IV- O Capítulo IV, da Lei nº 8.742/93, intitulado “Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social”, detalha os serviços, programas e benefícios cuja prestação cabe à Assistência Social. Ali, são estabelecidas duas espécies de benefícios: A) o benefício de prestação continuada (art. 20); e, B) os benefícios eventuais (art. 22), consistentes nas “provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas”. É assentado, ainda, que compete à Assistência Social: 1) prestar serviços socioassistenciais voltados à melhoria de vida da população (Seção III); 2) promover programas de assistência social, por meio de ações integradas e complementares, com vistas a incentivar e melhorar os serviços assistenciais (Seção IV); 3) e realizar projetos de enfrentamento da pobreza(Seção V).V- A Assistência Social abrange um conjunto específico de serviços, programas e prestações financeiras, geridas e executadas dentro de uma estrutura particularmente organizada com esta finalidade, contando com seus próprios órgãos deliberativos e forma de financiamento.VI- Constata-se que nem todo programa ou prestação econômica de caráter social disponibilizada pela União e pelos demais órgãos federais se encontra a cargo da estrutura da “Assistência Social”. É o que ocorre, por exemplo, com o Programa Bolsa Família, que, não obstante sua inegável importância social, adota modelo próprio de gestão (Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família – art. 4º da Lei nº 10.836/04 e art. 24, inc. V da Lei nº 13.844/19), bem como de financiamento e gerenciamento de recursos (arts. 6º e 7º da Lei nº 10.836/04).VII- De forma semelhante, o programa relativo ao auxílio emergencial não se encontra inserido entre as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da “Assistência Social”.VIII- A Lei nº 13.982/2020, que instituiu o referido programa, deliberadamente deixou de integrar o regramento do auxílio emergencial à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), a qual apenas é mencionada no art. 1º do referido Diploma.IX- Apesar da brevidade das regras trazidas na Lei nº 13.982/2020, é seguro afirmar que o auxílio emergencial não é gerido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, não é financiado com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nem é operacionalizado pelo INSS ou pelos órgãos do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Além disso, o auxílio emergencial não integra a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, assim como não se encontra previsto em nenhuma das normas que regem a Assistência Social.X- O auxílio emergencial não se encontra inserido no âmbito da Assistência Social. Precedentes da E. Corte Especial do TRF-4ª Região: CC nº 5019813-75.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, v.u., j. 27/08/2020; CC nº 5018344-91.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, v.u., j. 29/06/2020.XI- O auxílio emergencial constitui um programa de transferência de renda gerido por órgãos federais, ostentando a natureza de relação jurídica de direito público – mais propriamente, afeta ao Direito Administrativo -, na qual o particular busca perante a Administração a obtenção de uma prestação pública.XII- Reconhecida a competência da E. Quarta Turma desta Corte para o julgamento da demanda de Origem, nos termos do art. 10, §2º, do Regimento Interno do TRF-3ª Região.XIII- Conflito de competência improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUXÍLIOEMERGENCIAL.
1. É nula, nos termos do art. 489, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a decisão interlocutória que não aprecia as razões de impugnação a cumprimento de sentença.
2. Os valores recebidos a título de auxílio emergencial devem ser descontados do montante executado.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-EMERGENCIAL. ABATIMENTO DO CÁLCULO APRESENTADO. ARTIGO 2º, INCISO III, DA LEI 13.982/2020. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não merece censura o desconto dos valores pagos ao agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido na presente ação2. Inteligência do inciso III do artigo 2º da Lei 13.982/2020, que prevê expressamente a inacumulabilidade do auxílio emergencial com benefícios previdenciários e assistenciais.3. Agravo de instrumento não provido. ccc
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIOEMERGENCIAL. RECUSA ADMINISTRATIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIRMAÇÃO. SOLUÇÃO DO CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DA 2ª SEÇÃO. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Instaurado o presente conflito negativo de competência em ação de mandado de segurança na qual a impetrante busca o deferimento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/20, a si administrativamente recusado ao fundamento da pendência de vínculo laboral.
2. Compete a esta Seção a solução deste conflito negativo de competência, na medida em que a Corte Especial deste Regional reconheceu que o debate sobre o auxílio emergencial não assume natureza previdenciária, cumprindo sua apreciação a este colegiado na forma do § 2º do artigo 4º do RITRF-4ª.
3. Adentrando o mérito do conflito de competência, a Seção sufragou o arrazoado desenvolvido pelo Juízo suscitante, no sentido da necessária figuração da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo das demandas que vertem o tema do auxílio emergencial a partir de sua recusa administrativa.
4. Além das atividades operacionais de pagamento do benefício de auxílio emergencial, à CEF cabe a disponibilização de plataforma para o gerenciamento dos dados do benefício, recebimento dos pedidos dos interessados, encaminhamento dos dados para cruzamento das informações pelo Ministério da Cidadania, recebimento das informações dos órgãos da União e comunicação do resultado para o solicitante.
5. Ainda que não esteja entre as competências da CEF a análise do pedido do auxílio emergencial, é ela quem detém grande parte das informações envolvendo os critérios para a concessão do benefício assistencial, inclusive no tocante a quem solicitou e como foi o preenchimento do formulário para o requerimento.
6. A CEF pode não ser responsável pelo indeferimento do benefício assistencial emergencial, todavia, por estar em posição privilegiada, possui enorme capacidade de cooperar com os envolvidos para esclarecer as nuances dos problemas e proporcionar solução mas célere e efetiva, inclusive com retificações no sistema que lhe compete administrar.
7. Desse modo, na forma do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 23/2016, que atribui à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba competência em matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual, a demanda em que instaurado este incidente está inserida na sua esfera de atribuição.
8. Procedente o conflito negativo, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUXÍLIOEMERGENCIAL. RENDA PER CAPITA E FAMILIAR SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social (elaborado em 15/6/20, data em que o salário mínimo é no valor de R$ 1.045,00), demonstra que a autora reside com seu marido, sr. Benedito de Almeida Guimarães, aposentado, sua filha Esther de Almeida Guimarães, de 34 anos, promotora de vendas e recepcionista desempregada, e com sua neta Rayane Guimarães, de 14 anos, estudante, em casa própria, construída em alvenaria, piso de cerâmica, composta por 3 quartos, 2 salas, 1 cozinha, 2 banheiros e 1 varanda, possuindo internet, plano fixo de celular (Vivo) e plano funerário. A renda mensal familiar de R$ 1.045,00 é proveniente da aposentadora percebida pelo marido da autora, informando a assistente social que “a Autora e sua filha estão recebendo AuxilioEmergencial que “é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Corona vírus - COVID 19”. Cada uma delas está recebendo a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando assim R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)” (ID 142060178 - Pág. 3). As despesas mensais são: R$ 195,00 em empréstimo consignado, R$ 144,52 em energia elétrica, R$ 61,78 em água, R$ 75,00 em gás de cozinha, R$ 150,00 em medicamentos, R$ 99,00 em internet, R$ 36,00 em plano fixo de celular (Vivo), R$ 46,00 em plano funerário e R$ 250,00 em alimentação, produtos de higiene e limpeza. Conforme o estudo social, a autora recebe ajuda material do seu filho João Gimenez, servidor público municipal, e da sua filha Ana Maria Guimarães, esteticista, devendo-se notar que, embora esses filhos não residam com a demandante, tal fato não os exime da obrigação prevista em lei de sustentar os genitores, devendo a assistência dos filhos preceder à do Estado. Outrossim, o art. 203, inc. V, da CF é expresso ao dispor que o benefício assistencial é devido apenas à pessoa que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do inc. III do art. 2º da Lei 13.982/20 é vedado o pagamento conjunto de auxílio emergencial e benefício assistencial .
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada indeferida.