PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.423/77. MENOR E MAIOR VALOR TETO. RMI QUE NORTEOU OS CÁLCULOS ACOLHIDOS E PAGAMENTOS EFETIVADOS. CONFORMIDADE COM O DECISUM E NORMATIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na presente demanda o INSS foi condenado ao recálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 4/12/1984, de modo que os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos devem ser corrigidos segundo a Lei nº 6.423/77, com aproveitamento no artigo 58 do ADCT.
- Na fase de execução, esta Corte julgou o recurso de apelação interposto pelo segurado-embargado, negando-lhe provimento, com manutenção da r. sentença prolatada nos embargos à execução, que acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, somente lhe corrigindo o equívoco, para fixar a data de sua atualização em junho de 2005, por ter ela considerado data diversa (fev/2006).
- Com isso, os primeiros cálculos acolhidos quantificaram o total de R$ 19.669,27 na data de junho de 2005, em detrimento do pretendido pelo segurado, de R$ 39.941,57, na mesma data.
- O total acolhido pela r. sentença dos embargos à execução - obrigação de dar - e também o total apurado pelo segurado por decorrência do não cumprimento da obrigação de fazer, foram requeridos e pagos pela via de RPV.
- Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, por invocação de erro material no cálculo da RMI adotada na conta acolhida - base dos pagamentos realizados -, vindo, com isso, a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
- A questão trazida a debate extrapola os limites do decisum, o qual, nos limites do pedido, não alterou a sistemática de apuração da RMI, pelo que tão somente determinou a substituição dos índices de correção monetária previstos nas Portarias do MPAS por aqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN).
- Isso torna aplicável as disposições contidas no art. 23, bem como inciso II, § 4º, do art. 21, ambos do decreto n. 89.312/84. Com isso prevalece a aplicação dos limitadores da renda mensal inicial, denominados menor e maio valor teto, cuja exclusão deu-se somente por meio da Lei n. 8.213/91 (art. 136).
- À evidência, nenhum erro material se verifica na conta acolhida, a qual norteou os valores pagos pela via de requisitório de pequeno valor.
- Conforme decidido na sentença recorrida, não há condenação em honorários advocatícios, porque o INSS nada requereu nesse sentido e a parte embargada é beneficiária de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Apelação desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI Nº 12.190/10. LAUDO PERICIAL DE GENETICISTA. FOCOMELIA CONFIRMADA. CONCESSÃO. QUANTUM DOS VALORES DEVIDOS. ART. 1º, § 1º, LEI Nº 7.070/82 E ART. 1º, LEI N° 12.190/10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência deste TRF4 é no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia para fins de concessão de pensão especial mensal e vitalícia (Lei nº 7.070/82) e de indenização por danos morais (Lei nº 12.190/09) por Síndrome de Talidomida, preferencialmente realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível.
2. Hipótese em que o laudo pericial, elaborado por geneticista, embora não tenha sido categórico quanto à sindrome, comprovou focomielia, indicando grande probabilidade de uso de talidomida pela genitora. Conjunto probatório favorável. In dubio pro segurado. Direitos concedidos.
3. O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das ORTN, será calculado em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no país (art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.070/82). Atualização devida desde a DER, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Comprovado na perícia médica que o autor apresenta grau quatro de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010.
5. O marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização por danos morais devida ao anistiado político, é a partir da vigência da Lei 12.190/2010.
6. Os índices devem obedecer o comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1 (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E).
7. A partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
8. Apelo provido, inversão do ônus sucumbencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 350/STF. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Prosseguimento do julgamento em sede de Juízo de Retratação, após o retorno da diligência, em razão da aplicação do decidido no Tema nº 350/STF em sede de repercussão geral.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. DECADÊNCIA SOBRE PARTE DOS PEDIDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO FORA DO INTERREGNO CITADO NO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO. RESÍDUO DE 147,06% DE SETEMBRO DE 1991. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE REAJUSTE E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INPC. IPC. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OU ÍNDICES DIVERSOS. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial de titularidade do seu falecido cônjuge, repercutindo o valor apurado na sua pensão por morte, mediante: a) aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC; b) aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91; c) aplicação da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT; d) pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991; e e) aplicação do INPC de 3,06% e IPC’s (expurgos inflacionários).
2 - A r. sentença reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao pedido descrito no item “a” (aplicação da variação da ORTN/OTN/BTN aos 24 salários de contribuição anteriores aos doze últimos no PBC), decretou a decadência dos pleitos constantes nos itens “b”, “c” e “d” (aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, da Súmula 260 do extinto TRF e do art. 58 do ADCT e pagamento dos resíduos dos 147,06% de setembro1991) e julgou improcedentes os pedidos de revisão mediante a aplicação dos indicies previstos na inicial (item “e”).
3 - Constata-se erro material na sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos dos itens “b” a “e”, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e IV, do CPC, quando o correto seria nos termos do art. 487, I e II, do CPC, sendo cabível a retificação do dispositivo.
4 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015, de modo que incontroversa a existência de coisa julgada no tocante à revisão com base na variação da ORTN/OTN/BTN.
5 - No tocante ao reconhecimento da decadência dos pedidos constantes nos itens “b”, “c” e “d”, de rigor a reforma do decisum, com o afastamento do instituto em apreço.
6 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
7 - A pretensão de aplicação do reajuste previsto no art. 144 da Lei de Benefícios, decorre de expressa previsão legal, de modo que em tais casos não há que se falar em incidência do prazo decadencial. Precedentes.
8 - Igualmente, os pleitos de revisão mediante aplicação da Súmula 260 do ex-TFR, pelo art. 58 do ADCT e residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, versam sobre aplicação de índices legais e reajustamentos posteriores, não alcançando o ato de concessão. Precedentes.
9 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Art. 144 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu artigo 201, §3º (na redação original), passou a ser garantida a atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício. Referida previsão constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, dependia de regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Lei nº 8.213/91, que estabeleceu novas diretrizes de cálculo dos salários de benefício, agora com a correção de todos os salários de contribuição, nos moldes determinados pela Carta Magna.
11 - Entretanto, os benefícios concedidos durante o período do "buraco negro" (entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991) permaneceram defasados, passando a ser então objeto da revisão prevista no artigo 144, da referida lei, em sua redação original. Precedente do C. STJ.
12 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de titularidade do falecido teve termo inicial (DIB) em 22/04/1987. Nesse contexto, não tendo sido concedido no interregno citado no dispositivo legal, mostra-se indevida a revisão conforme a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
13 - Súmula 260 do extinto TFR e art. 58 do ADCT. A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão.
14 - Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (22/04/1987) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
15 - Deste modo, uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 18/02/2010, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento.
16 - Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no art. 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
17 - Ocorre que os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa.
18 - A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício originário da pensão por morte revisto nos termos do art. 58 do ADCT, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada.
19 - Saliente-se ser ônus da demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
20 - Resíduo de 147,06%, de setembro de 1991. O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
21 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
22 - Desta forma, repise-se, sendo ônus da parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
23 - Índices de reajuste (INPC) e expurgos inflacionários. O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
24 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
25 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
26 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos ora referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
27 - No caso dos autos, a parte autora postula a aplicação do percentual do INPC nos anos de 1996, 1997, 2001, 2003, 2004 e 2005. Contudo, em vista dos fundamentos supra, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de titularidade do falecido deve seguir o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido.
28 - Da mesma forma, não assiste razão à demandante quanto à pretensão de reajustamento do benefício pelos percentuais do IPC, relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários", por não se tratar de índice legalmente previsto a este fim. Precedentes.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. CONTA DO VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DESTA DECISÃO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pedido de desacerto do cálculo embargado, relativo à evolução das rendas mensais devidas, encontra respaldo no decisum, pois a RMI apurada, não apenas pelo embargado, mas também pelo INSS, extrapola os limites nele traçados, em afronta ao princípio da fidelidade à coisa julgada, ficando prejudicadas as diferenças corrigidas.
- Com isso, as partes apuraram valor de grande monta, cujo cálculo do INSS, de valor incontroverso, foi objeto de precatório.
- Ocorre que, já no cálculo do INSS, de montante inferior, pode-se constatar ter sido majorada a RMI, em virtude de sua apuração, segundo a correção monetária de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição; vale dizer, o INSS aplicou os índices deferidos pelo julgado (ORTN/OTN) aos doze últimos salários-de-contribuição, conduta que deveria ser dirigida somente aos vinte e quatro primeiros salários.
- O decisum determinou a aplicação da Lei n. 6.423/77, dispositivo legal que trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social, descabendo corrigir os doze (12) últimos salários.
- Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta (INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, a qual possui caráter excepcional, devendo ser adotada somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna".
- No caso concreto, a mera adoção da Orientação Interna do INSS, conforme revela a Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, não trará nenhum proveito econômico na RMI, o que conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se comprovados os salários-de-contribuição do período de cálculo da aposentadoria, com a juntada do demonstrativo da RMI paga, momento em que será aferido eventual proveito econômico; isso se faz necessário porque no CNIS somente estão cadastrados salários a partir de jan/1982, os quais se revelam diversos daqueles adotados pelo INSS em seus cálculos (id 5086542 - p.2).
- Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar da RMI, impondo a comprovação dos salários-de-contribuição para a continuidade da execução.
- Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão, determinou que a mesma se fizesse "nos exatos critérios do Provimento 26/2001 da CGJF da 3 Região, devida a partir da data da propositura da demanda, (...)", decisão prolatada na data de 29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
- Depreende-se que o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n. 26/2001, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de correção em vigor na data de sua prolação.
- Contudo, na fase de execução, houve alterações nas resoluções e provimentos do e. CJF, os quais, à vista de serem supervenientes ao decisum, são por ele recepcionados, de modo que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja, se a resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo legal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração deverá atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
- Essa situação revela a necessidade de se cancelar o precatório expedido, pois o erro material na apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retira do cálculo do INSS o carácter de incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); b) OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); c) BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); d) INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); e) IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); f) URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94); g) IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); h) INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); i) IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); j) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e; k) TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA.
. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do atual benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Julgamento reformado em juízo de retratação, por determinação do STJ em julgamento de recurso especial, para afastar a incidência da decadência.
. O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
. Hipótese em que não ocorridos mais de 10 anos entre o indeferimento do da revisão administrativa e o ajuizamento da ação.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. MENOR VALOR TETO.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
5. Com o advento da Lei 6205/75, o valor referente ao menor e maior valor teto passou a ser reajustados de acordo com o fator de reajustamento salarial , que à época foi disciplinado pelos artigos 1º e 2º da Lei 6147/74. Como corolário, o cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício restou desvinculado do número de salários mínimos, passando a utilizar a unidade salarial.
6. Posteriormente, a Lei 6708, de 10/10/79, modificou a Lei 6205/75, de forma que os montantes correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente seriam corrigidos, a partir de então, pelo INPC e não mais pela unidade salarial. Desta feita, o total correspondente ao menor valor teto em 11/79 deveria ser reajustado pelo INPC a partir do reajuste operado em 05/1980, uma vez que o artigo 22 da Lei 6708/79 expressamente determinou a entrada em vigor no dia 01 de novembro de 1970.
7. A aplicação do INPC somente é possível para os reajustes posteriores a data de início de vigência da nova norma, mantido o reajuste pelo fator de reajustamento salarial até outubro de 1979.
8. O menor valor teto, que em 11/79 correspondia a $ 25.964,50, deverá ser corrigido a partir de então, nos meses de reajustamento determinados pela política governamental, substituindo, todavia, o percentual aplicado administrativamente pelo INPC.
9. Somente haveriam diferenças a serem perseguidas pelos benefícios concedidos entre 05/80 a 04/82, uma vez que a partir da competência de 05/82 o INSS adotou o INPC, incidindo o percentual integral desde o início da Lei 6708/79, nos termos da Portaria MPAS nº 2840/82.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. REFLEXOS DA REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO DE ORIGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando a modificação do cálculo da aposentadoria do de cujus, deve ser revisado o benefício de pensão por morte percebido pela autora, por expressa determinação legal, no sentido de que a quantia paga a título de pensão por morte a beneficiário deve coincidir com o valor da aposentadoria que o segurado recebia, o que, no presente caso, equivale ao que o segurado deveria ter recebido.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
4. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
5. Honorários Advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Nos termos do artigo do art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
Não se afigura se factível eventual revisão dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 mediante pleito comumente manejado - correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pelas ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 - quando se trata de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte.
De outro vórtice, o direito aos percentuais não oficiais de inflação constantes do título judicial não chegou a se consolidar ao patrimônio dos segurados, tendo em vista que os diplomas constantes do Decreto-Lei nº 2.335/87 e Lei nº 7.730/89, ao serem editados, interromperam a caracterização de eventual aquisição de direito. A legislação que instituiu esses índices acabou revogada antes que se aperfeiçoasse qualquer hipótese de incorporação ao patrimônio do segurado.
Ausente, ademais, previsão legal para a utilização dos referidos índices no reajuste de proventos.
Tornam-se incompatíveis com a Lei Maior todas as interpretações que criaram direitos creditícios diante da Previdência para segurados que postularam revisão de benefícios com tais fundamentos, em detrimento daqueles que obtiveram seus benefícios em conformidade ao princípio do igual tratamento (igualdade), segundo os ditames legais e constitucionais. Referido tratamento diferenciado não se justifica, sob pena de se perpetrar a sangria dos cofres públicos com o pagamento a determinados cidadãos baseado em ilegalidade.
Não seria necessária a introdução da regra processual do artigo 714, II, parágrafo único para que se considerasse inexigível título judicial fundado em crédito cujo sustento legal tenha sido afastado por contrário à Constituição. Em outras palavras, o fundamento da inexigibilidade do título não é a lei processual, mas a própria Lei Fundamental, quando prevê o dever de o Estado tratar todas as pessoas sob sua soberania com igual respeito e consideração (artigo 5º, caput, CF/88), vetor normativo com o qual a segurança jurídica da coisa julgada deve dialogar e ceder espaço.
Ademais, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo que o trânsito em julgado no processo de conhecimento (condenatório) haja ocorrido em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (que acrescentou o parágrafo único ao art. 741, CPC), a teor do julgamento da Reclamação nº 8.037/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Col. STF.
Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era boia-fria.
4. Comprovado que o autor e a falecida permaneciam casados e convivendo à época do óbito, é de ser deferida a pensão por morte pleiteada desde a data do ajuizamento da demanda, visto que o requerimento administrativo foi protocolado posteriormente.
5. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
9. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
10. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
3. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
4. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENIÁRIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÀRIOS À OBTENÇÃO DO MESMO.
I- Inicialmente, com relação ao prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da referida norma. Contudo, no presente caso, não obstante o benefício originário ter sido deferido a partir de 26/6/90 (fls. 26), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 22/9/07 (fls. 25). Tendo a presente ação sido ajuizada em 12/4/10, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
II- Conforme constou da R. decisão agravada, a consulta realizada ao Sistema Único de Benefícios acostada aos autos a fls. 113, comprova que a aposentadoria especial do de cujus foi concedida a partir de 26/6/90, tendo sido apurado o tempo de serviço de 31 anos, 7 meses e 25 dias. Desse modo, considerando o tempo de serviço especial reconhecido pela autarquia, ficou plenamente demonstrado no presente feito que os requisitos para a concessão do benefício do de cujus foram cumpridos antes do advento da Lei nº 7.787/89, vez que comprovada a atividade em condições especiais pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, na vigência do Decreto nº 89.312/84.
III- A questão relativa à existência do direito adquirido ao cálculo do benefício previdenciário de acordo com legislação vigente na data em que preenchidos os requisitos necessários à obtenção do mesmo - ou em momento posterior - encontra-se pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77, vigente na ocasião em que o "de cujus" cumpriu os requisitos para a concessão de seu benefício.
V- A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial.
VI- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do atual benefício.