E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA . PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal.
- O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
- A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
- In casu, verifica-se que sendo a ação proposta em 10/09/2018, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, em 01/2003, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA. CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº 1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e, nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre 21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN, conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social, por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77 desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); - ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de 1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$ 166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87, porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID 136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente, esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo, observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à incidência dos novos tetos aos benefícios.
3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que o benefício, concedido em 1/10/1982, sofreu a limitação ao maior valor teto de $ 282.900,00.
4. Agravo interno do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
1. A execução de título judicial está diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.
2. Evidencia-se violação da coisa julgada na hipótese em que a pretensão do exequente cingir-se à alteração dos critérios de correção monetária estabelecidos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, como ocorre in casu.
3. Embora não tenha o INSS se insurgido oportunamente contra a decisão do evento 94, cabível o acolhimento de sua impugnação contra os cálculos da contadoria homologados pela decisão ora recorrida (evento 109), vez que violam comando expresso do título judicial.
4. Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – O INSS, no cálculo apresentado nos embargos à execução utilizou como renda mensal o valor de Cr$ 28.981,90, que representa o mesmo valor da renda revisada no JEF; e, como renda devida, ou seja, revisada na forma fixada no título judicial, ora em execução, a importância de Cr$ 29.678,27, de modo que, como asseverado pelo Juízo de origem, não há que se falar em pagamento em duplicidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. VIGÊNCIA ATÉ DEZEMBRO DE 1991. 1. A segurada Eduarda Francisca de Campos obteve título judicial que lhe reconheceu o direito à revisão de seu benefício nos termos da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Assim dispõe a Súmula 260 do extinto TFR: "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado." 3. A aludida Súmula foi editada para corrigir distorção pelo antigo INPS que, em verdade, se perpetrava na forma do cálculo da renda mensal inicial, em razão da defasagem decorrida da ausência da correção monetária nos últimos salários de contribuição, quando da aplicação da legislação previdenciária. 4. Contudo, sabemos que a Súmula 260 do antigo TFR não vinculou os valores dos benefícios aos aumentos do salário mínimo, nem tampouco guardou qualquer consonância com o art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, cuja aplicação apenas preconiza o reajuste pela equivalência em número de salários entre abril de 1989 a dezembro de 1991. Destarte, não há que se confundir os critérios da Súmula 260 com o de equivalência salarial, preconizada pelo art. 58 da ADCT, nem, tampouco, os seus tempos de incidência. 5. Pelo que se depreende da sentença exequenda, a equivalência salarial restou acolhida como forma de assegurar a manutenção do valor do benefício, em número de salários mínimos, em relação àquele valor apurado quando da sua concessão, em cumprimento ao art. 58 do ADCT, cuja eficácia, com a respectiva produção de efeitos patrimoniais, operou-se tão somente no período de 05/04/89 a 09/12/91. Em nenhum momento o julgado eternizou a vinculação dos proventos à quantidade de salários mínimos. Tampouco a regra prelecionada na Súmula 260 do TFR dispõe nesse sentido. 6. Cumpre ressaltar, ainda, que a revisão da pensão por morte de titularidade da autora já foi realizada na esfera administrativa, nos termos da regra do art. 58 do ADCT, conforme demonstra o documento do sistema único de benefícios (REVSIT Situação de Revisão de Benefício) - ID 2339054. De tal sorte que a quantidade de salários mínimos a que correspondia o valor do benefício na data da concessão (3,14) foi mantida até a competência de 04/1991 (ID 2339054), quando se deu a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social. 7. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a presunção de veracidade das informações consignadas no impresso do sistema único de benefícios do INSS para a finalidade de constituir prova dos atos de concessão e de revisão realizados na esfera administrativa. Precedentes. 8. Na hipótese, nota-se que parte das diferenças ora executadas decorreriam de uma suposta equivalência perene do benefício a 3,14 salários mínimos. Ocorre que a equivalência salarial do art. 58 do ADCT tem seu termo final justamente em dezembro de 1991, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte. 9. Cabe lembrar que a sentença do processo de conhecimento não estabeleceu que o benefício da exequente deveria corresponder a 3,14 salários mínimos para todo o sempre (como equivocadamente entendeu ela), mas determinou, simplesmente, a revisão do benefício pela Súmula 260 do TFR, o que é coisa bem diferente. Assim, não há que se falar em direito à fixação da renda mensal atual do benefício percebido pela parte autora em número equivalente de salários mínimos no momento de sua concessão, muito menos em pagamento de diferenças a partir da regulamentação da Lei 8.213/1991. 10. A pretensão da agravada de manter o reajustamento do benefício previdenciário atrelado à equivalência salarial em período posterior ao de incidência das aludidas regras revisionais, excede os limites da coisa julgada, haja vista o título executivo não ter provido nesse sentido. 11. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Embargos declaratórios acolhidos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JULGADO PARADIGMA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ENUMERAÇÃO DE DIVERSAS. TESES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGURÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADO.1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".2. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.3. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.4. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e 505 do CPC/2015).5. O instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor dos artigos 301, §§ 1° e 2°, do CPC/1973 e 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigos 468 do CPC/1973 e 503 do CPC/2015), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigos 474 do CPC/1973 e 508 do CPC/2015).6. No caso concreto, verifica-se que a demanda paradigma foi ajuizada a fim de que fosse observada a forma de cálculo prevista no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, bem como o reajustamento da renda mensal nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 por meio da aplicação do IGP-DI. Os pleitos foram julgados improcedentes, ressaltando-se que a sentença prolatada, de fundamentação genérica, elencava diversas matérias revisionais não objeto da ação, que ora cita-se: reajustamento pelos índices IPC, IGP e BTN no período de 1987 a 1991; utilização da URV em março de 1994; manutenção de valor real dos benefícios; equivalência salarial; aplicação dos artigos 20 e 28 da Lei n.º 8.212/91; readequação da renda de benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03; limitação dos benefícios ao teto de pagamento do RGPS; aplicação da Súmula TRF n.º 260; observância do piso nacional de salários; reajuste de 147,06% no período de março a agosto de 1989; valor do salário mínimo a ser considerado para aplicação do artigo 58 do ADCT; aplicação da ORTN e do IRSM.7. Observa-se, com solar clareza, que o objeto e a causa de pedir das demandas paradigma e subjacente são absolutamente diversos, razão pela qual não se verificam os alegados vícios no julgado rescindendo. Destaca-se que o mero fato de constar, na fundamentação da genérica sentença prolatada na demanda paradigma, tese relacionada à readequação da renda de benefícios previdenciários aos novos limites de benefício estabelecidos pelas ECs n.ºs 20/98 e 41/03 não conduz ao entendimento da existência de coisa julgada, justamente porque a fundamentação dos provimentos jurisdicionais não faz coisa julgada (artigos 469, I, do CPC/1973 e 504, I, do CPC/2015).8. Ademais, o princípio da congruência implica que se extraia da sentença de fundamentação genérica aquilo que diz respeito ao quanto efetivamente postulado pela parte, este sim, cujo pronunciamento judicial foi submetido à coisa julgada material.9. Excetuadas as circunstâncias previstas em lei, o exercício do direito de ação, e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. Não reconhecida a incidência do INSS em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que o julgado na ação paradigma continha tese relativa à revisão de teto do valor do benefício, razão pela qual não se verifica situação de abuso no direito de ação e, por conseguinte, não se há falar em litigância de má-fé.10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
1. Tratando-se de benefício concedido em 24/03/1992 e tendo sido a presente ação ajuizada em 11/06/2007 - antes do transcurso do prazo decenal, portanto - não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. Em consequência, superada a questão da incidência da decadência, resta mantida a decisão que reconheceu o direito do autor à revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. CONSUMAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489/SE.
1. No caso dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 12/02/1992.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE, em que reconhecida a existência de repercussão geral, posicionou-se no sentido de que “O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência” (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
3. Considerando-se que o benefício foi concedido anteriormente às disposições implementadas pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, o termo inicial de fluência do decênio decadencial deve corresponder à data de 01/08/1997, o que evidencia a correspondente consumação, porquanto a ação subjacente foi proposta em 13/11/2009.
4. Tendo em vista que a decisão rescindenda se encontra em conformidade com o entendimento preconizado pelos Tribunais Superiores acerca do tema, não há que se falar em violação manifesta à norma jurídica, o que conduz, portanto, à improcedência do quanto postulado na presente seara rescisória.
5. Pedido rescindendo improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recálculo do montante exequendo, observados os limites em que promovida a execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RECÁLCULO E REAJUSTAMENTO. LEI N. 6.423/77. ARTIGO 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. INDEXADOR INDEVIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- Acórdão anterior diverge do entendimento do recurso repetitivo, sendo cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC.
- Por força do direito adquirido, nada impede que a DIB do benefício seja fixada em janeiro de 1988, quando o segurado já havia completado mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, segundo os critérios legais vigentes à época.
- A partir da data de publicação da citada Lei 6.423/77, é de rigor a aplicação dos novos critérios por ela instituídos para a atualização monetária prevista em lei dos salários-de-contribuição que integram a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. Incidência às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial.
- Fixada a DIB do benefício para data anterior ao advento da Constituição de 1988, aplicável o art. 58 do ADCT, que teve início em 05/4/89 (sétimo mês a contar da promulgação da Carta Magna) a 09/12/91 (data da publicação do Decreto n° 357/91 regulamentador da Lei n° 8.213/91). Indexador aplicável para fins de equivalência salarial (art. 58 do ADCT) é o piso nacional de salários, indevida a utilização do salário mínimo de referência para tais fins. Precedentes jurisprudenciais.
- Agravo legal da parte autora provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
1. Determinando o STJ o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que se aprecie a matéria suscitada no recurso cabe proceder à integração do julgado.
2. Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.