AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recálculo do montante exequendo, observados os limites em que promovida a execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REAJUSTES. NÃO-INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
3. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
4. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
5. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
6. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. MENOR VALOR TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO 89.312/84. APLICAÇÃO NÃO AFASTADA PELO JULGADO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDIDA À FASE DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
- Por ocasião da concessão do benefício à parte autora (DIB 04/11/1987), estavam em vigor as disposições do art. 23, II, e art. 212, do Decreto 83.312/84 (a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social), cujas disposições eram expressas ao prever o menor e o maior valor teto no cálculo dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o título que ora se executa nada mencionou a respeito do afastamento da aplicação do menor valor teto. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que se o julgado que se está a executar não afastou expressamente o menor e o maior valor teto, não há que se falar em coisa julgada quanto a este aspecto, de maneira que o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a legislação aplicável à época, qual seja, a Consolidação das Leis da Previdência Social em vigor. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1306729 - 1303415-90.1997.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017.
- À luz desse entendimento, a Seção de Cálculos desta Corte - RCAL informa que “ a RMI do autor do autor é superior ao menor valor teto vigente na data de início do benefício (04/11/87) e não foi informado o número de contribuições acima do menor valor teto, motivo pelo qual a Autarquia aplicou os termos da Orientação Interna Conjunta nº 01/DIRBEN de 13/09/2005”. Reiterando as informações apresentadas pela Contadoria de 1º grau, a Seção de Cálculos desta Corte, atesta que os cálculos elaborados pela embargante estão corretos.
- Assim, há de se prestigiada a conclusão da Contadoria deste Tribunal, considerando sua conformidade com os elementos constantes dos autos, com a legislação de regência, assim como com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos preceitos da CLPS de 1984 quanto ao menor valor teto, não prosperando a reforma pretendida pelo apelante
- Quanto à condenação ao ônus de sucumbência, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte autora obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos presentes embargos à execução. Assim, deve ser mantida a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando, contudo, a suspensa a sua exigibilidade, enquanto perdurar a situação de miserabilidade, observado o disposto na legislação processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. MENOR VALOR TETO. UNIDADE SALARIAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE DE 147%. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. No tocante ao benefício de Jesus de Lima Areia, o título executivo deixou de determinar a revisão de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo considerava a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições (artigo 21, inciso I, CLPS), não havendo cabimento para a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos na forma pleiteada.
2. Relativamente ao benefício de José Rodrigues Filho (DIB: 09/09/1986, fl. 73), nos termos da legislação vigente à época (CLPS/79), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao teto.
3. O coembargado José Rodrigues Filho equivoca-se no cálculo da RMI de sua aposentadoria (fls. 100/102) ao aplicar como menor valor teto o limitador de Cz$ 8.040,00 (fl. 102), valor este equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na época da concessão do benefício (Cz$ 804,00), ao invés de considerar a importância equivalente a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do país.
4. A partir da análise do cálculo do INSS (fls. 75), efetuado de acordo com os critérios legais acima explicitados, a média da soma dos salários de contribuição da renda revista (Cz$ 12.642,19) é menor do que a média implantada sem a revisão (Cz$ 13.101,24), valores estes que, de qualquer forma, devem ficar limitadas ao teto (Cz$ 12.200,00), inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas em decorrência da revisão do benefício a tal coembargado.
5. Com relação ao reajuste dos 147%, os extratos de fls. 74 e 77 demonstram os pagamentos administrativos efetuados a tal título, de modo que também não restam créditos a serem quitados.
6. É de rigor a manutenção da r. sentença recorrida que acolheu o pedido inaugural e declarou extinta a execução.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
8. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
9. Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária.
10. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
11. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
12. Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
13. Referentes aos critérios a serem observados na compensação, a legislação que rege o instituto sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs 210/2002 e 460/2004, Lei nº 11.457/07 e IN nº 900/2008 e Lei nº 11.491/2009.
14. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte).
15. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
16. Conforme exposto acima, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02.09.2010) pelo mecanismo do art. 543-C do CPC, deve ser aplicada a legislação vigente na data em que ocorre o encontro das contas (os débitos e créditos recíprocos de que são titulares o contribuinte e a Fazenda).
17. Destarte, as limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei nº 8212/91, com a redação dada pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei nº 11.941/2009, que as revogou.
18. Com relação aos juros moratórios, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EREsp 225.300, Min. Franciulli Neto, DJ de 28.10.2003; EREsp 291.257, Min. Luiz Fux, DJ de 06.09.2004).
19. Correção monetária: STJ, 1ª Seção, Eresp 913.201 - RJ, Ministro Luiz Fux, v. u., Dje: 10/11/2008; STJ, Corte Especial, REsp 1112524 / DF, Relator Ministro Luiz Fux, v. u., DJe 30/09/2010.
20. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de atualização.
21. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
22. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. Ação previdenciária para fins de aplicação dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
2. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não excluiu a incidência dos seus efeitos aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, o posicionamento atual do STF é no sentido de que não existe delimitação à incidência dos novos tetos aos benefícios.
3. O limitador, incidente sobre o salário-de-benefício, deve ser aferido de acordo com o maior valor teto vigente à época da concessão do benefício. In casu, não houve a comprovação de que o benefício sofreu a limitação ao maior valor teto.
4. Agravo interno do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO RMI AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. EQUIVALÊNCIA ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida
2. Para fins de apuração da RMI de auxílio doença concedido em 14/03/86, deve ser considerada a média das 12 (doze) últimas contribuições efetivamente vertidas, observando-se, indiscutivelmente, os tetos contributivos (maior e menor valor teto) aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
3. O critério de reajuste preconizado pelo art. 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
4. Embora se possa perquirir da aplicação do artigo 58 do ADCT ao auxílio-doença, tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 01/12/88, o que inviabiliza a adoção do critério temporário de equivalência em número de salários mínimos em relação ao auxílio doença concedido em 14/03/86.
5. Faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio doença originário concedido em 14/03/86, mediante a consideração, no cálculo do salário de benefício, dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, observando-se os tetos legais, a fim de que reflita na RMI da aposentadoria por invalidez e, consequentemente, na pensão por morte, sendo devidas as diferenças desde a data da concessão da pensão por morte.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Sucumbência recíproca.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessário tida por ocorrida parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO - RE 564.354/SE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DA CONCESSÃO.
I - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
II - O E. STF já se posicionou no sentido de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
III - No caso dos autos, o benefício do autor foi concedido anteriormente ao advento da Constituição da República de 1988, em 01.11.1983, sendo que por tal fundamento o acórdão embargado afastou a sua pretensão, sem se pronunciar quanto à orientação do E. STF sobre a referida questão, cabendo, assim, a apreciação deste ponto.
IV - Os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e consolidações posteriores.
V - Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, que não poderia ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (maior valor teto), na forma do § 4º do aludido artigo, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
VI - Conforme previsto no art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto o salário de benefício seria dividido em duas partes, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário mínimo vigente no País, a segunda, correspondente ao valor excedente ao da primeira; sobre a primeira parcela seriam aplicados os coeficientes relativos ao tempo de serviço do segurado; sobre a segunda, incidiria um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela, bem como a limitação da renda mensal inicial ao um valor não superior a 90% do maior valor teto (art. 5º, Inciso III, da Lei 5.890/73).
VII - Da interpretação da legislação relativa ao cálculo dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto) que o segurado possuísse.
VIII - De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador máximo do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que servia de limite máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas, conforme previsto no aludido art. 5º.
IX - Assim, para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos no período anterior à entrada em vigor da Constituição da República de 1988 se faz necessário que o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado na data da concessão ao maior valor teto previsto no art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, e consolidações posteriores. Nesse sentido já se posicionou o E. STF: (RE 1198655/RS, Relator Min. Roberto Barroso; RE 1113193/RS, Relator Min. Dias Toffoli).
X - No caso dos autos, em novembro de 1983, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o maior valor teto correspondia a Cr$ 971.570,00, e era este último, portanto, o limite máximo do salário de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda mensal inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.413,00), na forma prevista no inciso III, do art. 5º, do mesmo diploma legal. Já a renda mensal inicial do benefício que originou a pensão por morte da demandante foi concedida com valor de Cr$ 549.528,00, com salário de benefício de Cr$749.879.47, de acordo com a carta de concessão administrativa constantes dos autos. Destaca-se que a autora aponta o valor da RMI como sendo de Cr$ 943.833,12, não informando, contudo, se tal montante decorreu de revisão com aplicação da variação da ORTN. Entretanto, ainda assim, o referido valor fica abaixo do maior valor teto vigente em novembro de 1983 (Cr$ 971.570,00).
XI - Assim, constata-se que não houve limitação do salário de benefício da jubilação ao maior valor teto, na forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua renda mensal inicial ao limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo indevida, portanto, a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
XII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos parcialmente, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Eventual falha do sistema na verificação da ocorrência de litispendência, com o consequente trânsito em julgado da ação posterior, não pode prejudicar os apelantes. Nesse sentido, observado o fato de que nos presentes autos houve decisão idêntica, porém mais abrangente, não obstante o pagamento já efetivado no outro feito, há diferenças a serem apuradas.
2. Devida, assim a execução dos valores referentes ao período de 13.01.1990 a 09.11.1998, em observância à prescrição quinquenal.
3. Afastada a extinção da execução, para que sejam apuradas as importâncias devidas.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Não tendo sido fixados no julgado exequendo os critérios de atualização monetária, procede-se na execução à fixação dos indexadores e da taxa de juros de mora, porquanto não pode o crédito judicial previdenciário fixar sem incidência de atualização monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PRIMITIVO INSTITUIDOR. DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE POR DECORRÊNCIA LÓGICA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão morte constitui típica obrigação de fazer a cargo da autarquia, sem solução de continuidade. Inteligência do art. 75 da Lei n. 8.213/1991.
- Consoante REVINF do sistema DATAPREV, o INSS promoveu a respectiva revisão na pensão da parte autora em agosto de 2018, mediante apuração de “complemento positivo” (de 14/8/2018 a 31/10/2018), mas silenciou-se acerca do direito às diferenças desde o óbito, razão pela qual subsiste o interesse processual da parte autora.
É, portanto, cabível a revisão do benefício da parte autora e respectivos efeitos financeiros devidos desde sua DIB 29/7/2011 até 13/8/2018.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante apontado pela autarquia federal, a exordial é inepta quanto ao inc. VIII do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração, em desconformidade com o art. 319, incs. III e IV, do CPC/2015.
- Sobre a argumentação de que a actio rescisoria apresenta caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever.
- Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto.
- Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015.
- No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente.
- A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA/ACP. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS À ÁREA TERRITORIAL DA VARA FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Se a sentença da ACP limitou a eficácia do seu provimento à área territorial da Vara Federal, como de fato o fez no caso destes autos, o segurado que reside fora desse limite não tem título executivo para fundamentar ação de execução do direito previsto na ACP. Precedentes deste Tribunal.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a Ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada. 2. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquele Tribunal sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.
A parte agravante entabulou com a exequente, em 26.04.2016, acordo para pagamento da dívida, renunciando ao direito sobre que se funda(m) a(s) presente(s) ação(ões), bem como a quaisquer outros direitos referentes ao contrato em questão, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram a presente ação as que foram aqui debatidas e acertadas. (ev. 54, autos da execução). Tal ato, que ensejou o reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC) configurou a renúncia tácita da prescrição, conforme disposição constante no art. 191 do Código Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.