PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILITUDE. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
6. A correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
7. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA FINS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, estes são devidos a partir da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor devem sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a demandante a revisão da aposentadoria por tempo de serviço do seu falecido esposo, mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com reflexos na pensão por morte de sua titularidade.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
4 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser recalculada mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - Benefício previdenciário originário concedido em 21/11/1985. Ação aforada em 10/05/2004. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Extinção do processo com julgamento do mérito. Decadência reconhecida de ofício. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NÃO VERIFICADA. 1. A parte autora sustenta que sofreu redução do valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte após revisão administrativa. Destaca que o procedimento foi realizado de forma irregular, devendo ser restabelecida a RMI anterior. 2. No presente caso, a peça técnica apresentada pelo setor de cálculos judiciais analisou a documentação constante nos autos e concluiu que não houve a redução alegada. 3. Oportuno ressaltar que o parecer contábil judicial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda. 4. Dessa forma, impõe-se a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora. 5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ARTIGO 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO PRIMEIROS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO do benefício originário MEDIANTE ORTNs/OTNs, conforme Lei n. 6.423, de 21.06.1977. possibilidade. INCLUSÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . DIREITO ADQUIRIDO.
- O segurado que teve seu benefício concedido antes da instituição do prazo decadencial tem como termo inicial para buscar a revisão do cálculo de seu benefício 01 de agosto de 1997 ou a data em que tomou conhecimento do indeferimento de pedido administrativo, conforme se verifica no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997.
- O artigo 21, II e parágrafo 1º, do Decreto 89.312/84, aplicável aos benefícios concedidos antes da CF, estabelecia que somente os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses seriam corrigidos monetariamente.
- A correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos deve ser feita com base nos índices previstos na Lei 6423/77, art. 1º, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial, respeitado o valor do teto legal, restando afastada da r. sentença a atualização monetária dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição pela variação das ORTN'S/OTN'S.
- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
- Até o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86 da Lei 8.213/91, é possível a incorporação do auxílio-acidente na pensão por morte.
- Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução de sentença.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RMI. SÚMULA 02. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (18/07/81), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS Á 0EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 02/TRF4.
Inviável a revisão pela aplicação da Súmula 02/TRF4 ao benefício de pensão por morte decorrente de auxílio-doença, uma vez que a legislação vigente à época de concessão do benefício (10/07/82), considerava somente as últimas doze contribuições efetuadas pelo beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO NULA. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL E INEXIGÍVEL. DECRETO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO: ERROR IN PROCEDENDO. REPETIÇÃO DOS VALORES EM VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA PRÓPRIA.
- Caracterizado o interesse em recorrer porque a apelante fulcra o seu recurso nos critérios de cálculo que entende ser os corretos na apuração das diferenças em decorrência da execução do título judicial. Requisitos de admissibilidade do recurso atendidos sob à égide do CPC/73.
- O título judicial determinou a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.423/77, observando-se o art. 41 e seguintes da Lei nº 8.213/91, e o recálculo do décimo terceiro salário do ano de 1990 em valor equivalente aos proventos do mês de dezembro do respectivo ano.
- Benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em seu período básico de cálculo, não contemplam mais do que 12 salários de contribuições, por imposição legal (art. 21, inciso I, do Decreto nº 89.312/84), decorrendo daí a sua inexequibilidade.
- As diferenças foram apuradas a partir da RMI administrativamente implantada, com a sua posterior indexação pela equivalência salarial, o que, certamente, extrapola os limites fixados no título judicial.
- O décimo terceiro salário do ano de 1990 foi pago pela equivalência salarial de 4,22, o que torna, neste ponto, inexigível o título judicial.
- É nula de pleno direito a execução de título judicial inexequível e inexigível, atributos para os quais se faz necessário o reconhecimento da autoridade da coisa julgada, incorrendo o juízo a quo em error in procedendo ao decretá-la extinta ao fundamento de que satisfeita estaria a obrigação por parte do ente previdenciário .
- Execução nula de pleno direito não se submete ao instituto da preclusão, podendo ser decretada de ofício.
- Prejudicados estão o pedido de implantação da revisão da renda mensal atinente à pensão por morte e o da continuação da execução pelos insubsistentes cálculos complementares.
- A repetição dos valores indevidamente recebidos pela apelante há de ser perseguida em ação própria ou pela via administrativa, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
- Sem honorários advocatícios, tendo em vista a nulidade da execução decretada de ofício.
- Apelação a que se nega provimento e decretada, de ofício, a nulidade da execução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIA.
- Pedido de revisão da aposentadoria por invalidez da autora (NB 118.723.250-2), com o escopo de aumentar a RMI do benefício, mediante a utilização da ORTN na correção monetária dos salários de contribuição do PBC.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 22/12/2000, com DIB em 10/10/2000 e a ação foi ajuizada em 02/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Quanto aos ônus da sucumbência, a parte autora é isenta de custas, despesas processuais e verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Em relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deve a União responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no percentual arbitrado na sentença.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DE SANTA MARIA/RS. INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A DOMICILIADO FORA DAQUELE MUNICÍPIO.
1. Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 houve uma limitação da eficácia subjetiva da sentença, qual seja, a eficácia da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Logo, sendo a parte exequente domiciliada em município situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.
- Definidos os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO DE SANTA MARIA/RS. INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO A DOMICILIADO FORA DAQUELE MUNICÍPIO.
1. Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 houve uma limitação da eficácia subjetiva da sentença, qual seja, a eficácia da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Logo, sendo a parte exequente domiciliada em município situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA LIMITADA.
No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Considerando que a pensão por morte da parte autora foi concedida em 20.02.98, já na vigência da Lei 9.528/97, constata-se que a pensão por morte foi concedida no coeficiente de 100% representando o valor integral da aposentadoria por invalidez a que faria jus o "de cujus.
2. Verificando que o segurado instituidor da pensão por morte faleceu em 18.04.76, quando então vigente o Decreto 77.077/76, tal norma deve ser considerada no cálculo da aposentadoria por invalidez.
3. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia do empregador.
4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
5. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.