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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES. TRF4. 5000707-64.2020.4.04.7102

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. LIMITES. - Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada. - Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5000707-64.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000707-64.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA IZALETE ROSA BATTAGLIN (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença com o seguinte teor (processo 5000707-64.2020.4.04.7102/RS, evento 71, SENT1):

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originária da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 proposta por MARIA IZALETE ROSA BATTAGLIN, na qualidade de sucesssora de JOÃO PEDRO MARCON BATTAGLIN, viúva e titular da pensão por morte nº 1491801155.

O INSS impugnou a pretensão da Exequente alegando (evento 9, IMPUGNA1) que o segurado, instituidor da pensão por morte, "já havia proposto ação individual", bem como que os "beneficiários que possuíam ação individual foram expressamente excluídos pela decisão transitada em julgado na ação civil pública (vide certidão narratória). art. 535, II, CPC."

O INSS colacionou a cópia integral do processo n 2004.71.02.001181-5 (evento 65, PROCJUDIC2), proposto por João Pedro Marcon Battaglin contra o INSS, ação julgada procedente para deteminar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 0820978280, "de acordo com a Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região".

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Pretente a parte exequente o pagamento das "diferenças vencidas e vincendas no curso do processo (R$ 169.900,94), considerando a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP nº 2002.71.02.000432-2.RS (30.01.2002), corrigidas nos termos da Sentença prolatada na ACP e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação naquela demanda (14.02.2002)".

Em sua defesa, o INSS aportou aos autos documentos que comprovam a existência de demanda anterior, processo nº 2004.71.02.001181-5, que tramitou na 1ª Vara Federal de Santa Maria, a qual fora ajuizada por João Pedro Marcon Battaglin, instituidor da pensão por morte percebida pela Exequente, visando ao mesmo objeto do feito em julgamento.

Destarte, consoante os documentos que instruíram a manifestação do INSS e as consultas pertinentes quanto à movimentação do processo originário (evento 65, PROCJUDIC2), constato que, efetivamente, o julgamento do pedido formulado neste feito está obstaculizado pela existência de coisa julgada formal e material formada no processo nº 2004.71.02.001181-5.

Com o intuito de estabelecer a identidade da causa petendi entre as demandas cotejadas, colaciono parte da sentença que julgou o feito originário:

"No mérito: declaro a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento e, quanto a questão de fundo, creio que a matéria relativa à súmula 02 do TRF da 4a da Região está definitivamente pacificada pelas superiores instâncias. Dessa forma, adoto o entendimento da referida súmula, ex vi: Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN. Outrossim, tal preceito deve ser aplicado também aos benefícios de pensão oriundos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Entretanto, que tal revisão é devida somente em relação àqueles que possuam benefícios deferidos nos termos da ACP 2002.71.02.000432-2, movida pelo Ministério Público Federal, junto à 3ª Vara Federal de Santa Maria:“(..) somente aos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial com DIB situada nos seguintes meses e anos a variação ORTN e OTN demonstrou ser mais benéfica ao segurado: mês de junho de 1977; junho , novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho, e dezembro de 1980; setembro até dezembro de 1981; fevereiro a dezembro de 1982, janeiro a dezembro dos anos de 1983 até 1987; e janeiro até 04 de outubro de 1988.” Isso porque fora das datas referidas os índices aplicados administrativamente pelo INSS são mais vantajosos ao segurado, inexistindo direito à revisão da Renda Mensal Inicial- RMI. Assim, conclui-se que o benefício, ora em revisão, enquadra-se nos períodos supracitados. Posto isso, CONDENO o INSS a corrigir, de acordo com a Súmula n° 02 do TRF 4ª Região, os salários-de-contribuição integrantes do Período Base de Cálculo - PBC do(s) integrante(s) da parte autora com benefício deferido antes de 04-10-1988, com reflexos nas prestações subseqüentes, inclusive respeitando-se o art. 58 do ADCT, bem como nas diferenças das parcelas do benefício vencidas e não prescritas, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI desde quando devidas até a data do efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação"

Por conseguinte, evidencia-se que se trata do mesmo pedido: revisão do benefício de aposentadoria e os reflexos na pensão por morte; da mesma causa de pedir: atualização monetária dos salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses integrantes do período básico de cálculo, pela aplicação dos índices oficiais de atualização (ORTN/OTN), ou, dizendo de outro modo, a revisão da RMI do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos critérios adotados pela da Súmula 02 do TRF da 4ª Região. Quanto às partes, a identidade fica representada por conta da exequente postular a revisão do benefício originário à pensão por morte por esta percebida.

De acordo do Código de Processo Civil (art. 37, §4º), opera-se a coisa julgada pela repetição em Juízo de ação já decidida definitivamente em última instância, ajuizada pelas mesmas partes, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Nesse aspecto, dados os elementos que comprovam a tríplice identidade pressuposta à caracterização do instituto, conforme demonstrado, impõe-se a extinção do processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Cabe ressaltar que na sentença proferida na ação civil pública ficou estabecido que (evento 1, COMP2):

"Não serão abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal inicial já tenha sido revisada por força de anterior determinação judicial."

Neste sentido, o fundamento das normas aplicáveis à ação civil pública indica a prevalência do desfecho da ação individual sobre a decisão proferida na ação coletiva, ainda que esta seja mais favorável ao executado.

Por todo exposto acolho a impugnação do INSS e reconheço a existência de coisa julgada.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, caracterizada a coisa julgada em relação ao processo nº 2004.71.11.004717-3, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, § 3º do Código de Processo Civil/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelos exequentes, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.

Publicação automática.

Intimem-se.

Em suas razões, requer a parte exequente, em síntese:

2) Seja dado total provimento ao recurso, no sentido de:

2.1) Reformar a sentença proferida pelo Juízo ad quo, a fim de que seja dada continuidade à presente execução, com o intuito de que seja executado o valor remanescente a ação individual do período de 30/01/1997 a 29/01/1999, os quais não foram abarcados pela prescrição;

3) Sejam os Recorrentes isentos do pagamento de preparo recursal, em vista do deferimento da Gratuidade da Justiça;

4) Seja intimado o Recorrido, para, querendo, apresentar Contrarrazões de Apelação;

5) Seja o Apelado condenado ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais recursais.

Ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença exequenda, mantida integralmente pela 5ª Turma desta Corte, assim dispôs (processo 5036074-87.2022.4.04.7100/RS, evento 1, TIT_EXEC_JUD5 - destaque em negrito):

“A) DETERMINAR que o INSS A1) em 180 dias, revise, recalcule e implante definitivamente, nas rendas mensais vincendas dos benefícios, a contar da data da intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a repercussão financeira favorável ao segurado decorrente da revisão das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, comum ou especial, com data inicial de benefício (DIB) situada nos seguintes meses e anos: mês de junho de 1977; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho de 1980; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho, e dezembro de 1980; setembro até dezembro de 1981; fevereiro a dezembro de 1982; janeiro a dezembro dos anos de 1983 até 1987; e janeiro até 04 de outubro de 1988; utilizando-se, para tanto, do índice oficial da ORTN, na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício no interregno de 06/77 a 02/86, e da OTN, no período de 03/86 a 10/88. O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item “B” infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Todavia, se a revisão ora determinada resultar em renda mensal inicial em valor inferior ao concedido na via administrativa, a renda desses benefícios deverá permanecer inalterada; A2) em 90 dias, contados do término do prazo estabelecido para o cumprimento do disposto no item “A1”, demonstre, nos autos a sua implementação, juntando aos autos relação de todos os beneficiários atingidos pela revisão. Para o caso de descumprimento do disposto no item “A1”, e “A2” do dispositivo, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir do término dos respectivos prazos.

B) CONDENAR o INSS a pagar todas as parcelas retroativas devidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, resultantes da aplicação da revisão da renda mensal inicial do benefício determinada na letra “A1” do dispositivo sentencial, as quais deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da utilização dos indexadores: até fevereiro de 1991, a ORTN/OTN/BTN (Lei 6.899/81), acrescida dos expurgos inflacionários de janeiro/89 (42,72%), março/90 (30,46%), abril/90 (44,80%), maio/90 (03,36%) e fevereiro/91 (01,38%); de março/91 a dezembro/92, o INPC (Lei 8.214/91, art. 41, II); de janeiro/93 a fevereiro/94, o IRSM (Lei 8542/92, art. 9º, § 2º); de março/94 a junho/94 a URV (Lei 8.880/94, art. 20, § 5º); de julho/94 a julho95, o IPC-r (Lei 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º); de agosto/95 a abril/96, o INPC (MP Nº 1398/96, ART. 8º, §§ 3º); e, a partir de maio/96, o IGP-DI (MP Nº 1415/96, art. 8º); tudo acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação.

No prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá apresentar nos autos relação de todos os segurados beneficiários pela decisão de mérito, por município de domicílio, identificando o valor devido desde o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, calculado na forma especificada no item “B” do dispositivo, tudo corrigido até a data da efetiva implantação da nova renda mensal inicial determinada na decisão que antecipou os efeito da tutela; assim, deverá divulgar aos segurados a revisão procedida e comunicar-lhes da existência de diferenças a serem recebidas, possibilitando, assim, que os sucessores possam executar os valores atrasados, mediante execuções individuais, que poderão ser propostas no foro estadual de seu domicílio ou perante a Justiça Federal de Santa Maria.

Não serão abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal inicial já tenha sido revisada por força de anterior determinação judicial.

Veja-se, portanto que, a despeito das ponderações da parte apelante, bem ou mal, há decisão transitada em julgado no ponto.

Logo, é forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.

Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença, conforme decidido nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

[...] Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. (AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 5/3/2015).

[...] É entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada. (AgRg no REsp 1.435.543/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 15/5/2014).

[...] É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 20/8/2013).

Com efeito, não será em sede de cumprimento de sentença que as determinações contidas no título executivo judicial serão alteradas.

Havendo a sentença coletiva expressamente excluído do seu âmbito de incidência os benefícios controvertidos em ações individuais, correta a decisão apelada ao reputar inviável o prosseguimento da execução, pois destoante do conteúdo do título exequendo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 2/TRF4. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Não é viável a execução individual de título decorrente de sentença coletiva quando o benefício previdenciário já foi objeto de ação judicial individual anterior. 2. No julgamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2 constou que não seriam abrangidos pelos efeitos da decisão os segurados cuja renda mensal já tivesse sido revisada por força de anterior determinação judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010576-85.2019.4.04.7102, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2022).

A condenação da exequente em honorários sucumbenciais deve ser majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença. Mantida a suspensão da exigibilidade da condenação, devido à AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5000707-64.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARIA IZALETE ROSA BATTAGLIN (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 2/TRF4. cumprimento INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. título executivo judicial. coisa julgada. limites.

- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada.

- Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000707-64.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARIA IZALETE ROSA BATTAGLIN (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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