PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR CALCULADO PELO INSS. REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEGUNDO A VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a realizar a "correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, na forma consignada no corpo deste julgado, pelos índices da ORTN/OTN, e aqueles oficiais que se seguiram. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária, observado o critério adotado na Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas, também, de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma supra, desde a data da concessão do benefício e até março/91 (Lei nº 8.213/91, art. 145, caput), ressalvada a prescrição quinquenal. B) (...) condenar o INSS a reajustar o benefício dos autores, no critério da Súmula 260, devendo os benefícios serem corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), art. 41 da lei 8213 e lei 8543/92. C) pagar as eventuais diferenças resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do requerente, a serem apuradas a partir de setembro de 1998 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), com a atualização monetária de todas as parcelas a partir do mês em que devidas, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados administrativamente, utilizando-se no cálculo da correção o INPC/IBGE, até a competência de janeiro de 1993 e, após, o IRSM) e pagar os juros de mora, de 6% ao ano, a incidir sobre o débito global, a partir da citação" (fl. 81 - autos em apenso).
3 - Assim, observa-se que a sentença condenou o INSS em duas obrigações de fazer: uma relativa à revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como pela observância do entendimento consolidado na Súmula 260 do extinto TFR; e outra de reajustar o valor do benefício segundo a aplicação do artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), do artigo 41 da Lei 8213 e da Lei 8543/92. Por fim, o INSS ainda foi condenado na obrigação de pagar as diferenças eventualmente devidas após a aplicação destes critérios revisionais.
4 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 85/93 - autos em apenso). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para "reduzir a r. sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e alterar a forma de cálculo da correção monetária, excluindo a aplicação da Súmula nº 71 do extinto TFR", ou seja, esta Corte reformou a sentença recorrida para afastar a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para a revisão do valor dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício (fls. 97/107 - autos em apenso).
5 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que foi assegurada à parte embargada a revisão do valor dos salários-de-contribuição, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como o reajuste do valor de seu benefício previdenciário , conforme os critérios previstos no artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91) e, posteriormente, no artigo 41 da Lei 8.213/91 e na Lei 8.543/92. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas após a aplicação destes critérios revisionais.
6 - Na petição de fls. 115/119 dos autos em apenso, o exequente apurou como renda mensal de sua aposentadoria, em 20/3/2006, a quantia de R$ 1.785,38 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), partindo de uma RMI equivalente a $ 25.153,06 em outubro de 1987, utilizando-se dos critérios de revisão apontados no título judicial e dos índices oficiais de reajuste dos benefícios posteriores. Por conseguinte, requereu a intimação do INSS para que procedesse ao reajuste imediato do valor de seu benefício.
7 - Na petição inicial dos embargos opostos à execução, todavia, o INSS afirma que a correção da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não resulta em qualquer proveito econômico para o exequente, pois "a renda mensal já paga administrativamente é de Cr$ 17.170,31, enquanto que a nova, revisada conforme determinado por V. Exa., é de Cr$ 17.016,64" (fl. 4).
8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 59/61, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes no que se refere ao cálculo da RMI do benefício.
10 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados para a RMI decorreu do fato de o exequente desconsiderar os efeitos dos limitadores de renda sobre o valor do benefício (os denominados "tetos dos benefícios previdenciários"), embora o título judicial não autorizasse tal procedimento, o que resultou em um valor de RMI muito superior ao devido. Ademais, a Contadoria apurou que a renda mensal inicial obtida administrativamente era superior àquela calculada segundo a mera correção dos salários-de-contribuição de acordo com a variação da ORTN/OTN, conforme determina o título exequendo judicial.
11 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
12 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente, em Cz$ 17.170,30, cabendo ao embargado prosseguir na execução, no que se refere à obrigação de fazer a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação do artigo 58 do ADCT, no período entre 05/3/1989 e 24/6/91, bem como do artigo 41 da Lei 8.213/91 e da Lei 8543/92, conforme previsto no título judicial.. Precedente do TRF da 3ª Região.
13 - Reconhecida a procedência dos embargos opostos à execução, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS provida. Embargos à execução de título judicial julgados procedentes. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03.BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO FOI LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O autor alega omissão no julgado, posto não ter sido considerada a limitação do seu salário-de-benefício ao menor valor teto por ocasião da revisão efetuada por força da ação de nº 2005.63.01.313087-3 (revisão OTN/ORTN), comprovada no ID de nº 37978962, devendo ser reformado o v. acórdão
- No ID de nº 37978962 consta a cópia da inicial e da sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-JEF, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a corrigir a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição. Há notícia do trânsito em julgado desta ação e da expedição de requisição de pagamento, mas não há nenhum cálculo que comprove a limitação do benefício ao teto.
- Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 27/06/1987, não foi limitado ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, ou por força da revisão noticiada (ORTN/OTN), de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE GRUPO DE CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MENOR VALOR-TETO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
3 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
4 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
5 - Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Precedente do STJ.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
7 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
8 - Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
9 - Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
10 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
11 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
12 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
13 - Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
14 - De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
15 - Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos. Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
16 - a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes desta Corte.
17 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM DEMANDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO PREVISTA NA SÚMULA 260 DO TFR E DO ART. 58 DO ADCT.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Recurso apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
- In casu, de acordo com a citada orientação do STF, o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, considerando que o benefício foi concedido em 1º/03/1988, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/07/1991. Inocorrência de decadência.
- É admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez. Precedente desta Corte.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o exercício de labor com exposição a anilina e metacrilato de metila, é cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchido o tempo mínimo de serviço especial exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
- É incabível a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, quando o pedido de revisão se referir a aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia.
- A teor da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o primeiro reajuste do benefício previdenciário deve decorrer da aplicação do índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado.
- A partir de maio de 1989, incide a regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. REAJUSTE POR INDICES NÃO OFICIAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1988 E 1989. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de serviço teve sua DIB fixada em 01/07/1982.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Observa-se que o requerente ingressou com esta demanda judicial em 14/03/1994. Desta feita, resta afastada a alegada decadência.
5 - No tocante à alegação de coisa julgada, verifica-se a existência de informações suficientes no sentido de que o autor da presente demanda foi excluído da lide em curso perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos, não tendo sido relacionado qualquer crédito em seu favor na execução promovida naqueles autos.
6 - Por fim, a insurgência quanto à suposta "inexistência de prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André em relação à sucessora processual", uma vez que "o autor da presente ação veio a falecer em 29/05/2004, data na qual a autarquia sequer tinha contestado sua ação judicial no feito que tramitou perante a presente Subsecção Judiciária" também não merece prosperar.
7 - In casu, em razão do indeferimento da petição inicial (ocorrido em 11/04/1994) e da demora no julgamento da apelação da parte autora (26/06/2006), a citação da Autarquia ocorreu somente após o falecimento do autor (óbito em 29/05/2004). Todavia, nos termos do art. 219 do CPC/73, vigente à época, os efeitos produzidos pela citação válida retroagem à data da propositura da demanda, não havendo que se falar em prejuízo à parte autora - como ocorreria em eventual reconhecimento de que não haveria prevenção do juízo com relação à sucessora processual - porquanto devidamente amparada pela norma processual em comento.
8 - Impõe-se, por outro lado, o não conhecimento da apelação do INSS na parte em que se insurge quanto à determinação de reajustamento do benefício "por outros índices que não os oficiais", porquanto referida condenação não integrou a r. sentença de 1º grau (sequer fez parte dos pedidos elencados na exordial), sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
9 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260 do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; d) revisão dos valores pagos a título de abonos nos meses de dezembro de 1988 e 1989; e) revisão das rendas mensais pagas a partir de 01/02/1989 com a aplicação da URP de 02/89 de 26,05%; f) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89; g) pagamento das contribuições relativas ao período que trabalhou na empresa FICHET S/A em forma de pecúlio; h) pagamento da diferença dos valores recebidos na forma de pecúlio, através do benefício 68/57.129.372-7; i) multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91; j) recomposição ad futurum das suas rendas mensais.
10 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
11 - In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 01/07/1982), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida. É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
12 - A Súmula 260 do extinto TFR previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/07/1982) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
13 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 14 de março de 1994, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento. Precedente.
14 - A partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
15 - Ocorre que, segundo sustenta a autarquia, os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa. A confirmar essa alegação está o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, do qual se pode constatar ter sido o benefício do autor revisto nos termos do artigo 58 do ADCT.
16 - Por outro lado, os extratos anexados pelo INSS aos autos não são suficientes para demonstrar o integral pagamento do quantum decorrente daquela revisão. Desse modo, apenas por ocasião da execução de sentença, após a adequada apuração do quantum devido pela autarquia, será possível defluir o montante a ser pago, sendo de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento na esfera administrativa, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
17 - O art. 201, §6º da Constituição Federal dispõe que: "A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)". Trata-se de norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico. Assim, faz jus a parte autora à mencionada revisão.
18 - Quanto aos demais pleitos revisionais, a r. sentença não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/07/1982), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação do INSS em 06/06/1994 (citação em razão da interposição de recurso do autor contra o indeferimento da inicial), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 12 (doze) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DO INSS. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI CALCULADA CONFORME O ART. 26, I, DECRETO 77.077/76. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da atualização dos salários-de-contribuição e da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento em 31/5/1994, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a que "a) efetue os cálculos da renda inicial do benefício segundo os termos do artigo 202 da Constituição Federal, de forma que a referida renda inaugural corresponda à exata média corrigida pelo INPC, sem as limitações infraconstitucionais, considerando nos cálculos os percentuais de 70,28% (01/89) e 44,80% (04/90); b) efetue os reajustes do benefício pelo critério estabelecido pelo art. 58 do ADCT, mantendo-o pelo mesmo número de salários mínimos que tinha no início, até a efetiva implantação da fórmula de reajuste constante do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, o que veio a ocorrer a partir de dezembro de 1991, pagando atrasados desde o início do benefício; c) efetuar o primeiro reajuste do benefício pelo índice integral e não proporcional ao tempo de sua vigência, nos termos da Súmula 260 do TFR; d) nos reajustes subsequentes, sejam aplicados, no mínimo, a mesma variação do salário mínimo; e) utilize, pra todos os fins e efeitos, o salário mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), para os cálculos referentes ao mês de junho/89, observando o Piso Nacional de Salários para a fixação de classes e tetos de benefício e contribuição apenas no período de agosto/87 a maio/1989; f) recalcule o valor inicial e de manutenção do benefício do autor, com adoção dos critérios acima, e pague todas as diferenças atrasadas, inclusive gratificação de natalina, que se formarem em razão desta, desde o início de cada benefício, corrigidos monetariamente de acordo com a Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação, e, após, de acordo com a Lei nº 6.899/81, incidindo ainda juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. A autarquia arcará ainda com os honorários advocatícios em favor do autor, ora fixados em 10% sobre o montante da condenação, bem como, com as custas e despesas processuais efetivamente dispendidas." (fls. 73/74 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 76/121 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, em 11/6/1996, deu parcial provimento à apelação do INSS "na forma do relatório e voto constantes dos autos" (fl. 151 - autos principais). Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão tal trecho do acórdão integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado seu significado.
4 - Neste sentido, o v. Acórdão reformou o capítulo da sentença que dispunha sobre a utilização da diferença do salário-mínimo de NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), referente à competência de junho de 1989, para os cálculos revisionais, destacando que "(...), referida matéria não foi objeto do pedido, pelo que se cuida de sentença "ultra petita", posto que condenou o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, infringindo, assim, vedação contida nos arts. 128 e 460 do C.P.C." (fl. 142 - autos principais).
5 - Com relação à correção dos salários-de-contribuição, também modificou-se a sentença de 1º grau de jurisdição, para afastar a auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, ressaltando que "(...) a segunda parte do parágrafo §1º, inciso II, do artigo 21, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), que manda aplicar correção monetária por "índices estabelecidos pelo MPAS", foi prorrogada pela superveniência da Lei nº 6423, de 17 de junho de 1977, que instituiu a ORTN como coeficiente obrigatório de correção monetária em seu artigo 1º. Não há como justificar, portanto, a partir da edição da Lei nº 6423/77, outro índice a corrigir os salários de contribuição, base de cálculo para a fixação da renda mensal inicial dos proventos da parte autora" (g. n.) (fl. 143 - autos principais).
6 - No que se refere ao reajustamento da renda mensal do benefício, após a realização do primeiro reajuste segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR, afastou-se a correção de seu valor conforme a variação do salário-mínimo, para consignar que "(...) A partir de abril de 1989, a renda inicial será expressa em número de salários mínimos, consoante dispõe o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias até a edição da Lei nº 8213/91 e, a partir daí, serão reajustados pelo INPC" (g. n.) (fl. 145 - autos principais).
7 - Quanto ao pleito de revisão do valor da gratificação natalina, consignou-se que "No que concerne à gratificação natalina com base em proventos integrais, a própria Constituição Federal de 1988 consagrou, no seu capítulo II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, este direito, no artigo 7º, inciso VIII. (...) Por estas razões, indubitavelmente tem a parte autora direito de receber o abono anual integral a partir da promulgação da Magna Carta, ou seja, 05/10/1988" (g. n.) (fl. 146 - autos principais).
8 - Já a correção monetária das diferenças apuradas foi modificada para afastar a aplicação da Súmula 71 do extinto TFR, estabelecendo que a referida atualização "deve incidir a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada pelo critério da Lei 6899/81 até a vigência da Lei 8213/91 e, a partir daí, na forma por ela estabelecida" (fl. 148 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN; efetuar o primeiro reajustamento do benefício segundo o disposto na Súmula 260 do extinto TFR; manter a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, durante o período de abril de 1989 a dezembro de 1991 e, posteriormente, atualizar a renda mensal do benefício de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor - INPC; majorar o valor da gratificação natalina, para equipará-la ao valor dos proventos integrais recebidos pelo exequente à época; pagar as diferenças, resultantes da aplicação dos critérios revisionais anteriores, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento das respectivas parcelas, calculadas conforme a Lei 6.899/81 até a vigência da Lei 8.213/91, quando a referida atualização passará a ser disciplinada por este diploma normativo, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano. O INSS ainda foi condenado a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
10 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até maio de 1997, no valor de R$ 16.542,91 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 167/171). Citado, o INSS opôs embargos à execução que, todavia, foram considerados intempestivos (fls. 11 e 17/21 - Proc. n. 98.03.039338-3 em apenso). Em decorrência, expediu-se precatório, no valor atualizado de R$ 26.537,83 (vinte e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), o qual foi levantado pelo exequente em 14/10/2003 (fl. 204 - autos principais).
11 - Instado a se manifestar sobre a eventual existência de crédito remanescente, o exequente solicitou que a Autarquia Previdenciária informasse os valores pagos, a título de benefício previdenciário , no período de maio de 97 a novembro de 2003 (fl. 208-verso - autos principais).
12 - Prestadas as informações supramencionadas, o exequente elaborou nova conta de liquidação, concernente ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004, na quantia de R$ 28.646,40 (vinte e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), requerendo a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, opor embargos à execução (fl. 223/226 - autos principais).
13 - Após nova citação, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado é beneficiário de aposentadoria por invalidez que, na época da concessão, era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento, conforme o artigo 26, I, do Decreto 77.077/76. Assim, como os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, não integram o período básico de cálculo do benefício, sua atualização, mediante a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico ao embargado, pois não altera o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. No mais, afirmou que a renda mensal do benefício já foi reajustada conforme o critério da Súmula 260 do extinto TFR. Por fim, aduziu que o título judicial não assegurou a manutenção da equivalência salarial de maio de 1997 a fevereiro de 2004. Por conseguinte, afirma inexistirem diferenças a serem pagas ao embargado (fls. 2/8).
14 - Na sentença de fls. 59/60 foram julgados procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente a ser executado, conforme informações constantes do laudo elaborado por perito contábil. A parte embargada foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), condicionando, entretanto, a cobranças desses valores à cessação da situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão a ela dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
15 - Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, sustentando, em síntese, que a Autarquia Previdenciária não poderia opor novos embargos à execução, pois se trata de mera execução de crédito complementar. Neste sentido, afirma que os primeiros embargos à execução opostos pelo INSS já foram considerados intempestivos pelo v. acórdão transitado em julgado no Proc. n. 98.03+039338-3 em apenso, de modo que a discussão do quantum debeatur só poderia ser reiniciada em sede de ação rescisória. Por conseguinte, pede, alternativamente, a nulidade dos atos processuais praticados após a segunda citação do INSS ou a decretação de improcedência destes embargos à execução,
16 - Alegação de nulidade da citação afastada. A citação constitui ato processual indispensável de comunicação do réu sobre a existência de demanda judicial proposta em seu desfavor, para que ele possa exercer sua defesa, dentro dos limites que lhe asseguram as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Integrado o réu à relação jurídico-processual, os demais atos processuais são comunicados por simples intimação, ato processual menos formal, o que permite que se desenvolva a dialética do processo até a resolução definitiva da controvérsia em um prazo de duração razoável.
17 - Assim, iniciada a execução, seria desnecessário citar a Autarquia Previdenciária mais de uma vez para integrar o pólo passivo da demanda, já que a execução se trata de processo uno, cujo trâmite perdura até a satisfação integral da obrigação prevista no título judicial.
18 - Entretanto, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, não se pode decretar a nulidade do ato processual quando, apesar do descumprimento da forma prevista em lei, sua finalidade legal é alcançada.
19 - No caso concreto, embora já houvesse sido instaurado processo de execução, o exequente apresentou nova conta de liquidação, a fim de cobrar os valores referentes ao período de maio de 1997 a fevereiro de 2004 e, por essa razão, realizou-se nova citação da Autarquia Previdenciária para que apresentasse sua defesa. Cumpre ressaltar que o próprio exequente contribuiu para esse equívoco do Cartório, na medida em que postulou "a juntada da memória discriminada do débito, citando a autarquia para o disposto no art. 730 do C.P.C, e caso a mesma queira oponha Embargos no prazo legal" (g. n.) (fl. 223 - autos principais).
20 - Embora a comunicação do ato processual não tenha observado a forma prescrita em lei, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo, já que o INSS conseguiu exercer sua defesa na forma e no prazo que a lei lhe facultava. Assim, deve ser afastado o pleito do embargado de decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir da segunda citação da Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte.
21 - No mais, deve ser afastada a alegação do embargado de que se trata de mera execução complementar, da qual o INSS não poderia se defender, pois os primeiros embargos à execução já foram definitivamente julgados. Depreende-se da segunda conta de liquidação que se trata de crédito relativo a período distinto daquele postulado às fls. 167/171. Assim, realizada cobrança de novo crédito, reabre-se a possibilidade de contestação de seu excesso por meio dos embargos à execução pelo executado.
22 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
23 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 30/41 e 51/52, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição.
24 - Depreende-se das considerações do órgão contábil auxiliar desta Corte que o equívoco nos valores apresentados pela parte embargada resultou de ter mantido a renda mensal de 05/1997 idêntica a de 04/1997 apurada na primeira conta de liquidação.
24 - Ademais, como a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez era calculada mediante a média aritmética dos 12 (doze) últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento, nos termos do artigo 26, I, do Decreto 77.077/76, constatou-se que a determinação de correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, expressa no título judicial, não alterou a RMI do benefício e, consequentemente, não resultou em qualquer diferença a ser executada.
25 - O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
26 - Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente e afastar o excesso de execução no que se refere à cobrança das diferenças relativas ao período de 05/1997 a 02/2004. Precedente desta Corte.
27 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA E ULTRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ORTN/OTN. PECÚLIO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. PRESTAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, bem como no pagamento das diferenças devidas em razão do reajuste das prestações supervenientes, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende, dentre outros reajustes elencados na exordial, o recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e o pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar os pedidos de recálculo da RMI, na forma do art. 5º da Lei nº 5.890/73, e de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, assim como ao determinar a aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, enfrentou questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - Desta forma, a sentença é, por um lado, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, e, em outro aspecto, ultra petita, por ter extrapolado os limites do pedido delimitado pelo autor, restando violado, em ambas as situações, o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum, e também reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a condenação na aplicação do percentual de 39,67% relativo ao IRSM de fevereiro de 1994.
6 - Não merece prosperar a alegação de decadência do direito ora pleiteado. Segundo o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob o instituto de repercussão geral - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, relatoria do Ministro Roberto Barroso -, o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplica-se também aos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97. Nestes casos, entretanto, o termo inicial deve ser fixado em 1º de agosto de 1997. Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
7 - In casu, tem-se pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido em 07/08/1985 (fl. 28), antes, portanto, da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97. O aforamento da demanda deu-se em 14/03/2005, quando ainda não decorrido o prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
8 - Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que são preenchidos os requisitos para a sua concessão, por força do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Precedente do C. STF.
9 - No caso, o benefício do autor foi concedido com data de início em 07/05/1985, à época em que estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, sendo aplicável, portanto, os seus dispositivos. Alega o demandante que a Autarquia, "quando da concessão do benefício previdenciário , realizou cálculos que não obedecem a critérios da legislação em vigor, pois o benefício do requerente foi concedido com valor menor do que deveria ser".
10 - Todavia, não há qualquer comprovação nos autos de que o INSS teria deixado de observar a legislação vigente à época, para fins de cálculo do salário de benefício. Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), e não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
11 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
12 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 07/05/1985), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida. É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
13 - O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
14 - A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
15 - In casu, verifico que o autor, a despeito de ser beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e de ter contribuído para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94 - requisitos necessários para o recebimento do pecúlio - por outro lado, ainda não havia se desligado do emprego na data do ajuizamento da presente demanda (vide CNIS, vínculo empregatício mantido desde 25/02/1988, ainda em aberto em março/2005), momento no qual surgiria o interesse em requerer a prestação em comento.
16 - Contudo, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o afastamento definitivo do trabalho ocorreu em 20/10/2005, antes, portanto, da prolação da r. sentença (23/11/2007), razão pela qual considero presente o interesse de agir do autor em demandar com intuito de obter o pagamento do pecúlio.
17 - Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 08/05/1985 (dia seguinte ao da concessão de sua aposentadoria) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
18 - Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta E. Corte Regional.
19 - Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
23- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 29/11/80, de modo que também faz jus ao recálculo dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos mediante a aplicação da ORTN/OTN/BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
3. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recíproca.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelações das partes e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2/TRF4 À APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE.
Embora tenha havido um equívoco acerca da espécie de aposentadoria do instituidor da pensão (recebia aposentadoria por velhice de trabalhdor rural desde 19/06/87, ao invés de aposentadoria por idade), é plenamente possível o aproveitamento quanto ao que realmente interessa da decisão exequenda por meio da utilização também da variação nominal da ORTN/OTN, bastando os ajustes à legislação de regência da fórmula de apuração da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. ORTN/OTN. PRAZO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CASO CONCRETO SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, mediante correção dos salários de contribuição, anteriores aos doze últimos meses da concessão, pela variação nominal da ORTN/OTN.
3. A revisão dos tetos importa em mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
4. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
6. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
7. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.
8. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.
9. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
10. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o menor valor-teto vigente na data da concessão (único requisito a ser considerado), inexistem excedentes devidos.
11. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil /1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Não obstante a condenação tenha determinado a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, a perita judicial efetuou o cálculo utilizando o INPC. Desse modo, o julgado rescindendo, ao acolher o cálculo elaborado com índice diverso do fixado nos autos do processo nº 92.03.21254-0, ofendeu a coisa julgada, devendo, em relação a esse aspecto, ser rescindido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."
2. Tendo sido o benefício originário concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser calculado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial das suas aposentadorias por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Condenado o INSS a revisar os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantados, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS AUTORES. REVISÃO PELA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 6.423/77 E APÓS A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC/IBGE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal do coautor Antônio Gomes do Nascimento quanto aos pleitos de reajuste da renda mensal inicial pela variação da ORTN/OTN e pelo art. 58 do ADCT, eis que a r. sentença vergastada lhe foi favorável nestes pontos.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que os autores pretendes: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; c) aplicação da variação integral do INPC/IBGE.
3 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
4 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
5 - Os coautores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha e Pedro Pereira tiveram seus benefícios concedidos em 12/03/1977 (fls. 14/15), 27/02/1970 (fls. 26/28), 01/01/1975 (fls. 30/33), 01/04/1977 (fls. 41/42) e 01/12/1975 (fls. 57/60), respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei nº 6.423/77, não fazendo jus ao pleito em questão.
6 - Antônio Gomes do Nascimento ( aposentadoria especial, DIB 01/05/1982 - fls. 22/23), Manuel Albano Trindade ( aposentadoria especial, DIB em 01/09/1977 - fls. 47/49), e Paulo do Carmo ( aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/02/1982 - fls. 52/53) tiveram seus benefícios concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição Federal de 1988, fazendo jus à revisão pretendida.
7 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
8 - Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
9 - Antônio Batista Contieri não tem direito à revisão neste aspecto eis que beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989 (fls. 17/18), ou seja, após a Constituição Federal.
10 - José Carlos Letra não pode ter seu benefício revisto nos termos em apreço, apesar de o termo inicial ser em 01/12/1981 (fls. 37/38), uma vez que titular de aposentadoria por invalidez.
11 - Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT. A partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
13 - Tendo os autores Adriano Cardoso Perfeito, Antônio Gomes do Nascimento, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira benefícios com termos iniciais anteriores à promulgação da Constituição Federal, possível o reajuste em tela.
14 - Saliente-se que a maioria dos benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreu o referido reajuste na esfera administrativa, de modo que, em se verificando referida ocorrência, de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
15 - O coautor Antônio Batista Contieri, por ter o benefício com DIB em 01/02/1989, não tem direito a esta pretensão.
16 - Revisão pelos índices de correção monetária (INPC/IBGE - expurgos inflacionários). Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
17 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
18 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
19 - Acresça-se inexistir direito ao reajustamento dos benefícios relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.
20 - O termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa, para cada coautor, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
21 - Entretanto, os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação do INSS em 12/11/2004 (fl. 275), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa dos administrados que levaram anos para judicializar a questão, após terem deduzido seus pleitos administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Tendo os autores Antônio Gomes do Nascimento, Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo decaídos de parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Com relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que os honorários serão compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época do julgado.
26 - Antônio Batista Contieri ficou vencido em todos os pedidos, arcando, portanto, com os honorários advocatícios no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), correspondentes a 1/9 de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na sentença.
27 - Apelação dos autores conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 6.423/1977. APOSENTADORIAS DOS EXEQUENTES REMANESCENTES NO PROCESSO. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS). VANTAGEM EM RELAÇÃO À VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIDOR NÃO APOSENTADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DO DECRETO N. 89.312/1984. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A preclusão é matéria superada, pois esta Corte admitiu a possibilidade de verificação de possível erro material nos cálculos dos recorrentes, ainda que tenha prevalecido a decisão extintiva dos embargos à execução.- O erro material não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).- Concedida no decisum a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível para os recorrentes, porque os índices previstos nas portarias do MPAS, para as datas de seus benefícios, resultam mais vantajosos àqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/1977 (ORTN/OTN/BTN).- Demonstrativos de apuração da RMI revelam a aplicação administrativa dos índices previstos na Lei n. 6.423/1977, consoante decisum, nas datas de início das aposentadorias dos recorrentes, de modo que nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.- Não há proveito econômico para a coautora Lucia Fontolan Gracia Dio, porque o instituidor de sua pensão previdenciária detinha o benefício de auxílio doença.- Tratando-se de pensão por morte decorrente de benefícios por incapacidade, ambos concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, sua RMI é apurada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez, a qual, em conformidade com o inciso I do artigo 21 do Decreto n. 89.312/1984 (vigente à época do óbito), limita o período básico de cálculo aos 12 (doze) últimos salários de contribuição.- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, assim como ocorre para os demais exequentes, a execução para a pensionista mostra-se inexequível, por não abarcar o período básico de cálculo utilizado na pensão por morte por ela usufruída.- A ausência de proveito econômico no recálculo da RMI desnatura o reflexo buscado na peça inaugural do processo, relativo ao obtido em outras demandas.- Configurado o erro material, a declaração de inexistência de diferenças é de rigor.- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida. - Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 05.08.1969 a 09.04.1987, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 10/11), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
8. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito da parte autora de ter revisto o valor da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de serviço, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN.
9. A revisão do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito de ser revisto o valor da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN, com reflexo na renda mensal inicial do benefício de pensão de morte da parte autora.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/070.858.065-3), para a correção dos salários de contribuição com base na ORTN, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/130.975.750-7).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).