E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo legal.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
2. In casu, tratando-se de prestação concedida já na vigência da Lei nº 8.213/91, o respectivo cálculo da renda já foi realizado de acordo com os critérios previstos na LBPS, descabendo a pretendida incidência da Súmula n. 02 - TRF da 4ª Região, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . RENDA MENSAL. PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCAI DO ART. 37 DA LEI 3807/60. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes da revisão dos salários-de-contribuição e do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
2 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, referente às diferenças apuradas de 20/1/1987 a 31/10/1997, atualizada até outubro de 1997, no valor de R$ 5.248,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 165 - autos principais). Esse crédito foi integralmente pago em março de 2001, conforme se depreende do recibo de depósito judicial da fl. 192 - autos principais.
3 - Em virtude da alegação da existência de saldo remanescente, decorrente de equívoco na atualização do débito (fls. 227/228 - autos principais), foi expedido precatório complementar, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.781,24 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em julho de 2002 (fl. 272 - autos principais).
4 - Não obstante os pagamentos já efetuados, a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação em 21/1/2003, solicitando a execução de novo crédito complementar, na quantia de R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 281/284 e 293 - ambas dos autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução.
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pela parte embargada e ratificada pelo órgão auxiliar contábil do Juízo (fls. 159/163).
6 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida.
7 - Quanto à alegação de haver excesso de execução, por inexistência de salários-de-contribuição a serem computados na renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente à parte embargada em 1986, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
8 - A renda mensal inicial da pensão por morte na data da concessão do benefício era disciplinada pelo artigo 37 da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), regulamentado pelo artigo 48 do Decreto 89.312/84, ou seja, era calculada com base em um percentual do valor da aposentadoria a que o segurado instituidor tinha direito na data de seu óbito.
9 - Os salários-de-contribuição efetuados pelo dependente, portanto, ainda que corrigidos pela variação da ORTN/OTN, não teriam qualquer influência na renda mensal inicial do benefício.
10 - Para que o critério revisional previsto no título judicial trouxesse qualquer proveito econômico à parte embargada, seria necessário que ele incidisse sobre o benefício de aposentadoria recebido pelo instituidor, o que certamente não foi sequer discutido na ação de conhecimento e, portanto, tal procedimento não pode ser adotado nessa fase processual, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada.
11 - Assim, embora a parte embargada tenha logrado êxito em reconhecer seu direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, pela variação da ORTN/OTN, tal atualização se mostrou absolutamente inócua, pois não tem qualquer efeito sobre a renda mensal da prestação previdenciária por ela usufruída.
12 - Em decorrência, não há saldo remanescente a ser executado pela parte embargada, conforme apurado pelo Setor de Contadoria desta Corte.
13 - No mais, não se pode olvidar ter sido devidamente oportunizada a oposição de embargos à execução por ocasião da apresentação das contas de liquidação em 1997 e 2001 (fls. 147/165 e 227/228 - autos principais). Entretanto, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte, não opondo qualquer resistência à satisfação do crédito postulado pela exequente, ora embargada, de modo que os atos processuais até então praticados foram atingidos pela preclusão temporal.
14 - Desse modo, verifica-se que as execuções anteriores observaram as garantias processuais da Autarquia Previdenciária, no que se refere ao contraditório e à ampla defesa, e foram processadas segundo as regras processuais vigentes à época.
15 - Assim, o suposto pagamento a maior à parte embargada, eventual enriquecimento ilícito, com a hipotética reparação, deve ser buscada pela Autarquia em ação própria, que objetive o reconhecimento destas situações e, em razão disso, a formação de título executivo judicial que lhe reconheça o direito à restituição. Precedentes do STJ e desta Corte.
16 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. - As partes agravantes ajuizaram duas ações, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal, visando o recálculo da renda mensal inicial de suas aposentadorias mediante a correção dos salários de contribuição pelo ORTN/OTN/BTN, tendo levantado as diferenças nas duas demandas, fato que ocasionou o enriquecimento ilícito.- Constatado o pagamento equivocado, ainda que no âmbito judicial, cumpre ao magistrado, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, zelar pelo Erário Público e declarar a restituição dos valores pagos indevidamente.- Assim, reconhecida a existência de pagamento em duplicidade aos agravados Francisco Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, cabe à autarquia previdenciária buscar a restituição do que lhe é devido, mediante procedimento próprio, em observância ao não enriquecimento sem causa.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 TRF4.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Denota-se a pretensão, de ambas as partes, de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio os embargos de declaração.
- O questionamento do acórdão pela parte autora e pelo INSS aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: admitidos porque regular está, ao menos, a capacidade postulatória da sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, sendo que todas as argumentações neles apresentadas atingem, indistintamente, a todos os sucessores dos segurados falecidos ainda não habilitados nestes autos, não tendo estas argumentações qualquer caráter pessoal ou personalíssimo.
- Não houve a alegada afronta ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, porque o apelo não foi e nem poderia ser apreciado diante da nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação, e, estando a causa madura para o julgamento, todos os pedidos foram confrontados com o ordenamento jurídico, explicitando, minuciosamente, as razões pelas quais foram eles, em seu mérito, todos julgados.
- Não há qualquer contradição em determinar a conciliação contábil e vedar, nestes autos, a instauração do procedimento da repetição do indébito. A possibilidade da repetição do indébito dependerá única e exclusivamente do resultado da conciliação contábil, em que, eventualmente, poderá resultar em valores pagos a maior para a parte autora.
- O resultado material do tumulto processual somente poderá ser aferido por ocasião da conciliação contábil, a qual deverá ser procedida para cada um dos benefícios aqui envolvidos.
- Quanto aos juros de mora pagos em decorrência de equivocada execução, cumpre salientar que eles integram os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus patronos, razão pela qual, na conciliação contábil, eles não poderão escapar às diretrizes consignadas no Manual de Cálculo aprovado pelo CJF, no tocante a atualização monetária. Estes juros não se confundem com aqueles eventualmente devidos em decorrência da repetição do indébito, e para os quais caberá ao INSS persegui-los em ação própria.
- Não há obscuridade com relação à irrepetibilidade dos valores depositados judicialmente e levantados, porque os argumentos apresentados, para tanto, atinentes ao seu caráter alimentar e a boa-fé devem ser apresentados, em defesa, na ação própria de repetição do indébito, eventualmente proposta pelo ente previdenciário .
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS: o julgado não incorreu em omissão, ao não se pronunciar em relação à aplicação da Tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO”, e assim afastar, por ausência do interesse de agir, os autores Alonso Vieira Filho e José Pena, porque, com a sua aplicação, supostamente teriam os valores de suas RMI reduzidas, na revisão. A aplicação desta tabela é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento, do seu acervo documental, do procedimento administrativo em que se verificou a concessão do benefício e não tenha o segurado, em seu poder, documentos hábeis a permitir a elaboração deste cálculo, o que não é a hipótese verificada nestes autos. Precedente desta Turma.
- Estando nos autos a relação dos salários de contribuição e a carta de concessão dos falecidos segurados Alonso Vieira Filho e de José Pena, subsiste o interesse de agir dos sucessores de ambos na presente demanda, ao menos, para saber se efetivamente eram favoráveis o cálculo da renda mensal inicial decorrente da atualização dos correção monetária, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 primeiros salários de contribuição existentes no período básico de cálculo.
- Não há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte autora.
- O segurado tem o direito de obter o resultado da revisão, ainda que resulte negativa e não lhe traga o benefício econômico esperado. A utilidade do provimento estará, no caso da revisão negativa, em dar a certeza contábil ao segurado de que o valor da renda mensal inicial será menor do que aquela implantada administrativamente, sendo melhor, para ele, mantê-la conforme a implantação originária, resultando daí o seu proveito econômico, já que não estará obrigado a devolver, no confronto dos cálculos, a diferença que lhe foi desfavorável, caso em que a execução será “zerada” e extinta.
- Todos os benefícios elencados nestes autos estão aptos a se submeterem à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN, o que resultará em valor de renda mensal inicial (originária) diferente daquela em que foi concedido o benefício, o que acarreta o reflexo do artigo 58 do ADCT, inclusive sobre os valores das prestações posteriores a 09/12/1991, sobre os quais se aplicam os índices oficiais de reajuste, dentre eles o IRSM.
- O cálculo revisional dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN poderá, eventualmente, ser frustrante para o segurado, por importar em valor menor da renda mensal inicial e, consequentemente, afetar os reflexos automáticos do art. 58 do ADCT, hipótese que deverá ser dirimida pelo juízo da execução.
- Não há qualquer obscuridade do julgado quanto à restituição dos valores já depositados pelos causídicos da parte adversa e a necessidade de buscar a repetição dos valores em ação própria: os valores devem ser restituídos aos patronos porque não é aqui o foro adequado para discutir se estes valores também são ou não repetíveis, cabendo ao INSS, igualmente, persegui-los em ação própria. Não há título judicial a justificar a determinação para que os patronos depositassem em juízo os valores por eles levantados, e, em assim sendo, devem ser a eles restituídos.
- Para viabilizar a repetição almejada pelo INSS, no caso dos autos, o primeiro passo é a conciliação contábil, na qual não podem ser contabilizados os valores depositados, nestes autos, pelos patronos.
- Todos os argumentos apresentados pelo INSS, inclusive os que têm componentes de natureza contábil, não têm o condão de alterar o julgado, que primou, item a item, em adotar um roteiro coeso para solucionar, de uma vez por todas, todos os aspectos que envolvem cada um dos benefícios que foram objeto do presente pleito revisional.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DOS VINTE E QUATRO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA ORTN. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA CF/1988.
1. É devido o reajuste do benefício de pensão por morte mediante a atualização monetária, pela variação nominal da ORTN/OTN, dos 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos a sua concessão, concedido dentro da vigência da Lei 6.423/1977, conforme entendimento sedimentado por esta Corte.
2. A pensão foi concedida em 14.04.1992 (fl. 17), sendo que o benefício de aposentadoria auferido pelo "de cujus", do qual derivou a pensão da parte autora, tem como DIB a data de 29.06.1983, portanto, dentro da vigência da Lei nº 6.423/1977.
3. A situação descrita nos autos não se subsume ao decidido no recurso especial representativo de controvérsia n. 1113983/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 05/05/2010, eis que o benefício de pensão em debate é posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 21/48.125.023-9), observada A prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ORTN. ARTIGO 58 DO ADCT. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 01/02/1986, "corrigindo-se os primeiros 24 meses pela variação nominal das ORTN's/OTN/BTN's"; ao reajuste do benefício em questão "com base na equivalência salarial", em conformidade com as determinações contidas no art. 58 do ADCT; e, por fim, à atualização da benesse "com os índices integrais do IRSM, sem quaisquer redutores" e, a partir de então, recomposição das prestações futuras.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu "quanto aos reajustes aplicando-se a ORTN e o artigo 58 do ADCT", que "a autora possui ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal, conforme cópia da petição inicial de fls. 55/58 e sentença de fls. 59/60", restando evidenciada "a coisa julgada, que é uma das causas para a extinção do processo sem resolução do mérito". Consignou, ainda, "quanto ao pedido de revisão aplicando-se o índice integral do IRSM", que "não houve qualquer inconstitucionalidade na instituição do novo critério de correção, porque o valor real dos benefícios foi preservado, já que no quarto mês o índice integral era aplicado, descontadas as antecipações já pagas".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir excertos da peça inicial, repisando os argumentos no sentido de que faz jus à revisão pretendida, com a aplicação da ORTN e do art. 58 do ADCT, a fim de preservar o valor real de seu benefício, fazendo alusão, ainda, ao fato de que "o pagamento a ser efetuado pela parte vencida deve ser o mais completo possível, razão pela qual devem ser incluídas nas respectivas quantias porcentagens concernentes à inflação expurgada, representada pelas variações do IPC - Índice de Preço do Consumidor, de sorte a manter-se o real valor da moeda no decurso do tempo".
5 - As razões de apelação da autora encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/070.576.122-3, DIB em 21/09/1983) mediante a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
2 - De fato, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A aposentadoria especial de titularidade do autor foi concedida em 21/09/1983.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 29/04/2010. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SUPERIOR AO MAIOR VALOR-TETO VIGENTE NA DIB DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL REVISADA NÃO SUPERIOR À RMI IMPLANTADA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS LIMITADORES DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REPETIÇÃO DA CONFECÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE. CONTAS COM PARCELAS INDIVIDUALIZADAS E DISCRIMINADAS. RETIFICAÇÃO DO PARECER CONTÁBIL. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AOS LIMITADORES DE RENDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, pagando as diferenças eventual apuradas e não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
3 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do embargado. Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, nos termos da Súmula 7ª do TRF da 3ª Região e da obrigação consignada no título judicial.
4 - No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do maior valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
5 - O artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
6 - Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
7 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
8 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
9 - Entretanto, no caso concreto, a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que o valor da renda mensal revisada foi calculado com base em salário-de-benefício superior ao maior valor-teto vigente na DIB do benefício, em flagrante violação ao disposto no artigo 21, §4, do Decreto 84.312/84.
10 - De fato, enquanto o salário-de-benefício apurado pelo embargado atingiu a quantia de Cz$ 51.835,86 (cinquenta e um mil, oitocentos e trinta e cinco cruzeiros e oitenta e seis centavos), o valor do maior valor-teto, vigente na DIB de sua aposentadoria, em dezembro de 1987, era de Cz$ 38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte cruzeiros), conforme a Tabela de fls. 37, ratificada pela página 27 do suplemento histórico do anuário estatístico elaborado pelo Ministério da Previdência Social, versão 2011, cuja cópia encontra-se disponível no seguinte link: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/27_130924-151222-748.pdf.
11 - Em decorrência, ao efetuar a devida limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto, não há qualquer diferença entre a RMI revisada e aquela implantada administrativamente, conforme apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
12 - O título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos nos artigos 23 e 21 do Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos.
13 - Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de mera aplicação da Súmula 7 editada por esta Corte Regional, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
14 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
15 - A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
16 - No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade ou prejuízo aos fins de justiça do processo, no fato de Contadoria Judicial ter retificado seu cálculo da RMI revisada, para observar a incidência da limitação legal do salário-de-benefício ao maior valor-teto vigente na DIB da aposentadoria, no segundo parecer apresentado ao Juízo.
17 - A mera irresignação da parte embargada com o resultado apurado no parecer técnico, sem a indicação fundamentada de qualquer irregularidade em sua confecção, não justifica o pleito de repetição da averiguação contábil. Precedentes.
18 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. No tocante aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN.
2. Assim, aos benefícios previdenciários concedidos, após 21 de junho de 1977 (vigência da Lei n. 6.423/1977), deve ser aplicada a variação da ORTN/OTN, para correção monetária dos vinte e quatro salários de contribuição, antecedentes aos doze últimos meses, utilizados no cálculo da renda mensal inicial, devendo este critério perdurar até 04/10/1988, considerando que, após esta data, aplica-se o disposto no art.144 da Lei n. 8.213/1991.
3. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN´S E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. GRATIFICAÇÕES NATALINAS DOS ANOS DE 1988 E 1989. ART. 201, §6º DA CF. APLICABILIDADE IMEDIATA. REAJUSTE MEDIANTE URP DE FEVEREIRO/89 (26,05%). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO/1989. LEI Nº 7.789/89. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989; d) aplicação da URP em fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87); e) aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo deixou de analisar o pedido de incorporação da URP no mês de fevereiro de 1989 e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.
7 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN/BTNs. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
8 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
9 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor antes da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/01/1986 - fl. 15), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida, conforme, inclusive, constatou a contadoria judicial.
10 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38). Assim, por ocasião da elaboração de cálculos, deverão ser contadas, para efeito de revisão, tão somente as competências em que houve a superação do índice efetivamente utilizado pela variação da ORTN.
11 - Reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR. A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (31/01/1986 - fl. 15) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até aquela data, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista ter sido a presente demanda aforada em 23 de setembro de 1993, de rigor a aplicação do referido reajuste, eis que não ocorreu a prescrição quinquenal de todas as prestações devidas em razão desse fundamento.
13 - Revisão no valor das gratificações natalinas referente aos anos de 1988 e 1989. O art. 201, §6º, da Constituição Federal é norma autoaplicável, de modo que o critério previsto no art. 54 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), que consistia na apuração de uma média, de acordo com os proventos recebidos no decorrer do ano, não mais poderia ser aplicado pelo ente autárquico.
14 - Aplicação da URP em fevereiro de 1989 (26,05%) e do índice de março do mesmo ano (Decreto-Lei nº 2.335/87). A parcela de 26,05% foi suprimida pela Medida Provisória nº 32/89, transformada posteriormente na Lei nº 7.730/89, que revogou o Decreto-Lei nº 2.335/87 e extinguiu a URP, inexistindo direito adquirido ao referido índice (STF, RE 157395). Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663).
15 - Aplicação do salário mínimo de NCz$120,00 em junho/89. Os arts. 1º e 6º, ambos da Lei nº 7.789/89, estabelecem o valor do salário-mínimo em NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos), determinando a sua aplicabilidade em todo o território nacional, a partir de 1º de junho de 1989. A jurisprudência é pacífica quanto à observância do salário mínimo equivalente a NCz$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) no cálculo dos benefícios previdenciários pertinentes a junho de 1989, fazendo jus o demandante a tal pleito.
16 - Reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (23/09/1993).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (art. 20, §4º, do CPC/73).
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21- Sentença anulada de ofício. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 630.501/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM JANEIRO/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77 (ORTN/OTN). MAIOR E MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 6.708/79. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO COM O DIVISOR PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
II - Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
III - Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
IV - Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
V - Aplica-se a equivalência salarial, consoante o art. 58 do ADCT, no período compreendido entre abril de 1989 até dezembro de 1991, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
VI- A autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 07/10/1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em Janeiro de 1988, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária.
VII - Assim, devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
X - Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo da parte autora provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/15. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO RMI. LEI 6.423/77. ORTN/OTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez, os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. Para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal.
4. O benefício originário teve início em 21.05.87, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão, cujos reflexos atingem diretamente a pensão por morte, sendo devido o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo, afastando a decadência. Mantida a procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedentes deste Tribunal.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. Nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. A tese do direito adquirido ao melhor benefício pressupõe incremento na renda proveniente de uma alteração no período básico de cálculo em razão do preenchimento prévio dos requisitos previstos em lei.
3. Não há interesse processual na revisão fundada na Súmula 02, do TRF4, se a correção dos salário de contribuição anteriores aos doze últimos meses pela variação da ORTN/OTN resultar em valor inferior à renda mensal inicial originária.
4. Os efeitos da indevida atualização, pelo INSS, do menor e maior valor-teto, não se projetaram indefinidamente no tempo e somente houve prejuízo no cálculo da renda mensal inicial para os benefícios deferidos entre novembro de 1979 e abril de 1982.
5. Na revisão prevista no artigo 58 do ADCT, deve ser utilizado como divisor o piso nacional de salários (PNS) e não o salário mínimo de referência (SMR).
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente) a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida (consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento, deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal (art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA.
I- Não há que se falar em decadência, uma vez que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, observa-se que o V. aresto foi obscuro no tocante à análise dos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.
III - Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada no RE nº 564.354.
IV- No presente caso, a média dos salários de contribuição do benefício não foi limitado ao teto previdenciário .
V- Não se mostra possível a equiparação do teto previdenciário , mencionado no RE nº 564.354, ao denominado “menor valor teto”, tendo em vista que tal expressão refere-se, na realidade, a um fator intrínseco ao cálculo do benefício. Se houver a exclusão do menor valor teto não será possível a obtenção do coeficiente de cálculo a ser aplicado na apuração do valor da aposentadoria, e, consequentemente, haverá a indevida e injusta equiparação dos segurados que, exemplificativamente, contribuíram por apenas 1ano com os que contribuíram por 15 anos, acima do menor valor teto, na medida em que tal coeficiente é apurado levando-se em conta o número de “12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto” (art. 23 da CLPS).
VI- No que se refere ao maior valor teto, previsto na CLPS, este sim representa indubitavelmente verdadeiro limitador extrínseco do benefício, o qual deve ser afastado para os efeitos da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03.
VII- Com efeito, também se verifica a existência de erro material do acórdão no tocante aos documentos juntados aos autos pela parte autora. Compulsando os autos, observa-se a existência de documentos do autor constantes do processo administrativo (docs. 10871827, 10871828, e 10871829). Dessa forma, retificado o trecho constante da fundamentação do voto – doc. 13562405 - (“In casu, embora não tenha sido juntado aos autos o processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o novo valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”), para que conste: “In casu, consta dos autos cópia de parte do processo administrativo de concessão do benefício da parte autora, bem como o valor da renda mensal inicial apurado mediante o recálculo do benefício pela ORTN/OTN”.
VIII- Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos declaratórios do INSS parcialmente providos.