PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 267, VI, DO CPC/1973. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479 DO CPC/2015. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL CONFIGURADA ANTES DA CONVERSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDO REMANESCENTE PROCEDENTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, informações prestadas pelo INSS, às fls. 88/96, atestaram que o benefício de auxílio-doença da requerente (NB: 502.793.655-5) foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB: 542.646.786-9), administrativamente, no decorrer da demanda, com DIB fixada em 25/08/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após 25/08/2010.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de junho de 2011 (fls. 76/79), diagnosticou a autora como portadora de "hérnia discal lombar". Assim sintetizou o laudo: "Caracterizado incapacidade total e permanente para as funções atuais (trabalhadora rural, doméstica; colhedora de laranja); Não disponíveis elementos de convicção que permitam estabelecer o nexo causal com acidente de trabalho ou doença profissional" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Ainda que o expert não tenha fixado a data de início do impedimento (DII), tem-se que este já se fazia presente, ao menos, desde a data do requerimento administrativo de auxílio-doença objeto dos autos, isto é, aquele de NB: 502.793.655-5, cuja apresentação se deu em 02/03/2006 (fl. 94).
16 - Consta dos autos diversos documentos médicos anteriores a tal data, que já indicavam a gravidade da situação física da autora (fls. 15, 19, 22, 26, 27 e 31). Aliás, atestado médico elaborado pela Drª. Tânia Liana Toledo Yugar Mello, CRM 54.639/SP, de 09/05/2005, denota que a autora, naquele momento, já tinha se submetido a procedimento cirúrgico em virtude de patologia ortopédica (fl. 27).
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora sempre desenvolveu atividade laboral de maneira relativamente regular, ao longo da sua vida, até referida época.
18 - Assim, à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), conclui-se que a incapacidade total e definitiva já estava presente em meados de fevereiro de 2006.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, seria de rigor a fixação da DIB na data da sua apresentação (02/03/2006 - fl. 94), porém, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus", mantido o termo inicial na data da citação.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedido remanescente procedente. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHA MENOR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).2. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.3 Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 29/07/2015), exatamente pelo fato de a parte autora, nascida em 05/05/2015, ser menor.4.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito da instituidora da pensão e, de ofício, alterado o critério de correçãomonetária e de juros de mora.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE, CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - Parecer ministerial não acolhido, tendo em vista o documento de fl. 17, o qual comprova a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao cônjuge da autora.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social realizado em 07 de novembro de 2013 (fls. 120/123) informou que a "requerente reside com o marido, o cunhado, a filha, o genro e três netos em uma casa cedida de alvenaria, composta por cinco cômodos". "A residência é dotada de luz elétrica e água encanada". Por fim, consignou a assistente social que "a família da requerente é composta por oito pessoas, sendo que somente duas delas possuem renda que são auferidas das aposentadoria do Sr. Antônio e José Agostinho", respectivamente nos valores de R$1.465,00 e R$678,00, estando a filha, Silvana, e o genro, Diego, desempregados.
8 - O documento acostado à fl. 17 corrobora a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao esposo da demandante, correspondente a R$1.326,06 à época (19/02/2010), o que equivalia a 2,6 salários mínimos. Tendo em vista tratar-se de funcionário público municipal, impraticável a verificação do valor atual do referido benefício previdenciário , presumindo-se ser em montante superior, ante as informações prestadas à assistente social e constante na exordial, a qual menciona, vale dizer, o valor de R$1.473,56, equivalente a 2,17 salários mínimos da época, suficientes à manutenção do casal.
9 - Por sua vez, o cunhado da autora percebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, conforme dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV.
10 - O Sr. Diego, genro, embora tenha declarado quando do estudo social (07/11/2013) que estava desempregado, ostentou vínculo empregatício de 01/04/2013 a 28/02/2014, vertendo contribuições nas competências 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013 e 01/2014, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações - CNIS que integra a presente decisão.
11 - Os filhos maiores possuem o dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência material (requisitos cumulativos), o que não é o caso dos autos. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
12 - Residindo o cunhado e a filha, esta com o marido e os filhos, no mesmo local em que a autora, inviável considerá-los como integrantes de outro núcleo familiar, afastando a aposentadoria recebida pelo primeiro e o salário auferido pelo genro do cômputo da renda per capita, eis que, além do dever constitucional acima declinado, há o patente suporte financeiro para o sustento do lar e supressão dos gastos, de modo que desconsiderar isto é possibilitar decisões totalmente apartadas da realidade.
13 - Não prospera a argumentação da demandante em contrarrazões de apelação, a qual defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, uma vez que os proventos de aposentadoria recebidos pelo seu cônjuge são em montante superior ao salário mínimo, de modo que inaplicável o referido dispositivo.
14 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa absolutamente desprovida de renda. Alie-se como elemento de convicção o fato de que na residência há três televisores (sendo uma LCD de 32 polegadas), máquina de lavar roupa, fogão de seis bocas, geladeira duplex e duas bicicletas.
15 - Acresça-se que a existência de parentes em condições de colaborar na manutenção da demandante emerge, no caso, como circunstância relevante que, associada aos demais elementos extraídos dos autos, aponta para a construção de uma realidade social não inserida no conceito de miserabilidade, para fins de concessão do benefício vindicado.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
19 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO DAS EC Nº 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal da aposentadoria da parte autora, aplicando-se os novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela resolução nº 267/2013, ambas do CJF. Sem custas. Honorários advocatícios, pelo réu, arbitrados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor das diferenças vencidas apuradas até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do benefício, com DIB em 28/07/1992, limitado ao teto por ocasião da concessão, de modo a fazer jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RMI. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
- É devido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, considerando os valores corretos dos salários-de-contribuição de novembro de 1995 (R$ 607,90) e dezembro de 1995 (R$ 593,80) no período básico de cálculo, elevando o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição, mantida a DIB em 22/03/2006..
- Quanto ao termo inicial das diferenças, é devida a revisão da renda mensal inicial, observando-se a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício do instituidor da pensão por morte da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91,de modo que ela faz jus à revisão que lhe foi deferida, que se dará nos termos preceituados pelo RE 564/354/SE, com o pagamento das diferenças daí advindas no seu benefício, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. CORREÇÃOMONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (16/10/2011), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- O título exequendo fixou a DIB em 16/10/2011, sendo que os cálculos do INSS partem de maio/2012. Ao seu turno, o cálculo do autor não desconta os valores pagos administrativamente a partir de 08/04/2015 (DIP).
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- O cálculo da verba honorária, incidente sobre as prestações devidas até a sentença, deve ser efetuado com aplicação do percentual (10%) sobre as prestações já atualizadas.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela 3ª Seção desta E. Corte.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os cálculos devem ser refeitos, nos termos da fundamentação.
- Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com a verba honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor pretendido (por cada parte) e o que será apurado nos termos deste decisum. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança resta suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/11/2016, pagando os valores decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9) a partir da cessação indevida (ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por invalidez).
3. Aplicam-se, para o cálculo da correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a alegação de prescrição, considerando que: a) o benefício foi concedido com DIB em 15/09/1993, com o coeficiente de cálculo em 76%; b) consta requerimento administrativo de revisão para o cômputo do período de 01/03/1963 a 31/03/1966, em 17/03/1997; c) a 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, após decisão judicial, reconheceu o período supracitado, alterando o coeficiente de cálculo do benefício para 94%, em 12/05/2009; e d) a presente ação foi ajuizada em 18/12/2013.
2. Sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após revisão administrativa, compete ao INSS arcar com a correçãomonetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu púnica e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, parte dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente, a partir da citação.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADADA NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. ELABORADOS EM PERÍODOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA ATÉ A DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. TERMO AD QUEM. DATA DA SEGUNDA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1 - Agravos retidos conhecidos, eis que a parte autora requereu expressamente sua apreciação, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - No que se refere ao primeiro recurso, tem-se que o MM. Juiz a quo agiu de forma acertada ao indeferir o pedido de tutela antecipada, às fls. 53/56, vez que não possuía sequer um laudo pericial para analisar a situação física do autor à época. Portanto, não prosperam as alegações deduzidas no agravo retido de fls. 68/70.
3 - Agravo que impugna à nomeação de novo perito analisado em conjunto com preliminar de cerceamento de defesa. Agravo desprovido. Preliminar afastada.
4 - A segunda perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de outras indagações tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Interessante notar que a demandante não impugnou a primeira perícia médica, que havia constatado a incapacidade.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de junho de 2008 (fls. 102/111), atestou que o autor possuía um "quadro de lesões ortopédicas sérias em ombro, coluna e braço direito, não tendo condições de trabalhar como pedreiro. Reabilitação difícil devido à baixa de instrução". Concluiu, por conseguinte, pela incapacidade total e permanente do demandante, fixando o seu início em 2004 (exame às fls. 102/111). Em sede de esclarecimentos complementares (fls. 137/139), reafirmou sua opinião: "No caso em tela o autor possui deformidade em coluna vertebral com escoliose severa atrofia muscular paravertebral. O perito do instituto réu alega que não há incapacidade para o trabalho. Este perito tem que discordar, pois a lesão no ombro é séria, não é moderada. Se o mesmo continuar a exercer atividade como pedreiro a doença agravará consideravelmente prejudicando a qualidade de vida do autor sem dúvida nenhuma. (...) Não se pode falar em incapacidade apenas quando a pessoa já não consegue mais andar. Nós médicos devemos analisar o que deve ser feito para reduzir o risco a doença e seu gravame" (sic).
14 - Determinada a realização de nova prova técnica, em razão de impugnação oposta pelo INSS, o novo profissional médico indicado pelo Juízo, com base em avaliação efetuada em 22 de setembro de 2009 (fls. 168/174), diagnosticou o requerente como portador de "tendinite ombro direito. Relatou que "o autor entrou no consultório deambulando livremente. Sentou na cadeira de forma esparramada sem nenhum sinal de dor. BEG. Mucosas coradas. Acianótico. Anictérico. Orientado no tempo espaço. BCRNF. Pulmões livres. Abdome flácido e indolor à palpação. Fígado no RCD. Subiu e desceu da mesa de exame sozinho, sem dificuldades. Sem atrofia muscular nos ombros e MMSS. Musculatura hígida. Força mantida nos MMSS. Sem contratura da musculatura paravertebral. Apresenta pequena crepitação nas articulações dos ombros. Crepitação nos joelhos. Sem edema" (sic). Afirma que "pelo quadro clínico apresentado na perícia realizada em 22-9-2009 o autor pode ser submetido a esforço físico". Por fim, concluiu que "não existe incapacidade laborativa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Desta feita, tem-se que, no momento do primeiro exame pericial, o autor ainda não estava recuperado, e, no entanto, quando da realização da segunda perícia, já havia se restabelecido para o labor, isto é, a partir de 22 de setembro de 2009.
17 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas aos autos, corroboram tal assertiva, na medida em que indicam diversos vínculos registrados em nome do autor, junto ao SINDICATO DOS TRAB. NA MOVIM. DE MERC. EM GERAL DE ESP. STO. PINHAL E REGIÃO, entre 01/08/2012 e 30/09/2013, desempenhando a função de "carregador de aeronaves (CBO: 7832-05)".
18 - Ou seja, pelo menos durante esse período, inequívoco que os males ortopédicos, caso não tenham cessado por completo, pelo menos, arrefeceram, permitindo o desempenho por parte do demandante de serviço que exige grande higidez física. Desde referida data, o autor exibia aptidão para o desenvolvimento de atividades laborais, razão pela qual devido apenas o pagamento dos atrasados de auxílio-doença, a partir da alta médica indevida, em 20/03/2007, constatada pelo primeiro expert, até data da realização da última perícia, em 22/09/2009.
19 - Quando do surgimento da incapacidade temporária, em 2004, era incontroversa a qualidade de segurado do demandante. De fato, estava no gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.305.034-8), nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, saliente-se o fato de que o requerente manteve vínculo empregatício junto à FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, entre 19/01/1998 e 03/2004. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção de segurado, até 15/05/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99). Assim, inegável que na data do início do auxílio-doença, em 26/08/2004 (CNIS), era ainda filiado ao RGPS e havia cumprido com a carência prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício anterior, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 505.305.034-8), em 20/03/2007 (CNIS anexo).
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Agravos retidos da parte autora conhecidos e desprovidos. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Pagamento dos atrasados de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM INDÍCIOS DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 03/04/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que resguardo o direito da autora à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, o que não restou claro na sentença ora recorrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PRG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA SUPERIOR A METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. AUMENTO DA RENDA DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA NO DECORRER DO TEMPO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA GENITORA DO DEMANDANTE. AUXÍLIO DOS PARENTES PARA SUBSISTÊNCIA. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Sendo o demandante menor de idade (14 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 12 de julho de 2016 (ID 103329003 – p. 67/69), consignou o seguinte: “Apresenta antecedente de isquemia cerebral desde o nascimento. Demorou para adquirir habilidades motoras, linguagem, aprendizagem e convívio social. Frequentou APAE até os 5 anos para estímulos motores e psicopedagógicos, com resposta favorável. Ao longo dos anos apresentou intercorrências neurológicas e psiquiátricas, com episódios de crises convulsivas e alterações comportamentais. Em uso de psicotrópicos para controle, com remissão parcial dos sintomas.Apresenta-se lentificado, inibição afetiva, discurso e pensamento empobrecidos, apreensivo, atenção e concentração prejudicadas, juízo crítico parcialmente preservado.
9 - Diagnosticou o periciado nos códigos “G43.O + F06.8 - Conforme CID1O, esclarecendo: G43.O Enxaqueca sem aura (enxaqueca comum). F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física: inclui diversas afecções superpostas a um transtorno cerebral devido a uma doença cerebral primária, a uma doença sistémica que acomete secundariamente o cérebro, a substâncias tóxicas ou hormônios exógenos, a transtornos endócrinos ou a outras doenças somáticas. F06.8 Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Psicose epiléptica SOE.”.
10 - Questionado o expert, respondeu positivamente à indagação se, em se tratando de adolescente, havia limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito de nº 02 e 03 do autor). Essa afirmação, aliada aos demais elementos evidenciados no laudo, caracteriza de forma clara o impedimento de longo prazo do requerente – que o acompanha desde a sua infância, segundo também atestou o perito (resposta ao quesito de nº 06).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Ainda no que tange ao impedimento do longo prazo, cabe assinalar que figura sem sentido a conversão do julgamento em diligência para a produção probatória, eis que os elementos reunidos nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, de acordo com os parâmetros legais que regem a matéria.
14 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 01 de outubro de 2016 (ID 103329004, p. 10/14), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua mãe e dois irmãos.
15 - Residem em casa “alugada, de alvenaria, forrada, de seis cômodos: sala, três quartos. cozinha e banheiro. Nos fundos há uma despensa. A família reside no local há nove meses.”
16 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão alimentícia que os filhos recebiam do genitor, no valor de R$ 500,00, além do trabalhado prestado durante meio período pelos irmãos do autor Eduardo e Evandro, que recebiam, consoante demonstrado pelo CNIS trazido a juízo (ID 103329004 – p. 104/105), no mês de outubro de 2016 – data do estudo, respectivamente, R$ 720,00 e R$ 564,20. Além disso, observa-se que nesta época a genitora contribuía para a Previdência como contribuinte individual, quando tinha como base o salário de contribuição de R$ 880,00 (ID 103329004 – p.99).
17 - Recebia, ainda, a genitora do demandante, R$216,00, em virtude de inscrição no Programa Bolsa Família do Governo Federal, além de R$ 80,00 Eduardo e R$ 80,00 Evandro, em razão do Programa Ação Jovem, valores que sequer podem ser considerados para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 4º, §2º, I e II, do Dec. 6.214/2007).
18 - As despesas relatadas, envolvendo água, energia elétrica, alimentação, telefone, gás de cozinha, aluguel, “artigos de vestuários para os gêmeos”, academia, gasolina, despesas com dentistas e transporte, cingiam-se a aproximadamente R$ 2.444,29, sendo mencionado que estavam com dívidas atrasadas.
19 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar, era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
20 - Cumpre complementar, ainda, que a renda dos irmãos foi aumentada nos anos subsequentes, passando a genitora do autor a recolher para a Previdência como contribuinte facultativa (ID 103329004 – p. 100 e 104/105).
21 - Foi informado, ainda, que a avó e o tio do requerente também auxiliavam a família com a compra de mantimentos, sendo que a mãe de sua genitora também ajudava com os afazeres domésticos.
22 - Nessa senda, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
23 - Consoante ponderou o parquet em seu parecer: “Conclui-se que o núcleo familiar vive com valor superior ao previsto no critério objetivo. Além disso, os demais elementos obtidos no Relatório Social, corno o recebimento de Bolsa-Família e pensão alimentícia, reforçam os ganhos atuais, não caracterizando uma situação de risco social indicada na lei assistencial” (ID 103329004 – p. 96).
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .
25 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
26 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
27 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
28 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
29 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
30 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO INSTITUIDOR COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos. Assim, a autora detém legitimidade para promover a presente ação, por ser pensionista, mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado (direito personalíssimo), lhe sendo devidas somente as diferenças apuradas em sua pensão.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor, com DIB em 19/01/1981, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes prescritos pelo RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros na pensão por morte da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS conhecida parcialmente, e na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correçãomonetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos, com enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
2. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Apuração das diferenças deve ocorrer a partir da DIB/DER por ser este o entendimento do STJ, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.
4. As eventuais diferenças devem observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
6. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de correçãomonetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$ 140.046,97, atualizado para 06.2015, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos do exequente no valor de R$177.063,86 atualizado para 06.2015.
- Constata-se que a Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.05.2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de correçãomonetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
- Verifica-se que a impugnação da Autarquia, cujo cálculo apontava como valor devido R$ 262.232,93, atualizado para 06.2016, foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos da contadoria judicial no valor de R$353.379,65 atualizado para 06.2016.
- A Autarquia sucumbiu em montante expressivo, passível de aferição, relativo à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo. Sobre esta base de cálculo cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados no mínimo legal, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC.
- Cabe a condenação do sucumbente (INSS) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor pretendido e o valor homologado pelo juízo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTES DE 5/9/12, DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO JUDICIAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002321.59.2012.4.03.6133. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB 505.598.807-6, com DIB em 24/5/05 (fls. 49), decorrente da transformação do auxílio doença NB 505.144.678-3, concedido no período de 19/10/03 a 23/05/05 (fls. 47), tendo ajuizado a presente demanda em 3/4/12, ou seja, antes de 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002321.59.2012.4.03.6133. A fls. 50, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus, referente ao benefício de aposentadoria por invalidez, consta a informação "REVISTO ACP COM DIF. NÃO PAGAS", com previsão de pagamento em maio/14. Ademais, o extrato de consulta Hiscreweb de fls. 89 demonstra que as diferenças foram pagas em 6/5/14. Ocorre que, no extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 48, referente ao auxílio doença, há as informações "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS" e "REVISTO SEM DIFERENÇAS".
II- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que embora tenha havido a revisão na esfera administrativa, cujo pagamento ocorreu em maio/14, remanescem diferenças tanto do auxílio doença como da aposentadoria por invalidez não alcançadas pela prescrição quinquenal da data da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS. Outrossim, a sentença proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Dessa forma, presente o interesse de agir da parte autora, não havendo que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial dos benefícios, desde o momento de sua concessão, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
IV- Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA, QUANDO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. MORADIA COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INEXISTENTE PARA OS FINS LEGAIS. PERCEPÇÃO APENAS DE BENEFÍCIO DE BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO DE FAMILIARES. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO TÃO SOMENTE DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de maio de 2011 (fls. 128/131), consignou: "Trata-se do caso de homem de 50 anos, com miopatia genética, degenerativa, progressiva e incurável, que teve início de sintomas referida em 2001, parando de trabalhar em 2002. Desde então houve agravamento progressivo com limitação inclusive para elevar os braços, pentear cabelo, vestir-se. Vem com perda progressiva de força nas pernas com dificuldade para subir escadas e ladeiras. O quadro é característico e comprovado por eletroneuromiografia, sem tratamento específico disponível hoje. Vive de ajuda de família e comunidade com perspectiva ruim, em termos de piora, com o passar do tempo. Tem incapacidade omniprofissional e definitiva, necessitando ajuda de terceiros. Tem diagnóstico firmado em termos documentais a partir de 7/12/2004 - data da eletroneuromiografia" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme documento de fl. 174, dão conta que o último vínculo empregatício do requerente, junto à SÃO PAULO TRANSPORTE S/A, se encerrou em 23/12/1999.
14 - Assim, quando do surgimento da incapacidade, o autor não era mais segurado da Previdência Social, não fazendo jus, por conseguinte, à percepção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
15 - Alie-se que, embora o autor sustente ter trabalhado no campo de 1993 a 2002 (fl. 129), tal alegação não subsiste. Com efeito, a CTPS, acostada às fls. 09/19, indica que o requerente sempre desempenhou atividade laboral de natureza urbana. Desta feita, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tem-se que o autor também não era rurícola ao tempo do surgimento da incapacidade (2004) ou em período imediatamente anterior.
16 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
17 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
18 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
19 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
20 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
21 - Pleiteia o autor, também, a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
22 - O impedimento de longo prazo é incontroverso.
23 - O estudo social, realizado em 20 de outubro de 2010 (fls. 64/67), informou ser o núcleo familiar formado apenas pelo demandante. A residência, segundo as informações prestadas, corresponde a uma casa, que pertencia à genitora do requerente, e atualmente é objeto de partilha. O imóvel é constituído por: "sala, 02 quartos, banheiro, cozinha e um quarto nos fundos, encontra-se em estado precário estado de conservação; o forro da casa é de madeira está avariado, segundo o requerente atingido por cupim, com goteiras em vários cômodos e trincas nas paredes" (sic). A assistente social afirmou ainda que "os móveis e equipamentos domésticos que existem na casa estão em precário estado de conservação são: sofá, estante, mesa pequena com duas cadeiras, sofá, estante, mesa pequena com duas cadeiras, guarda-roupas, um fogão, uma televisão antiga 12 polegadas, cama de solteiro e colchões. A geladeira está queimada, sem uso" (sic).
24 - A renda do autor, à época do estudo social, provinha apenas de benefício de Bolsa Família, no importe de R$68,00 (sessenta e oito reais) mensais. Entretanto, o benefício em questão, em realidade, não pode ser computado como renda, conforme dispõe o art. 4º, IV, alínea "c", do Decreto 6.135/2007. Ou seja, os ganhos mensais do autor, para os fins da Lei, equivaliam a zero. Os gastos fixos envolviam energia elétrica, no valor mensal de R$22,00, água, na quantia de R$8,87, e IPTU, o qual ainda não havia sido pago.
25 - A corroborar a situação de miserabilidade, consta do estudo social que o requerente não podia contar com auxílio de seus familiares, eis que apenas um de seus irmãos também residia no Município de Piquete/SP, sendo que sofre do mesmo mal do requerente. Não existe sequer linha telefônica instalada na casa do demandante.
26 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que a situação do autor enquadra-se na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, jus ao benefício pleiteado.
27 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Assim, em razão da inexistência de requerimento administrativo específico de benefício assistencial , de rigor a fixação da DIB na data da citação.
28 - Correçãomonetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
31 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
32 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Concessão tão somente de benefício assistencial .