PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA COM TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16/12/1998. MODALIDADES DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Em execução de sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com suporte no tempo de serviço prestado até 16/12/1998, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º), renda que será reajustada, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data do efetivo pagamento (DER/DIB), de acordo com art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte.
2. Reconhecem-se duas formas de cálculo de liquidação de sentença quando o INSS tenha efetuado pagamentos administrativos. Uma, calculando-se separadamente o montante integral do crédito reconhecido no título judicial, assim como o montante dos pagamentos administrativos, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora até a data final da conta, hipótese em que o quantum debeatur corresponderá à diferença entre o valor do crédito e o valor dos pagamentos administrativos. Outra, procedendo-se ao cálculo com o abatimento dos valores pagos na via administrativa nas próprias competências de pagamento, mês a mês. Nesta situação, os valores pagos são abatidos pelo seu valor nominal, sem correção monetária e juros de mora. Após a dedução, o saldo obtido é corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
3. Não se conhece de razões recursais que inovam em relação ao que restou controvertido nos embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL ANTERIOR À DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DIFERIDOS.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- Afastada a ocorrência da decadência do direito de ação, uma vez que a DIB da pensão por morte é 10/06/2007 e a presente ação foi distribuída em 05/07/2013.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Em razão da DIB dos auxílios-doença que derem ensejo à aposentadoria por invalidez do instituidor (em 2001 e 2002), verifico o direito ao cálculo nos termos da atual redação do art. 29 da Lei n° 8.213/91, ou seja, mediante o desprezo dos 20% menores salários-de-contribuição, o que trará reflexos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez e, via de consequência, da pensão por morte da autora, lhe sendo devidas as diferenças a partir da concessão da sua pensão (prescrição contada do quinquênio anterior ao Memorando-Circular Conjunto n° 21DIRBEN/PFEINSS).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando a extinção da ação pelo juízo "a quo".
- Pedido julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. COISA JULGADA.
- Nos autos do processo nº 2005.63.10.005614-6, que Rosalinda Guilherme ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Americana-SP, foi deferida a revisão do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 01/11/2004, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição do PBC do segurado instituidor, com os reflexos na sua pensão. Nestes autos, todavia, Rosalinda Guilherme foi habilitada como dependente (pensionista) do autor Sebastião Soares de Araújo.
- Ainda que nos autos processados perante o JEF de Americana tenham sido pagas, por equívoco, as parcelas anteriores à DIB de sua pensão (parcelas entre 06/08/2000 a 11/2007), ou seja, relativas ao benefício do instituidor, o fato é que naqueles autos Rosalinda litigava em nome próprio, e nestes, figura como dependente habilitada (sucessora processual).
- O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- São devidas à Rosalinda as diferenças relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, referentes à sua cota-parte, anteriores a agosto de 2000, em respeito à coisa julgada e às disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 03/07/1984, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. O PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA FORA IMPLANTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL JÁ CASSADA E NÃO FIGURA NO CNIS COMO TEMPO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO NO RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A PARTE AUTORA PRETENDE A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01.01.1977 A 31.07.1995. APRESENTOU INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL, QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO RURAL NÃO APENAS NOS PERÍODOS DE 01/01/1977 A 31/12/1977, 01/01/1980 A 31/12/1980 E 01/01/1983 A 31/12/1983, CORRESPONDENTES AOS ANOS DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS, EM QUE O CÔNJUGE ESTÁ QUALIFICADO COMO LAVRADOR, MAS TAMBÉM ENTRE 01/01/1977 A 31/12/1983. NA ESTEIRA DO RESP N. 1.348.633/SP, DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DO LABOR AGRÍCOLA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO QUE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEO A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO, DESDE QUE A EFICÁCIA DAQUELE SEJA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR EXISTENTE O TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01/01/1977 A 31/12/1983, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº. 9.099/1995, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E COM ACRÉSCIMOS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. FIXADO NO DIA SEGUINTE AO DA DCB ANTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB e aos índices de correçãomonetária.3. Em perícia médica indireta (ID 293232355, esclarecimentos ID 293232367), o jurisperito afirmou que a de cujus foi portadora de “o E31.0 – insuficiência poliglandular auto imune o M05.9 – Artrite reumatoide soro Positivo o L95.9 – vasculite limitada a pele o L80 – vitiligo o H40.9 - glaucoma o Hipertensao pulmonar o Gastrite atrófica o Insuficiencia Cariaca Congestiva o Insuficiencia Hepatica” e que se encontrava incapaz para o trabalho desde 11/08/2010.4. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 01/08/2013, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus a concessão de auxílio-doença, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício até a data de seu óbito.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/12/2010, com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade trabalhista remunerada durante os períodos de 02/05/2011 a 01/06/2011 e de 21/11/2013 a 25/09/2014, nas empresas Shalev - Promotora de Vendas Ltda e Empresa de Ônibus Circular Cidade de Assis Ltda - ME, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CRITÉRIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O valor da causa deve observar o disposto no art. 260, do CPC/73, vigente na data da propositura da ação.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
4. A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, sendo devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- O pedido formulado na ação subjacente foi parcialmente acolhido em primeiro grau, para reconhecer o período especial de 28/3/1994 a 01/9/2006 e determinar a revisão da aposentadoria acrescentando o referido período, convertido para comum.
- A aposentadoria inicialmente concedida, decorrente de ação judicial, teve a data de início fixada em 04/9/2000 e data de início de pagamento em 01/9/2006. O INSS juntou cópia do processo judicial de concessão do benefício, na qual se verifica a execução e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em setembro de 2000.
- Ao ajuizar a demanda subjacente, ora em fase de cumprimento de sentença, o exequente considerou, equivocadamente, a DIB do benefício a ser revisado em 01/9/2006. Ao assim proceder e pretender o cômputo do período posteriorà verdadeira DIB - inclusive para fins de majoração do valor da RMI -, acabou por pleitear, na prática, uma nova aposentadoria, com a consideração do período já computado na aposentadoria anteriormente concedida, ou seja, desaposentação, medida não prevista no ordenamento jurídico, como veio a decidir o e. Supremo Tribunal Federal.
- A decisão do e. STF no julgamento do RE 661.256, foi proferida antesdo trânsito em julgado da decisão exequenda; tem-se, portanto, a inexigibilidade da obrigação de revisar o benefício, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correçãomonetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. No mais, entendo que a DIB deve ser mantida por ocasião da cessação administrativa indevida, nos termos consignados pela r. sentença, porquanto o conjunto probatório aponta que a autora, naquela ocasião, ainda se encontrava total e temporariamente incapaz para as atividades laborativas habituais.
4. Por fim, não conheço do apelo no que tange ao pleito para que sejam descontados, por ocasião da liquidação da sentença, os valores percebidos em concomitância com eventual interregno laboral, pois tal situação é inocorrente na espécie, conforme observado do CNIS de fls. 80.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RESIDUAL SUPERIOR AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DIB DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/94. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AOS PLEITEADOS PELO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "corrigir a renda mensal inicial do benefício do autor com a aplicação, para todos os fins de direito, do índice de 39,67% para o salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994, com o pagamento de todas as diferenças encontradas em virtude da aplicação do referido índice, devidamente atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês (estes a partir da citação), na forma da lei. Arcará o Instituto-réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação." (fl. 95 - autos principais). Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 98/104 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial "para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" (fls. 120 - autos principais). A expressão "correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos" a que se refere o dispositivo do acórdão supramencionado são os índices de atualização previstos nas "Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências" (fl. 120 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar os salários-de-contribuição, no período básico de cálculo do benefício recebido pelo embargado, mediante a aplicação do índice de 39,67%, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correçãomonetária, desde o ajuizamento da ação, calculada mediante a aplicação dos índices previstos nas leis 8.213/91, 8542/92, 8.880/94 e alterações legislativas posteriores, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com custas e despesas processuais, bem como com verba honorária, fixada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
5 - Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, na quantia total de R$ 13.370,19 (treze mil, trezentos e setenta reais e dezenove centavos), atualizada até julho de 2002 (fl. 124 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o exequente não observou o critério da proporcionalidade, disposto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91, ao contabilizar o primeiro reajuste da renda mensal do benefício. Aduz, ainda, não terem sido aplicados os índices previdenciários previstos no título judicial para a correção monetária das diferenças.
6 - Após inúmeras manifestações das partes e do órgão auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença, julgando parcialmente procedentes os embargos e determinando o prosseguimento da execução para o pagamento da quantia expressa no último cálculo fornecido pelo embargado, no valor total de R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002 (fls. 126/128 e 150). Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdenciária contra o índice de atualização do primeiro reajuste da renda mensal do benefício, adotado no cálculo do exequente e acolhido pela r. sentença, reiterando o descumprimento do critério da proporcionalidade, previsto no artigo 41, II, da Lei 8.213/91 (fls. 155/156).
7 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ.
8 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos pareceres produzidos pelo órgão auxiliar do Juízo na 1ª instância, explicando a disparidade nos valores apresentado.
9 - A norma contida no artigo 41 da Lei 8.213/91 se refere à forma de reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários. Em sua redação original, o dito preceito elegia o índice INPC, elaborado pelo IBGE, para a atualização do valor do benefício, a fim de assegurar a manutenção do poder aquisitivo do beneficiário. Posteriormente, com entrada em vigor do artigo 9º da Lei 8.452/92, o reajuste da renda mensal dos benefícios de prestações continuada pagos pela Previdência Social passou a ser feito conforme a variação acumulada do IRSM, também calculado pelo IBGE.
10 - A fim de atenuar o processo inflacionário vigente no país, entrou em vigor o Programa de Estabilização Econômica em 27/5/1994, popularmente denominado "Plano Real", o qual, entre outras medidas, determinou que a renda mensal dos benefícios previdenciários fosse convertida em URV - unidade real de valor - e que sua atualização fosse regida pelo artigo 21 da Lei 8.880/94, o qual dispunha que "§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste".
11 - Assim, para os benefícios previdenciários concedidos após março de 1995, cuja média das trinta e seis contribuições fosse superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB, essa diferença percentual deveria ser incorporada à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste da referida prestação previdenciária após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
12 - No caso concreto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao embargado em 29/9/1995 (fl. 168). Por outro lado, a média das trinta e seis contribuições corrigidas em setembro de 1995 (R$ 886,69) era superior ao teto do salário-de-contribuição na DIB (R$ 832,66).
13 - Dessa forma, a diferença percentual, equivalente a 6,48% deveria ser incorporada ao primeiro reajuste de 7,7824%, contabilizada na renda mensal do benefício em 05/1996, totalizando o índice de 14,7667%, conforme ratificado pelo parecer da Contadoria desta Corte (fl. 167). Assim, deve ser afastada a alegação do INSS no que se refere à limitação do primeiro reajuste da renda mensal ao percentual de 7,78%.
14 - Entretanto, não se pode acolher integralmente o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria desta Corte, pois o valor por ela apurado é superior ao pleiteado pelo embargado.
15 - Cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
16 - Ademais, a parte embargada se conformou com os cálculos acolhidos pela sentença e não interpôs recurso, de modo que a situação jurídica da Autarquia Previdenciária não pode ser agravada em sede recursal, em virtude da vedação à reformatio in pejus.
17 - Destarte, a execução deve prosseguir pelos valores pleiteados pelo exequente em seu último cálculo, na quantia R$ 22.371,91 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), atualizados até julho de 2002.
18 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- É resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício da autora, com DIB em 01/07/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 44), ela faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. CONSIGNAÇÃO. LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESTITUIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A autora é titular de pensão por morte de trabalhador rural NB 21/097.835.721-3, com DIB em 05/04/1984. O INSS pagou administrativamente, em razão da Portaria MPS 714/1993, as diferenças entre o valor do benefício efetivamente pago à autora e o valor do salário mínimo no período de 06/10/1989 a 04/04/1991. Ocorre que a autora também ingressou com a ação judicial 92.03.53517-9, julgada procedente, na qual o pedido era justamente o pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos nos benefícios, inferiores a um salário mínimo e os valores devidos por força legal. Deste modo, a autora teria recebido os valores em duplicidade, fato não negado pela mesma. Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre o benefício de aposentadoria por idade rural (salário mínimo) da parte autora.
- O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
- Por outro lado, que houve pagamento em duplicidade é fato não contradito pela parte autora. Logo, não há que se falar em dano moral decorrente dos descontos, pois a parte autora é de fato devedora do INSS. O fato de a autarquia previdenciária não poder avançar sobre o benefício da parte autora por se tratar de um salário mínimo não afasta o fato de que o período foi pago em duplicidade e que isso gerou um débito.
- Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente corrigidos, mas sem a incidência de juros de mora até a data da sentença.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão administrativa somente teve sucesso devido aos documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera administrativa. Demanda improcedente.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. ACORDO QUANTO ÀPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo do autor, no que diz respeito ao pedido de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a ocorrência de decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide.
- A RMI da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 18/02/1986, foi limitada ao menor valor teto por ocasião da concessão (ID nº 42881067), de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos preceituados pelo RE 564.354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. ACORDO QUANTO ÀPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo do autor, no que diz respeito ao pedido de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a ocorrência de decadência.
- O art. 1.013, §4º, do novo CPC, possibilita a esta corte dirimir de pronto a lide.
- A RMI da aposentadoria especial do autor, com DIB em 24/08/1984, foi limitada ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 01/04/1991 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor da parte autora.
- As diferenças decorrentes da condenação deverão ser pagas respeitando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente ação, descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Ressalte-se que a existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela parte autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO TÍTULO EXEQUENDO, METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. VERBA HONORÁRIA NÃO DEVIDA.- Reputa-se correta a forma de apuração do saldo remanescente decorrente da correta observância do título exequendo, com a correção dos valores até 3/2015, valores que serão automaticamente acrescidos de juros da data da conta até a data da requisição e da correta correção monetária, por ocasião de seu pagamento neste Tribunal.- Quanto ao eventual saldo remanescente decorrente dos juros devidos entre a data da conta (incontroversa) e a requisição do pagamento, além de eventuais diferenças a título de correçãomonetária, impõe-se o cálculo tomando por base o valor efetivamente requisitado e o que seria devido na data do pagamento – de forma que é essa a diferença que deve ser calculada para a data do pagamento, em 1/2017.- Não houve pleito específico acerca da diferença de juros e de correção monetária do valor deprecado, de forma que não há como, nesta sede recursal, avançar a respeito das questões não apreciadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico.- O cálculo acolhido apresenta diferença mínima do valor apresentado pela autarquia, de sorte que não assiste razão, também, quanto à alegação de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.