E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à fixação da DIB e à necessidade de reabilitação profissional.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 126103547), realizado em 30/06/2018, atestou ser a autora portadora de “transtorno depressiva recorrente”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, concluindo o expert que a autora se encontrava incapacitada no momento da perícia. Logo, a DIB deve ser fixada na data da perícia.
5. Já a reabilitação profissional não foi indicada pelo perito judicial que afirmou que a doença pode ser controlada, quando passará a ser assintomática. Portanto, a necessidade ou não de reabilitação profissional deverá ficar a cargo do INSS, quando a verificação da permanência ou não da incapacidade laborativa da parte autora.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correçãomonetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo, também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional “o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar juros de mora”.4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.5 – Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DECADÊNCIA. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma ( aposentadoria do cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 5/2/1991 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. RECÁLCULO DA RMI. LEI N. 6.423/77. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MPAS MAIS VANTAJOSOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Há evidente erro material no dispositivo da sentença recorrida, pois embora se tenha reconhecido expressamente a sucumbência mínima do embargante (INSS), fez-se constar equivocadamente que os embargantes, e não os embargados, deveriam arcar com os ônus da sucumbência.
- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correçãomonetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, porque os índices previstos na portaria do MPAS, para a DIB autoral (27/8/1981), resultam mais vantajosos do que aqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN/BTN).
- A conta acolhida, elaborada pelo perito contábil nomeado, somente apura diferenças por alterar os nove últimos salários-de-contribuição, o que não encontra respaldo no julgado.
- Nos limites do pedido exordial e da legislação de regência, não se poderá adotar outros salários-de-contribuição, senão aqueles adotados na esfera administrativa, cujo decisum não cuidou alterar, e, por essa razão, a inexistência de diferenças é patente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Para que não pairem dúvidas, os demonstrativos de apuração da RMI, integrantes dessa decisão, comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 27/8/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- Prejudicado o pedido subsidiário do INSS de revogação da justiça gratuita para bloqueio do crédito do segurado dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Com efeito, ausente qualquer proveito econômico na revisão obtida, não há valores a bloquear. Ademais, não remanesce qualquer fundamento que aponte alteração na situação econômica do embargante a justificar a revogação da justiça gratuita.
- Em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada para R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃOMONETÁRIA E DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a (i) DIB do auxílio-doença, (ii) consectários legais e (iii) honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data da citação ainda que haja requerimento administrativo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade (DII) é estabelecida após a DER e em período próximo à citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. É o caso dos autos.
4 - Não se nega que o laudo fixou a DII em meados de 2014 (ID 102768193, p. 83-89) e a citação foi efetivada em novembro de 2013 (ID 102768193, p. 26), contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de menos de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da demandante já estava presente em 18 de novembro de 2013, sobretudo porque é portadora de males degenerativos ortopédicos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
5 - De outro lado, inexistem documentos nos autos que indiquem ter a incapacidade surgido ao tempo da apresentação de requerimento administrativo em 12.06.2007 (ID 102768193, p. 25). Chega a causar espécie a alegação da autora de que estaria incapacitada desde então, pois demorou mais de 6 (seis) anos para propor a presente demanda, em setembro de 2013 (ID 102768193, p. 02). É pouco crível que tenha estado incapacitada durante todo esse interregno, sem trabalhar e sem a percepção de qualquer benefício.
6 - Em suma, tendo em vista o disposto na Súmula 576 do C. STJ e também a fim de evitar o enriquecimento sem causa do postulante de benefício previdenciário por incapacidade, se mostra de rigor a fixação da DIB do auxílio-doença da requerente na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/2007 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora exerceu atividade trabalhista remunerada entre 01/09/2006 a 11/06/2007, na empresa Giulia Comércio de Lubrificantes Ltda-EPP, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade a partir de 02/2007. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, logrando o segurado êxito em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem o direito de postular a correspondente revisão da RMI de seu benefício.
2. O conteúdo da presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do autor, recebida no mínimo legal, para que seja concedida com base nos seus salários-de-contribuição, superiores ao mínimo legal, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- O direito ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 07/02/2004, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº 3000377-09.2013.8.26.0407, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz), no qual houve homologação de acordo proposto pelo INSS, no qual previa expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo, com DIB na data da citação e pagamento de atrasados, referente ao principal, no valor de R$ 8.000,00, e de honorários advocatícios de R$ 800,00).
- Ao aderir ao acordo, o autor deu-se por satisfeito e renunciou "quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação".
- Impossibilidade de rediscução da lide ou de reabertura de questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à alteração da DIB da aposentadoria especial NB 85.975.284-9 para a data de 05.04.1991, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde esta data até o início do pagamento do benefício, afastada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A revisão dos benefícios limitados ao teto de contribuição, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos 36 últimos salários-de-contribuição e o salário-de-benefício considerado para a concessão, com DIB entre 05.04.1991 e 31.12.1993, como é o caso do apelante, deve se dar a partir de abril de 1994, conforme previsão expressa do artigo 26, da Lei nº 8.870/94.
3. A aplicação do artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, por sua vez, restringe-se aos benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, conforme previsão expressa contida no caput do mencionado dispositivo.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. . INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER.CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora -, mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
4. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPENSAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitando-se as regras anteriores à Emenda 20/98, eis que, até a Emenda 20/98, o requerente perfez mais de 30 anos de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/08/1999 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 23/10/1979 a 31/01/1995, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. O decisum consignou que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 14/12/2010 (fls. 98), com o deferimento da aposentadoria a partir do primeiro requerimento administrativo, na esfera judicial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- O título determinou expressamente a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa.
- Em tema de execução vige o princípio da fidelidade ao título, ou seja, a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Nesses termos, devem ser compensados os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa. Os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença, por sua vez, devem ser desconsiderados do cálculo - e não compensados. Essa metodologia é a adotada pela RCAL desta E. Corte em casos similares.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido para determinar o refazimento da conta de liquidação (partindo da RMI no valor de R$ 750,39), compensando-se os períodos em que houve o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa, desconsiderando-se os períodos em que houve o recebimento do auxílio-doença e apurando-se as diferenças com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (Resolução nº 267/2013).
PREVIDENCIÁRIO. TEMA 966. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. No caso, a parte autora pretende a retroação da DIB do benefício originário e a aplicação dos reflexos financeiros apenas sobre a pensão por morte de que é detentora (DIB em 31/05/11- evento 22; PROCADM1), tanto que postula o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação (10/05/17). É por essa razão que o feito pode ser julgado, sem o óbice da pendência do Tema 966.
2. A viúva do ex-segurado, que recebe pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária.
3. Hipótese em que a parte autora pretende a retroação da DIB do benefício originário e a aplicação dos reflexos financeiros apenas sobre a pensão por morte de que é detentora (DIB em 31/05/11- evento 22; PROCADM1), tanto que postula o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. É por essa razão que se afasta prejudicial de decadência e o feito pode ser julgado, sem o óbice da pendência do Tema 966.
4. Ajuizada a ação em 10/05/17 e datando a DER da pensão de 31/05/11, prescritas estão as parcelas anteriores a 10/05/12.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
9. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
10. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO DEFERIMENTO DA REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Deferida a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, é decorrência lógica o pagamento das diferenças entre os valores recebidos e os devidos.
2. Tendo sido adimplidas as parcelas pretéritas quase um ano após o ajuizamento da ação e três anos após o reconhecimento da dívida, resta configurado o interesse de agir do segurado.
3. Não caracteriza litigância de má-fé o pagamento dos valores sem correçãomonetária e juros de mora determinados na sentença, matéria a ser resolvida em fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DE POSTULAR VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A apelante recebe benefício de pensão por morte desde o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 13/07/2004 (fl. 11, 12). Pretende a recorrente o recebimento de valores correspondentes a correçãomonetária do benefício de seu falecido esposo ( aposentadoria por tempo de contribuição), com reflexos em sua pensão por morte.
2. Não assiste razão à apelante. Primeiro ponto a analisar, refere-se ao fato de que o benefício de aposentadoria do falecido passou por auditoria do INSS, o qual reconheceu a pendência de valores (correção/revisão) do benefício concedido e, porquanto, de ofício procedeu a devida correção e liberou o respectivo pagamento, consoante documentos de fls. 13-17.
3. Regularizada a documentação referente ao benefício de aposentadoria, em 15/02/2002, com pagamento retroativo de 09/1999 a 09/2002, foi deferido o respectivo pagamento das diferenças devidas, com DIB (início) em 08/09/99, DIP (pagamento) em 08/09/99 (fl. 13-14).
4. Segundo ponto, diz respeito à legitmidade para pleitear tais verbas. Observa-se que, ainda em vida, o segurado (falecido) Sr. Admir Antonio Fornazieri postulou correção do valor de seu benefício, o que lhe foi pago.
5. Dessa forma, a parte autora sendo beneficiária da pensão por morte decorrente, não detém legitimidade para pleitear a correção monetária para o período de 08/09/99 a 15/10/2002, por se tratar de direito personalíssimo do "de cujus".
6. Nesse sentido, colaciono os julgados desta E. Corte, precedentes :AC 00065247620094036111 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1605186 Oitva Turma. Des. Fed. Tania Marangoni. e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ; AC 00517614620084039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1365909. Sétima Turma. Des. Fed. Fausto De Sanctis. e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014; AC 00250909819994039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 472264. Oitava Turma. Des. FEd. Vera Jucovsky. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2010.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/03/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas em sua pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 19/03/1991, no "Buraco Negro", teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício/ dos efeitos financeiros da revisão, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior. Precedente.
2. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, posteriormente convertida em aposentadoria especial, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A outra demanda da qual o exequente fez parte - 2005.63.02.015041-9 - foi considerada na apuração da RMI devida de R$ 422,54, de sorte que os valores recebidos naquela ação pelo segurado hão de integrar a presente ação, à vista dos reflexos por ela produzidos. O que confere direito de incluir o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários de contribuição da aposentadoria, é a coisa julgada na ação de n. 2005.63.02.015041-9.
- Colhe-se da consulta processual à f. 67 tratar-se de ação distribuída no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 13/12/2005, com cálculo do INSS, em 31/12/2005,em que a renda mensal foi alterada para R$ 787,70, sendo o período abrangido para pagamento na via judicial de 13/12/2000 a 30/12/2005.
- Os extratos de pagamento revelam que a revisão foi implantada a partir de abril de 2006, retroativa à competência de janeiro de 2006.
- Assim, na outra demanda, a RMI passou de R$ 235,36 para R$ 299,27, DIB em 11/1/1995.
- No entanto, a mera dedução do montante pago na outra demanda, conforme guias de depósito judicial de fs. 75/76, como quer o INSS em seu recurso, não merece acolhimento.
- Isso porque a simples dedução do montante pago na demanda n. 2005.63.02.015041-9 não leva em consideração a diversidade do termo a quo das diferenças entre as duas ações, com majoração dos valores devidos na presente demanda.
- Por decorrência da sentença prolatada nos autos n. 2005.63.02.015041-9 - trasladada às fs. 69/70 - a primeira diferença não prescrita remonta a 13/12/2000, data diversa daquela fixada nesta ação, não observada na conta acolhida e nem mesmo pelas partes, com prejuízo de todos os cálculos apresentados nos autos. É que todos consideram o termo a quo das diferenças devidas em 26/8/2000, com lastro no v. acórdão de fs. 150/151, o qual determinou o recálculo da RMI, mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com efeitos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
- Contudo, esta Corte, ao apreciar os recursos interpostos, determinou o início dos efeitos financeiros da revisão na data da propositura da presente ação (26/8/2005).
- Nesse contexto, também não merece acolhimento o cálculo do embargado, pois, a exemplo da conta acolhida e a do INSS, apura diferenças desde 26/8/2000, com ofensa à coisa julgada.
- Com isso, os valores devidos na outra demanda que, aliás, lá foram pagos, deverão figurar como rendas mensais pagas nesta ação, com repasse às rendas devidas, desde 26/8/2005.
- Nesse passo, a RMI devida, já revista pelo INSS em sede administrativa, figura no valor de R$ 422,54, já incluído o IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição, objeto da ação n. 2005.63.02.015041-9.
- Não se trata de duplo pagamento, como alega o embargado em seu recurso, mas de observância à coisa julgada e vedação ao enriquecimento ilícito, porque o que autoriza a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI é o pagamento de diferenças em outra demanda.
- Quanto à correçãomonetária, o julgado, proferido em 20/4/2012, vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
- Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
- Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013 CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na correção monetária dos atrasados.
- Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
- Ademais, nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
- Assim, no caso concreto, a aplicação do INPC na correção monetária dos valores atrasados não contraria a tese firmada no RE 870.947.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Condenação fixada no total de R$ 82.729,10, atualizado para outubro de 2014, já incluída a verba honorária, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.
- A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria da autora, incluindo em sua base os valores salariais acrescidos das verbas reconhecidas pela sentença proferida na reclamação trabalhista, pagando as diferenças em atraso, desde o primeiro pagamento, observada a prescrição quinquenal e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, contados da citação, além de atualização monetária a partir do ajuizamento da ação. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Em sede de apelação foi dado provimento ao recurso da autarquia apenas para alterar a DIB para 27.09.2007 (data da citação) e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Transitada em julgado, a parte autora apresentou os cálculos de liquidação, apurando-se a diferença dos valores atrasados a partir de 02.2003, no valor de R$94.460,17, atualizado até 04.2016.
- Intimado o INSS discordou da conta e apresentou o cálculo no valor de R$32.539,38, atualizado para 04/2016 sem, contudo, apresentar memória discriminada de apuração da RMI.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Com razão o INSS quanto ao termo inicial do benefício, já que a conta homologada considerou a DIB em 02.2003, em divergência ao determinado no v.acórdão (data da citação – 27.09.2007), portanto, evidente o excesso de execução.
- Não há como acolher os cálculos apresentados pela autarquia já que não é possível verificar especificamente se os valores salariais reconhecidos na esfera trabalhista foram incluídos no cálculo da apuração da RMI, conforme determinado no r.julgado.
- Agravo de instrumento provido em parte.