APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, CABENDO AO INSS O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. PROVA MATERIAL. REGISTRO DE EMPREGADOS E DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA DESDE A DIB. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. GRUPOS EMPRESARIAIS DISTINTOS. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, alegando que "ao conceder a aposentadoria o requerido considerou como tempo de serviço 30 anos, 00 meses e 00 dias, o que não pode concordar o requerente, pois, naquela oportunidade, contava com 31 anos, 09 meses e 01 dia de tempo de serviço, o que lhe conferia o direito a aposentadoria calculada com fator de 0,760 e não 0,700".
2 - Acrescentou que não obstante não constar, na carta de concessão, os salários de benefício que foram utilizados para apuração da renda mensal inicial, o benefício deve ser revisto, considerando-se a soma dos salários-de-contribuição percebidos pelo Hospital das Clínicas e pela Fundação Faculdade de Medicina.
3 - Infere-se do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço que o INSS não considerou o período de labor no Banco Nacional de Minas Gerais S/A (posteriormente, Banco Nacional S/A).
4 - Para demonstrar o vínculo empregatício, o demandante anexou aos autos cópia do "livro de registro de empregados", o qual constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, declaração emitida pelo empregador, "folha individual" e ficha com ordenado, promoções e transferências e "termo de homologação de acordo de rescisão de contrato de trabalho", firmado em 13/12/1966.
5 - Os documentos comprovam a admissão do autor em 12/05/1965, como escriturário, e demissão em 13/12/1966, inexistindo divergência entre os mesmos, de modo que de rigor o reconhecimento do referido tempo de serviço.
6 - Ressalta-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Conforme tabela elaborada pela Contadoria, somando-se o tempo de serviço ora reconhecido aos incontroversos, constata-se que o autor alcançou 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (27/06/1998), fazendo jus à revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo do benefício, desde a referida data.
8 - Saliente-se inexistir prescriçãoquinquenal, haja vista que, não obstante o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/1998, e o aforamento da presente demanda remontar a 21/08/2004, verifica-se que o demandante apresentou pedido de revisão na esfera administrativa em 10/11/2000 e que ainda estava em tramitação em 08/05/2007, operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
9 - Acresça-se, ainda, que não subsiste o pleito de fixação da "data do requerimento administrativo (10/11/2000) como termo a quo da revisão", uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão de reconhecimento e cômputo de labor comum.
10 - Quanto ao pleito de soma dos salários-de-contribuição, ao argumento de que o vínculo mantido com a Fundação Faculdade de Medicina era complementar àquele desempenhado no Hospital das Clínicas, em razão do convênio firmado entre ambas, não assiste razão ao demandante.
11 - Em consulta às cópias da CTPS e do CNIS, verifica-se que o autor laborou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP de 16/06/1978 a 20/03/2002 e na Fundação Faculdade de Medicina de 1º/08/1991 a 05/04/2002, com a ressalva de que o tempo de serviço discutido limita-se a 27/06/1998, em razão da reafirmação da DER.
12 - Não obstante trabalhar, em determinados períodos, nos mesmos setores, fazendo uso do mesmo cartão de ponto (declaração de convênio), apesar de desempenhar atividades distintas ("chefe de seção" e "agente administrativo"), inviável o reconhecimento de atividades complementares, isto porque: a) o requerente foi registrado por cada instituição; b) a fonte pagadora de ambas é distinta; c) o recolhimento das contribuições foi feito individualmente; d) trata-se de pessoas jurídicas distintas, sendo o Hospital das Clínicas entidade autárquica e a Fundação Faculdade de Medicina entidade de direito privado; e e) não há identidade de grupo empresarial. Precedentes.
13 - Destarte, forçoso concluir que as atividades desempenhadas pela parte autora foram exercidas concomitantes, não comportando acolhimento o pleito revisional.
14 - Aplicável, in casu, ao cálculo do salário de benefício, o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Considerando que foi indeferido o pleito de revisão da renda mensal inicial mediante a soma dos salários-de-contribuição da Fundação Faculdade de Medicina e do Hospital das Clínicas, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73 vigente à época), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 76 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Não se reconhece a prescrição relativamente a parcelas vencidas, quando estas somente são devidas, no caso concreto, a menos de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Diante da prova no sentido de que a parte autora está incapacitada, temporariamente, de exercer sua atividade laboral habitual desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial do auxílio-doença.
6. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
10. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBSERVADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1 - - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de seu labor.3 - Fixados os limites da lide, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo apesar de reconhecer o labor especial de todo o interstício vindicado, determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor “...convertendo-a em especial se for o caso...”.5 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.7 - Análise do mérito da demanda, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.8 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.9 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.11 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.12 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.13 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.18 - Vê-se do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97097420 – fls. 94/96 que o próprio INSS já reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 04/02/1985 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a 11/12/1997, razão pela qual restam incontroversos.19 - Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento no intervalo de 01/09/1998 a 12/02/2007, data de concessão de seu benefício administrativamente. Quanto ao referido período, o PPP de ID 97097420 - Pág. 155/156 comprova que o autor trabalhou como operador de empilhadeira junto à Cairu PMA Componentes para Bicicletas Ltda., exposto a : de 01/09/1998 a 30/11/2008 – ruído de 92dbA e de 01/12/2008 a 06/12/2011 - ruído de 88,4dbA. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor de 01/09/1998 a 12/02/2007.20 - Inviável falar-se em reconhecimento do labor especial após 12/02/2007, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sobre o qual se almeja a revisão foi requerido em 12/02/2007 e teve início de vigência na mesma data, de modo que a pretensão em tela configuraria verdadeira desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.21 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 03 meses e 21 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial.Todavia, devida a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.22 - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em (12/02/2007 – ID 97097420 – fls. 94/96), observada a prescrição quinquenal.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.26 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ARTIGO 187 DO DECRETO 3.048/99.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço NB 121.883.036-8, com RMI fixada nos termos do art. 53, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e DIB em 17/10/2001 (data do requerimento administrativo), considerados como especial o período de 18/11/1980 a 05/12/1997, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescriçãoquinquenal, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Parte da discussão levada aos autos diz respeito à forma de cálculo da RMI para o beneficiário que tinha direito adquirido a aposentar-se pelas regras anteriores à EC nº 20/98, mas que fez o pedido administrativo após a vigência de tal norma.
- A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário , de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. O direito dos segurados que, até a data da publicação da EC nº 20/98, tivessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício restou assegurado na forma do seu art. 3º.
- O artigo 187 do Decreto nº 3.048/99, garantiu a concessão da aposentadoria nas condições previstas na legislação anterior à EC nº 20/98.
- Destaco que o art. 53 da Lei nº 8.213/91, não exige o cumprimento de idade mínima para aqueles segurados que até a entrada em vigor da EC nº 20/98 tenham cumpridos os requisitos para a obtenção da aposentadoria proporcional - tanto é que houve concessão administrativa do benefício.
- Não é possível acolher o cálculo do autor, que utiliza salário-de-benefício equivocado, com a atualização dos salários-de-contribuição diretamente até a DIB, quando o correto seria apurá-lo com atualização até 12/1998 e depois reajustá-lo até a data da DIB.
-Levando-se em consideração que a DIB é 17/10/2001, a metodologia de cálculo utilizada pela Contadoria a quo para apuração da RMI resta correta.
- Como a RMI nos termos do julgado resulta em valor inferior à implantada administrativamente, prejudicada a discussão acerca dos índices de juros de mora e correção monetária, bem como no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, posto não haver diferenças a serem, apurados em favor do autor.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, ou a revisão daquela, com a exclusão do fator previdenciário .
2 - Trata-se, em suma, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o demandante ter laborado em condições especiais na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", de 22/01/1979 a 28/08/2007. Neste sentido, cumpre observar, de primeiro, que o INSS reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 22/01/1979 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 43, razão pela qual restam incontroversos.
13 - Para comprovar a alegada especialidade de seu trabalho no período de 06/03/1997 a 28/08/2007, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls.56/58, donde se infere que ele laborou como ferramenteiro junto à Volkswagen do Brasil Ltda. - Industria de Veículos Automotores, exposto a ruído de 91dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, resta comprovada a especialidade do labor do autor no interregno de 06/03/1997 a 28/08/2007.
15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fl. 43), verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 07 meses e 08 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo (28/08/2007 - fl. 25), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/08/2007, conforme carta de concessão de fl. 60, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Em razão da sucumbência mínima do autor, honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE ENTÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. TERMO FINAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações do extrato do Sistema Único de Benefício/ DATAPREV, de fl. 116, que o INSS concedeu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 05/09/2005, com base em benefício anterior (NB 123.169.9202).
2 - Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 05/09/2005.
3 - Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria, desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 30/03/2003, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 05/09/2005.
4 - Ressalta-se não ser o caso de aplicar a "pena de confissão" postulada pela demandante, devendo-se analisar o caso em concreto, a fim de se aferir se à época já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram demonstrados, considerando a concessão anterior do benefício de auxílio-doença .
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o expert assinalou que a doença se iniciou há cerca de 6 (seis) anos, o que remonta a 1998. Assim, considerando que a parte autora recebia o benefício de auxílio-doença desde 12/08/2002, bem como a natureza dos males incapacitantes e as atividades por ela desenvolvidas ("cortadora de cana, catadora de laranja, doméstica e faxineira" - fl. 84), conclui-se que, quando da cessação do auxílio-doença (NB 50204898630), em 30/03/2003 (fl. 09), a requerente já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, a circunstância de que o próprio ente autárquico concedeu o benefício ora reconhecido, com base em beneplácito anterior (fl. 116), após regular citação e juntada do laudo pericial.
18 - O termo inicial da aposentadoria por invalidez, portanto, deve ser a data da cessação do auxílio-doença (30/03/2003 - fl. 09) e o termo final a data da concessão administrativa do beneplácito (05/09/2005 -fl. 116), compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente.
19 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, provido o recurso de apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA STF 709. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DEVIDOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 69 DO DECRETO 3.048/1999.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade especial, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará o cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
3. No julgamento do Embargos Declaratórios interpostos no RE 791.961/PR, Tema 709, o STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral firmada, declarando a irrepetibilidade das parcelas auferidas pelo segurado a título de aposentadoria especial em concomitância com o exercício de atividade especial até a data da proclamação do resultado daquele julgamento. Assim, somente são repetíveis as parcelas de aposentadoria especial percebidas em cumulação com o exercício de atividade especial no período posterior à proclamação do resultado do julgamento dos EDs no RE 791.961/PR, desde que a cessação do pagamento seja precedida de prévia notificação do segurado para defesa, no prazo de sessenta dias previsto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, durante o qual é devido o pagamento do benefício. Somente após a fluência desse prazo, caso o segurado não comprove seu afastamento do exercício de atividades nocivas, é que será devida a cessação do pagamento do benefício e/ou a eventual compensação dos valores percebidos a partir de então.
4. Embargos de declaração providos para agregar fundamentos ao julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DO AUTOR COM CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.2.Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores do autor os valores devidos desde a citação até a data do óbito, com consectários.5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR AO NOVO CPC. DESCABIMENTO.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e o INSS não apelou para tratar da prescrição; tampouco o recurso especial interposto versou sobre a matéria. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstância de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória no ponto.
- Por outro lado, em se tratando de sentença publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica a majoração de honorários prevista no artigo 85 do novo Código de Processo Civil, no julgamento em grau recursal. Verificada a violação manifesta à norma jurídica, vai rescindido o acórdão especificamente quanto a este aspecto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. CONDENAÇÃO DO INSS. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A CITAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA COM CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência, inclusive consta do CNIS o último vínculo de natureza rural da autora e anotações na CTPS, tudo conforme atestado pelas testemunhas.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder aos sucessores da autora os valores devidos desde a citação até o óbito da autora, com consectários.
5. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. É de ser mantida a DII fixada pelo INSS em 06-11-2007, porquanto corroborada em quatro perícias médicas administrativas com exame presencial do falecido segurado.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o falecido esposo da parte autora já estava definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas desde a concessão do primeiro auxílio-doença, é de ser modificada a DIB da aposentadoria por invalidez para que corresponda à DIB do primeiro benefício deferido.
4. Determinado o restabelecimento da pensão por morte indevidamente cessada, com pagamento das diferenças correspondentes à modificação do termo inicial da aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus, respeitada a prescriçãoquinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 630.501. REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO ARTIGO 122 DA LEI N. 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE.
1. Estando a pretensão do segurado amparada em precedente do STF, RE 630.501, com repercussão geral, impõe-se assegurar-lhe a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em agosto de 1981, recalculando-a, a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, e substituindo-a pela RMI que seria devida no mês de abril de 1981.
2. Retroação da DIB assegurada com o pagamento dos reflexos pertinentes e das diferenças não alcançadas pela prescriçãoquinquenal.
3. Aplicabilidade do artigo 543-B, §3º, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM INDÍCIOS DE LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 03/04/1987, antes da promulgação da atual Constituição, ao que tudo indica foi limitado ao menor valor teto, de modo que resguardo o direito da autora à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescriçãoquinquenal do ajuizamento desta ação, o que não restou claro na sentença ora recorrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PRG, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DO PBC DA APOSENTADORIA- O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, consoante disposição do art. 31 da lei n.º 8.213/91.- O autor faz jus ao recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo, nos salários de contribuição, dos valores mensais percebidos a título de auxílio-acidente, devendo ser descontados eventuais pagamentos indevidos ou em duplicidade por ocasião da liquidação do julgado, respeitada a prescriçãoquinquenal do ajuizamento desta ação.- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO-CABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS. CARACTERIZAÇÃO DA INAPTIDÃO TOTAL E DEFINITIVA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO, CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 111 DO C. STJ. JUROS DE MORA. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 14/08/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 26/03/2014.
3 - Constata-se a totalização de 17 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Confere-se, nos autos, a percepção de “auxílios-doença”, pelo autor, nos seguintes intervalos: * de 30/09/2013 a 25/03/2014, sob NB 603.512.598-4; * de 21/10/2014 a 04/01/2015, sob NB 608.235.139-1; * de 07/04/2015 a 30/10/2015, sob NB 610.193.676-0.
12 - Cumpre ressaltar que o preenchimento dos requisitos atinentes às qualidade de segurado e carência legal restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
13 - Referentemente à incapacidade para o labor, do resultado pericial subscrito por médico especialista em psiquiatria, datado de 22/05/2015, infere-se que a parte autora - contando com 40 anos à ocasião, desempregado, com derradeiras tarefas na lavoura - padeceria de Transtorno Mental e de Comportamento devido o Uso de Álcool/Alcoolismo e Outros Comprometimentos Cognitivos Persistentes.
14 - Asseverou, o esculápio, e em resposta aos quesitos formulados, que a incapacidade seria total e temporária, surgida há 01 ano (correspondente ao ano de 2014).
15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão da parte autora como sendo temporária, de acordo com o teor dos documentos médicos carreados pelo autor, comprovara-se, ademais, diagnósticos de redução volumétrica de lobos frontais, com indício de demência e problemas de visão e memória(atestado médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Márcio Anéas e tomografia de crânio), além de internações para tratamento de dependência alcoólica, de 27/07/2011 a 03/03/2012 (Centro de Apoio Terapêutico de Osvaldo Cruz) e de 07/04/2015 a 22/05/2015 (Hospital Psiquiátrico Espírita “Bezerra de Menezes”).
17 - A parte demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que enseja a concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à “ aposentadoria por invalidez”.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. 21 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.786.590/SP, ocorrido em 24.06.2020, com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
22 - Pagamento de “auxílio-doença” a partir de 26/03/2014 (data imediatamente posterior à cessação administrativa), merecendo ser convertido o benefício em “ aposentadoria por invalidez” desde 22/05/2015, data da constatação pericial da completa inaptidão.
23 - Fixado o termo inicial dos pagamentos em 26/03/2014, observa-se a inocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ante o ajuizamento da ação em 28/04/2014.
24 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Tutela específica.
28 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do autor provido. Apelo do INSS provido em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas.
II- In casu, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 130.426.723-4, com DIB em 3/11/03. Verifica-se, ainda, do documento de fls. 21, que para o cálculo da RMI foi considerado o salário-de-benefício limitado ao teto de novembro/03, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescriçãoquinquenal do ajuizamento da presente ação.
III- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE, DEVIDAS DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ O DIA ANTERIOR À EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Na data do óbito, não era possível o deferimento de requerimento por parte da dependente, em razão da pendência de julgamento da ação judicial que discutia o direito do instituidor ao recebimento de aposentadoria, sem o que não se reconheceria sua qualidade de segurado.
3. Após a implantação, post mortem (como decorrência de decisão judicial), da aposentadoria especial, a autora requereu sua pensão por morte, pelo que a data de início da pensão por morte deve recair na data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento parcial dos embargos.2. A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício do autor, desde sua concessão, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da presente demanda. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial da prescrição seja contado retroativamente a partir da data do requerimento administrativo de revisão ocorrido em 14/07/20 14.3. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito.4. Consoante jurisprudência da Corte Superior, cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão da sua aposentadoria por invalidez desde a data de início do benefício (DIB), devendo ser observada, quanto ao pagamento das diferenças atrasadas, a prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo revisional (14/07/2014).5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1- Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.17 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.18 - Sustenta o demandante ter trabalhado em condições especiais de 06/03/1997 a 09/03/2009, na empresa "Bandeirante Energias do Brasil”. Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 29/08/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de que, no exercício de suas atividades como “técnico de eletricidade III e ESP I”, “coord centro de manutenção e distribuição” e “supervisor de manutenção MT/BT”, ficava exposto ao agente físico eletricidade com tensão "acima de 250 volts".19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 06/03/1997 a 09/03/2009.20 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.21 - Desta feita, faz jus o autor à revisão do beneplácito com o cômputo como especial do lapso de 06/03/1997 a 09/03/2009.22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/04/2009), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial do benefício e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período pleiteado somente fora produzida posteriormente àquela data.23 - Ressalta-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.29 - Apelação da parte autora provida.