E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.
- Com a redução dos danos morais, o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), sendo competente o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DAS PARCELASVINCENDAS E VENCIDAS DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JEF AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Decisão agravada do Juízo Federal que, nos autos de ação previdenciária, modificou de ofício o valor da causa fixado na inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.2. O valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, porém, especialmente nas demandas previdenciárias, havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz de ofício alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade.3. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material, este determinado mediante a soma das parcelas vencidas e de 12 vincendas, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º do CPC.4. O valor da causa indicado pelo autor foi composto pela soma das parcelas vencidas entre a DER até a data da propositura da presente demanda, acrescidas de 12 parcelas vincendas, no total de R$ 45.644,19, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 45.000,00, totalizando R$ 90.644,19.5. Considera-se dentro da razoabilidade o critério adotado para a valoração dos danos morais, haja vista que não ultrapassa o valor econômico correspondente às parcelas vencidas e vincendas do benefício requerido.6. Caso em que o valor da causa ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. 7. Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Embora tenha reconhecido o direito de opção entre aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99 ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que completou 85 pontos e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, o acórdão deixou de condenar o INSS no pagamento das parcelasvencidas do benefício.3. Saneamento da omissão, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício escolhido pela autora e a sua efetiva implantação.4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.6. Embargos de declaração providos. dearaujo
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
A prescrição quinquenal das parcelasvencidas conta-se do ajuizamento da ação civil pública, e não do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição.
2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória.
3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
4. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas prescritas. Todavia, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2006.
5. Deve-se considerar o pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição em 2002 como requerimento administrativo de benefício, pois devidamente protocolado à época, levando-se em conta a hipossuficiência do segurado como critério determinante da exegese.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 25%. IMPLANTAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. A forma de pagamento das parcelas vencidas está submetida ao regime constitucional próprio da Fazenda Pública, conforme o art. 100 da CF/1988, sendo vedado qualquer fracionamento, compensação ou pagamento direto por via diversa.
2. O pagamento das prestações vencidas por meio de "complemento positivo" caracterizaria antecipação de execução contra a Fazenda Pública, em afronta ao regime jurídico previsto no art. 100, §§ 1º e 8º, da CF/1988.
3. A natureza alimentar das prestações previdenciárias não excepciona a obrigatoriedade de observância dos mecanismos próprios de pagamento estabelecidos pela ordem constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EXIGÊNCIAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CUMPRIDAS HÁBIL E TEMPESTIVAMENTE. DIB E DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
1. Não havendo por parte do segurado o cumprimento hábil e tempestivo da carta de exigências, não há como a autarquia previdenciária verificar o direito ao benefício.
2. Atendidas as exigências e reconhecido o direito ao benefício, deve ser fixada a data do direito a partir do momento em que o INSS pode examinar a documentação e reconhecer a implementação dos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELASVINCENDAS DE BENEFÍCIO.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
No caso concreto, o acidente causou incapacidade temporária no segurado, tendo ocorrido concessão de auxílio doença acidentário sob o n.º 91-546.592.986-0, no período de 12/06/2011 a 30/12/2012 (evento 1 - proc. adm. 2 - fl. 4).
Desde o ajuizamento da ação (28-01-2016) não há noticias de ter havido reativação do amparo cessado ou outorga de aposentadoria por invalidez ao segurado tendo como origem o mesmo fato gerador (acidente).
Logo, não como acolher a tese da autarquia de provimento condicional a restituição de valores futuros e incertos, pois restou devidamente comprovado de que a cessação do amparo ocorreu a mais de 04 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS ENTRE A SUSPENSÃO E A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. MORA DO DEVEDOR.
1. Preliminar de carência de ação por ausência de prévio ingresso administrativo rejeitada, porque tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
2. Ainda que assim não fosse, parece lógico que o pedido de restabelecimento do benefício abrange o pagamento dos atrasados, não se podendo exigir do segurado que expressamente o requeira. Desnecessário, nesse caso, pedido específico nesse sentido, por ferir o princípio da razoabilidade.
3. A Lei n. 8.213/91 dispunha, no parágrafo único do art. 113, que na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefício remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. Contudo, o mencionado parágrafo único foi revogado pela Lei n. 9.876, vigente a partir de 29-11-1999.
4. Portanto, quando da suspensão do benefício, em maio de 2009, não havia previsão legal a amparar o procedimento do INSS. E, em face disso, resta evidenciada a mora da Autarquia.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA.
1. Não restando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade nos atos de cessação/concessão de benefício, é de ser denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada à satisfação do pagamento das parcelas que o impetrante entende devidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelasvencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELASVENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que se referem a requerimentos administrativos distintos de concessão da mesma espécie de aposentadoria.
2. Por outro lado, há litispendência para discutir a possibilidade de execução das parcelas vencidas referentes à concessão de benefício determinada na primeira ação.
3. Se há condenação economicamente relevante, caracterizada pela concessão de benefício desde a DER anterior ao ajuizamento da ação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o montante das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.