PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O cálculo do valor da causa nas ações revisionais de benefício previdenciário deve considerar, tanto para as parcelas vencidas como para as vincendas, apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
2. No caso em apreço, o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A ação mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança. Precedentes.
2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTADA.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelasvincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.
3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitante que o valor da causa deve, de fato, ser retificado ao patamar de R$ 132.774,70 (cento e trinta e dois reais setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
4. Conflito negativo de competência procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (VI) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor dacausa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. A agravante justifica que, para estimar o valor da causa em R$ 70.000,00, considerou que, além das 12 (doze) prestações vincendas, que equivaleriam ao valor de R$ 28.052,64, a parte autora também requereu não lhe fossem descontados os valoresrecebidos de boa-fé, que corresponderia à quantia de R$ 2.337,72 mensais desde janeiro/2019.3. Dessa forma, razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa de fato extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é da 6ª VaraFederal Cível da SJDF, ora agravada.4. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS.VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. JUÍZO FEDERAL COMUM. MANUTENÇÃO DACOMPETÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292 do CPC que, (§1º) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que (§3º) o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhumdesenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo de primeiro grau ter decidido pelo valor equivocado da causa em razão de a parte ter postulado parcelas que reputa prescritas, sob pena de estar pré-julgando a lide. Precedentes.3. Quanto ao valor utilizado para calcular as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas, justifica a agravante que, quando da cessação repentina do benefício cujo restabelecimento requer, o valor recebido perfazia o valor de R$ 2.362,17, quecorrespondia ao valor básico de R$ 1.889,74 acrescido do adicional de 25%, no importe mensal de R$ 472,43 (ID 61688565 - Pág. 13). Justificado, assim, o valor da causa de R$ 170.076,24, que é o proveito econômico pretendido.4. Razão assiste à agravante ao defender que o valor da causa, de fato, extrapola o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, razão por que a competência para processar e julgar a ação é do juízo da 6ª Vara daSeção Judiciária de Goiás, ora agravado.5. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
2. Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O acolhimento do pedido de revisão do benefício, mediante a inclusão de recolhimentos previdenciários nos salários de contribuição, acarreta a condenação do INSS a recalcular a renda mensal inicial e a pagar as diferenças entre o valor apurado originalmente e o revisado, desde a data de início do benefício até a data de implantação da revisão na via administrativa.
2. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias, inclusive após 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a fixação dos juros moratórios segundo a taxa da caderneta de poupança é constitucional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PARCELASVENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é prescindível a apresentação de novo comprovante.
2. Do mesmo modo, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.
3. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.
4. Na ação que se busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme o previsto no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto de renda mensal vitalícia e pensão por morte, estando assim corretos os descontos no benefício da autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais está compatível com o valor do benefício que pretende seja concedido.
- Como o valor da causa supera o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) o feito deve prosseguir perante o Juízo da Vara Federal.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Hipótese em o magistrado a quo deu provimento integral ao pedido da parte autora, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, desde a DCB (09-12-2014).
2. Apelo da parte autora provido para que conste expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB (09-12-2014), descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
2. Uma vez comprovado o período postulado pela parte, assegura-se o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, considerando para tanto o cômputo do tempo urbano de 01/01/1950 a 31/12/1954, devendo ser pagas eventuais diferenças, restando prescritas as parcelas vencidas mais de cinco antes do ajuizamento da ação, isto é, anteriores a 17/09/2008.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELASVENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.1. Dada a natureza jurídica do mandado de segurança, a tutelar direito líquido e certo violado por ato coator, a ordem nele concedida não se coaduna com o objetivo buscado nestes autos, qual seja, a satisfação de eventual crédito previdenciário.2. Colhe-se dos dados disponíveis no CNIS o exercício atividade laborativa, ao menos em parte do período em que se requer parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria especial.3. Deveria o segurado comprovar que não houve exposição a agentes agressivos, observando a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021), o que seria inviável no rito do cumprimento de sentença.4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.5. Arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários6. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber indenização por danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma de todos os pedidos formulados.
- A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
- O valor almejado pela parte autora a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.
- Com a redução dos danos morais, o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), sendo competente o Juizado Especial Federal.
- A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.