PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, a única dependente habilitada à pensão por morte é a viúva do ex-segurado, ora recorrente. Assim, a decisão deve ser reformada para que seja habilitada tão somente a pensionista.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelo extrato do CNIS.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
3. No caso em tela, restou provado que o salário do filho, substituído pelo benefício por incapacidade que ele percebido ao longo de um ano, constituía a única renda da família, formada por ele, pela mãe e por três irmãos menores. Assim, comprovada a dependência econômica, a autora faz jus à pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
5. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. EC 103/2019. ROL DE DEPENDENTES EQUIPARADOS A FILHOS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPATIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão por não ter se pronunciado acerca da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda relativamente aos óbitos ocorridos a partir davigência da Emenda Constitucional nº 103/19.3. O art. 23, §6º da EC 103/2019 define rol de dependentes equiparados a filhos para efeito de pensão por morte (dispensando norma infraconstitucional para esse efeito), encontrando similitude com a diretriz do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/91(redaçãoatual), mas não veda que outros beneficiários de pensão por morte sejam definidos pela legislação infraconstitucional, como ocorre, por exemplo, em relação a cônjuges, companheiros, pais e irmãos (art. 16, incisos I, II e III, Lei n. 8.213/91).4. No caso, o art. 33, § 3º, do ECA, sem equiparar o menor sob guarda a filho, estabelece sua qualificação como dependente para fins previdenciários.5. Com base na EC 103/2019, tem-se que o enteado e o menor sob tutela são beneficiários de pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica, por equiparação a filho. E o menor sob guarda tem direito a pensão com base no ECA, sem que issoimplique sua equiparação a filho. Em outros termos, o art. 33, § 3º, do ECA foi recepcionado pela EC 103/2019, em virtude de não haver incompatibilidade entre eles.6. Se o constituinte derivado pretendesse, realmente, afastar o direito à pensão dos menores sob guarda, deveria tê-lo feito de forma explícita, o que não ocorreu.7. No caso dos autos, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor.8. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE AMBOS OS PAIS, DESQUITADOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Regime de economia familiar não descaracterizado pelo desquite dos pais do segurado, que ficou aos cuidados de um dos genitores, se o outro se obrigou a ajudar no sustento da família com o produto de seu labor na parte do lote rural que lhe coube na partilha dos bens do casal.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
5. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DOS DEMAIS DEPENDENTES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor e os demais dependentes detêm legitimidade para promover a presente execução por serem pensionistas, mas não podem pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao falecido segurado. Precedentes.
2. In casu, não se trata de habilitação de herdeiros, nos termos da legislação civil, mas sim de inclusão, no polo ativo do cumprimento de sentença, dos demais dependentes do instituidor do benefício, beneficiários da pensão por morte, visando ao recebimento dos valores em atraso decorrentes da revisão prevista na ACP nº 0011237-82.2003.406.6183.
3. Não há óbice a que a execução prossiga com a inclusão dos demais dependentes no polo ativo da demanda, sendo desnecessária a promoção de execuções individuais para recebimentos dos valores em questão, bastando o desmembramento do valor devido a cada um dos dependentes, medida que favorece a celeridade e a economia processuais. Precedente.
4. No que tange à sucumbência na fase de execução, uma vez que a conta deverá ser refeita, resta prejudicada a apreciação do pedido nos moldes veiculados, cabendo, contudo, a fixação da sucumbência de ambas as partes, já que nenhum dos cálculos restará integralmente acolhido.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pela pretensa instituidora da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito da pretensa instituidora, ocorrido em 14/09/2018, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de apresentar o início de prova material foram juntados aos autos dentre outros documentos: comprovante de residência em imóvel situado em zona rural, com referência ao mês e ano de setembro de 2018; certidão de casamento,datada de 1988, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; certidão de óbito, na qual consta o endereço da falecida em um assentamento situado em zona rural; certidões de nascimento dos 2 (dois) filhos concebidos com a falecida, nascidosem 1981 e 1986, em que consta a profissão da parte autora como lavrador; contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em nome da falecida e da parte autora, em que sãoqualificados como agricultores, com data de emissão em 13/07/2017 e recibo de inscrição de imóvel rural PA BARRA MANSA no Cadastro Ambiental Rural CAR em nome da falecida.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural pela falecida.7. Assim, considerando a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a sentença merece reforma para julgar procedente o pedido da parte autora.8. Nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo,quando requerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal.9. Na espécie, a data de início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor, ocorrido em 21/06/2019, e a dependência econômica presumida da parte autora em relação ao companheiro falecido, conforme reconhecido na r. sentença e não impugnado pela autarquia previdenciária.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de apresentar o início de prova material, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CTPS do falecido sem anotações profissionais; notas fiscais de compra de produtos agropecuários em nome do falecido,datadas em 2015, 2016 e 2018; atestado de vacinação de bovinos de propriedade do falecido, datada de 2017; contrato de concessão de uso de imóvel rural, em nome da parte autora e do falecido, emitido pelo INCRA em 2011, em que o casal é qualificadocomoagricultores e carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Araguaia/MT com data de emissão em 21/06/2000.6. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem confirmam a prova documental no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural.7. Assim, verificam-se presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de pensão por morte.8. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido a partir da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste. No entanto, será devido a partir da data do requerimento administrativo quandorequerida após o prazo de trinta dias do óbito, observada a prescrição quinquenal. Na espécie, a DIB deverá ser fixada na data do requerimento administrativo.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. FATO NOVO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PLENA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. CÔNJUGE E FILHO MENOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES COMPROVADA.DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO EM RELAÇÃO AO FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, negando-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que restou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, através de prova material, consistente em sentença trabalhista condenatória, não meramente homologatória de acordo, proferida em reclamatória na qual foiproduzida prova testemunhal, fazendo prova plena do vínculo trabalhista. Precedentes.4. Considerando que, conforme a sentença trabalhista, o último vínculo empregatício do de cujus findou em 30/09/2014, quando de seu óbito, ocorrido em 12/05/2015, o falecido ainda se encontrava dentro do período de graça, nos termos do art. 15, II, daLei 8.213/1991, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.5. No tocante à condição de dependentes, também restou devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em 28/08/2007, e da certidão de casamento celebrado com a segunda autora em 03/03/2007, os quais ostentam acondição de beneficiários do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8213/91, sendo presumida a dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo.6. A pensão por morte é devida, em relação ao cônjuge do falecido, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/10/2017, haja vista que o requerimento se deu fora do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido pelo art. 74, I, da Lei8.213/91, considerada a redação da lei ao tempo do óbito.7. No tocante ao filho do de cujus, que à época do óbito possuía 8 (oito) anos, não obstante a previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razãopela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, como no caso em questão, sendo devida a pensão por morte desde a data do óbito. Precedentes.8. Apelação em parte provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE LEGALMENTE FIXADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) valor que foi elevado para R$ 862,11 pela Portaria MPS/MF nº 568 de 31.12.2010, vigente à época da prisão do genitor da autora.
IV - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de filha menor, conforme a cópia da certidão de nascimento de fls. 09, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme está provado pela Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Penitenciária de Franco da Rocha III - SP, (fls. 10), o pai da vindicante foi preso em 04.07.2011.
VI - Ultimo salário de contribuição do segurado ultrapassa em valor irrisório o limite legalmente fixado pela Portaria MPS/MF nº 568 de 31.12.2010.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO BRASILEIRO. VALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O assento de óbito ocorrido em país estrangeiro será considerado autêntico quando legalizada a certidão pelos cônsules ou quando por estes tomado, nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73. Porém, a exigência de observância da regra prevista no § 1º do art. 32, no sentido de que o assento seja transladado nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiver de produzir efeito no país, tratar-se-ia de formalismo exacerbado, tendo em vista que se negaria judicialmente a existência de fato já sobejamente documentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro. Ademais, no âmbito do direito previdenciário, mostra-se imperativa a observância do princípio da verdade real, não podendo opor-se a legislação especial relativa a registros cartorários ao direito do beneficiário, quando resta evidenciado, por outros meios de prova, o atendimento aos pressupostos legais ao deferimento do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da genitora.
4. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial no período (nb 543.570.314-6). Além disso, no que tange à cota a ser paga ao demandante: a) se o autor for o único dependente habilitado à pensão no período abarcado pela condenação, deverá receber a pensão na integralidade; b) em havendo outros dependentes no período abarcado pela condenação, deverá a pensão ser rateada em partes iguais entre os dependentes, a teor do disposto no art. 77, sendo devida ao demandante apenas a sua cota-parte; c) se o pai do demandante, que o representa no presente processo, estiver recebendo a pensão, na condição de cônjuge da falecida, a concessão da pensão ao autor não gerará efeitos financeiros no período em que o pai já a recebeu, uma vez que de tal recebimento já se beneficiou o demandante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nos últimos meses de vida, o de cujus não estava empregado, de modo que, também por isso, não se pode acolher alegação de dependência econômica no caso. Ele faleceu em abril de 2010, mas seu último vínculo empregatício se dera entre 01/10/2009 e 03/11/2009 (CNIS).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS OU SUCESSORES CIVIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autora falece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS PAIS AOS FILHOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHOURBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65anos para homem e 60anos para mulher, conforme disposição doart. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. Orequisito de idade mínima foi atendido, pois contacom idade superior à exigida, alcançadaem 17/09/2022 (nascido em 17/09/1957).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos Certidão de Inteiro Teor de nascimento própria (1969), ausente de qualificações quanto à profissão dos genitores;Certidão de casamento dos pais (1969), onde o genitor está qualificado como lavrador; Cédula de identidade do genitor onde possui sua profissão como lavrador; Folhas de consulta DATAPREV/CONBAS atestando que sua genitora percebe os benefícios deaposentadoria por idade na forma de segurado especial e pensão por morte também advinda de segurado especial.6.A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora desde tenra idade juntamente com seu pai, conforme consta na sentença recorrida.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Ademais, o entendimento desta Corte caminha no sentido da possibilidade de extensão da condição de rurícola do pai aos filhos conforme precedentes (AC 0003308.78.2010.401.9199 / MG; APELAÇÃO CÍVEL - 24/02/2016 e-DJF1 P. 1303).8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação pela parte autora da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidordobenefício.3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte.4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado.5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pela autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso em tela, verifica-se que o filho falecido coparticipava na manutenção do lar, mas não era o responsável maior por sua manutenção, não havendo dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
4. Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Ausência de comprovação de dependência econômica da autora (casada com servidor público), que sequer morava com o filho. O de cujus tinha outro domicílio, vivia com uma garota, e o relacionamento com os pais não configurava dependência econômica, nem mesmo parcial.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 6000,00 (seis mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Dependência econômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
5. In casu, restou provado que a autora, idosa, dependia economicamente da filha, embora perceba pensão por morte de um salário mínimo instituída pelo marido.
6. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte requerida.
7. O termo inicial do benefício será na data do óbito, caso requerido administrativamente até 30 dias do falecimento. Caso o pedido seja protocolado mais de 30 dias após o óbito, o termo inicial será na DER.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Ordem para implantação do benefício.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019). 2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário de contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.9 - O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão restou definido no Tema nº 896/STJ.10 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e cópia da CTPS.11 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e ao requisito da baixa renda.12 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.13 - No caso, a demandante se limitou a alegar que, após o encarceramento, “deixou de ter a ajuda financeira que o filho lhe prestava, o qual deste dependia economicamente, passando assim por sérias dificuldades para suprir as necessidades básicas, em especial os gastos com medicamentos.”, anexando, para fins de comprovação da alegada dependência econômica, tão somente os documentos pessoais do segurado (identidade, CTPS, certidão de nascimento) e um extrato bancário (que em nada vincula a autora ao seu filho) os quais, a toda evidência, não servem a tal propósito.14 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que o depoimento testemunhal supra a ausência de supedâneo material, o que não se afigura legítimo. De toda forma, a prova oral não se mostrou robusta o suficiente para comprovar o direito alegado, apenas servindo para corroborar o não preenchimento do requisito em discussão, uma vez que a autora reside com seu marido, o qual recebe proventos de aposentadoria, e já trabalhou como diarista.15 - Importante salientar que o fato de o filho residir no mesmo endereço não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.16 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.17 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.